Portaria SPA/MF Nº 1287 DE 07/05/2026


 Publicado no DOU em 8 mai 2026


Altera a Portaria SPA/MF no 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre o código de receita a ser observado pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações previstas no caput e no inciso VIII do § 1º- A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, alínea "d" do art. 55 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, para dispor sobre os códigos de receita a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa no recolhimento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), das destinações direcionadas ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e previstas no caput e no inciso VIII do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º O art. 4º e o anexo único da Portaria SPA/MF nº 1.212, de 30 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para as destinações ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol) previstas no caput e no inciso VIII do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações efetuadas pela Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026, os recolhimentos devem ocorrer por meio de DARF no código de receita: 5862 (PARTICIP.UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)."

Art. 3º Revoga-se a Portaria SPA/MF nº 784, de 20 de março de 2026.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO AUGUSTO MACORIN

ANEXO ÚNICO

RECOLHIMENTO POR MEIO DE DARF

I. Os repasses feitos para a Conta Única do Tesouro Nacional mediante recolhimento por DARF deverão observar os seguintes códigos:

Receita de contribuição - Código 9197 (CONTRIB.S/RECEITA LOTERIAS APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023 e Lei Complementar nº 224/2025)

Percentual na Lei

Seguridade Social

Art. 30, §1º-A, IV-A

10%


Receita de contribuição - Código 6524 (RECEITA DE LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA - SAÚDE)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a

Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

Ministério da Saúde

Art. 30, §1º-A, VI

1%

Receita de participação patrimonial - Código 5862 (PARTICIP. UNIÃO REC.LOTER.APOSTAS QUOTA FIXA)

Beneficiário

Dispositivo da

Lei nº 13.756/2018

(de acordo com a Lei nº 14.790/2023)

Percentual na Lei

FNSP

Art. 30, §1º-A, II, "a"

12,60%

Sisfron

Art. 30, §1º-A, II, "b"

1,00%

Ministério do Esporte

Art. 30, §1º-A, III, "h"

22,20%

Secretarias de esporte dos Estados e do DF

Art. 30, §1º-A, III, "i"

0,70%

Embratur

Art. 30, §1º-A, V, "a"

5,60%

Ministério do Turismo

Art. 30, §1º-A, V, "b"

22,40%

Funapol

Art. 30, §1º-A, VIII

0,50%

Funapol

Art. 30, §1º-A, caput

1% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir

de 1º de abril de 2026.

Funapol

Art. 30, §1º-A, caput

2% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir

de 1º de janeiro de 2027.

Funapol

Art. 30, §1º-A, caput

3% sobre a arrecadação, deduzidos os valores de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756/18, a partir

de 1º de janeiro de 2028.

ABDI

Art. 30, §1º-A, IX

0,40%