Consulta Nº 22 DE 30/04/2026


 


Aplicação do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 em operações com coco submetido a processo de aperfeiçoamento para consumo.


Comercio Exterior

Senhor Coordenador,

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a aplicação do disposto na alínea ‘e’ do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975[1], em operações com o produto NCM 0801.12.00 (Cocos: na casca interna (endocarpo)).

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Estado de Pernambuco e sem inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, informa, na inicial (documento 55009512), que é “fabricante de frutas frescas, especificamente coco in natura, sendo que para a melhor experiencia de consumo e apresentação do produto realiza algumas inovações sem lhe retirar a condição de fruta em estado natural”.

De acordo com a consulente, o produto comercializado está classificado no NCM 0801.12.00, cuja descrição é “Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos,
mesmo com casca ou pelados – Cocos: na casca interna (endocarpo)”.

Ainda na inicial, a consulente detalha o processo de preparo da fruta para o consumo, que consiste “na retirada da casca mais superficial deixando a fruta intacta, em especial seu conteúdo interno, inclusive a casca que antecede a polpa o e líquido”. “Após a retirada da camada exterior, é realizado um pequeno buraco na parte superior para o canudo, sem que este procedimento adentre a polpa e o líquido”.

Em seguida, “é colocado um lacre para cobrir o buraco”, e então o coco é “embalado em um papel filme para a conservação da fruta e para manter o fruto por completo para que, depois de beber a água, seja possível consumir a polpa, comprovando assim seu estado natura”.

A consulente entende que “o produto comercializado pela empresa é a fruta fresca, pois o processo não envolve a modificação da fruta, bem como não implica em adições químicas ou processos
produtivos complexos, apenas consiste na melhoria do seu consumo in natura, ou seja, a água do coco não é retirada da fruta e a fruta permanece intacta, possibilitando sua melhor experiência de consumo”.

Em função disso, a consulente acredita que a isenção prevista na alínea ‘e’ do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 se aplica “a todas as frutas frescas independente do seu estado de apresentação, incluindo coco em seu estado natural e da forma que atua a consulente”.

A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 (AUDR64.12) informou (documento 124505134) que a “consulta foi apresentada (...) nos termos dos arts. 150 e seguintes do Decreto nº 2.473/1979” e que a petição se encontra “devidamente instruída e subscrita por representantes legalmente constituídos”. A AUDR64.12 informou, ainda, que “não se verificou a existência de ação fiscal em curso nem de autuação pendente de decisão final relacionada à matéria objeto da consulta”.

A consulente questiona:

1 ) “O produto comercializado pela empresa, por não passar por nenhuma transformação substancial, apenas ser preparado para consumo mais facilmente, pode ser considerado uma fruta fresca?”

2 ) “Sendo o coco fresco comercializado pela empresa em seu estado natural, apenas com um lacre para conservar a fruta e em uma forma de apresentação mais propicia para o consumo, seria permitida aplicação da isenção contida no Decreto n. 27.815/2001?”

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 se aplica, conforme determina seu inciso I, a hortifrutícolas em estado natural. Entende-se como “natural”, o hortifrutícola que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização. De acordo com o inciso III do artigo 3º[2] do Livro XVII do Regulamento do ICMS-RJ (RICMS-RJ/2000), aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, para os efeitos do disposto no referido regulamento, considera-se industrialização “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

Ademais, o § 4º[3] da referida cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 dispõe que são isentas as saídas com os produtos relacionados no inciso I, ainda que tais produtos sejam ralados (exceto
coco seco), cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

O processo de preparo do produto, descrito pela consulente, contempla as seguintes etapas, resumidamente: 1) retirada da casca, mantendo a polpa protegida; 2) realização de pequeno orifício na parte superior, sem haver perfuração da polpa; 3) colocação de lacre para cobrir o orifício, mantendo-se preservada a integridade da polpa.

Entende-se que a colocação do lacre no produto se trata de operação para aperfeiçoamento do consumo, caracterizando industrialização, nos termos do RICMS-RJ/2000, afastando, portando, a
condição de “estado natural” prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975.

Da mesma forma, entende-se que a colocação do referido lacre afasta, ainda, o previsto no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975, uma vez que houve adição de outro produto (lacre) não relacionado em tal parágrafo, mesmo que para simples conservação.

Por fim, ressalte-se ainda que o Convênio ICM 44/1975, por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, em consonância com o previsto no
artigo 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

III – RESPOSTA

Diante do exposto:

1 ) O produto comercializado pela empresa, por não passar por nenhuma transformação substancial, apenas ser preparado para consumo mais facilmente, pode ser considerado uma fruta fresca?
Resposta: Não, tendo em vista que a fruta, em seu “estado natural”, pressupõe que não foi submetida a nenhum processo de industrialização, nos termos do inciso III do artigo 3º do Livro XVII do Regulamento do ICMS-RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, quais sejam: “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo”. A realização de orifício no produto e a colocação de lacre para cobri-lo são aperfeiçoamentos do produto para o seu consumo.

2 ) Sendo o coco fresco comercializado pela empresa em seu estado natural, apenas com um lacre para conservar a fruta e em uma forma de apresentação mais propicia para o consumo, seria permitida aplicação da isenção contida no Decreto n. 27.815/2001?

Resposta: Não, já que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/1975 se aplica, conforme seu inciso I, a “hortifrutícolas em estado natural”; ou seja, que não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e, ainda, que não tenham tido adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, conforme § 4º da mesma cláusula.
Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

[1] Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

(...)

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

(...)

[2] Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semiacabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e,
ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados noscapítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

(...)

[3] Cláusula primeira (...)

I - hortifrutícolas em estado natural:

(...)

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

(...)