Publicado no DOM - Rio Branco em 8 mai 2026
Estabelece os procedimentos administrativos, modelos de documentos e fluxos de fiscalização para o cadastramento de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos e Transportadores, conforme o Decreto Nº 3418/2025.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE RIO BRANCO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 10 do Decreto Municipal nº 3.418/2025:
RESOLVE:
Seção I - Dos Grandes Geradores
Art. 1º Para fins de obtenção do Cadastro de Grande Gerador de Resíduos Sólidos Urbanos, o Requerente deverá protocolar seu cadastro por meio da plataforma oficial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), no sítio eletrônico: https://meioambiente.riobranco.ac.gov.br/registro, instruído com as seguintes documentações e informações:
§ 1º Para o Cadastro dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos:
- dados do representante legal:
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
nome completo;
endereço eletrônico (e-mail);
contato (número de telefone);
documento de identificação com foto;
comprovante de endereço dos últimos 90 dias;
- dados do empreendimento:
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
número e descrição da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
contato (número de telefone);
endereço eletrônico (e-mail);
endereço da matriz e filiais;
comprovante de inscrição no CNPJ;
contrato social ou documento equivalente;
inscrição municipal;
alvará de funcionamento;
comprovante de endereço da pessoa jurídica (dos últimos 90 dias);
- documentos técnicos e ambientais:
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
licença ambiental vigente ou protocolo de solicitação de licenciamento ambiental;
tipo de resíduo gerado;
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS (Anexo I);
contrato de prestação de serviços de coleta particular ou comprovação de frota própria para a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Todos os documentos elencados neste artigo possuem caráter obrigatório, sendo indispensáveis para a análise e aprovação do cadastro.
§ 3º Na hipótese de necessidade de complementação documental ou de informações adicionais, o setor técnico competente poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado a apresentação de novos documentos ou esclarecimentos, como condição para o regular andamento do processo de certificação de Grande Gerador de Resíduos Sólidos.
Seção II - Dos Transportadores
Art. 2º As empresas Transportadoras de Resíduos Sólidos Urbanos deverão realizar cadastro específico junto à SEMEIA, por meio da plataforma oficial, disponível no sítio eletrônico: https://meioambiente.riobranco.ac.gov.br/registro, instruindo o requerimento com as seguintes documentações:
- dados do representante legal:
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
nome completo;
endereço eletrônico (e-mail)
contato (número de telefone);
documento de identificação com foto;
comprovante de endereço dos últimos 90 dias;
- dados do empreendimento:
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
número e descrição da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
contato (número de telefone);;
endereço eletrônico (e-mail);
endereço da matriz e filiais;
comprovante de inscrição no CNPJ;
comprovante de endereço da pessoa jurídica (dos últimos 90 dias);
contratos de prestação de serviço de coleta;
- documentos técnicos e operacionais:
licença ambiental vigente;
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Simplificado – PGRS’s (Anexo II);
cadastro da frota de veículos destinada ao transporte de resíduos;
§ 1º Todos os documentos elencados neste artigo têm caráter obrigatório, sendo indispensáveis para a análise e aprovação do cadastro.
§ 2º O setor técnico competente poderá, a qualquer tempo, solicitar a complementação de documentos ou informações, com condição para o regular andamento do processo de certificação de Transportador de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A caracterização como Grande Gerador, definida pela geração superior a 300 L/dia (trezentos litros por dia) ou 51,21 kg/dia (cinquenta e um vírgula vinte e um quilogramas por dia), será apurada mediante a média aritmética da geração semanal declarada no PGRS, sujeita à verificação in loco pela equipe técnica da SEMEIA.
Art. 4º Após o cadastramento do Grande Gerador e do Transportador, a SEMEIA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise dos documentos e das informações apresentadas.
§ 1º Constatada a necessidade de correção ou complementação, os documentos serão indeferidos na plataforma digital, devendo o Requerente apresentar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 2º O prazo de análise ficará suspenso a partir do indeferimento dos documentos no cadastro, sendo retomado após regularização das pendências pelo Requerente.
§ 3º O não atendimento às exigências apontadas no indeferimento implicará no não cadastramento do Grande Gerador e/ou do Transportador.
§ 4º O Requerente poderá ser dispensado do enquadramento como Grande Gerador de Resíduos, desde que apresente justificativa técnica, acompanhada de ART ou RRT, comprovando que o empreendimento gera volume inferior a 300 L/dia (trezentos litros por dia) ou a 51,21 kg/dia (cinquenta e um vírgula vinte e um quilogramas por dia), sem prejuízo do exercício das ações de fiscalização pela SEMEIA.
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DA TAXA DE COLETA
Art. 5º A isenção da taxa de coleta, prevista no art. 3º do Decreto nº 3.418/2025 seguirá o seguinte rito:
- após aprovação do Cadastro de Grande Gerador, a SEMEIA emitirá a Certidão de Grande Gerador de Resíduos Sólidos Urbanos;
- o interessado deverá protocolar o pedido de isenção junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), munido da respectiva certidão;
- caberá à SEFIN a análise e a concessão do benefício, bem como a aplicação dos cálculos proporcionais;
- a manutenção da isenção fica condicionada à apresentação de relatórios quadrimestrais pelo beneficiário, até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento de cada quadrimestre.
Parágrafo único. A não apresentação de relatório quadrimestral implicará a comunicação imediata à SEFIN para fins de suspensão do benefício.
CAPÍTULO IV - DO MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (MTR)
Art. 6º É obrigatória a emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) em formato digital, para cada operação de envio de resíduos à destinação final pelo Grande Gerador.
Parágrafo único. O MTR deverá conter a identificação e assinatura do gerador, do transportador e do destinador final.
Art. 7º O transportador deverá manter, durante todo o transporte dos resíduos, uma via do MTR, em formato físico ou digital.
Art. 8º No caso de envio de resíduos diretamente ao Destinador, sem a utilização de unidade de armazenamento temporário, poderão ser incluídos, em um único MTR, diferentes tipos de resíduos, desde que estejam acondicionados adequadamente no mesmo veículo de transporte e destinados ao mesmo receptor, observadas as normas vigentes aplicáveis ao transporte de resíduos, especialmente quanto à segregação nas frações rejeitos domiciliares, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis/secos.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser utilizada a Declaração de Destinação de Resíduos Recicláveis (Anexo III) destinada à comprovação do recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis provenientes de grandes geradores, nos casos em que não houver emissão de MTR.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º Os relatórios quadrimestrais deverão ser apresentados em conformidade com as informações mínimas constantes nos Anexos IV e V, por meio da plataforma oficial da SEMEIA, disponível no sítio eletrônico: https://meioambiente.riobranco.ac.gov.br/registro.
Art. 10. A placa ou adesivo de identificação dos Grandes Geradores e dos Transportadores deverá observar o seguinte padrão:
- dimensões mínimas de 29,7 cm (vinte e nova vírgula sete centímetros) x 42 cm (quarenta e dois centímetros);
- cores conforme modelo constante no Anexo VI;
- QR Code gerado pelo sistema da SEMEIA após aprovação do cadastro, a ser fixado no campo indicado na placa;
- afixação em local visível;
- fixação do adesivo em cada veículo cadastrado.
Parágrafo único. A placa ou adesivo do grande gerador deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- razão social do empreendimento;
- número de inscrição no CNPJ;
- número da certidão de Grande Gerador;
- nome completo do responsável técnico;
- número de registro profissional do responsável técnico junto ao respectivo conselho de classe.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. Os Grandes Geradores e as empresas que realizam o transporte de resíduos deverão possuir licenciamento ambiental válido, emitido pelos órgãos competentes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 12. As empresas transportadoras de resíduos que possuam áreas destinadas ao transbordo e à triagem deverão, obrigatoriamente, possuir licenciamento ambiental para essas atividades.
Parágrafo único. As áreas de transbordo e triagem deverão ser previamente licenciadas, em conformidade com as diretrizes técnicas e a legislação aplicável ao licenciamento ambiental e urbanístico.
CAPÍTULO VII - DO TRANSPORTE DE RESÍDUOS
Art. 13. O transporte de resíduos sólidos urbanos, compreendendo rejeitos domiciliares, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis/secos, deverá ser realizado por veículos apropriados, devidamente identificados e em adequado estado de conservação, priorizando-se a coleta e o transporte de forma individualizada por fração, devendo atender às seguintes especificações:
- utilização de veículos para a coleta e o transporte de resíduos, com identificação visível da empresa responsável e do tipo de resíduo transportado, em conformidade com as normas de trânsito vigentes;
- utilização de dispositivos, implementos ou compartimentos de carga fechados ou semifechados, obrigatoriamente impermeáveis, que assegurem o acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar a dispersão de materiais e o vazamento de líquidos;
- adoção de sistema de basculamento semiautomático, quando tecnicamente aplicável;
- cobertura da carga durante todo o transporte, conforme a natureza do compartimento utilizado.
§ 1º Caso o transporte seja realizado no mesmo veículo, este deverá possuir compartimentos ou dispositivos distintos que garantam a segregação física entre rejeitos domiciliares, resíduos orgânicos e resíduos recicláveis/secos, evitando a contaminação cruzada.
§ 2º O transportador deverá portar, durante toda a movimentação dos resíduos, uma via física ou digital do MTR.
§ 3º Todos os veículos da frota deverão estar equipados com sistema de rastreamento, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 4º Na hipótese de coleta de resíduos provenientes de diferentes geradores em uma mesma rota, o transportador deverá portar os respectivos MTRs, em meio físico ou digital, correspondentes a todos os resíduos transportados.
§ 5º No ato da entrega da carga, o destinador deverá atestar o recebimento dos resíduos por meio do respectivo MTR.
§ 6º Os transportadores deverão fornecer e assegurar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR 06 e NR 38.
§ 7º Os veículos utilizados no transporte de resíduos deverão ser submetidos à higienização periódica, de modo a evitar a geração de odores, a proliferação de vetores e riscos à saúde pública.
CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 14. Compete à Diretoria de Gestão Ambiental e Mudanças Climáticas, no âmbito da gestão das informações relativas aos Grandes Geradores de resíduos sólidos urbanos:
- consolidar os dados constantes nos relatórios periódicos apresentados pelos geradores, relativos à geração, segregação, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
- instituir, manter e atualizar banco de dados municipal contendo as informações declaradas pelos grandes geradores, com vistas à elaboração do Inventário Municipal de Resíduos Sólidos;
- utilizar as informações recebidas como subsídio para o planejamento, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas, especialmente aquelas relacionadas à gestão de resíduos sólidos e às mudanças climáticas;
- promover a integração das informações com outros instrumentos de gestão ambiental, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A SEMEIA observará as penalidades previstas na Lei Municipal 2.422 de 2022, que dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, complementando a Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999, com suas alterações e dá outras providências.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rio Branco – Ac, 29 de abril de 2026.
LUIZ FELIPE ARAGÃO WERKLAENHG
Secretário Municipal de Meio Ambiente – em exercício
Decreto n°21/2025
ANEXO I - MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS)
OBJETIVO
Este Termo de Referência tem por objetivo orientar os grandes geradores de resíduos sólidos quanto à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010) e demais normas aplicáveis.
O PGRS constitui instrumento de gestão ambiental destinado a estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, procedimentos e responsabilidades, visando ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no empreendimento, com foco na prevenção, minimização, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
O plano deverá ser revisado e atualizado sempre que houver alteração ou modificação operacional que implique na geração de novos resíduos ou na mudança dos procedimentos de gerenciamento. Na ausência de alterações, o PGRS deverá ser atualizado a cada 24 (vinte e quatro) meses.
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PGRS
Descrição do Empreendimento
Deverão ser apresentadas as seguintes informações:
Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual e Nome Fantasia;
Atividade principal desenvolvida;
Código da Unidade no Manifesto de Transporte de Resíduos;
Licenciamento ambiental vigente, quando houver;
Endereço completo do empreendimento (logradouro, número, bairro, município,
CEP, telefone, coordenadas geográficas e endereço eletrônico, se houver);
Endereço para correspondência, caso seja destinto do local do empreendimento;
Número total de funcionários (próprios e terceirizados);
I dentificação dos representantes legais e pessoas de contato.
Identificação do Responsável Técnico
Responsável técnico pela elaboração do PGRS, contendo:
Nome completo;
Formação profissional;
Telefone, e-mail;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o conselho de classe competente.
Responsável legal pelo empreendimento.
Diagnóstico de Resíduos Sólidos
Deverá ser apresentado diagnóstico detalhado dos resíduos gerados no empreendimento, contemplando:
Quantificação dos resíduos gerados, informando volume (m³) e massa (kg);
Identificação dos tipos de resíduos gerados, incluindo, quando aplicável:
Resíduos industriais;
Resíduos domiciliares ou equiparados;
Resíduos da construção civil;
Resíduos de serviços de saúde;
Resíduos especiais;
Resíduos perigosos;
Outros resíduos gerados pela atividade.
Classificação dos resíduos conforme ABNT NBR 10004 (Classe I – Perigosos; Classe II A – Não Inertes; Classe II B – Inertes) e conforme a Lei nº 12.305/2010.
Procedimentos Operacionais de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos Descrição da estrutura organizacional envolvida na gestão dos resíduos, identificando os setores responsáveis, a quantidade de profissionais envolvidos, suas atribuições e, quando houver, a participação de consultores externos;
Descrição das técnicas e procedimentos adotados em todas as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, abrangendo:
Acondicionamento: Especificar os recipientes utilizados por tipo ou grupo de resíduos, informado capacidade, material, identificação e procedimentos para correto manuseio;
Coleta e transporte interno: Descrever os procedimentos de coleta, frequência, rotas internas e equipamentos utilizados;
Armazenamento temporário: Caracterizar as áreas destinadas ao armazenamento, informando sobre impermeabilização do piso, cobertura, ventilação, drenagem de águas pluviais, sinalização e controle operacional;
Coleta e transporte externo: Especificar os tipos de resíduos, frequência de coleta, horários, tipo de veículo transportador e identificar se o serviço é realizado pelo próprio empreendimento ou por empresa terceirizada. Quando terceirizado, informar razão social, endereço, telefone e responsável técnico;
Tratamento: Descrever as tecnologias de tratamento adotadas para cada tipo de resíduo, quando aplicável, indicando tipo, quantidade e características dos resíduos tratados.
Educação Ambiental
Elaborar e descrever programas de treinamento e capacitação dos colaboradores, contemplando ações de educação ambiental voltadas à correta segregação, acondicionamento, manuseio e destinação dos resíduos sólidos.
Plano de Coleta Seletiva
Elaborar e descrever o plano de gerenciamento dos resíduos passíveis de coleta seletiva, incluindo diagnóstico da segregação dos resíduos e observando a ordem de prioridade prevista no art. 9º da Lei nº 12.305/2010, a saber:
– Não Geração;
– Redução;
– Reutilização;
– Reciclagem;
– Tratamento dos resíduos sólidos;
– Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
Para fins deste Termo de Referência, adotam-se, entre outros, os seguintes conceitos:
Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas características inviabilizem o lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água;
Resíduos da Construção Civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, incluindo solos, concretos, cerâmicas, metais, madeiras, tintas, entre outros;
Rejeitos: resíduos sólidos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação tecnicamente e economicamente viáveis, não apresentem outra alternativa senão a disposição final ambientalmente adequada;
Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela geração de resíduos sólidos;
Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme legislação pertinente;
Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte: utilização de processos, práticas ou materiais com o objetivo de reduzir a geração de resíduos ou poluentes;
Minimização: redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos sólidos antes de sua disposição final;
Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações referentes às etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos;
Resíduos Perigosos: resíduos que, em função de suas características físicas, químicas ou infectocontagiosas, apresentem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
Transbordo: procedimento de transferência de resíduos entre diferentes meios de transporte;
Transportador: agente responsável pelo transporte dos resíduos sólidos do gerador até o receptor;
Receptor: agente responsável pelo reprocessamento, tratamento ou disposição final dos resíduos;
Logística Reversa: conjunto de ações destinadas à coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação ambientalmente adequada;
Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que altera suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas;
Reutilização: aproveitamento dos resíduos sólidos sem transformação física, físico-química ou biológica;
Destinação Final Ambientalmente Adequada: conjunto de destinações que inclui reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético;
Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas normas operacionais específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
ANEXOS OBRIGATÓRIOS
O PGRS deverá conter no mínimo, os seguintes anexos:
ART ou RRT do responsável técnico;
Contratos com empresas de coleta, transporte, tratamento e destinação final;
Fotografias e documentos comprobatórios das estruturas e procedimentos descritos.
OBSERVAÇÃO FINAL
Caso o empreendimento gere resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos perigosos ou resíduos sujeitos à logística reversa, o PGRS deverá atender, adicionalmente, às normas específicas aplicáveis, tais como a RDC ANVISA nº 222/2018, a Resolução CONAMA nº 307/2002, acordos setoriais e demais legislações correlatas.
ANEXO II - MODELO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SIMPLIFICADO (PGRS’s)
ANEXO III – MODELO DE DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECICLÁVEIS (DDR)
ANEXO IV - MODELO DE RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO GRANDE GERADOR RELATÓRIO QUADRIMESTRAL
ANEXO V - MODELO DE RELATÓRIO QUADRIMESTRAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO TRANSPORTADOR RELATÓRIO QUADRIMESTRAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO TRANSPORTADOR
ANEXO VI - MODELOS DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO DE GRANDES GERADORES E TRANSPORTADORES