Decreto Nº 16729 DE 27/09/2017


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 set 2017


Dispõe sobre a Câmara de Coordenação Geral.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – A Câmara de Coordenação Geral – CCG – de que trata o art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, constitui-se como instância central de governança do Poder Executivo, sem prejuízo das demais instâncias existentes.

Art. 2º – A CCG tem como competência apoiar o Prefeito:

I – na condução e na execução da política orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de recursos humanos do Poder Executivo;

II – na definição das diretrizes a serem implementadas no âmbito das políticas públicas;

III – no planejamento e no alinhamento das ações governamentais;

IV – na validação de diretrizes e projetos que envolvam tecnologia da informação;

V – nas decisões de interesse das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

VI – na validação das políticas e estratégias de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a qualidade do gasto.

Parágrafo único – Ficam submetidos às deliberações da CCG todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e as empresas dependentes do Poder Executivo.

Art. 3º – A CCG tem como atribuição deliberar, em nível estratégico, no que se refere à disponibilidade e à conveniência orçamentária, financeira e fiscal, sobre: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

I – a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;

II – a programação orçamentária anual, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;

III – o processo licitatório de qualquer natureza, celebração de contratos e respectivos aditamentos;

IV – as solicitações de despesas de investimento e inversões financeiras;

V – a celebração de convênios e seus aditamentos;

VI – os pedidos de patrocínio, realização de eventos e despesas com serviços de publicidade e propaganda;

VII – a cota trimestral de viagens nacionais;

VIII – o limite trimestral para despesas de cota adicional não contratuais constantes da programação orçamentária;

IX – os contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas;

X – a contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

XI – as normas de concessão de diárias de viagens;

XII – as ações de qualquer natureza cujo objetivo seja a garantia do equilíbrio fiscal e financeiro do Município;

XIII – a municipalização de serviços públicos;

XIV – a criação, revisão e modificação de planos de carreira;

XV – as negociações salariais da administração direta e indireta do Poder Executivo;

XVI – a concessão de benefícios e vantagens a servidores públicos;

XVII – a renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho dos empregados públicos;

XVIII – a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

XIX – a implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;

XX – a implantação de bonificação por cumprimento de metas, resultados e indicadores;

XXI – os concursos públicos e as seleções públicas;

XXII – o incremento de vagas para a contratação de estagiários;

XXIII – a alteração de jornada de trabalho, exceto nos casos em que não houver aumento de despesa;

XXIV – a cessão de servidores e empregados públicos para entes externos ao Poder Executivo com ônus para o órgão ou entidade de origem ou que impliquem necessidade de reposição;

XXV – a contratação de pessoal a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exceto nos casos de reposições no mesmo exercício que não impliquem aumento de despesa;

XXVI – o provimento de cargos, funções e empregos públicos;

XXVII – a Política Municipal de Desenvolvimento Profissional, aprovando seus valores;

XXVIII – as políticas e diretrizes de planejamento, organização, uso, contratação e evolução da arquitetura tecnológica e informacional e demais recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

XXIX – a elaboração e revisão de políticas e normas de TIC;

XXX – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura de Belo Horizonte e dos Planos Anuais de Investimentos de TIC;

XXXI – os projetos e ações correlacionados a TIC no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXXII – as diretrizes e critérios de Governança Corporativa a serem seguidos pelas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;

XXXIII – o plano de utilização de recursos do Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município e do Fundo da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade assegurar que os processos administrativos referentes às demandas encaminhadas à CCG, em qualquer de suas fases de instrução, atendam aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a supremacia do interesse público, a probidade administrativa, a eficácia, a celeridade e a economicidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

§ 2º – As deliberações relativas aos incisos XIV, XV, XVI e XVII deverão observar os estudos desenvolvidos pela Mesa de Negociação Sindical da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – MNS/PBH –, instituída pelo Decreto nº 15.527, de 8 de abril de 2014.

§ 3º – Para apresentação dos pleitos previstos nos incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI, o órgão ou entidade deverá promover o dimensionamento da sua força de trabalho e expor sua demanda de forma global, observando o intervalo mínimo de seis meses para encaminhamento de nova demanda.

§ 4º – A CCG poderá delegar ao seu Coordenador e ao Secretário Executivo, por meio de ato próprio, a deliberação de pleitos relacionados aos incisos constantes neste artigo.

§ 5º – A CCG poderá, por ato próprio e por decisão unânime, dispensar de sua deliberação pleitos relacionados aos incisos do caput, desde que não impacte nos valores aprovados na programação orçamentária do exercício vigente.

§ 6º – A CCG não se manifestará sobre a conformidade jurídica ou a regularidade formal dos processos das demandas que lhe são apresentadas, as quais são de responsabilidade exclusiva dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

Art. 4º – Ficam dispensados das deliberações a que se refere o art. 3º:

I – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos de origem vinculada do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social e da taxa de administração do BHPREV, desde que não tratem de soluções de TIC, de obras, de pessoal e de despesas constantes da Política Municipal de Desenvolvimento Profissional;

II – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal do Idoso;

III – licitações, contratações e aditivos de obras previstas em convênios aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, desde que sejam custeadas exclusivamente com recursos de convênio;

IV – despesas de custeio não contratuais constantes da programação orçamentária até o limite trimestral por órgão e entidade.

Art. 5º – A CCG será composta pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará;

II – Secretário Municipal de Fazenda;

III – Secretário Municipal de Governo;

IV – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.

§ 1º – Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Municipais Adjuntos.

§ 2º – A Secretaria Executiva da CCG será exercida pelo titular da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 3º – Na ausência do Secretário Executivo, caberá ao coordenador da CCG a formalização das deliberações.

Art. 6º – A CCG se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito ou por um de seus membros.

§ 1º – O coordenador da CCG poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das reuniões da CCG.

§ 2º – As deliberações da CCG poderão ser presenciais ou eletrônicas.

§ 3º – Na deliberação presencial, as decisões da CCG serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros nas reuniões presenciais.

§ 4º – Na deliberação por meio eletrônico é necessária manifestação de, no mínimo, três de seus membros.

§ 5º – Na hipótese do § 4º:

I – a não manifestação de voto, em até três dias úteis do envio da demanda, por quaisquer dos membros da CCG, caracteriza sua concordância com a deliberação dos demais membros;

II – a discordância de quaisquer dos membros inviabiliza a aprovação da demanda objeto de análise eletrônica, que será prioritariamente incluída na pauta da próxima reunião presencial da CCG.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

Art. 7º – A CCG será assessorada e apoiada pelos seguintes grupos:

I – Grupo Técnico-Administrativo;

II – Grupo Técnico de Recursos Humanos;

III – Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – Grupo Técnico de Contratações Públicas;

V – Grupo Técnico de Empresas Estatais.

§ 1º – Os grupos técnicos de que trata este artigo terão seus membros designados por meio de portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º – Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades para avaliação de demandas específicas, bem como solicitar assessoramento ou manifestação técnica.”.

Art. 8º – O Grupo Técnico-Administrativo tem como atribuições:

I – publicar o cronograma das respectivas reuniões ordinárias para cada exercício financeiro;

II – subsidiar tecnicamente a Câmara e o Secretário Executivo na análise de demandas para fins de deliberação;

III – elaborar e providenciar o envio prévio da pauta aos membros da CCG, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas;

IV – convidar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a orientação do respectivo coordenador;

V – secretariar as reuniões da CCG, lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões expedidas;

VI – manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela CCG.

Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico-Administrativo será exercida pelo titular da Gerência Executiva da Câmara de Coordenação Geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

Art. 9º – O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem como atribuição subsidiar tecnicamente a CCG na análise de demandas relativas a recursos humanos submetidas à deliberação da Câmara.

Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico de Recursos Humanos será exercida pelo titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

Art. 10 – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como atribuições:

I – analisar as demandas por celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referente à TIC submetidas à análise da CCG;

II – analisar as iniciativas dos órgãos e entidades correlacionadas à TIC, incluindo projetos de desenvolvimento de:

a) novos sistemas e ou aplicações;

b) novos módulos de sistemas existentes;

c) novas soluções de Business Intelligence;

d) aplicativos móveis ou novas soluções de TIC correlatas;

III – analisar projetos de infraestrutura relacionados a rede, cabeamento, data center, aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados correlacionados à TIC;

IV – coordenar, de forma corporativa, as aquisições, contratações e utilização de tecnologias da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;

V – elaborar e revisar políticas e normas de TIC.

§ 1º – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será composto por membros da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG e da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

§ 2º – Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo a execução das iniciativas descritas no inciso I, II e III sem autorização da CCG ainda que desenvolvidas com recursos ou pessoal próprios ou diretamente pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel –, independente da complexidade ou prazo de execução.

§ 3º – A coordenação do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida pelo titular da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

Art. 10-A – O Grupo Técnico de Contratações Públicas tem como atribuição analisar demandas por realização de licitação, adesão a atas de registro de preços, celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referentes a bens e serviços, que lhe serão submetidas pela CCG, observados os critérios de:

I – importância ou impacto para a realização das políticas públicas;

II – volume ou recorrência de procedimentos administrativos;

III – relevância ou recorrência da despesa envolvida.

§ 1º – A CCG poderá definir critérios adicionais que deverão ser observados para submissão de demandas ao grupo técnico a que se refere o caput.

§ 2º – As análises do Grupo Técnico de Contratações Públicas limitar-se-ão aos aspectos técnicos da demanda, observando, no mínimo, parâmetros de:

I – vantajosidade econômica da demanda apresentada, preferencialmente pela comparação entre o custo total da proposta e a situação atual;

II – ganho de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e de pessoal;

III – continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou prestação do serviço para a administração;

IV – riscos estratégicos, operacionais e de integridade da demanda.

§ 3º – O Grupo Técnico de Contratações Públicas será composto por membros da SMPOG e da Secretaria Municipal de Administração Logística e Patrimonial – Smalog.

§ 4º – A coordenação do Grupo Técnico de Contratações Públicas será exercida por um dos membros a que se refere o § 3º.

Art. 11 – A denominação “Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF” contida na legislação municipal é equivalente a “Câmara de Coordenação Geral – CCG”.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

Art. 11-A – O Grupo Técnico de Empresas Estatais tem como atribuições:

I – orientar e acompanhar a atuação dos representantes do Município nos conselhos de administração das empresas estatais;

II – manifestar-se sobre as seguintes matérias referentes às empresas estatais:

a) alterações estatutárias;

b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias nas empresas estatais dependentes;

c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados públicos;

d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

e) renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

f) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

g) proposta de aumento ou redução do capital social;

h) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

i) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;

j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

k) alienação de bens sujeitos à deliberação da assembleia;

l) celebração de parcerias público-privadas;

m) proposta de criação ou extinção de empresa estatal.

§ 1º – Nas empresas estatais não dependentes, o Grupo Técnico das Empresas Estatais tem como atribuições manifestar-se sobre o disposto no inciso II do caput e também sobre:

I – participação de empregados nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

II – proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;

III – emissão de debêntures ou títulos e valores mobiliários não conversíveis em ações;

IV – contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do conselho de administração.

§ 2º – O Grupo Técnico das Empresas Estatais será composto por membros da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, do Gabinete do Prefeito – GP – e da SMPOG.

§ 3º – A coordenação e a Secretaria Executiva do Grupo Técnico das Empresas Estatais serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário Municipal Adjunto de Fazenda e pelo Secretário Municipal Adjunto de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º – As matérias relativas à política de pessoal deverão contar com avaliação complementar pelo Grupo Técnico de Recursos Humanos.

§ 5º – As demonstrações contábeis e financeiras de encerramento de exercício financeiro, após a aprovação das respectivas assembleias de acionistas, deverão ser submetidas ao Grupo Técnico das Empresas Estatais para conhecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19282 DE 2025):

Art. 11-B O CCEE será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Fazenda, que o coordenará;

II - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

(Revogado pelo Decreto Nº 17039 DE 2018):

III - Secretário Municipal de Governo;

IV - Secretário Municipal de Governo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17945 DE 2022).

V - Procurador-Geral do Município.

VI - Chefe de Gabinete do Prefeito;

§ 1º A Secretaria Executiva do CCEE será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 2º Poderão participar dos trabalhos do CCEE convidados previamente identificados na pauta de convocação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16963 DE 2018).

§ 3º Nos casos de impedimento, o Chefe de Gabinete do Prefeito poderá designar representante para substituí-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16963 DE 2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17522 DE 2021):

Art. 11-C Fica instituído, no âmbito da CCG, o Comitê de Coordenação dos Investimentos - CCI, com a finalidade de viabilizar a atuação integrada dos órgãos e das entidades visando à otimização e qualidade dos investimentos.

§ 1º O CCI tem como atribuições:

I - definir a carteira de projetos que estarão subordinados e coordenados pelo Gabinete do Vice-Prefeito;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre o desenvolvimento dos projetos de investimento, promovendo a necessária interação entre os envolvidos de modo a prestar assessoramento técnico especializado ao Prefeito;

III - subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Poder Executivo, relativamente à definição das prioridades estratégicas em relação ao programa de investimentos;

IV - acompanhar, avaliar o desempenho e garantir o cumprimento do cronograma da execução dos projetos de investimento da carteira selecionada;

V - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir no cronograma de execução dos projetos de investimento e propor estratégias necessárias para assegurar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos investimentos em execução;

VI - definir a alocação dos recursos das operações de crédito destinados a projetos de investimentos e acompanhar o planejamento e a execução das intervenções financiadas;

VII - definir medidas preventivas e corretivas frente a restrições detectadas à plena implementação das intervenções com recursos oriundos de operações de crédito ou repasse de recursos oriundos de outras esferas de governo.

§ 2º O exercício das atribuições do CCI se compatibilizará com as competências dos demais órgãos.

(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17522 DE 2021):

Art. 11-D O CCI será composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Prefeito, que o coordenará;

II - Secretário Municipal de Fazenda;

III - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;

V - Procurador-Geral do Município.

§ 1º A Secretaria Executiva do CCI será exercida pelo Gabinete do Vice-Prefeito, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.

§ 2º Poderão participar dos trabalhos do CCI convidados previamente identificados na pauta de convocação, além dos titulares dos órgãos responsáveis pela execução do projeto.

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 16.057, de 14 de agosto de 2015.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte