Instrução Normativa NATURATINS Nº 8 DE 08/05/2026


 Publicado no DOE - TO em 12 mai 2026


Estabelece diretrizes e procedimentos internos para distribuição, análise técnica, tramitação e vistoria dos processos administrativos voltados à emissão de atos autorizativos ambientais no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 858, de 26 de julho de 1996, inscrita no CNPJ sob o nº 33.195.942/0001-21,
com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 02, Lote 03, Centro, Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições nomeado através do Ato nº 3.425 - NM, publicado no D.O.E. nº 6.963, de 17 de dezembro de 2025,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo, segurança jurídica e isonomia administrativa;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e sua regulamentação no âmbito do Poder Executivo Estadual por meio do Decreto Estadual nº 6.395, de 1º de fevereiro de 2022, que estabelece prazos máximos para a resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos estaduais à Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos técnicos de análise no âmbito institucional.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos internos para distribuição, análise técnica, tramitação e vistoria dos processos administrativos voltados à emissão de atos
autorizativos ambientais no âmbito do NATURATINS.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Parecer Técnico: manifestação conclusiva elaborada por profissional técnico habilitado, vinculado ao NATURATINS, contendo análise fundamentada e posicionamento quanto à viabilidade ambiental do requerimento;

II - Nota Técnica: manifestação técnica simplificada, utilizada para registros analíticos, informações, complementações ou esclarecimentos no âmbito do processo administrativo;

III - Ofício de Pendências: comunicação formal ao interessado para apresentação de documentos, informações ou adequações necessárias à continuidade da análise;

IV - Ato Autorizativo Ambiental: documento emitido pelo NATURATINS que autoriza, licencia ou regulariza atividade ou empreendimento, incluindo licenças ambientais, autorizações e certidões;

V - Reanálise: nova avaliação técnica realizada após o atendimento de pendências ou apresentação de informações complementares pelo interessado;

VI - Empreendimento de Pequeno, Médio e Grande Porte: classificação definida conforme critérios estabelecidos na legislação e normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental;

VII - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônicode âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, destinado à integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais;

VIII - Certificado de Cadastro Ambiental Rural - CCAR: documento emitido após a validação do CAR pelo órgão ambiental competente;

IX - Sinaflor: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais, utilizado para controle e rastreabilidade das atividades florestais;

X - Zona de Amortecimento (ZA): área no entorno de Unidade de Conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas;

XI - Órgãos Intervenientes: entidades públicas responsáveis por manifestação em processos de licenciamento ambiental, conforme a localização e os impactos do empreendimento.

Art. 3º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todas as unidades administrativas do NATURATINS que atuem na análise técnica de processos relacionados a:

I - Licenciamento ambiental, incluindo Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação e modalidades correlatas;

II - Autorizações de supressão vegetal, exploração florestal, manejo, corte de árvores isoladas ou imunes;

III - Atos relacionados a regularização dos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, consuntivos ou não consuntivo;

IV - Análise, validação ou regularização vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§1º A aplicação desta Instrução Normativa observará as competências regimentais de cada unidade administrativa, não implicando alteração de subordinação hierárquica.

§2º Esta norma constitui instrumento de organização administrativa interna, não alterando prazos, requisitos ou competências previstos em legislação federal ou estadual específica.

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PRAZOS INTERNOS

Art. 4º Os processos deverão ser distribuídos de forma homogênea, técnica e imparcial, observada cronologia e a legislação vigente, inclusive em relação à prioridades definidas por instrumentos legais.

Art. 5º O prazo para conclusão da análise técnica será, preferencialmente, de até 30 (trinta) dias corridos, contados exclusivamente a partir da efetiva distribuição do processo ao respectivo analista técnico, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo previstos na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e no Decreto Estadual nº 6.395/2022, podendo ser ajustado conforme a complexidade, porte e especificidades da atividade ou empreendimento.

§1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo preferencial, deverá ser apresentada justificativa à chefia imediata.

§2º O prazo de análise técnica previsto no caput possui natureza meramente orientadora para a gestão interna, visando a eficiência administrativa, não implicando em hipótese alguma na aprovação tácita, deferimento automático ou liberação de atividade por decurso de prazo.

§3º Em observância à natureza indisponível do bem ambiental e à necessidade de avaliação técnica de riscos, a emissão de qualquer ato autorizativo ambiental pelo NATURATINS depende obrigatoriamente de manifestação técnica e decisão administrativa expressas, restando afastados os efeitos do silêncio administrativo positivo previstos no Decreto Estadual nº 6.395/2022.

§4º Concluída a análise técnica, o processo deverá ser encaminhado à chefia imediata ou a servidor por ela designado, para fins de conferência, validação e eventual complementação.

§5º A conferência deverá verificar a consistência da análise, a adequação da fundamentação técnica e o atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.

§6º Após a conferência, o processo deverá ser encaminhado para deliberação ou tramitação subsequente no prazo máximo de 5 dias úteis.

§7º O prazo de análise técnica ou de encaminhamento não será contabilizado durante períodos de indisponibilidade de sistemas, falhas técnicas ou outras situações que inviabilizem a continuidade da análise, desde que devidamente justificadas nos autos.

Art. 6º Todo Ofício de Pendências, Despacho para Vistoria, encaminhamento para outros setores deverá, preferencialmente, ser precedido de Parecer Técnico ou Nota Técnica, devidamente
fundamentado.

Parágrafo único. A emissão dos documentos previstos no caput dependerá de anuência prévia da chefia imediata, que deverá avaliar a adequação técnica e a necessidade do encaminhamento.

Art. 7º As reanálises obedecerão a fila específica, observada a ordem cronológica e o quantitativo de processos nessa condição, observadas as prioridades previstas em Lei.

Art. 8º Processos que envolvam retificação ou correção de ato administrativo terão prioridade de análise.

Art. 9º As unidades administrativas deverão organizar internamente seus processos considerando porte, complexidade, prioridade, atividade e situação processual.

Art. 10. Os pareceres técnicos elaborados no âmbito dos processos administrativos deverão observar estrutura mínima contendo, sempre que aplicável:

I - Identificação do processo e do interessado;

II - Descrição da atividade ou empreendimento;

III - Análise técnica da documentação apresentada;

IV - Avaliação dos aspectos ambientais relevantes;

V - Conclusão técnica devidamente fundamentada.

§1º A análise técnica deverá conter fundamentação normativa/ legal e técnica suficiente para demonstrar os critérios adotados na conclusão apresentada.

§2º O NATURATINS poderá elaborar manuais de análise, guias técnicos ou procedimentos operacionais complementares, destinados a orientar a aplicação desta Instrução Normativa e padronizar critérios técnicos de avaliação, sem prejuízo da autonomia da análise técnica e da observância da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA ANÁLISE

Art. 11. Quando houver emissão de Ofício de Pendências, a análise de licença ou ato subsequente somente ocorrerá após o cumprimento integral das exigências anteriormente apontadas.

Art. 12. Nas atividades que envolvam uso direto de recursos hídricos, a análise para emissão do ato autorizativo considerará a existência de DDH, DRDH, DUI, DAI ou Outorga válida, conforme o caso

§1º Constatada a ausência ou irregularidade do documento exigível, o interessado deverá ser formalmente notificado para apresentação do respectivo ato válido, como condição para o
prosseguimento da análise.

§2º A exigência de apresentação de DUI e DAI, quando tecnicamente justificável, poderá ser estabelecida como condicionante na Licença Prévia (LP).

Art. 13. Os processos administrativos e demais atividades técnicas no âmbito do NATURATINS poderão ser analisadas e executadas pelas unidades regionais, desde que previamente autorizados por meio de Portaria específica que discipline as competências, critérios e limites de atuação.

§1º A atuação das unidades regionais deverá observar integralmente os procedimentos, critérios técnicos e fluxos estabelecidos nesta Instrução Normativa e demais normas vigentes.

§2º A definição das atividades, tipologias de processos e limites de atuação das unidades regionais será estabelecida em ato normativo específico, considerando a complexidade, o porte e potencial de impacto e as especificidades técnicas envolvidas.

Art. 14. Nos processos de exploração florestal, supressão vegetal ou corte de árvores vinculados à implantação de atividade sujeita a licenciamento ambiental, a análise dependerá da apresentação da Licença Prévia (LP), quando exigível.

Parágrafo único. Constatada a ausência ou irregularidade da Licença Prévia, o interessado deverá ser formalmente notificado para apresentação do respectivo ato válido, ficando vedado o prosseguimento da emissão do ato autorizativo enquanto não sanada a pendência.

Art. 15. Enquanto não houver sistema integrado próprio para análise de supressão de vegetação nativa no âmbito do NATURATINS, a análise dos processos que envolvam exploração florestal, supressão vegetal ou corte de árvores deverá ser realizada obrigatoriamente por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor.

§1º O cadastramento do processo no Sinaflor constitui condição essencial para o início da análise técnica no âmbito do NATURATINS.

§2º O número do requerimento no Sinaflor deverá corresponder ao número do processo administrativo no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS, de modo a garantir a rastreabilidade e a vinculação entre os sistemas.

§3º Na ausência de cadastro no Sinaflor, o processo deverá ser encaminhado ao setor de protocolo, permanecendo com a análise suspensa até a devida regularização, cabendo ao empreendedor a responsabilidade de notificar o NATURATINS quanto à efetivação do cadastramento no sistema.

Art. 16. Os processos administrativos que contenham requerimentos cuja análise envolva mais de um setor técnico deverão observar a sequência de abertura dos requerimentos no processo,
assegurando-se a ordem cronológica para fins de análise.

§1º Nos casos em que o processo tramitar entre diferentes setores técnicos, a posição na fila de análise em cada setor deverá considerar a data de abertura do respectivo requerimento, vedada a adoção da data de recebimento do processo no setor como critério de ordenação.

§2º A tramitação do processo entre setores não implicará reinício de contagem de prioridade na fila de análise, devendo ser mantida a posição cronológica originalmente definida pelo requerimento.

§3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação de prioridades estabelecidas em legislação ou normativas específicas.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DE ASPECTOS FUNDIÁRIOS E JURÍDICOS

Art. 17. Nos processos administrativos que envolvam comprovação de posse, propriedade ou alteração de titularidade do requerente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 02/2025/NATURATINS/GABIN.

Art. 18. Nos casos em que a comprovação de posse for apresentada por meio de Ata Notarial, conforme previsto na Instrução Normativa nº 02/2025/NATURATINS/GABIN, o processo deverá ser
despachado à Chefia da Assessoria Jurídica do NATURATINS para análise da documentação apresentada antes da continuidade da análise técnica.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 19. Nos processos que envolvam pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, deverá ser verificada a situação do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

§1º Em conformidade com a Resolução CONAMA nº 510, de 2025 e o art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012, a autorização para supressão de vegetação somente poderá ser emitida quando o imóvel rural possuir Cadastro Ambiental Rural validado, com a respectiva emissão do Comprovante de Cadastro Ambiental Rural - CCAR.

§2º O condicionamento previsto no parágrafo anterior visa assegurar a fidedignidade da localização da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente (APP) antes de qualquer intervenção florestal, conforme as diretrizes nacionais de controle do desmatamento.

§3º Quando a área de Reserva Legal possuir trechos antropizados, degradados ou classificados como “a recuperar”, a supressão de vegetação nativa somente poderá ser autorizada desde
que seja mantido o percentual mínimo de Reserva Legal exigido pela legislação, coberto por remanescente de vegetação nativa.

§4º O requerente deverá apresentar o CCAR no momento da solicitação da autorização para supressão de vegetação.

§5º Na ausência do CCAR, o processo deverá ser objeto de pendência para apresentação ou emissão do referido documento.

Art. 20. Os Cadastros Ambientais Rurais já validados, que não tenham sofrido alterações após a validação, terão prioridade na emissão do Comprovante de Cadastro Ambiental Rural - CCAR, desde que haja requerimento formal do interessado.

Art. 21. Quando o processo administrativo contiver, simultaneamente, requerimento de emissão ou análise do Cadastro Ambiental Rural e pedido de autorização para supressão de vegetação,
as análises deverão ocorrer de forma independente.

§1º A análise do requerimento relacionado ao CAR deverá ocorrer, preferencialmente, por meio do módulo específico de análise do sistema utilizado pelo órgão ambiental.

§2º Para cada requerimento deverão ser emitidos parecer técnico e eventuais ofícios de pendência próprios, ainda que tramitem no mesmo processo administrativo.

§3º A análise do CAR deverá restringir-se à verificação das informações cadastrais e ambientais do imóvel, enquanto a análise do pedido de supressão deverá se limitar aos aspectos técnicos relacionados ao inventário florestal e à área objeto da intervenção.

Art. 22. Os atos administrativos decorrentes das análises poderão ser emitidos de forma simultânea ou isolada, conforme a conclusão de cada etapa de análise.

Parágrafo único. A aprovação do Cadastro Ambiental Rural não depende da análise do pedido de supressão de vegetação, porém a autorização para supressão somente poderá ser emitida após a validação do CAR e a emissão do respectivo CCAR para o imóvel rural.

Art. 23. Nos casos em que houver alteração de áreas de Reserva Legal (ARL) ou de Área de Preservação Permanente (APP), inclusive acréscimo de ARL suplementar ou supressão de APP, será
obrigatória a formalização de requerimento para emissão ou atualização do Certificado de Cadastro Ambiental Rural - CCAR no respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. O prosseguimento da análise ficará condicionado à abertura do requerimento de que trata o caput, devidamente instruído com as informações e documentos pertinentes.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 24. As informações, estudos, levantamentos técnicos, mapas, arquivos geoespaciais e demais documentos apresentados nos processos administrativos são de inteira responsabilidade do requerente e do respectivo responsável técnico.

§1º A análise realizada pelo NATURATINS não implica confirmação da veracidade das informações declaradas, permanecendo sua responsabilidade integral com o requerente e o respectivo responsável técnico.

§2º A prestação de informações falsas, enganosas ou a omissão de dados técnicos sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, nos termos do art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do art. 299 do Código Penal.

Art. 25. A análise técnica poderá utilizar ferramentas de geotecnologia, sensoriamento remoto, imagens de satélite e bases cartográficas oficiais.

Parágrafo único. A utilização dessas ferramentas não impede a realização de vistoria de campo quando considerada necessária.

Art. 26. Durante a análise técnica poderão ser solicitadas diligências ou documentos complementares sempre que necessários à adequada instrução do processo.

Parágrafo único. O prazo de análise poderá ser suspenso durante o período necessário ao atendimento das diligências.

CAPÍTULO VII - DA ANÁLISE DE HIDROGRAFIA E INTERFERÊNCIAS AMBIENTAIS

Art. 27. Nos casos em que o interessado solicitar contestação de elementos hidrográficos deverá ser apresentado requerimento específico disponível no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS.

§1º A análise e definição dos elementos hidrográficos deverão observar integralmente os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/2025 do NATURATINS.

§2º Quando houver requerimento de contestação de hidrografia vinculado ao imóvel, a análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR não deverá gerar pendências relacionadas à demarcação, correção ou ajuste desses elementos.

§3º Nesses casos, a avaliação da hidrografia deverá ocorrer exclusivamente no âmbito do processo específico de contestação, podendo ser realizada vistoria técnica quando necessária.

§4º A manifestação final sobre a hidrografia do imóvel deverá ocorrer após a conclusão da análise do requerimento de contestação.

Art. 28. Quando houver requerimento de contestação de hidrografia vinculado ao imóvel rural, a análise dos demais atos autorizativos poderão ter continuidade quanto aos demais aspectos
técnicos do processo, desde que não dependam diretamente da definição dos elementos hidrográficos.

§1º A emissão de ato autorizativo que dependa da definição de Áreas de Preservação Permanente ou de elementos hidrográficos deverá aguardar a conclusão da análise do requerimento de contestação.

§2º Concluída a análise do requerimento específico, a manifestação técnica sobre a hidrografia deverá ser considerada nos processos administrativos vinculados ao imóvel.

CAPÍTULO VIII - DAS MANIFESTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Art. 29. Quando a atividade estiver localizada em Terra Indígena com a demarcação homologada ou área com portaria de interdição de indígenas isolados, conforme limites de distância estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, deverá ser solicitada manifestação da FUNAI,n os termos da legislação aplicável.

§1º A FUNAI deverá apresentar manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental no prazo de até 90 (noventa) dias, nos casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, contados do recebimento da solicitação, admitida prorrogação conforme o art. 44, §§2º e 3º da Lei nº 15.190/2025.

§2º A ausência de manifestação no prazo estabelecido não obsta o andamento do processo nem a expedição da licença, conforme o art. 44, §4º da Lei nº 15.190/2025

§3º A manifestação da autoridade envolvida, não vincula a decisão do NATURATINS quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais, nos termos do art. 44, §6º da Lei nº 15.190/2025.

§4º Nos casos em que houver determinação judicial exigindo manifestação prévia favorável da FUNAI como condição para a emissão do ato autorizativo ambiental, a decisão administrativa ficará condicionada ao atendimento dessa exigência.

Art. 30. Quando a atividade ou empreendimento puder afetar áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme limites de distância estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, deverá ser solicitada manifestação do órgão competente (INCRA), nos termos da legislação aplicável.

§1º O INCRA deverá apresentar manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental no prazo de até 90 (noventa) dias, nos casos de empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, e de até 30 (trinta) dias nos demais casos, contados do recebimento da solicitação, admitida prorrogação conforme o art. 44, §§2º e 3º da Lei nº 15.190/2025.

§2º Caso a manifestação inclua propostas de condicionantes, estas devem estar acompanhadas de justificativa técnica; para aquelas que não atendam a esse requisito, o NATURATINS poderá solicitar reconsideração ou dar prosseguimento ao licenciamento desconsiderando tais exigências, conforme o art. 44, §§7º e 8º da Lei nº 15.190/2025.

§3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser condicionada a decisão quanto à emissão do ato autorizativo à manifestação do INCRA, mediante justificativa técnica fundamentada, especialmente quando houver potencial impacto direto sobre comunidades quilombolas.

Art. 31. Quando a atividade estiver situada em Unidade de Conservação federal ou respectiva zona de amortecimento, exceto Área de Proteção Ambiental (APA), deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC) e da Lei nº 15.190/2025.

§1º A manifestação do órgão gestor da Unidade de Conservação é dispensada quando se tratar de Área de Proteção Ambiental (APA), conforme o art. 43, III da Lei nº 15.190/2025.

§2º A dispensa de manifestação prevista no parágrafo anterior não desobriga o interessado da observância rigorosa às normas, restrições e zoneamentos estabelecidos no Plano de Manejo da respectiva Área de Proteção Ambiental, devendo o licenciamento ambiental atestar a compatibilidade da atividade com os objetivos de criação e gestão da unidade.

§3º Nos casos sujeitos a EIA/Rima em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento, a autoridade envolvida deverá apresentar manifestação conclusiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da solicitação, sendo que a ausência de manifestação neste prazo, ou em sua prorrogação motivada de até 30 (trinta) dias, não obsta o andamento do processo nem a expedição da licença ambiental, nos termos do art. 43, §§2º e 4º da Lei nº 15.190/2025, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância às normas e restrições estabelecidas no respectivo Plano de Manejo.

§4º Nos casos de empreendimentos não sujeitos a EIA/Rima, a autoridade envolvida deverá apresentar manifestação conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, sendo que a ausência ou intempestividade da manifestação não obsta o prosseguimento do licenciamento ambiental, nos termos do art. 43, §§2º e 4º da Lei nº 15.190/2025, permanecendo a obrigatoriedade de observância às normas e restrições estabelecidas no respectivo Plano de Manejo.

§5º A ausência ou intempestividade da manifestação não impedirá o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental, devendo o NATURATINS proceder à análise técnica e ao respectivo controle ambiental, nos termos da legislação aplicável.

Art. 32. Quando a atividade estiver situada em Unidade de Conservação estadual ou respectiva zona de amortecimento, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa NATURATINS nº 01/2025.

§1º Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a licença ambiental somente poderá ser concedida após manifestação do setor responsável pela gestão de Unidades de Conservação do NATURATINS, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2025.

§2º Nos casos de empreendimentos ou atividades não sujeitos a EIA/RIMA, o setor responsável pelo licenciamento deverá dar ciência ao setor responsável pela gestão de Unidades de Conservação do NATURATINS antes da emissão da primeira licença ambiental, quando caracterizadas as hipóteses de impacto, localização em zona de amortecimento ou proximidade, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2025.

§3º A ciência deverá ser formalizada pelo chefe imediato do setor responsável pela análise do licenciamento, por meio de procedimento interno regular.

Art. 33. Quando a atividade estiver situada em Unidade de Conservação municipal ou respectiva zona de amortecimento, deverá ser solicitada manifestação do órgão responsável pela gestão da unidade, nos termos da legislação aplicável.

§1º Nos casos sujeitos a EIA/Rima, a autoridade municipal envolvida deverá apresentar manifestação conclusiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que a ausência de manifestação neste período, ou em sua prorrogação motivada de até 30 (trinta) dias, não obsta o andamento do processo nem a expedição da licença ambiental, nos termos do art. 43, §§2º e 4º da Lei nº 15.190/2025.

§2º Nos casos de empreendimentos ou atividades não sujeitos a EIA/Rima, a autoridade municipal deverá apresentar manifestação conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que a ausência ou intempestividade da manifestação não impedirá o prosseguimento da análise técnica nem a continuidade do processo administrativo, conforme o art. 43, §§2º e 4º da Lei nº 15.190/2025.

§3º A dispensa de manifestação ou a sua não emissão nos prazos legais não desonera o interessado da observância rigorosa às normas, restrições e zoneamentos estabelecidos no Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação municipal, cabendo ao NATURATINS atestar a compatibilidade da atividade com as diretrizes de gestão da área durante a análise do licenciamento ambiental.

§4º A ausência de manifestação no prazo estabelecido pelo órgão licenciador não impedirá o prosseguimento da análise técnica e a continuidade do processo administrativo, devendo o NATURATINS proceder à avaliação dos impactos e ao respectivo controle ambiental.

CAPÍTULO IX - DAS VISTORIAS DE CAMPO

Art. 34. A realização de vistoria técnica no âmbito dos processos autorizativos de licenciamento ambiental, autorizações ambientais, de uso e controle dos recursos florestais ou recursos hídricos do NATURATINS deve ser precedida de despacho técnico devidamente fundamentado que determine sua realização.

§1º A vistoria técnica constitui instrumento de apoio à análise processual, devendo ser realizada quando necessária à adequada verificação das condições da atividade, empreendimento ou área objeto de análise, podendo ser dispensada, em qualquer fase do processo administrativo, quando a análise puder ser devidamente subsidiada por documentação idônea, incluindo relatórios técnicos, registros fotográficos e informações geoespaciais suficientes para a adequada avaliação.

§2º O despacho que solicitar a vistoria deverá conter, no mínimo, as informações essenciais necessárias à execução da atividade em campo, incluindo:

I - Número do processo administrativo e do requerimento correspondente;

II - Identificação do requerente e do empreendimento ou imóvel objeto da análise;

III - Identificação do responsável técnico;

IV - Município e identificação da propriedade ou área objeto da vistoria;

V - Coordenadas geográficas ou outro elemento que permita a localização da área;

VI - Justificativa técnica para a realização da vistoria;

VII - descrição objetiva dos itens, aspectos ou inconsistências que deverão ser verificados em campo.

§3º O despacho deverá indicar, sempre que possível, parâmetros técnicos, coordenadas de referência, áreas específicas ou elementos do estudo apresentado que demandem verificação in loco.

§4º A vistoria deverá observar os elementos indicados no despacho que a determinou, devendo o servidor responsável registrar, em relatório técnico circunstanciado, as constatações realizadas em campo.

§5º O relatório de vistoria deverá ser juntado aos autos do processo administrativo correspondente, acompanhado, de registros fotográficos georreferenciados e demais evidências técnicas pertinentes.

Art. 35. A realização de vistoria técnica deverá observar a adequada gestão das atividades internas e externas do setor, de forma a não comprometer a continuidade das análises sob responsabilidade dos servidores.

§1º O servidor designado para a vistoria deverá, como regra, priorizar a conclusão das demandas internas já iniciadas sob sua responsabilidade, tais como pareceres técnicos, relatórios ou análises em andamento.

§2º A designação para vistoria poderá ocorrer independentemente da conclusão das demandas internas pendentes, quando necessária à execução do planejamento de campo, ao cumprimento de prazos ou à adequada instrução dos processos administrativos.

§3º Caberá à chefia imediata avaliar a designação dos servidores para vistoria, considerando a distribuição das atividades no setor, a organização das rotas, a urgência das demandas e os impactos na fila de análise.

Art. 36. As vistorias deverão ser realizadas preferencialmente no mês subsequente ao despacho que as determinou.

Art. 37. O relatório técnico de vistoria deverá ser inserido no processo até a semana subsequente à sua realização.

Art. 38. Constituem procedimentos mínimos para vistoria de campo:

I - Comunicação prévia ao requerente ou responsável técnico;

II - Solicitação de arquivos digitais (shape, KML ou KMZ);

III - Comunicação no período do deslocamento;

IV - Registro fotográfico georreferenciado;

V - Apresentação de justificativa quando a vistoria não puder ser realizada.

§1º A comunicação de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, obrigatoriamente:

I - Data prevista para a realização da vistoria;

II - Informações sobre a necessidade de acesso, deslocamento ou apoio em campo.

§2º Em caso de imprevistos que impliquem alteração de data ou horário, os responsáveis pelo empreendimento deverão ser comunicados imediatamente, utilizando meios que assegurem a efetiva ciência.

Art. 39. Os registros fotográficos deverão conter legenda que identifique o local ou elemento observado.

Art. 40. Os registros fotográficos deverão ser georreferenciados e conter:

I - Coordenadas geográficas;

II - Data;

III - Indicação da direção do registro fotográfico.

§1º A data prevista para a realização da vistoria deverá ser informada previamente ao requerente ou responsável técnico, conforme os requisitos do art. 38, §1º, a fim de possibilitar o acompanhamento e facilitar o acesso à área objeto de análise.

§2º O requerente ou responsável técnico deverá assegurar condições de acesso à área objeto da vistoria, bem como disponibilizar informações necessárias à identificação dos limites do imóvel ou do empreendimento.

§3º Na impossibilidade de acesso à área ou inconsistência na localização informada, o fato deverá ser registrado no relatório de vistoria, podendo ser solicitadas informações complementares ou nova data para realização da vistoria.

Art. 41. Quando a vistoria não puder ser realizada por motivo atribuível ao requerente ou responsável técnico, devidamente registrado em relatório técnico, poderá ser exigida nova taxa de vistoria. §1º Consideram-se situações atribuíveis ao requerente:

I - Impossibilidade de acesso à área quando previamente comunicada a data da vistoria;

II - Indicação incorreta da localização;

III - Ausência de informações necessárias para identificação da área;

IV - Outras circunstâncias inviabilizem a vistoria.

§2º A impossibilidade de realização da vistoria deverá ser devidamente registrada em relatório técnico ou despacho no processo administrativo, com descrição objetiva dos fatos que impediram sua realização.

§3º A nova vistoria somente será realizada após a notificação da regularização da situação que motivou a impossibilidade da vistoria anterior e, quando aplicável, o recolhimento da taxa correspondente.

§4º Situações excepcionais deverão ser submetidas à análise e despacho do chefe imediato do setor responsável pela vistoria.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CONSOLIDADOS

Art. 42 O NATURATINS poderá adotar procedimentos simplificados ou céleres para a regularização de empreendimentos e atividades, em observância aos princípios da eficiência e da segurança
jurídica estabelecidos na Lei Federal nº 14.876/2024 (Lei Geral de Licenciamento).

§1º Para empreendimentos já implantados ou em operação sem a devida licença, poderá ser emitido o Licenciamento Corretivo, mediante a concessão da Licença de Operação Corretiva (LOC) ou Licença Corretiva (LC), sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§2º Nos casos de atividades de médio impacto, o órgão ambiental poderá adotar o Licenciamento Bifásico, unificando as fases de Licença Prévia e Licença de Instalação (LP + LI), condicionando a instalação ao cumprimento das exigências de viabilidade.

§3º Nos casos de atividades de baixo potencial poluidor cujos impactos e medidas mitigadoras sejam tipificados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), poderá ser adotada a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), emitida por meio de declaração de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, independente de análise técnica prévia, sem prejuízo da fiscalização posterior e auditoria dos dados declarados.

§4º Salvo nas modalidades de licença por autodeclaração ou adesão e compromisso previstas em norma específica, a emissão de atos autorizativos dependerá de avaliação técnica que comprove a viabilidade ambiental e o atendimento aos requisitos legais aplicáveis.

§5º Nos casos de empreendimentos em operação, poderá ser realizada vistoria técnica prévia, a fim de subsidiar a análise das condições ambientais de funcionamento.

§6º Verificada a ocorrência de irregularidades ou danos ambientais, deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da continuidade da análise para fins de regularização, quando possível.

§7º Quando tecnicamente cabível, poderão ser emitidas, no mesmo processo administrativo, a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), observadas as condicionantes pertinentes a cada fase.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPLEMENTARES

Art. 43. A anexação de processos administrativos deverá ser realizada mediante solicitação expressa do requerente, desde que tecnicamente justificada.

Parágrafo único. A anexação deverá ser devidamente motivada nos autos, demonstrando a pertinência e a correlação entre os objetos dos processos envolvidos.

Art. 44. As unidades regionais manterão sua organização administrativa própria para a distribuição interna de atividades e gestão de suas equipes.

Parágrafo único. Independentemente da organização administrativa adotada, os procedimentos técnicos mínimos, critérios e fluxos de análise definidos nesta Instrução Normativa deverão ser obrigatoriamente observados por todas as unidades regionais do NATURATINS.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser executados em estrita observância à legislação ambiental vigente, às Resoluções do CONAMA e do COEMA, e às demais normas infralegais do NATURATINS.

§1º A aplicação desta norma não dispensa o cumprimento de exigências contidas em Instruções Normativas específicas, Portarias, Manuais de Procedimentos ou Guias Técnicos publicados pelo Instituto que disciplinem tipologias ou procedimentos setoriais.

§2º Em caso de conflito aparente entre normas, prevalecerão as disposições previstas em legislação hierarquicamente superior ou em normas temáticas de caráter especial.

Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS

Anexo I

Tipologia Distância (Km)
No Bioma Amazônia No Bioma Cerrado
Implantação de Ferrovias 8 km 3 km
Duplicação de Ferrovias fora da faixa de domínio 3 km 2 km
Implantação de Dutos 8 km 5 km
Implantação de Linhas de Transmissão 5 km 3 km
Implantação de Rodovias 15 km 7 km
Duplicação de Rodovias fora da faixa de domínio 10 km 5 km
Parques eólicos 5 km 3 km
Portos, Termoelétricas e Mineração sujeitos a EIA/Rima 8 km 5 km
Aproveitamentos Hidrelétricos - Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) sem reservatório 8 km 5 km
Aproveitamentos Hidrelétricos - UHE com reservatório 30 km** 15 km**
Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH sem reservatório 5 km 2 km
Aproveitamentos Hidrelétricos - PCH com reservatório 10 km** 5 km**
Aproveitamentos Hidrelétricos - Central Geradora Hidráulica (CGH) limítrofe à ADA limítrofe à ADA
Outras modalidades de atividades ou de empreendimentos, quando sujeitos a EIA 3 km 2 km
Outras modalidades de atividades ou empreendimentos, quando não sujeitos a EIA 2 km 1 km
Outras modalidades de atividades, quando consideradas de baixo potencial poluidor limítrofe à ADA limítrofe à ADA

*Conforme Mapa de Biomas do Brasil da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

**Medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s).

CLEDSON DA ROCHA LIMA

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS