Publicado no DOE - DF em 11 mai 2026
Altera a Instrução Normativa Nº 1/2025, que dispõe sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, em conformidade com o art. 12 do Decreto Nº 46857/2025.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para escrituração contábil da securitização da dívida ativa, no Sistema Integrado de Administração Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIAC/SIGGO, bem como o procedimento operacional de tais transações, em conformidade com as diretrizes constantes da Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025. (NR)
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Art. 11. A arrecadação dos valores securitizados poderá ser realizada mediante Documento de Arrecadação (DAR) vinculado a convênio específico, destinado a direcionar o fluxo financeiro para conta escrow aberta em banco custodiante, público ou privado.
§ 1º Serão destinados à conta escrow referida no caput:
I - os pagamentos de créditos securitizados; e
II - os pagamentos de parcelamentos que contenham, ao menos, um crédito securitizado.
§ 2º O valor integral dos pagamentos mencionados no § 1º será transferido à conta escrow.
§ 3º A Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia - SEEC fornecerá relatório de rateio contendo a discriminação da parcela não securitizada, que compreende:
I - a verba prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; e
II - a fração referente aos créditos não securitizados em pagamentos de parcelamentos que os contenham.
§ 4º A parcela não securitizada será repassada da conta escrow para o caixa único do Distrito Federal em até 3 dias úteis após o recebimento do relatório de rateio. (AC)
Art. 12. Será disparado regime excepcional de contingência sempre que, por falha operacional ou qualquer outra razão de ordem técnica, não forem fornecidos pela SUREC à securitizadora os arquivos de rateio da fração não securitizada.
§ 1º O regime de contingência realizará a divisão da parcela securitizada e não securitizada dos valores recebidos com base na média histórica dos últimos 3 meses, admitida a possibilidade de provisionamento de valores.
§ 2º O regime de contingência encerrar-se-á tão logo superada a ausência do envio dos arquivos de rateio, oportunidade em que será processado o rateio correto do período e realizada a conciliação dos valores para normalizar a repartição e eliminar eventuais saldos operacionais. (AC)
Art. 13. A existência de saldos operacionais resultantes de eventos extraordinários que exijam a retificação de rateio anterior realizado corretamente será zerada nas transferências de valores subsequentes e precederá o rateio dos valores ordinariamente recebidos no período.
§ 1º Considera-se eventos extraordinários para fins do caput, de forma não taxativa:
II - a inclusão ou remoção de créditos em parcelamentos securitizados com a alteração da proporção entre as frações;
III - o redirecionamento de fluxo financeiro entre créditos ou parcelamentos; e
IV - o ingresso em regime excepcional de contingência.
§ 2º A SUREC e a securitizadora fornecerão relatórios para garantir a rastreabilidade, a transparência, a auditabilidade dos pagamentos e a prestação de contas dos rateios realizados.
§ 3º Não serão devidos juros ou correção monetária sobre os valores de períodos pretéritos rateados corretamente à época, incidindo, todavia, a taxa SELIC caso a retificação do rateio não seja realizada em até 30 dias do evento que lhe deu causa." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON FERREIRA CAVALCANTE