Publicado no DOM - Rio Branco em 19 dez 2025
Regulamentação do o art. 115 da Lei Municipal Nº 1330/1999, sobre a gestão dos resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;
Considerando o disposto no Art. 115 da Lei nº 1.330, de 23 de setembro de 1999, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Considerando a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, reafirmando o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a necessidade de integração entre saneamento e gestão ambiental;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 10 de julho de 2011, que define as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para as ações de proteção ambiental;
Considerando o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando que compete ao Poder Público Municipal disciplinar a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, conforme análise da Procuradoria Geral do Município, por meio do SAJ nº 2025.02.002402, contido nos autos RBSEI nº 0115.001966/2025-84.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Art. 115 da Lei nº 1.330/99 para dispor sobre as obrigações dos Grandes Geradores de resíduos sólidos no Município de Rio Branco.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Grande Gerador de Resíduos Sólidos todo empreendimento, público ou privado, que se enquadre nas categorias listadas no Anexo Único e que gere resíduos sólidos urbanos (RSU) em volume superior a 300 (trezentos) litros por dia.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do disposto neste Decreto:
I – Os geradores residenciais, exceto condomínios horizontais e verticais;
II – Os estabelecimentos públicos municipais, salvo disposição expressa em contrário do órgão competente.
Art. 2º-A Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – Resíduo Sólido Urbano (RSU): Resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010;
II – Rejeito: Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
III – Destinação Final Ambientalmente Adequada: Destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas, respeitando normas operacionais específicas;
IV – Coleta Seletiva: Coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, conforme o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 3º Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026:
I – Não será mais ofertado pelo Poder Público Municipal o serviço de coleta, e transporte dos resíduos sólidos gerados pelos Grandes Geradores.
II – Os Grandes Geradores de resíduos sólidos poderão solicitar a isenção da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, desde que comprovem trimestralmente a destinação final ambientalmente adequada de 100% (cem por cento) dos resíduos e rejeitos gerados e que não utilizem o serviço público de coleta.
III – A isenção da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo deve ser solicitada, anualmente, à Secretaria Municipal de Finanças, mediante processo administrativo instruído com a Certidão de Grande Gerador, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e comprovantes de destinação final ambientalmente adequada.
IV – No ano do cadastramento a isenção será proporcional à efetiva suspensão do serviço público de coleta de resíduos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA) exigirá relatórios trimestrais de comprovação da destinação final adequada dos resíduos e rejeitos gerados pelo Grande Gerador, para fins de manutenção do cadastro, validade da certidão de Grande Gerador e da isenção tributária.
Art. 4º Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana, devendo observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento temporário, coleta, transporte, destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos e de disposição final dos rejeitos, em conformidade com as normas Federais, Estaduais e Municipais.
§ 1º A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos deverão ser contratados com empresas devidamente licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA) ou por outro órgão competente.
§ 2º É vedado o depósito dos resíduos dos Grandes Geradores em vias, logradouros públicos, contêineres e equipamentos destinados à coleta pública domiciliar.
Art. 5º Os Grandes Geradores são obrigados a se cadastrar junto a SEMEIA, sendo obrigatória a atualização sempre que houver alteração nas informações cadastrais, no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) ou no contrato de prestação de serviços dos transportadores contratados.
Parágrafo Único: O Grande Gerador deverá apresentar à SEMEIA, no mínimo:
I – Cópia do Alvará de Funcionamento e do comprovante de inscrição no CNPJ;
II – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o modelo-padrão disponibilizado no site oficial da Semeia, em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010 e devidamente assinado pelo representante legal e pelo Responsável Técnico acompanhado da respectiva ART/RRT do profissional habilitado ou documento similar de Conselho de Classe;
III – Cópia do Contrato de Prestação de Serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, firmado com empresa licenciada;
IV – Cópia da Licença Ambiental ou Certidão de Dispensa de Licenciamento válida expedida pela Semeia ou por outro órgão ambiental competente.
§ 1º O PGRS deverá ser acompanhado de Relatório de Monitoramento Anual, a ser apresentado à SEMEIA até o último dia útil de janeiro do ano subsequente, demonstrando os resultados e a exequibilidade do plano no período anterior.
§ 2º A SEMEIA deverá implementar e manter uma plataforma eletrônica municipal para permitir a apresentação do PGRS e dos Relatórios de Monitoramento Anual em versão digital, simplificando a tramitação administrativa.
Art. 6º Os Grandes Geradores terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e do respectivo contrato de prestação de serviços à SEMEIA.
Art. 7º O cadastro junto a SEMEIA e a aprovação do PGRS serão condicionantes para a concessão ou renovação da Licença Ambiental da atividade, sob pena de invalidade.
Art. 8º Os transportadores contratados pelos Grandes Geradores para a coleta, transporte e destinação final dos resíduos, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para:
I – Cadastrar-se junto à SEMEIA, indicando os Grandes Geradores para os quais prestam serviços;
II – Informar à SEMEIA, trimestralmente, a relação dos Grandes Geradores atendidos, os volumes coletados e os locais de disposição final dos resíduos coletados e transportados, mediante a apresentação dos Manifestos de Transporte de Resíduos (MTR).
§ 1º Os transportadores de resíduos sólidos de Grandes Geradores deverão adotar sistema de rastreamento eletrônico dos veículos e emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) para cada coleta, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.936/2022.
§ 2º O Grande Gerador e o Transportador contratado responderão solidariamente pela destinação final ambientalmente incorreta dos resíduos e rejeitos, sem prejuízo das penalidades administrativas e civis cabíveis.
Art. 9º Os Grandes Geradores deverão afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, um adesivo ou placa de identificação padronizada pela SEMEIA contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – A inscrição “GRANDE GERADOR – COLETA PARTICULAR”;
II – O Nome e CNPJ da Empresa Coletora Licenciada contratada;
III – O Nome e registro profissional do Responsável Técnico pelo PGRS;
IV – O número da Certificação de Grande Gerador emitida pela SEMEIA;
V – O QR Code de consulta pública vinculado ao cadastro na SEMEIA.
Parágrafo Único. A placa ou adesivo deverá seguir o modelo, dimensões e cores estabelecidos por ato normativo da SEMEIA, visando reforçar a fiscalização e a credibilidade pública do sistema.
Art. 10. A SEMEIA será o órgão municipal responsável pela fiscalização, monitoramento e aplicação das sanções por descumprimento das normas deste Decreto.
Parágrafo Único. A SEMEIA deverá integrar as informações de cadastro, PGRS e Relatórios de Monitoramento Anual exigidos neste Decreto ao Sistema Nacional de Informações sobre Resíduos Sólidos (SINIR), visando à rastreabilidade e à transparência na gestão dos resíduos sólidos gerados no Município.
Art. 11. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, especialmente a não realização do cadastro, a não apresentação do PGRS ou do Contrato de Serviço no prazo estipulado, e o descarte irregular, sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais, às seguintes penalidades administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gradação e o disposto na Lei Municipal nº 2.422/2022:
I – Advertência: para infrações leves ou descumprimentos de caráter meramente formal;
II – Multa: para reincidência, descarte irregular de resíduos em vias públicas, contêineres ou equipamentos destinados à coleta pública domiciliar, ou descumprimento de obrigação após advertência;
III – Suspensão de Licença Ambiental: para a não apresentação do PGRS, Relatórios de Monitoramento ou o uso irregular do serviço público de coleta;
IV – Cassação do Cadastro de Grande Gerador: em casos de reincidência grave nas infrações ou destinação incorreta reiterada dos resíduos;
V – Suspensão do Serviço Público de Coleta e Recebimento: do serviço público de coleta de resíduos e do recebimento em qualquer unidade de transbordo municipal, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, ou a partir da constatação do descumprimento das obrigações.
Parágrafo Único. A aplicação das sanções dispostas neste artigo observará o devido processo legal e o princípio da proporcionalidade, conforme regulamentação da SEMEIA.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos do Art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2026.
Rio Branco – Acre, 18 de dezembro de 2026, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis, 64º do Estado do Acre e 142º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
Empreendimentos que se enquadram na definição de Grande Gerador de resíduos sólidos, por gerarem volume superior a 300 (trezentos) litros por dia, sem prejuízo de outros que atinjam esse volume:
1. Estabelecimentos de Saúde Privados: Hospitais, clínicas veterinárias laboratórios e congêneres (observadas as normas específicas para Resíduos de Serviços de Saúde – RSS);
2. Supermercados e Atacadistas: Supermercados, hipermercados, centros de distribuição, atacadistas e congêneres;
3. Centros Comerciais: Shoppings Centers, galerias, e centros empresariais;
4. Hotéis e Similares: Hotéis, motéis, flats e pousadas de grande porte;
5. Instituições de Ensino: Universidades, faculdades, centros de ensino, escolas e colégios;
6. Terminais de Transporte: Supermercados, hipermercados, centros de distribuição, atacadistas e congêneres;
7. Estabelecimentos de Entretenimento e Lazer: Casas de shows, clubes sociais e esportivos, estádios, centros de eventos, parques temáticos e de diversões, arenas de shows, espetáculos, festivais, estacionamentos entre outros, destinados à realização de apresentações de eventos passíveis de licenciamento;
8. Indústrias e Armazéns: Empreendimentos industriais e grandes depósitos/armazéns que gerem resíduos;
9. Grandes Edificações: Prédios e condomínios que, pela natureza de suas atividades ou número de usuários, gerem o volume diário estipulado;
10. Bares e Restaurantes: Estabelecimentos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que atinjam o volume de geração diária.