Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 5 DE 19/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 13 mai 2026


ICMS. Imunidade. Isenção. Operações interestaduais. Diferencial de alíquotas. Emissão de nota fiscal sem destaque do imposto para adquirente classificado como entidade beneficente de assistência social saúde. Inexistência de norma constitucional ou norma distrital específica que ampare a pretensão. Observância obrigatória do artigo 48 do RICMS e de demais normas que regem a matéria.


Monitor de Publicações

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em outra unidade federada, através de seu representante legal, apresenta petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Em processo SEI novel, fazendo referência ao de mesmo tema protocolado sob o nº 04044-00042354/2025-14, apresenta novos pedidos e juntada de documentos e informações supervenientes envolvendo consulta tributária que tem por objeto “esclarecer a aplicabilidade da imunidade/isenção do ICMS e da dispensa do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas aquisições de bens realizadas por entidades beneficentes detentoras de Certificação CEBAS, à luz do Ato Declaratório nº 316/2023 – SEF/DF”.

3. Conforme consta no processo original, aponta ser fornecedor de bens médico- hospitalares a determinada instituição beneficente domiciliada no Distrito Federal, detentora de Certificação CEBAS. Salienta que, para acobertar operações de venda desses produtos a tal entidade, emitiu Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) “sem destaque de ICMS e sem DIFAL", acreditando que seus procedimentos estão amparados, em especial, pelo Ato Declaratório mencionado.

4. Demonstra estar convicto da inexistência de obrigação legal de destacar nas notas fiscais das operações relatadas o ICMS e respectivo DIFAL, pelas diversas razões de fato e de direito que detalhadamente expõe em ambos processos.

5. Aponta novos documentos e evidências supervenientes “(...) constituem prova definitiva, irrefutável e juridicamente incontestável da correção da interpretação jurídica adotada pela consulente, incluindo precedentes administrativos do próprio Distrito Federal, características únicas dos produtos fornecidos, jurisprudência consolidada, casos de sucesso similares e movimento nacional de reconhecimento da desoneração tributária”.

6. Destaca precedentes de atos administrativos editados pelo Distrito Federal que, na sua visão, tem correlação com a presente situação, a saber: Atos Declaratórios nº 238, nº 337 e nº 455, todos do ano de 2002.

7. Traz ao processo coletânea de diversas decisões judiciais, em especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, posições de diversos outros de órgãos estaduais, além de artigos jurídicos de sítios da internet que abordam o tema imunidade tributária de entidades de assistência social, os quais entende corroborarem sua convicção.

8. Finaliza sua nova peça requerendo a juntada de documentos e os seguintes pedidos específicos, transcritos ipsis litteris:

"a) RECONHECIMENTO dos precedentes administrativos próprios do DF (Atos 238, 337 e 455/2002);

b) CONSIDERAÇÃO das características únicas dos produtos (desenvolvimento exclusivo, sem similar);

c) APLICAÇÃO da Lei Complementar 187/2021 (imunidade automática);

d) OBSERVÂNCIA da jurisprudência consolidada (STF + STJ);

e) CONSIDERAÇÃO dos múltiplos precedentes judiciais de 2025;

f) RECONHECIMENTO dos casos de sucesso similares (Santas Casas);

g) CONSIDERAÇÃO dos precedentes interestaduais (SC, SP, RJ);

h) RECONHECIMENTO do movimento nacional pró-isenção (ABIMED);

i) APLICAÇÃO do Convênio ICMS 26/2003 (órgãos públicos);

j) ORIENTAÇÃO sobre procedimento para Ato Declaratório (Decreto 33.269/2011);

k) ESCLARECIMENTO NORMATIVO definitivo sobre não incidência de ICMS e DIFAL;

l) CONFIRMAÇÃO da impossibilidade jurídica de negativa da imunidade;

m) ORIENTAÇÃO GERAL para operações similares no setor."

II - Análise

9. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

10. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.

11. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)"

12. A presente análise ocorre após já ter sido expedido o Parecer de Inadmissibilidade de Consulta Tributária nº 24/2025, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 227, de 02 de dezembro de 2025, que tratou do mencionado processo SEI nº 04044-00042354/2025-14, para o qual o Consulente encontra-se devidamente notificado. Ocorre que tal circunstância não impede o reexame do caso, agora à luz de novas informações prestadas. Saliente-se não se tratar de admissibilidade recursal, que não é prevista para a espécie 'Declaração de Inadmissibilidade de Consulta', uma vez que a petição de juntada de documentos e de novas informações foi protocolada tempestivamente, embora tenha sido feita de modo indireto, não no processo original, mas mediante abertura de um novo, não tendo ocorrido a anexação deste ao antigo em tempo hábil.

13. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo a obrigação de destaque, e ao fundo o recolhimento, de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas notas fiscais das operações que aponta.

14. O Regulamento desse imposto trata de forma pormenorizada da obrigação tributária relativa ao diferencial de alíquotas (DIFAL), destacando-se os seguintes dispositivos:

"Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.

§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.

§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.

(...)" (grifos nossos)

15. Quanto à possibilidade de aplicação da imunidade automática à vista da Lei Complementar - LC nº 187, de 16 de dezembro de 2021, note-se que tal norma regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuição à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, conforme previsto nos termos de seu art. 4º. Logo, a LC nº 187/2021 trata apenas das contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e do art. 239 da Constituição Federal, não se aplicando ao ICMS.

16. Quanto ao Convênio ICMS nº 26/2003, deve-se de imediato observar sua Cláusula primeira, a qual prevê que ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Por conseguinte, se trata de um convênio meramente autorizador. Ocorre que o Distrito Federal, até a presente data, não homologou internamente tal convênio, por meio de decreto legislativo, de modo que a isenção nele prevista não se aplica às operações internas a que ele faz referência.

17. Quanto aos Atos Declaratórios nº 238/2002, nº 337/2002 e o nº 455/2002, expedidos pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, verifica-se que tratam da concessão de isenção/imunidade de ICMS em favor da entidade de assistência social, destinatária das mercadorias, exclusivamente em operações envolvendo importação de bens, não alcançando, portanto, as operações interestaduais questionadas.

18. Quanto às diversas informações jurisprudenciais coletadas, deve-se ter em mente que, em face da regular existência de legislação local prevendo o recolhimento do tributo para as operações que o Consulente descreve, somente quando houver decisão judicial em que o Distrito Federal figurar como parte vencida em litígio judicial tributário, envolvendo a matéria transitada em julgado, haverá obrigação desta unidade em cumprir a decisão nos exatos termos lá previstos. Cabe lembrar que decisões judiciais, em regra, não possuem efeitos erga omnes. Porém, decisões vinculantes emitidas por parte do STF envolvendo o tema serão imediatamente respeitadas, como de praxe.

19. Assim, em razão de todo o exposto, ainda que se tratem de produtos indispensáveis à prestação de valorosos serviços por parte de reconhecida entidade de assistência social à saúde, os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados não servem como amparo válido para o afastamento das normas de exigência do DIFAL do ICMS para as operações apontadas. Além do mais, não foram identificadas, até o momento, outras normas específicas distritais ou constitucionais que concedam respectivamente isenção ou imunidade de DIFAL de ICMS nas operações interestaduais com produtos destinados à entidade de assistência mencionada pelo Consulente.

20. Em tempo, solicitações e dúvidas procedimentais para eventual regularização, podem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

21. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

22. Em resposta única a todos os questionamentos apresentados, informa-se permanecerem de observância obrigatória as normas que preveem o fato gerador e lançamento do imposto para a situação descrita, com fundamento no art. 48 e demais dispositivos do RICMS, de modo que são devidos respectivamente o destaque na nota fiscal e o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nos termos lá exigidos.

23. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

24. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 19 de março de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 26 de março de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 11 de maio de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador