Publicado no DOE - PR em 8 mai 2026
Estabelece os critérios, limites e condições para as aquisições de créditos próprios habilitados na “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), de que tratam a Lei Nº 22926/2025 e o Decreto Nº 13209/2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, em atenção ao disposto na Lei nº 22.926, de 15 de dezembro de 2025, e no Decreto nº 13.209, de 7 de abril de 2026, bem como o contido no protocolo nº 25.784.389-0;
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas instaladas no território paranaense, que tiverem créditos acumulados próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, conforme hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderão protocolizar solicitação para venda desses créditos, desde que atendidos os requisitos legais, e desde que tenham realizado exportações para os Estados Unidos da América no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, observados os limites definidos no Art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, o montante das exportações e o faturamento total serão apurados segundo os valores registrados em notas fiscais eletrônicas emitidas por todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
Art. 2º Fica estabelecido o valor de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) como limite financeiro global destinado às aquisições de empresas que se enquadrarem nos critérios e condições previstos nesta Resolução, com a observância ao disposto no Decreto nº 13.209, de 7 de abril de 2026.
§ 1º O pagamento das aquisições de que trata esta Resolução será realizado em moeda corrente, após despacho concessivo firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º deste artigo será efetuado pelo Núcleo Fazendário Setorial da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, em conta corrente do Banco do Brasil S.A., de titularidade do credor, nos termos do Decreto nº 4.505/2016 e da Resolução SEFA nº 827/2021;
§3º O referido pagamento deverá observar que a execução orçamentaria, financeira e patrimonial se dará por meio da AGE/SEFA;
§ 4º O controle do montante global de recursos, bem como o parecer técnico que subsidiará a autorização de pagamento dos valores por despacho secretarial, serão realizados pela Coordenação de Fiscalização da Receita Estadual.
Art. 3º A solicitação deverá ser protocolada até o dia 25 de maio de 2026, em observância ao prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 22.926, de 15 de dezembro de 2025, e o número do protocolo deverá ser informado no endereço eletrônico direcaorepr@receita.pr.gov.br.
Parágrafo único. A solicitação deverá estar acompanhada de documentação comprobatória de que a empresa foi impactada pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Art. 4º Para fins da definição do valor efetivo que será adquirido de cada empresa, serão adotados os procedimentos a seguir:
I - após o fim do prazo de que trata o Art. 3º desta Resolução, será apurado o valor total passível de aquisição, que será a soma dos valores solicitados que se enquadrem nas condições estabelecidas no Art. 1º desta Resolução;
II - caso o valor total passível de aquisição apurado nos termos do inciso I deste artigo seja superior ao limite global estabelecido no caput do Art. 2º desta Resolução, será aplicado redutor, de tal forma que:
a. seja atribuído a cada empresa valor proporcional à razão entre o percentual de suas exportações para os Estados Unidos no faturamento total e a soma dos percentuais correspondentes de todas as empresas habilitadas, em relação ao período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, limitado ao valor passível de aquisição da respectiva empresa, observado o parágrafo único do Art. 1º desta Resolução;
b. o valor atribuído a cada empresa nos termos da alínea “a” seja no máximo 10% do limite global, nos casos em que este seja atingido;
c. na eventualidade do limite global não ser atingido, o montante remanescente será distribuído entre as empresas habilitadas de forma proporcional aos percentuais de que trata a alínea “a”, considerando, para tanto, o saldo ainda não atendido de cada empresa, observado o respectivo valor passível de aquisição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de maio de 2026
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda