Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 set 2017
Dispõe sobre a Câmara de Coordenação Geral.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – A Câmara de Coordenação Geral – CCG – de que trata o art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, constitui-se como instância central de governança do Poder Executivo, sem prejuízo das demais instâncias existentes.
Art. 2º – A CCG tem como competência apoiar o Prefeito:
I – na condução e na execução da política orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciária e de recursos humanos do Poder Executivo;
II – na definição das diretrizes a serem implementadas no âmbito das políticas públicas;
III – no planejamento e no alinhamento das ações governamentais;
IV – na validação de diretrizes e projetos que envolvam tecnologia da informação;
V – nas decisões de interesse das entidades, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;
VI – na validação das políticas e estratégias de gestão de suprimentos e contratação de serviços, observada a qualidade do gasto.
Parágrafo único – Ficam submetidos às deliberações da CCG todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e as empresas dependentes do Poder Executivo.
Art. 3º – A CCG tem como atribuição deliberar, em nível estratégico, no que se refere à disponibilidade e à conveniência orçamentária, financeira e fiscal, sobre: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
I – a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;
II – a programação orçamentária anual, compatibilizando-a com a disponibilidade de recurso, sem prejuízo da possibilidade de revisões extraordinárias ao longo do exercício financeiro;
III – o processo licitatório de qualquer natureza, celebração de contratos e respectivos aditamentos;
IV – as solicitações de despesas de investimento e inversões financeiras;
V – a celebração de convênios e seus aditamentos;
VI – os pedidos de patrocínio, realização de eventos e despesas com serviços de publicidade e propaganda;
VII – a cota trimestral de viagens nacionais;
VIII – o limite trimestral para despesas de cota adicional não contratuais constantes da programação orçamentária;
IX – os contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas;
X – a contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;
XI – as normas de concessão de diárias de viagens;
XII – as ações de qualquer natureza cujo objetivo seja a garantia do equilíbrio fiscal e financeiro do Município;
XIII – a municipalização de serviços públicos;
XIV – a criação, revisão e modificação de planos de carreira;
XV – as negociações salariais da administração direta e indireta do Poder Executivo;
XVI – a concessão de benefícios e vantagens a servidores públicos;
XVII – a renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho dos empregados públicos;
XVIII – a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;
XIX – a implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
XX – a implantação de bonificação por cumprimento de metas, resultados e indicadores;
XXI – os concursos públicos e as seleções públicas;
XXII – o incremento de vagas para a contratação de estagiários;
XXIII – a alteração de jornada de trabalho, exceto nos casos em que não houver aumento de despesa;
XXIV – a cessão de servidores e empregados públicos para entes externos ao Poder Executivo com ônus para o órgão ou entidade de origem ou que impliquem necessidade de reposição;
XXV – a contratação de pessoal a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exceto nos casos de reposições no mesmo exercício que não impliquem aumento de despesa;
XXVI – o provimento de cargos, funções e empregos públicos;
XXVII – a Política Municipal de Desenvolvimento Profissional, aprovando seus valores;
XXVIII – as políticas e diretrizes de planejamento, organização, uso, contratação e evolução da arquitetura tecnológica e informacional e demais recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;
XXIX – a elaboração e revisão de políticas e normas de TIC;
XXX – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura de Belo Horizonte e dos Planos Anuais de Investimentos de TIC;
XXXI – os projetos e ações correlacionados a TIC no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXXII – as diretrizes e critérios de Governança Corporativa a serem seguidos pelas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Município;
XXXIII – o plano de utilização de recursos do Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município e do Fundo da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade assegurar que os processos administrativos referentes às demandas encaminhadas à CCG, em qualquer de suas fases de instrução, atendam aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a supremacia do interesse público, a probidade administrativa, a eficácia, a celeridade e a economicidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
§ 2º – As deliberações relativas aos incisos XIV, XV, XVI e XVII deverão observar os estudos desenvolvidos pela Mesa de Negociação Sindical da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte – MNS/PBH –, instituída pelo Decreto nº 15.527, de 8 de abril de 2014.
§ 3º – Para apresentação dos pleitos previstos nos incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI, o órgão ou entidade deverá promover o dimensionamento da sua força de trabalho e expor sua demanda de forma global, observando o intervalo mínimo de seis meses para encaminhamento de nova demanda.
§ 4º – A CCG poderá delegar ao seu Coordenador e ao Secretário Executivo, por meio de ato próprio, a deliberação de pleitos relacionados aos incisos constantes neste artigo.
§ 5º – A CCG poderá, por ato próprio e por decisão unânime, dispensar de sua deliberação pleitos relacionados aos incisos do caput, desde que não impacte nos valores aprovados na programação orçamentária do exercício vigente.
§ 6º – A CCG não se manifestará sobre a conformidade jurídica ou a regularidade formal dos processos das demandas que lhe são apresentadas, as quais são de responsabilidade exclusiva dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
Art. 4º – Ficam dispensados das deliberações a que se refere o art. 3º:
I – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos de origem vinculada do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Assistência Social e da taxa de administração do BHPREV, desde que não tratem de soluções de TIC, de obras, de pessoal e de despesas constantes da Política Municipal de Desenvolvimento Profissional;
II – contratações e aquisições que impliquem utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal do Idoso;
III – licitações, contratações e aditivos de obras previstas em convênios aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, desde que sejam custeadas exclusivamente com recursos de convênio;
IV – despesas de custeio não contratuais constantes da programação orçamentária até o limite trimestral por órgão e entidade.
Art. 5º – A CCG será composta pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a coordenará;
II – Secretário Municipal de Fazenda;
III – Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura.
§ 1º – Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Municipais Adjuntos.
§ 2º – A Secretaria Executiva da CCG será exercida pelo titular da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 3º – Na ausência do Secretário Executivo, caberá ao coordenador da CCG a formalização das deliberações.
Art. 6º – A CCG se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito ou por um de seus membros.
§ 1º – O coordenador da CCG poderá convidar representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para participar, sem direito a voto, das reuniões da CCG.
§ 2º – As deliberações da CCG poderão ser presenciais ou eletrônicas.
§ 3º – Na deliberação presencial, as decisões da CCG serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros nas reuniões presenciais.
§ 4º – Na deliberação por meio eletrônico é necessária manifestação de, no mínimo, três de seus membros.
§ 5º – Na hipótese do § 4º:
I – a não manifestação de voto, em até três dias úteis do envio da demanda, por quaisquer dos membros da CCG, caracteriza sua concordância com a deliberação dos demais membros;
II – a discordância de quaisquer dos membros inviabiliza a aprovação da demanda objeto de análise eletrônica, que será prioritariamente incluída na pauta da próxima reunião presencial da CCG.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
Art. 7º – A CCG será assessorada e apoiada pelos seguintes grupos:
I – Grupo Técnico-Administrativo;
II – Grupo Técnico de Recursos Humanos;
III – Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV – Grupo Técnico de Contratações Públicas;
V – Grupo Técnico de Empresas Estatais.
§ 1º – Os grupos técnicos de que trata este artigo terão seus membros designados por meio de portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º – Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades para avaliação de demandas específicas, bem como solicitar assessoramento ou manifestação técnica.”.
Art. 8º – O Grupo Técnico-Administrativo tem como atribuições:
I – publicar o cronograma das respectivas reuniões ordinárias para cada exercício financeiro;
II – subsidiar tecnicamente a Câmara e o Secretário Executivo na análise de demandas para fins de deliberação;
III – elaborar e providenciar o envio prévio da pauta aos membros da CCG, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas;
IV – convidar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a orientação do respectivo coordenador;
V – secretariar as reuniões da CCG, lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões expedidas;
VI – manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela CCG.
Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico-Administrativo será exercida pelo titular da Gerência Executiva da Câmara de Coordenação Geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
Art. 9º – O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem como atribuição subsidiar tecnicamente a CCG na análise de demandas relativas a recursos humanos submetidas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico de Recursos Humanos será exercida pelo titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
Art. 10 – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como atribuições:
I – analisar as demandas por celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referente à TIC submetidas à análise da CCG;
II – analisar as iniciativas dos órgãos e entidades correlacionadas à TIC, incluindo projetos de desenvolvimento de:
a) novos sistemas e ou aplicações;
b) novos módulos de sistemas existentes;
c) novas soluções de Business Intelligence;
d) aplicativos móveis ou novas soluções de TIC correlatas;
III – analisar projetos de infraestrutura relacionados a rede, cabeamento, data center, aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados correlacionados à TIC;
IV – coordenar, de forma corporativa, as aquisições, contratações e utilização de tecnologias da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo;
V – elaborar e revisar políticas e normas de TIC.
§ 1º – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será composto por membros da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG e da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
§ 2º – Fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo a execução das iniciativas descritas no inciso I, II e III sem autorização da CCG ainda que desenvolvidas com recursos ou pessoal próprios ou diretamente pela Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S.A. – Prodabel –, independente da complexidade ou prazo de execução.
§ 3º – A coordenação do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida pelo titular da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
Art. 10-A – O Grupo Técnico de Contratações Públicas tem como atribuição analisar demandas por realização de licitação, adesão a atas de registro de preços, celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referentes a bens e serviços, que lhe serão submetidas pela CCG, observados os critérios de:
I – importância ou impacto para a realização das políticas públicas;
II – volume ou recorrência de procedimentos administrativos;
III – relevância ou recorrência da despesa envolvida.
§ 1º – A CCG poderá definir critérios adicionais que deverão ser observados para submissão de demandas ao grupo técnico a que se refere o caput.
§ 2º – As análises do Grupo Técnico de Contratações Públicas limitar-se-ão aos aspectos técnicos da demanda, observando, no mínimo, parâmetros de:
I – vantajosidade econômica da demanda apresentada, preferencialmente pela comparação entre o custo total da proposta e a situação atual;
II – ganho de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e de pessoal;
III – continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou prestação do serviço para a administração;
IV – riscos estratégicos, operacionais e de integridade da demanda.
§ 3º – O Grupo Técnico de Contratações Públicas será composto por membros da SMPOG e da Secretaria Municipal de Administração Logística e Patrimonial – Smalog.
§ 4º – A coordenação do Grupo Técnico de Contratações Públicas será exercida por um dos membros a que se refere o § 3º.
Art. 11 – A denominação “Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF” contida na legislação municipal é equivalente a “Câmara de Coordenação Geral – CCG”.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
Art. 11-A – O Grupo Técnico de Empresas Estatais tem como atribuições:
I – orientar e acompanhar a atuação dos representantes do Município nos conselhos de administração das empresas estatais;
II – manifestar-se sobre as seguintes matérias referentes às empresas estatais:
a) alterações estatutárias;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias nas empresas estatais dependentes;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados públicos;
d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;
e) renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
g) proposta de aumento ou redução do capital social;
h) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;
i) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;
j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;
k) alienação de bens sujeitos à deliberação da assembleia;
l) celebração de parcerias público-privadas;
m) proposta de criação ou extinção de empresa estatal.
§ 1º – Nas empresas estatais não dependentes, o Grupo Técnico das Empresas Estatais tem como atribuições manifestar-se sobre o disposto no inciso II do caput e também sobre:
I – participação de empregados nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
II – proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;
III – emissão de debêntures ou títulos e valores mobiliários não conversíveis em ações;
IV – contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do conselho de administração.
§ 2º – O Grupo Técnico das Empresas Estatais será composto por membros da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, do Gabinete do Prefeito – GP – e da SMPOG.
§ 3º – A coordenação e a Secretaria Executiva do Grupo Técnico das Empresas Estatais serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário Municipal Adjunto de Fazenda e pelo Secretário Municipal Adjunto de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º – As matérias relativas à política de pessoal deverão contar com avaliação complementar pelo Grupo Técnico de Recursos Humanos.
§ 5º – As demonstrações contábeis e financeiras de encerramento de exercício financeiro, após a aprovação das respectivas assembleias de acionistas, deverão ser submetidas ao Grupo Técnico das Empresas Estatais para conhecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19282 DE 2025):
Art. 11-B O CCEE será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Fazenda, que o coordenará;
II - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Revogado pelo Decreto Nº 17039 DE 2018):
III - Secretário Municipal de Governo;
IV - Secretário Municipal de Governo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17945 DE 2022).
V - Procurador-Geral do Município.
VI - Chefe de Gabinete do Prefeito;
§ 1º A Secretaria Executiva do CCEE será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos do CCEE convidados previamente identificados na pauta de convocação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16963 DE 2018).
§ 3º Nos casos de impedimento, o Chefe de Gabinete do Prefeito poderá designar representante para substituí-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16963 DE 2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17522 DE 2021):
Art. 11-C Fica instituído, no âmbito da CCG, o Comitê de Coordenação dos Investimentos - CCI, com a finalidade de viabilizar a atuação integrada dos órgãos e das entidades visando à otimização e qualidade dos investimentos.
§ 1º O CCI tem como atribuições:
I - definir a carteira de projetos que estarão subordinados e coordenados pelo Gabinete do Vice-Prefeito;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre o desenvolvimento dos projetos de investimento, promovendo a necessária interação entre os envolvidos de modo a prestar assessoramento técnico especializado ao Prefeito;
III - subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Poder Executivo, relativamente à definição das prioridades estratégicas em relação ao programa de investimentos;
IV - acompanhar, avaliar o desempenho e garantir o cumprimento do cronograma da execução dos projetos de investimento da carteira selecionada;
V - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir no cronograma de execução dos projetos de investimento e propor estratégias necessárias para assegurar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos investimentos em execução;
VI - definir a alocação dos recursos das operações de crédito destinados a projetos de investimentos e acompanhar o planejamento e a execução das intervenções financiadas;
VII - definir medidas preventivas e corretivas frente a restrições detectadas à plena implementação das intervenções com recursos oriundos de operações de crédito ou repasse de recursos oriundos de outras esferas de governo.
§ 2º O exercício das atribuições do CCI se compatibilizará com as competências dos demais órgãos.
(Revogado pelo Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17522 DE 2021):
Art. 11-D O CCI será composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Prefeito, que o coordenará;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
V - Procurador-Geral do Município.
§ 1º A Secretaria Executiva do CCI será exercida pelo Gabinete do Vice-Prefeito, que prestará apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos do CCI convidados previamente identificados na pauta de convocação, além dos titulares dos órgãos responsáveis pela execução do projeto.
Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 16.057, de 14 de agosto de 2015.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte