Publicado no DOE - AL em 11 mai 2026
Reconhece o registro eletrônico das operações de entrada e saída de veículos realizado por meio do sistema Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) como instrumento auxiliar de controle administrativo e de apoio à fiscalização das operações comerciais realizadas por concessionárias e revendedoras de veículos no Estado de Alagoas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL no uso das suas atribuições legais previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto estadual nº 60.041/2018 e a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - SEFAZ/AL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 330 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 797, de 02 de setembro de 2020, que instituiu o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que institui o ICMS no Estado de Alagoas;
Considerando as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025, que tratam do regime tributário aplicável às operações com veículos usados;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de rastreabilidade das operações comerciais de veículos e fortalecer a transparência e a segurança jurídica no mercado automotivo;
Considerando a importância de integrar os sistemas de controle administrativo do DETRAN/AL com os mecanismos de fiscalização tributária do Estado;
RESOLVEM:
Art. 1º Reconhecer o registro eletrônico das operações de entrada e saída de veículos realizado por meio do sistema Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE como instrumento auxiliar de controle administrativo e de apoio à fiscalização das operações comerciais realizadas por concessionárias e revendedoras de veículos no Estado de Alagoas.
Art. 2º O registro das movimentações de veículos no sistema RENAVE poderá ser utilizado como meio complementar de comprovação da entrada e saída de veículos em estoque, sem prejuízo das demais obrigações iscais previstas na legislação tributária vigente.
Art. 3º O reconhecimento do sistema RENAVE como instrumento auxiliar:
I - não substitui a escrituração fiscal obrigatória prevista na legislação tributária;
II - não altera a incidência, base de cálculo ou quaisquer critérios relacionados ao ICMS;
III - não constitui condição obrigatória para fruição de benefícios iscais previstos na legislação estadual.
Art. 4º O DETRAN/AL e a SEFAZ/AL poderão atuar de forma integrada, visando:
I - o intercâmbio de informações institucionais, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados;
II - o aprimoramento dos mecanismos de controle da movimentação de veículos em estoque;
III - a identificação de inconsistências entre registros administrativos e iscais;
IV - o fortalecimento da fiscalização das operações comerciais relacionadas ao mercado de veículos.
Art. 5º O DETRAN/AL poderá disponibilizar à SEFAZ/AL, mediante instrumentos próprios, dados agregados e informações relacionadas à movimentação de veículos no sistema RENAVE, respeitados os limites legais e as normas de sigilo fiscal.
Art. 6º A utilização do sistema RENAVE pelas concessionárias e revendedoras de veículos:
I - possui caráter facultativo, nos termos da regulamentação vigente;
II - será incentivada como instrumento de modernização, rastreabilidade e segurança nas operações comerciais.
Art. 7º A SEFAZ/AL poderá, no âmbito de sua competência, considerar as informações oriundas do sistema RENAVE como elemento auxiliar em procedimentos de fiscalização tributária.
Art. 8º O DETRAN/AL e a SEFAZ/AL poderão editar normas complementares para disciplinar a aplicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor-Presidente em Maceió, 24 de abril de 2026.
Marco Antônio de Araújo Fireman
Diretor-Presidente do DETRAN/AL
Renata dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda