Publicado no DOE - RN em 7 mai 2026
Regulamenta o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025, e na Lei Estadual nº 7.799, de 30 dezembro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.
Parágrafo único. O Programa Cultural Câmara Cascudo integra o Sistema Estadual de Cultura, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025, constituindo-se como instrumento de financiamento e fomento às políticas culturais do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de mecanismo de incentivo fiscal destinado ao apoio e à realização de projetos culturais.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada no Rio Grande do Norte que representa legalmente o projeto cultural, participa de sua direção e é responsável por sua execução, sendo a beneficiária do incentivo;
II - incentivador: empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, que venha a incentivar projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC;
III - incentivo: apoio financeiro dado pelo incentivador ao proponente, em caráter definitivo e livre de ônus, para a realização do projeto cultural;
IV - proposta de incentivo: conjunto de formulários preenchidos pelo proponente, que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivada, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro, plano de distribuição dos produtos gerados pelo projeto, plano de divulgação, entre outros;
V - certificado de enquadramento: documento assinado pela Presidência da Comissão Estadual de Cultura – CEC, para efeito de habilitar o proponente a captar recursos junto ao incentivador, especificando os dados relativos ao projeto cultural e seu montante máximo, conforme respectiva categoria de captação;
VI - ficha cadastral: formulário a ser preenchido pelo proponente e entregue, após a aprovação do projeto, junto à demais documentações da empresa incentivadora, à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, com vistas a indicar o incentivador, o qual deve estar previamente habilitado perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, bem como os valores e os prazos para pagamento do patrocínio;
VII - termo de compromisso: termo a ser preenchido e assinado pelo proponente e incentivador, pelo qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, por meio de depósito em conta corrente específica, em nome do proponente e exclusiva a cada projeto;
VIII - título de incentivo: título nominal, intransferível, emitido pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, por intermédio de sua Secretaria Executiva, que especificará os valores que o incentivador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
IX - recursos transferidos: parcelas dos recursos repassadas ao projeto pelo incentivador;
X - recursos próprios do incentivador: parcelas de recursos próprios da empresa incentivadora repassadas ao projeto, podendo ser realizadas em dinheiro ou por meio de bens e serviços equivalentes, nos termos da legislação aplicável;
XI - recursos próprios do proponente: parcelas de recursos próprios do proponente investidas no projeto, podendo ser realizadas em dinheiro ou por meio de bens e serviços equivalentes, nos termos da legislação aplicável;
XII - benefício: crédito presumido do ICMS, correspondente a percentual do valor destinado pelo incentivador, conforme art. 67, a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher;
XIII - Programa Cultural Câmara Cascudo: programa criado com a finalidade de incentivar a pesquisa, o estudo, a edição de obras, a produção de atividades artístico-culturais e a realização de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais, bem como de patrocinar a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural e a entrega de prêmios em diversas categorias;
XIV - manual de identidade visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual e aplicação das marcas do Programa Cultural Câmara Cascudo, da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, incentivadores e demais marcas em suas mais diversas aplicações;
XV - artes cênicas: linguagens vinculadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera, musical, intervenções cênicas, manifestações parafolclóricas e congêneres, incluindo teatro tradicional, teatro de rua, teatro de bonecos, dança contemporânea, dança de rua e performance, entre outras;
XVI - artes visuais: artes plásticas, gráficas, e linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação e gravura, arte digital, grafite, muralismo e intervenção urbana, performance, em suas diferentes técnicas de arte em série (litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres) e a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;
XVII - audiovisual: linguagens relacionadas ao audiovisual, respectivamente, com a produção de obras filmográficas, cinematográficas ou videográficas (cinema, vídeo, documentário, séries, produções digitais e conteúdo para web, videoclipes e performance audiovisual, animação e narrativas diversas, games, realidade virtual e arte interativa, mostras, festivais, difusão e circulação audiovisual), ou seja, registro de imagens e sons por meio de recursos audiovisuais de todos os gêneros;
XVIII - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de equipamentos (fotografia e fotoperformance, fotografia documental, fotografia artística, fotojornalismo, arquivos e acervos fotográficos, exposições fotográficas, fotolivros) além de outros acessórios de produção de imagens;
XIX - livro, leitura e literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos diversos gêneros, como conto, romance, ensaio, poesia, história em quadrinhos e outros (literatura regional, contação de história, slam e sarau urbano, zines e publicações independentes, publicações digitais, mediação de leitura, formação e crítica literária);
XX - música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons, produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros (música popular, música regional, música erudita, produção musical, música instrumental, coral e ações de difusão e circulação musical e produções fonográficas);
XXI - artesanato: arte em confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXII - culturas tradicionais, populares e folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, expressas por um indivíduo ou grupos, que têm como referência as tradições, a preservação do legado cultural e o reconhecimento da identidade cultural e social das comunidades, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, folclores, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres;
XXIII - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens, arquivos e acervos representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação, preservação, expografia, valorização e afins (museus comunitários, museus virtuais e plataformas digitais, mediação cultural e educação em museus);
XXIV - biblioteca e arquivo: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, publicações acadêmicas e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta (acervos, coleções, mapeamentos, banco de dados, inventários), bem como congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;
XXV - produtos culturais: resultados materiais ou imateriais gerados na execução do projeto, destinados à criação, produção, pesquisa, fruição, difusão ou preservação de manifestações e bens culturais, conforme os segmentos previstos neste regulamento;
XXVI - currículo ou portfólio: é um relato em documento das principais atividades desenvolvidas pelo artista, coletivo, grupos ou organizações, acompanhado de datas, locais, publicações, como textos, fotos, vídeos, cartazes, folhetos, programas, jornais, revistas, blogs, sites, redes sociais, cartas de referência, declarações de terceiros ou outros documentos que registrem sua atuação na cultura;
XXVII - ficha técnica: documento que relaciona os principais profissionais que irão executar as atividades do projeto cultural. Ela é um dos requisitos de avaliação das propostas de execução de projetos culturais e deve conter informações tais como nomes dos profissionais, cargos e/ou funções, formação e/ou experiência dos integrantes do projeto;
XXVIII - valor total do projeto: valor aprovado no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo, correspondente à soma dos recursos aportados por meio do incentivo fiscal, incluindo os recursos incentivados e as contrapartidas em recursos próprios do incentivador ou do proponente, conforme o caso;
XXIX - valor global do projeto: valor correspondente ao custo integral de execução do projeto cultural, compreendendo o Valor Total do Projeto acrescido de eventuais recursos captados de outras fontes de financiamento.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º Poderão submeter propostas no Programa Cultural Câmara Cascudo os seguintes perfis de proponentes:
a) maiores de dezoito anos;
b) domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte;
c) com atuação comprovada no âmbito das áreas artísticas e culturais há pelo menos dois anos;
II - pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos:
a) com efetiva constituição e atuação há pelo menos dois anos no Estado do Rio Grande do Norte; e
b) que apresentem em seus atos constitutivos finalidade ou atividade no âmbito das áreas artísticas e culturais há pelo menos dois anos;
III - pessoas jurídicas de direito público da esfera municipal ou a elas vinculadas.
§ 1º A captação destinada às pessoas jurídicas indicadas no inciso III do caput fica limitada a até 30% (trinta por cento) do valor da renúncia fiscal fixada em decreto anual editado pelo Poder Executivo.
§ 2º Os projetos culturais inscritos por entes municipais devem possuir caráter público e comunitário, vinculados à cultura local dos municípios potiguares e às metas do Plano Estadual de Cultura – PEC/RN.
Art. 4º Nos casos de propostas apresentadas por pessoa jurídica, o projeto deverá indicar como responsável pela inscrição:
I - se pessoa jurídica de direito privado, uma pessoa física maior de dezoito anos, que obrigatoriamente deverá ser o representante legal da instituição proponente;
II - se pessoa jurídica de direito público, uma pessoa física maior de dezoito anos, que obrigatoriamente deverá ser o titular responsável pelo ente municipal.
Art. 5º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, por meio da concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto, os projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC e que visem a alcançar:
I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas;
b) artes visuais;
c) audiovisual;
d) fotografia;
e) livro, leitura e literatura;
f) música;
g) artesanato;
h) culturas tradicionais, populares e folclore;
i) museus;
j) biblioteca e arquivo;
II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;
III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; e
IV - a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I do caput.
§ 1º A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, e a depender da natureza do projeto, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão Estadual de Cultura – CEC sobre a aquisição.
§ 2º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado no art. 2º.
Art. 6º O projeto cultural incentivado deverá assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos humanos, técnicos, materiais e serviços utilizados sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º A realização do projeto deverá ocorrer no território do Estado do Rio Grande do Norte, exceto para iniciativas que tenham como objetivo a itinerância, o intercâmbio, a promoção ou a divulgação de obras e produções culturais de proponentes estabelecidos no Estado, desde que o lançamento do evento decorrente do projeto incentivado ocorra, obrigatoriamente, em território potiguar.
Art. 8º Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e do Programa Cultural Câmara Cascudo em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme o Manual de Aplicação de Marcas, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
§ 1º O proponente deve encaminhar material publicitário e promocional de divulgação do projeto à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, com antecedência mínima de trinta dias ao prazo inicial de divulgação do projeto, para a devida aprovação.
§ 2º O uso indevido da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante dois anos, o incentivo do Programa.
§ 3º A aprovação do projeto não autoriza a utilização da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo, sendo esta permitida somente após a emissão do título de incentivo.
§ 4º O proponente se obriga a fornecer todo o material publicitário e promocional, que passará a fazer parte da memória do Programa, preferencialmente em formato digital.
Art. 9º O desenvolvimento simultâneo de novo projeto será precedido pela apresentação da prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VIII.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, aos projetos com recorrência anual ou com outra periodicidade, mesmo havendo diferentes proponentes.
§ 2º A análise preliminar da prestação de contas parcial do projeto em andamento será realizada pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI.
Seção I - Do Programa Cultural Câmara Cascudo e órgãos auxiliares
Art. 10. O Programa Cultural Câmara Cascudo contará com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ prestará auxílio ao Programa Cultural Câmara Cascudo na análise técnica de processos.
Seção II - Da Secretaria Executiva
Art. 12. À Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo compete:
I - acolher a documentação encaminhada pelos proponentes para inscrição de projetos no Programa Cultural Câmara Cascudo;
II - encaminhar os projetos à Comissão de Análise de Documentos – CAD para análise documental e formal;
III - após a análise da CAD e a verificação do atendimento dos requisitos formais, consultar a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quanto à disponibilidade de saldo de renúncia fiscal;
IV - havendo disponibilidade de saldo da renúncia fiscal, encaminhar o processo aos membros da Comissão Estadual de Cultura – CEC, para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 17;
V - no recebimento do processo remetido pela Comissão Estadual de Cultura – CEC após análise:
a) apontada a necessidade de diligência:
1. oficiar ao proponente;
2. receber do proponente as complementações e diligências apontadas;
3. devolver o processo ao membro relator na Comissão Estadual de Cultura – CEC;
b) emitido o parecer técnico pelo membro da Comissão, receber o parecer e encaminhar à Comissão Estadual de Cultura – CEC para decisão e emissão de resolução;
VI - após emissão da resolução pela Comissão Estadual de Cultura – CEC:
a) aprovado o projeto:
1. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado – DOE;
2. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura da presidência da Comissão Estadual de Cultura – CEC;
3. enviar o Certificado de Enquadramento ao proponente;
b) indeferido o projeto:
1. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado – DOE;
2. comunicar ao proponente a decisão;
VII - após receber, do proponente, o Termo de Compromisso e a Ficha Cadastral, em até vinte dias antes da realização do projeto cultural, encaminhar à CAD a documentação apresentada;
VIII - após a conferência pela CAD, encaminhar, em até quinze dias anteriores à realização do projeto, os processos ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na CAFI, para análise fiscal;
IX - receber da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por intermédio da CAFI, as manifestações relativas à regularidade fiscal das empresas incentivadoras e encaminhá-las à presidência da Comissão Estadual de Cultura – CEC para emissão do título de incentivo;
X - encaminhar ao proponente o título de incentivo emitido pela presidência da Comissão Estadual de Cultura – CEC;
XI - receber dos proponentes a documentação relativa à execução dos projetos e à respectiva prestação de contas e encaminhá-la à representação da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT na CAFI e à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado da Cultura – UCI/SECULT para análise técnica;
XII - receber os pareceres relativos à análise da prestação de contas e adotar as providências administrativas necessárias para sua tramitação junto às instâncias de controle interno e externo competentes;
XIII - comunicar aos proponentes as decisões relativas à análise da prestação de contas e encaminhar os documentos pertinentes;
XIV - manter o registro, controle e arquivo dos processos e documentos relativos aos projetos inscritos, aprovados, executados e concluídos no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo;
XV - prestar apoio administrativo e operacional às comissões e instâncias responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Programa;
XVI - exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento e à gestão administrativa do Programa Cultural Câmara Cascudo.
Art. 13. A Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, será composta por, no mínimo, cinco servidores, de reconhecido saber na área cultural, sendo um designado como Secretário Executivo, responsável pela coordenação do programa, e os demais membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Os membros da Secretaria Executiva poderão atuar na Comissão de Análise de Documentos – CAD e na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI, mediante designação da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, ambas vinculadas à Secretaria Executiva.
Subseção I - Da Comissão de Análise de Documentos
Art. 14. A Comissão de Análise de Documentos – CAD será composta por, no mínimo, três integrantes, sendo um presidente e os demais membros indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Poderão ser designados membros titulares e suplentes, conforme necessidade da Comissão, mediante indicação da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Art. 15. Compete à CAD a análise da documentação e dos anexos submetidos pelos proponentes para inscrição de projetos no Programa Cultural Câmara Cascudo e, especialmente:
I - analisar o aspecto formal do preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte e a legalidade e autenticidade dos documentos apresentados, podendo solicitar ao proponente a apresentação de documentos complementares ou esclarecimentos e analisar os novos elementos apresentados, em atendimento à diligência;
II - emitir parecer de conformidade quanto ao atendimento dos requisitos documentais e formais do Programa e encaminhá-lo à Secretaria Executiva do Programa;
III - realizar a triagem prévia da documentação da empresa incentivadora e encaminhá-la à representação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI, para a finalidade prevista no art. 62.
Parágrafo único. A CAD poderá, excepcionalmente, solicitar a designação de membros adicionais, em caráter temporário, quando constatado aumento expressivo do número de demandas a serem analisadas.
Subseção II - Da Comissão Estadual de Cultura
Art. 16. A Comissão Estadual de Cultura – CEC, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, é o órgão colegiado responsável pela análise dos projetos inscritos no programa, regulamentado por este Decreto e será integrada por nove membros, com a seguinte composição:
I - cinco representantes do Poder Executivo Estadual;
II - quatro membros indicados por instituições representativas dos setores culturais, escolhidos em reunião de entidades da comunidade artística e cultural do Estado, também nomeados pelo Chefe do Executivo.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Cultura – CEC serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A Comissão Estadual de Cultura – CEC votará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.
§ 3º O quórum de deliberação será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º A Comissão Estadual de Cultura – CEC contará com o apoio da Secretaria Executiva, exercida por servidores do Poder Executivo Estadual.
§ 5º A Comissão Estadual de Cultura – CEC reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local designados com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência.
§ 6º Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão terão mandato de dois anos, exceto quanto aos membros referidos no art. 16, inciso I, que são considerados membros natos.
§ 7º Os membros efetivos e respectivos suplentes da Comissão somente poderão ser eleitos para o exercício do mandato por até dois períodos consecutivos, sendo vedada nova eleição sequencial após o segundo mandato, ressalvado o disposto quanto aos membros natos referidos no art. 16, inciso I.
§ 8º Para assegurar a representatividade regional, a composição dos membros de que trata o art. 16, inciso II, deverá observar, sempre que possível, que 50% (cinquenta por cento) das vagas sejam destinados a candidatos residentes na Região Metropolitana de Natal e 50% (cinquenta por cento) das vagas sejam destinados a candidatos residentes nos demais municípios do Estado, respeitada a ordem de votação e o número de vagas disponíveis para essa representação.
§ 9º Em caso de não preenchimento das vagas destinadas a uma das categorias regionais por ausência de candidaturas habilitadas ou insuficiência de candidatos, as vagas remanescentes poderão ser ocupadas por candidatos da outra categoria, observada a ordem geral de classificação por votos.
Art. 17. Compete à Comissão Estadual de Cultura – CEC a análise do mérito dos projetos culturais apresentados, a emissão do respectivo parecer e a realização de diligências, quando necessárias à adequada instrução e avaliação das propostas.
§ 1º Na análise dos projetos deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - atendimento às condições de participação previstas no Programa;
II - enquadramento do projeto nas áreas culturais e nos objetivos do Programa;
III - adequação da proposta às modalidades de captação, conforme suas regras e aos limites de renúncia fiscal estabelecidos;
IV - mérito cultural, relevância artística e contribuição para a diversidade cultural;
V - compatibilidade e adequação da proposta orçamentária aos valores praticados no mercado e às regras do Programa;
VI - viabilidade técnica, quanto à clareza, coerência e consistência da proposta;
VII - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe de trabalho;
VIII - cumprimento das medidas de democratização do acesso, incluídas as ações de acessibilidade;
IX - cumprimento das ações de responsabilidade ambiental.
§ 2º Após a análise do objeto, o membro relator na Comissão emitirá parecer destinado ao colegiado da Comissão Estadual de Cultura – CEC, orientando a aprovação ou o indeferimento e devido arquivamento do projeto.
§ 3º Os critérios previstos neste artigo poderão ser detalhados, complementados ou ponderados por meio de portaria específica, editada para cada período de inscrições, editais específicos ou categoria de projetos a serem definidos.
§ 4º O disposto no § 3º deverá respeitar os critérios mínimos estabelecidos neste artigo.
Art. 18. Os membros da Comissão Estadual de Cultura – CEC têm direito a uma contraprestação pecuniária, de caráter indenizatório, por sessão a que comparecerem, estabelecida nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025.
§ 1º O pagamento será devido por sessão realizada, mediante comprovação de presença do membro em ata devidamente assinada, não podendo haver pagamento em caso de ausência, ainda que justificada, ou por reuniões canceladas ou não realizadas.
§ 2º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da contraprestação por sessão, a título de jeton, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.799, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 783, de 2025, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e disponibilidade orçamentária.
§ 3º A contraprestação não será incorporada à remuneração do servidor público para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para vantagens.
§ 4º O valor máximo a ser pago a título de jeton será de até cinco sessões mensais por membro.
§ 5º O suplente somente fará jus quando estiver em efetivo exercício.
§ 6º As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Subseção III - Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
Art. 19. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI, vinculada à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, com participação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem por finalidade acompanhar e fiscalizar os projetos culturais aprovados no Programa Cultural Câmara Cascudo, desde a habilitação do incentivador, verificando a legalidade e regularidade da aplicação dos recursos incentivados e das prestações de contas.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT na CAFI o acompanhamento da execução física e do cumprimento do objeto dos projetos culturais aprovados, conforme art. 21 deste Decreto.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na CAFI o controle da renúncia fiscal vinculada aos projetos, a análise e o acompanhamento dos aspectos fiscais e financeiros relacionados aos incentivadores, conforme disposto no art. 23 deste Decreto.
Art. 20. A CAFI será composta pelos seguintes integrantes, sendo:
I - um presidente, indicado pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
II - um membro titular e um suplente, indicados pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e seu respectivo suplente.
Parágrafo único. A CAFI poderá, excepcionalmente, solicitar aos respectivos órgãos a designação de membros adicionais, em caráter temporário, quando constatado aumento expressivo do número de demandas a serem analisadas.
Art. 21. Aos membros da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT na CAFI caberá analisar e emitir manifestação prévia sobre a prestação de contas apresentada pelo proponente, especialmente quanto à execução do objeto do projeto cultural, encaminhando o processo à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado da Cultura – UCI/SECULT, responsável pela análise financeira e conclusiva da prestação de contas, considerada a manifestação da CAFI, e pela emissão de parecer de conformidade, nos termos do Capítulo VIII.
Art. 22. A CAFI pode, a qualquer momento, solicitar ao proponente a prestação parcial da aplicação dos recursos públicos aplicados no projeto.
Seção IV - Do representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Cultural Câmara Cascudo
Art. 23. Ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na CAFI caberá verificar a situação fiscal do proponente e do incentivador, devendo:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 91 deste Decreto;
b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;
c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do incentivador;
d) encaminhar o processo ao Secretário Executivo da Receita, para decisão sobre a habilitação do incentivador;
e) devolver o processo à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo;
II - se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do incentivador ou proponente;
b) levar o processo à decisão do Secretário Executivo da Receita;
c) devolver o processo à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo.
Parágrafo único. Do despacho denegatório de habilitação do incentivador, caberá recurso, a ser interposto perante a Secretaria Executiva no prazo de dez dias, contados da notificação do proponente.
Art. 24. O valor individual de cada projeto deverá observar os limitadores de que trata este artigo, conforme o tipo de projeto e a natureza do proponente:
I - quanto ao tipo de projeto:
a) projeto iniciante: aquele apresentado pela primeira vez ao Programa Cultural Câmara Cascudo;
b) projeto recorrente: aquele já anteriormente apresentado e executado no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo;
c) projeto cultural municipal estruturante: projetos culturais de caráter público e comunitário, vinculados a entes públicos municipais, à cultura local, às programações culturais municipais, incluindo festividades tradicionais, e às metas do Plano Estadual de Cultura – PEC/RN, desde que comprovado vínculo institucional com o respectivo ente público;
II - quanto aos limites máximos, de acordo com a natureza do proponente e do tipo de projeto:
a) se proponente pessoa jurídica de direito privado:
1. no máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos iniciantes;
2. no máximo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para projetos recorrentes;
3. se proponente pessoa jurídica de direito público municipal ou a ela vinculada no máximo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para projetos municipais estruturantes;
b) se proponente pessoa física:
1. no máximo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para projetos iniciantes;
2. no máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para projetos recorrentes.
§ 1º Fica estabelecido o limite de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para captação por proponentes de mesmo grupo econômico.
§ 2º Para efeito do que trata § 1º, considera-se grupo econômico o conjunto de pessoas jurídicas submetidas a controle, direção, administração ou coordenação comuns, ou que atuem de forma integrada, com comunhão de interesses e unidade econômica, ainda que possuam inscrição e personalidade jurídica distintas.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
§ 4º As propostas inscritas na categoria de projeto cultural municipal estruturante deverão, preferencialmente, ser apresentadas por ente público municipal ou, alternativamente, acompanhadas de carta de anuência por ele emitida.
§ 5º Na hipótese de ausência da carta referida no § 4º, competirá à Comissão Estadual de Cultura – CEC analisar a proposta e, caso identifique tratar-se de projeto cultural municipal estruturante, promover seu enquadramento na categoria e diligenciar o proponente para adequação e apresentação da comprovação do vínculo institucional.
Art. 25. Cada proponente poderá apresentar dois projetos como pessoa física e dois projetos como pessoa jurídica.
§ 1º O proponente deve integrar o núcleo de direção executiva do projeto.
§ 2º Consideram-se funções integrantes do núcleo de direção executiva os cargos de direção superior responsáveis pela produção e execução do projeto.
§ 3º Para fins de comprovação da condição de integrante do núcleo de direção executiva, o proponente deverá anexar o currículo ou portfólio das pessoas envolvidas nesse núcleo, junto aos demais integrantes da equipe.
Art. 26. É permitida a utilização de espaços públicos para a realização das ações culturais, recomendando-se que o proponente apresente, no projeto, contrapartida consistente em contribuição para a melhoria e manutenção desses espaços, por meio de benfeitorias, doações, serviços ou pagamentos de pauta.
§ 1º Os projetos que preveem ações a serem realizadas em espaços públicos ou privados deverão apresentar autorização de uso de espaço físico, carta de anuência ou documento equivalente, emitido em data anterior à realização das ações, observando as seguintes regras:
I - espaços privados: carta de anuência emitida pelo responsável de onde se realizará o projeto, indicando local e data de realização;
II - espaços públicos: documento emitido pelo órgão público competente, que demonstre o atendimento à legislação pertinente ao caso, e indicando local e data de realização.
Art. 27. É obrigatória a observância dos recursos de acessibilidade cultural previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que contribuam para diminuir as barreiras físicas, de comunicação e de atitudes e estimulem a inclusão de diversos públicos.
§ 1º Os recursos de acessibilidade deverão estar expressamente detalhados no Plano de Trabalho e na Planilha Orçamentária de acordo com a viabilidade das ações propostas no projeto cultural.
§ 2º Para fins deste artigo, poderão ser adotadas medidas de acessibilidade, entre outras, nas seguintes dimensões:
I - arquitetônica: adaptação de espaços físicos para garantir o acesso e a circulação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como rampas, banheiros acessíveis e sinalização adequada;
II - comunicacional: recursos que possibilitem o acesso à informação e à comunicação, tais como intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras, legendas, audiodescrição, materiais em braile ou em fonte ampliada;
III - atitudinal: práticas que promovam respeito, acolhimento e o enfrentamento de preconceitos ou barreiras sociais relacionadas às pessoas com deficiência;
IV - programática: adequação de regras, atividades ou metodologias do projeto, de modo a garantir a participação inclusiva de diferentes públicos.
Art. 28. O produto resultante dos projetos culturais beneficiados pelo incentivo previsto neste Decreto deverá ser apresentado no Estado do Rio Grande do Norte, contendo, obrigatoriamente, a divulgação do patrocínio institucional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e do Programa Cultural Câmara Cascudo.
Art. 29. Os valores destinados à infraestrutura não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total do projeto.
Art. 30. É vedada a troca do proponente após a aprovação do Projeto.
§ 1º Na hipótese de falecimento do proponente pessoa física, inclusive empresário individual, o projeto poderá ser assumido por sucessor legal, mediante habilitação perante o órgão gestor.
§ 2º Tratando-se de proponente pessoa jurídica, o falecimento do representante indicado no projeto implicará apenas a atualização da representação legal do CNPJ, não caracterizando substituição de proponente.
Art. 31. Os materiais permanentes deverão ser, preferencialmente, locados, exceto nos casos em que o projeto seja calendarizado ou estruturante, ou quando a durabilidade justificar sua aquisição.
§ 1º O proponente deverá assinar Termo de Entrega comprometendo-se a entregar, ao final do projeto, à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT os bens eventualmente adquiridos, os quais serão destinados aos devidos fins culturais e sociais vinculados aos produtos.
§ 2º Serão permitidos projetos estruturantes, como aqueles onde haja necessidade de aquisição de acervo referente a material permanente para museus, institutos, bibliotecas, dentre outros.
Art. 32. Em caso de projetos que se realizem com recursos advindos de outras fontes, os proponentes deverão especificar no formulário de inscrição e na planilha orçamentária, bem como a ordem total de tais recursos e para qual rubrica serão destinados dentro do projeto submetido à análise da Comissão Estadual de Cultural – CEC.
Art. 33. Identificada qualquer tipo de fraude, o trâmite do incentivo será suspenso e o processo será encaminhado ao Ministério Público para as providências legais.
Art. 34. Todo projeto beneficiado pelo incentivo de que trata este Decreto deverá destinar ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, o equivalente a 10% (dez por cento) dos produtos ou ingressos oriundos do projeto, devendo a entrega ser efetuada com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao início da execução.
Parágrafo único. Os projetos que arrecadem, mediante doação, produtos para assistência social, deverão encaminhá-los, em sua totalidade, para associações ou instituições assistenciais localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 35. Todos os projetos deverão apresentar, no formulário de inscrição, Plano de Distribuição dos produtos culturais a serem gerados.
§ 1º Nos projetos que prevejam a comercialização de produtos ou ingressos culturais, deverá ser informada a quantidade total a ser produzido e o valor unitário de cada produto.
§ 2º O valor unitário dos produtos ou ingressos culturais não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 36. Deverão ser previstas no plano de Distribuição dos Produtos Culturais a serem gerados por meio do incentivo deste Decreto ações e medidas de democratização de acesso, tais como:
I - nos projetos com cobrança de ingressos ou venda de produtos, reserva de 5% (cinco por cento) do quantitativo total para distribuição gratuita, de caráter social ou educativo, destinada para alunos da rede pública estadual, crianças ou jovens de baixa renda, idosos acima de sessenta anos, professores, pessoas com deficiência, pessoas trans ou públicos em vulnerabilidade social no geral;
II - reserva mínima de 10% (dez por cento) dos produtos ou ingressos comercializáveis para a modalidade de meia-entrada social, na forma definida neste Decreto.
§ 1º Nos casos de eventos, deverá ser observado, em acréscimo aos percentuais constantes dos incisos I e II do caput, o percentual previsto na Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que assegura o direito ao benefício da meia-entrada cultural em 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para venda ao público.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se meia-entrada social o ingresso ou produto cultural ofertado a preço reduzido ao público em geral, como instrumento de democratização do acesso à cultura, não se confundindo com os benefícios de meia-entrada previstos em legislação específica.
Art. 37. O proponente deverá disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos projetos culturais financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar, de que trata o Decreto Estadual nº 28.841, de 10 de maio de 2019, independentemente de serem oferecidos ao público geral gratuitamente ou mediante cobrança.
Art. 38. A tiragem máxima de livros, mídias físicas ou congêneres fica limitada a mil exemplares.
Art. 39. O valor despendido a título de mídia e divulgação será no máximo de 20% (vinte por cento) do Projeto.
Parágrafo único. O valor máximo destinado ao impulsionamento em mídias sociais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abrangendo plataformas como YouTube, Instagram, Facebook e demais redes sociais.
Art. 40. Na prestação de contas, de acordo com os valores orçamentários, deverão ser observados os procedimentos dispostos na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que instituiu normas para o marco regulatório de fomento à cultura.
Art. 41. O proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá solicitar à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo autorização para abertura de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos do projeto cultural.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput ficará condicionada à apresentação de Termo de Compromisso firmado com incentivador, acompanhado da respectiva Ficha Cadastral, em valor correspondente a pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total aprovado para o projeto.
Art. 42. A utilização dos recursos depositados na conta corrente específica do projeto cultural para pagamento de despesas somente poderá ocorrer após a captação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do projeto, comprovadamente por meio de Títulos de Incentivo emitidos.
§ 1º A execução do projeto deverá observar compatibilidade entre as despesas realizadas e os recursos efetivamente captados.
§ 2º O proponente assume integral responsabilidade pela execução do projeto cultural, inclusive nos casos em que a captação total de recursos não seja alcançada.
§ 3º Na hipótese de inviabilidade de execução do projeto, em razão de captação insuficiente ou por outros motivos devidamente justificados, os valores deduzidos a título de créditos presumidos deverão ser estornados por meio da escrituração fiscal do incentivador, em número de parcelas igual ao número de parcelas já utilizadas do crédito presumido.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, caberá à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT a cassação do título de incentivo e à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ o cancelamento do respectivo parecer.
§ 5º Havendo saldo financeiro em conta corrente resultante da não utilização após a finalização do projeto, inclusive de aplicações financeiras, este deverá ser recolhido obrigatoriamente à conta do Fundo Estadual de Cultura – FEC, considerada a natureza de aporte definitivo dos recursos transferidos pelo incentivador, devendo o processo retornar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para ciência e acompanhamento da renúncia fiscal.
§ 6º No caso das aplicações financeiras, estas poderão ser requisitadas pelo proponente à Comissão Estadual de Cultura – CEC, que aferirá a comprovada necessidade de sua utilização.
Art. 43. O proponente inscrito e com projeto aprovado poderá solicitar adequações no orçamento e no cronograma do projeto quando houver necessidade de modificação em relação ao projeto originalmente aprovado, devendo protocolar o pedido com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da realização do projeto ou etapa que se pretende alterar, salvo em casos devidamente justificados, desde que não comprometa a análise pela Comissão Estadual de Cultura – CEC.
§ 1º Ficam vedadas alterações no objeto do projeto que impliquem mudança em seu enquadramento, referentes às características basilares da proposta, como tipo de projeto ou área cultural originalmente aprovados.
§ 2º As adequações deverão ser submetidas à análise da Comissão Estadual de Cultura – CEC, que terá prazo de até trinta dias para deliberar sobre o pedido, vedada a execução das alterações solicitadas antes da respectiva aprovação.
§ 3º O proponente ficará dispensado de solicitar autorização prévia para alterações de orçamento e cronograma, desde que comprovada a captação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total aprovado para o projeto, observadas as vedações previstas neste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as alterações realizadas deverão ser informadas à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo e registradas na respectiva prestação de contas do projeto, vedada a exclusão ou a redução dos valores destinados a cachês de artistas locais e às medidas de acessibilidade, não se aplicando a dispensa às alterações de objeto do projeto, tratadas no § 1º.
Art. 44. Os valores despendidos para captação de recursos constituirão, no máximo, o percentual de 5% (cinco por cento) do projeto apresentado, com o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 45. Os valores despendidos para elaboração do projeto constituirão, no máximo, o percentual de 5% (cinco por cento) do projeto apresentado, com o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 46. Não será permitido que uma mesma pessoa acumule valores que excedam R$ 30 (trinta mil reais) por executar as funções de elaboração de projetos e captação de recursos.
Art. 47. O período para submissão de projetos, bem como a forma de envio, anexos de formulários, ao Programa de Incentivo à Cultura Câmara Cascudo será definido por meio de portaria a ser publicada pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT.
Art. 48. A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT poderá, por meio de portaria e com base nas diretrizes da política cultural do Estado, na avaliação da execução dos projetos e nas dinâmicas do setor cultural, estabelecer modalidades específicas de projetos no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, observado o limite da renúncia fiscal anual.
§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT poderá, ainda, selecionar projetos e ações culturais mediante chamamento público, por meio de edital, para financiamento pelo mecanismo de incentivo fiscal de que trata este Decreto.
§ 2º Os chamamentos públicos de que trata o § 1º deverão priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção da justiça racial e da diversidade.
§ 3º A empresa incentivadora interessada em aderir ao chamamento público promovido pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT deverá informar previamente o volume de recursos que pretende investir e sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos.
Art. 49. Os projetos culturais inscritos no Programa Cultural Câmara Cascudo deverão prever ações de responsabilidade ambiental, de forma compatível com a natureza, o porte e a complexidade da proposta.
§ 1º Cada projeto deverá contemplar, no mínimo:
I - uma ação de redução do impacto ambiental, dentre as seguintes:
a) adoção de práticas de gestão adequada dos resíduos gerados, como coleta seletiva ou destinação ambientalmente responsável;
b) redução do uso de materiais descartáveis, especialmente plásticos de uso único;
c) utilização ou reaproveitamento de materiais reutilizáveis, recicláveis ou biodegradáveis na produção, montagem, cenografia ou comunicação visual;
d) adoção de medidas para o uso racional de água e energia, com preferência por equipamentos de baixo consumo;
e) planejamento logístico que reduza deslocamentos e estimule o uso de transporte coletivo, compartilhado ou de baixa emissão;
f) adoção de medidas de mitigação ou compensação ambiental diretamente relacionadas aos impactos gerados pelo projeto, quando aplicável;
II - uma ação de conscientização ou educação ambiental, dentre as seguintes:
a) realização de ações educativas, formativas ou de sensibilização ambiental vinculadas ao projeto;
b) inclusão de conteúdos ou temas ambientais nas atividades culturais desenvolvidas;
c) adoção de comunicação responsável, com prioridade para meios digitais;
d) valorização e divulgação de saberes e práticas culturais relacionados à preservação ambiental e ao uso sustentável do território.
§ 2º Considerando o porte financeiro do projeto, o impacto ambiental potencial e a escala de realização, a Comissão Estadual de Cultura – CEC poderá solicitar, mediante justificativa técnica expressa, a complementação ou o aprimoramento das ações previstas, por meio de diligência.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO DO PROJETO E SUA TRAMITAÇÃO
Seção I - Da entrega da proposta
Art. 50. O proponente deverá preencher a proposta de incentivo conforme modelo constante na plataforma eletrônica, nos moldes fixados pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, conforme disposto no art. 47, juntando os seguintes documentos:
a) cópia do documento de identificação;
b) currículo ou portfólio do proponente;
c) currículo ou portfólio da equipe principal;
d) comprovante de endereço do Proponente do projeto;
e) ficha técnica e cartas de anuência dos profissionais envolvidos, contendo a declaração de disponibilidade para a data ou período de realização do projeto e a comprovação de aptidão técnica e de atendimento ao valor de mercado nos produtos ou serviços a serem prestados;
f) certidão de adimplência emitida pela Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, caso o proponente seja recorrente;
g) orçamentos dos serviços a serem contratados quando ultrapassado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - se pessoa jurídica de direito privado:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e última alteração contratual se houver, ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados na Junta Comercial;
c) cópia do documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal do projeto;
d) portfólio da empresa;
e) currículo ou portfólio da equipe principal;
f) comprovante de endereço da empresa;
g) ficha técnica e cartas de anuência dos profissionais envolvidos, contendo a declaração de disponibilidade para a data ou período de realização do projeto e a comprovação de aptidão técnica e de atendimento ao valor de mercado nos produtos ou serviços a serem prestados;
h) certidão de adimplência emitida pela Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, caso o proponente seja recorrente;
i) orçamentos dos serviços a serem contratados quando ultrapassado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - se pessoa jurídica de direito público da esfera municipal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do ato de criação do ente ou órgão público – lei de criação, decreto ou outro instrumento normativo pertinente, bem como ato de designação do gestor ou dirigente máximo vigente;
c) cópia do documento de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal ou do gestor responsável pelo projeto;
d) comprovação da atuação institucional na área cultural, por meio de portfólio institucional, relatório de atividades ou documentos equivalentes;
e) currículo ou portfólio da equipe técnica responsável pela execução do projeto;
f) comprovante de endereço institucional;
g) ficha técnica e declarações de anuência dos profissionais envolvidos, contendo a confirmação de participação no projeto e a demonstração de aptidão técnica compatível com as atividades a serem desempenhadas;
h) certidão de adimplência emitida pelo órgão competente de controle do Estado, quando se tratar de proponente recorrente;
i) cotações ou estimativas de preços dos serviços a serem contratados, quando ultrapassado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o princípio da economicidade.
§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte e devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 2º Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias do documento de identificação e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, além da exigida para o proponente.
§ 3º Os projetos de intervenção em bens, tombados ou não, deverão apresentar no ato da formalização, além dos documentos indicados nos incisos do caput, o alvará de obras, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil, e outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.
§ 4º O proponente deverá, no ato da inscrição, indicar os meios de contato para comunicação com a Secretaria Executiva do Programa, sendo de sua responsabilidade a indicação de contatos válidos e sua atualização sempre que necessário.
Art. 51. Os processos serão analisados de acordo com a ordem cronológica de recebimento pela Secretaria Executiva do Programa Câmara Cascudo, de forma digital, via endereço eletrônico, disponível nos sítios oficiais, ressalvadas as hipóteses de prioridade previstas no art. 52 deste Decreto.
Art. 52. Terão prioridade na análise, os projetos que:
I - apresentarem documento comprobatório de seleção do projeto em editais que exijam a aprovação neste programa de mecenato estadual;
II - apresentarem carta de anuência do Incentivador.
Seção II - Da tramitação na Comissão de Análise de Documentos
Art. 53. Recebida a proposta, a Comissão de Análise de Documentos – CAD analisará a proposta e a documentação enviada pelo proponente, para verificar o atendimento dos requisitos formais previstos no art. 50 e as especificidades técnicas da proposta.
§ 1º Se constatada inconformidade formal ou técnica, o proponente será notificado para, no prazo de cinco dias corridos, contados da data da notificação, apresentar os documentos ou esclarecimentos solicitados, sob pena de não conhecimento da proposta.
§ 2º Não serão permitidas diligências repetidas sobre a mesma temática, devendo o proponente apresentar somente uma resposta a cada notificação.
§ 3º Apresentada a resposta pelo proponente ou não havendo diligências a serem cumpridas, a CAD emitirá, no prazo de dez dias úteis, parecer técnico consultivo e submeterá ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI para aferição de disponibilidade de saldo da renúncia fiscal.
§ 4º Constatada a disponibilidade de renúncia fiscal, o processo será submetido à análise da Comissão Estadual de Cultura – CEC.
Seção III - Da análise pela Comissão Estadual de Cultura
Art. 54. A Comissão Estadual de Cultura – CEC analisará a proposta apresentada e o parecer consultivo emitido pela CAD.
§ 1º Se houver necessidade de correção ou complementação do projeto nesta etapa, o proponente será notificado para fazê-lo no prazo de dez dias corridos, contados da data da notificação, sob pena de não conhecimento da proposta.
§ 2º A Comissão Estadual de Cultura – CEC deverá, no prazo de quarenta e cinco dias, deliberar sobre a aprovação ou rejeição da proposta.
Art. 55. A Comissão Estadual de Cultura – CEC emitirá parecer sobre cada projeto analisado e encaminhará a Secretaria Executiva do Programa que publicará portaria contendo o resultado da análise dos projetos, no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 56. Na hipótese de rejeição da proposta, o proponente poderá, no prazo de cinco dias, após publicação do resultado em Diário Oficial do Estado – DOE, formular pedido de reconsideração da decisão à Comissão Estadual de Cultura – CEC.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Programa comunicará ao proponente a data da sessão de julgamento do pedido de reconsideração pela Comissão, sendo facultada a apresentação de defesa oral.
Art. 57. O não conhecimento ou o indeferimento da proposta não impedirá sua reapresentação em momento posterior.
Seção IV - Da emissão do Certificado de Enquadramento
Art. 58. A Comissão Estadual de Cultura – CEC emitirá o Certificado de Enquadramento do projeto aprovado no prazo de até noventa dias, contados da data de inscrição do projeto, o qual formaliza a aprovação da proposta no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo e autoriza o proponente a buscar empresas interessadas em patrocinar sua execução, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A abertura de diligência no processo suspende os prazos de tramitação previstos neste Capítulo, que voltarão a correr a partir da apresentação da resposta pelo proponente ou, caso esta não ocorra, após o término do prazo concedido para seu cumprimento.
Art. 59. O Certificado de Enquadramento terá validade de cento e oitenta dias contados da data de sua emissão, ou até o décimo dia útil do mês de dezembro do exercício em que foi emitido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Extrapolado o prazo previsto no caput sem que o projeto tenha sido realizado, a Secretaria de Estado da Cultura – SECULT notificará os proponentes e incentivadores sobre a devolução dos recursos do incentivo, na forma do art. 42, § 3º.
Art. 60. A análise de projetos e a emissão de Certificados de Enquadramento observarão o limite global de renúncia fiscal fixado para o exercício, podendo ser aprovados projetos em montante de até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor total da renúncia autorizada.
§ 1º Atingido o montante correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da renúncia fiscal do exercício, ficará vedada a análise de novos projetos e a emissão de novos Certificados de Enquadramento.
§ 2º A aprovação de projetos acima do limite da renúncia fiscal não gera direito à captação automática, ficando condicionada à disponibilidade efetiva de recursos no exercício.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CAPTAÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO
Seção I - Das modalidades de captação
Art. 61. No âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo, o proponente deve considerar, no ato de submissão da sua proposta, as seguintes modalidades de captação:
I - projeto gratuito: projeto com contribuição do incentivador com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos;
II - projeto não gratuito: projeto com emprego de 10% (dez por cento) do valor do projeto com recursos próprios do proponente e 10% (dez por cento) do valor do patrocínio com recursos próprios do incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, no caso de projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais.
Seção II - Da análise fiscal e autorização pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na CAFI
Art. 62. Concluída a análise documental pela Comissão de Análise de Documentos – CAD, com a comprovação da regularidade documental, o processo administrativo eletrônico será encaminhado ao representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na CAFI, no prazo de até quinze dias anteriores à realização da atividade ou evento financiado pelo incentivo, que procederá à verificação da regularidade fiscal do proponente e da empresa incentivadora, bem como da disponibilidade de saldo da renúncia fiscal.
Art. 63. Concluída a análise pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, será emitido parecer quanto à regularidade fiscal da empresa incentivadora e à disponibilidade de renúncia fiscal.
Parágrafo único. Sendo favorável o parecer de que trata o caput, o valor do incentivo destinado ao projeto será reservado e abatido do saldo anual disponível para o Programa Cultural Câmara Cascudo, considerados os valores já autorizados para projetos aprovados no exercício e ainda em fase de captação de recursos.
Art. 64. Após a emissão do parecer pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o processo administrativo eletrônico retornará à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo para adoção das providências necessárias à formalização do incentivo.
Seção III - Da emissão dos Títulos de Incentivo
Art. 65. Recebido o parecer da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a Secretaria Executiva aferirá os dados constantes do documento e encaminhará o processo à presidência da Comissão Estadual de Cultura – CEC para emissão do Título de Incentivo.
§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os incentivadores do projeto.
§ 2º O Título de Incentivo formaliza a concessão do incentivo fiscal autorizado para o projeto cultural, nos termos deste Decreto.
Art. 66. Após a emissão do Título de Incentivo, a Secretaria Executiva disponibilizará ao proponente do projeto o título apto à captação de recursos junto à empresa incentivadora, para fins de utilização do crédito presumido.
Seção IV - Do crédito presumido
Art. 67. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura – CEC, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, observado, em qualquer caso, nos seguintes percentuais máximos, ainda que haja apoio a dois ou mais projetos simultaneamente: (Conv. ICMS 77/19)
I - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, para as empresas que, no ano imediatamente anterior, recolherem até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º Para fins de aplicação do benefício previsto no caput, observar-se-á o seguinte:
I - emprego de 10% (dez por cento) do valor do projeto com recursos próprios do proponente e 10% (dez por cento) do valor do patrocínio com recursos próprios do incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, no caso de projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais;
II - contribuição do beneficiário incentivador com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos;
III - ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem.
§ 2º O crédito presumido do ICMS poderá corresponder a 100% (cem por cento) da quantia total do projeto a ser incentivado na hipótese do inciso I do caput, desde que o valor total do projeto não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja de âmbito totalmente gratuito.
§ 3º A expressão “valor do ICMS a recolher”, contida no caput, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária;
II - imposto retido por substituição tributária;
III - ICMS monofásico calculado com base na alíquota ad rem.
§ 4º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS efetivamente pago por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor do crédito presumido, limitado ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput, conforme o caso, será calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na forma prevista nos § 6º ou § 7º deste artigo.
§ 6º Para fins da compensação de que trata o § 3º, o incentivador deverá emitir nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor, para compensar com o ICMS substituto devido nas operações indicadas no inciso II do § 1º, observado o seguinte:
I - na hipótese de contribuinte substituto sediado neste Estado, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio de Ficha de Compensação Bancária – FCB;
II - na hipótese de contribuinte substituto sediado em outra unidade federativa, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 7º Na hipótese de contribuinte adquirente de mercadorias em operações internas cujo ICMS tenha sido retido em operação anterior, poderá ser emitida a nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor das mercadorias para que este realize os procedimentos disciplinados nos § 3º e § 4º.
§ 8º Em relação à nota fiscal de ressarcimento prevista nos § 4º e § 5º, observar-se-á o seguinte:
I - será emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído realizar operações comerciais;
II - deverá ter consignado no seu corpo o número do título de incentivo de que trata o art. 2º, inciso VIII;
III - deverá ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, acompanhada de cópia reprográfica do título de incentivo.
§ 9º O procedimento a que se refere o inciso III do § 8º não implicará homologação dos valores ressarcidos, que estarão sujeitos à posterior verificação pelo Fisco.
Art. 68. A apropriação do crédito presumido do ICMS deverá ocorrer somente a partir da apuração do mês em que houver ocorrido a transferência de recursos, observando-se os percentuais de que trata o art. 67, incisos I a III, e desde que não ultrapasse o valor efetivamente transferido naquele mês.
Art. 69. A captação de recursos para projetos culturais aprovados no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo somente poderá ocorrer durante o período de validade do Certificado de Enquadramento, observado o disposto no art. 59 deste Decreto, e antes da conclusão da execução do projeto.
CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES
Seção I - Das responsabilidades do proponente
Art. 70. O proponente, de posse do certificado de enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - apresentará à Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo Ficha Cadastral preenchida pelo incentivador, conforme modelo constante de ato publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até vinte dias antes da realização do projeto;
II - providenciará a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos recebidos por meio do Programa Cultural Câmara Cascudo, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;
III - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o incentivador, com firmas reconhecidas, ou com assinatura eletrônica avançada ou qualificada e entregando-o na Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A conta corrente prevista no inciso II do caput deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto.
Seção II - Das responsabilidades do incentivador
Art. 71. O incentivador, de posse do título de incentivo, deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, observado o disposto nos art. 67 e art. 68.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 72. O proponente prestará contas por meio da Secretaria Executiva, que a submeterá à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir do término do projeto cultural, compreendendo a comprovação do cumprimento do objeto e a demonstração dos recursos recebidos e despendidos.
Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado do proponente.
Art. 73. O proponente deverá manter arquivado por cinco anos a documentação comprobatória da realização do projeto, a contar da data de apresentação do Relatório de Prestação de Contas final, para eventual necessidade de averiguação.
Art. 74. A prestação de contas será realizada por meio de formulário disponibilizado pela Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, sendo composta por modelos de Relatório de Cumprimento do Objeto Cultural e de Planilha de Execução Financeira, aos quais poderão ser anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os seguintes documentos:
I - registros jornalísticos ou midiáticos realizados em via impressa ou digital comprovando a realização do projeto cultural;
II - registros digitais (fotos, vídeos, clipping, websites, links, redes sociais etc.);
III - comprovantes originais de notas fiscais ou recibos devidamente numerados de cada pagamento efetuado;
IV - extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras;
V - demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas;
VI - readequação do orçamento físico-financeiro, se for o caso;
VII - comprovante de encerramento da conta corrente.
§ 1º Nos projetos com valor global de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a prestação de contas poderá ser realizada exclusivamente por meio do Relatório de Cumprimento do Objeto Cultural, ficando dispensada, em caráter inicial e sem prejuízo de posterior solicitação pela administração, a apresentação da Planilha de Execução Financeira e dos documentos comprobatórios das despesas, desde que demonstrado o cumprimento integral ou parcial justificado do objeto.
§ 2º A aferição do cumprimento do objeto cultural poderá, a critério da Secretaria Executiva do Programa Cultural Câmara Cascudo, ser realizada por meio de verificação in loco, mediante visita técnica presencial, hipótese em que o relatório elaborado pelo agente público constituirá instrumento subsidiário de fiscalização da execução, podendo ser considerado para atestar o cumprimento integral ou parcial do objeto, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas formal e da eventual solicitação de documentação complementar ou de relatório de execução financeira, quando necessário.
Art. 75. Compete à CAFI a análise do Relatório de Execução do Objeto, mediante emissão de parecer técnico, que poderá:
I - aprovar total ou parcialmente o cumprimento do objeto, devendo, neste último caso, apresentar justificativa;
II - solicitar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto;
III - solicitar a apresentação do Relatório de Execução Financeira, quando necessário.
§ 1º A CAFI deverá concluir a análise prévia da prestação de contas até sessenta dias após o recebimento da prestação de contas pela Secretaria Executiva, salvo se houver diligência a ser cumprida pelo proponente.
§ 2º Após a emissão do parecer técnico, o processo será encaminhado à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado da Cultura – UCI/SECULT para análise financeira e julgamento da prestação de contas.
§ 3º Caso não seja apresentada a prestação de contas pelo proponente no prazo de cento e vinte dias a contar do fim do prazo de execução do projeto, caberá à Comissão notificar o proponente e informar o fato à Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, que deverá registrar a inadimplência do proponente em sistema próprio.
Art. 76. Compete à Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado da Cultura – UCI/SECULT o julgamento da prestação de contas, podendo adotar as seguintes providências:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar a prestação de contas sem ressalvas, quando constatado o cumprimento integral do objeto e a regular aplicação dos recursos;
III - aprovar a prestação de contas com ressalvas, quando comprovada a execução do objeto cultural, mas verificadas impropriedades ou falhas de natureza formal, sem caracterização de má-fé;
IV - rejeitar, total ou parcialmente, a prestação de contas, quando verificada a inexecução do objeto, a irregularidade na aplicação dos recursos ou a ocorrência de dano ao erário, hipótese em que poderá determinar, isolada ou cumulativamente:
a) a devolução de recursos, de forma proporcional à inexecução do objeto ou à irregularidade constatada, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ser informada para fins de controle;
b) a suspensão da possibilidade de inscrição de novos projetos no âmbito do Programa Cultural Câmara Cascudo pelo prazo de um ano;
c) o registro de inadimplência do proponente perante os sistemas da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, impedindo a celebração de novos contratos, convênios ou instrumentos congêneres com a Administração Pública Estadual, enquanto não regularizada a pendência.
Parágrafo único. A não comprovação da inserção das marcas do Programa Cultural Câmara Cascudo, da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte será considerada falha na execução do objeto, sujeitando o proponente às medidas previstas no inciso IV do caput, observado o princípio da proporcionalidade.
Art. 77. A prestação parcial de contas limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da inscrição de novo projeto na Secretaria Executiva do Programa Cultural.
Art. 78. A Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, de ofício ou mediante solicitação do titular da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT ou por amostragem, auditará as prestações de contas dos projetos culturais, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à fiel observância deste Decreto.
Art. 79. Fica vedada a concessão ou fruição do incentivo de que trata este Decreto quando o incentivador do mecenato ou proponente:
I - estiver em débito para com a Fazenda do Estado ou inscrito em dívida ativa;
II - tiver crédito de natureza tributária ou não tributária vencido e sob discussão judicial, mas sem garantia integral do montante discutido;
III - tiver pendências cadastrais ou descumprido as obrigações acessórias perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV - houver praticado crime tributário ou atentado contra a ordem econômica e tributária, salvo se extinta a punibilidade;
V - estiver enquadrado no regime tributário do Simples Nacional.
Art. 80. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto para:
I - incentivadores de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - proponente que seja titular ou sócio do incentivador, suas coligadas ou controladas;
III - projetos realizados nas instalações do próprio incentivador, exceto quando sua instalação se tratar espaço artístico-cultural próprio, tais como centros culturais privados, sendo necessário ainda o incentivador contribuir com a redução considerável dos custos ou possibilitar as condições necessárias à sua realização, considerando, como contribuição, a redução de custos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor destinado à estrutura e/ou pautas, observando-se as condições operacionais e técnicas oferecidas pelo espaço do incentivador, que resulte na análise dos custos e benefícios para otimização dos custos previstos na proposta.
Art. 81. Fica vedada a apresentação de projetos culturais nos seguintes casos:
I - aos integrantes da Comissão de Análise de Documentos – CAD, da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAFI e da Comissão Estadual de Cultura – CEC, seus parentes consanguíneos, cônjuges ou pessoas com quem mantenham relações societárias;
II - aos servidores públicos estaduais integrantes do quadro funcional da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e da Fundação José Augusto – FJA;
III - às entidades e órgãos integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal e estadual;
IV - às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais – OS que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual em andamento;
V - à pessoa Jurídica que tenha, em sua diretoria, membros com as características dispostas nos itens I a IV;
VI - à pessoa ou instituição vinculada ao Incentivador do projeto proposto;
VII - eventos culturais cujos títulos contenham o nome das empresas incentivadoras;
VIII - projeto de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero, orientação sexual, político-partidário e religião ou que promovam qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Art. 82. Consideram-se vinculados à empresa incentivadora da proposta:
I - a pessoa jurídica da qual o incentivador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador, nos termos do inciso I do caput;
III - outra pessoa jurídica da qual o incentivador seja sócio, cooperado e participe na realização do projeto cultural.
CAPÍTULO X - DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado da Cultura ficam autorizados, no âmbito de suas competências, a baixar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 84. O incentivador que se aproveitar indevidamente do benefício previsto neste Decreto submeter-se-á à aplicação da multa estabelecida na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 85. A impugnação ao auto de infração, aplicado na forma prescrita pela Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, seguirá o rito previsto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário – RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 86. A Secretaria de Estado da Cultura – SECULT poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.
Art. 87. O não atendimento às disposições deste Decreto impedirão o proponente de inscrever projetos pelo prazo de dois anos e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 88. Poderão enquadrar-se nas disposições deste Decreto, na condição de financiadores de projetos culturais, os contribuintes com regime de apuração normal, ainda que usufruam de benefícios tributários inerentes ao desenvolvimento de suas atividades próprias.
Art. 89. A empresa incentivadora que, por meio de edital próprio, realize chamamento público para seleção de projetos e oferecimento de incentivo que trata este Decreto, deverá solicitar a Secretaria de Estado da Cultura – SECULT a avaliação de seu edital com pelo menos sessenta dias da data de seu lançamento, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A minuta do regulamento do chamamento público para seleção de projetos deverá conter:
I - descrição do objeto do chamamento público;
II - tipos de proponentes a serem beneficiados – pessoas físicas ou jurídicas;
III - valor total a ser incentivado por meio de renúncia e de recursos próprios;
IV - valores e quantidades previstas dos projetos e proponentes a serem selecionados;
V - valores a serem contemplados, por áreas e segmentos culturais;
VI - público-alvo por regiões, estados, distrito federal e municípios ou territórios;
VII - cronograma previsto para o chamamento público, com as datas para cadastramento das propostas na plataforma do programa, contemplando até a fase dos depósitos nos projetos; e
VIII - regras de participação e seleção dos projetos e proponentes.
Art. 90. A execução dos projetos culturais aprovados deverá ocorrer integralmente dentro do exercício financeiro em que for emitido o Certificado de Enquadramento.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos de projetos caracterizados como de ação continuada, será admitida a execução em período que ultrapasse o exercício financeiro, desde que:
I - seja comprovada a realização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da programação prevista até o dia 31 de dezembro do exercício de emissão do Certificado de Enquadramento; e
II - a execução remanescente seja concluída até o final do primeiro semestre do exercício subsequente.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se execução da programação a realização das atividades previstas no projeto aprovado, conforme cronograma apresentado ou adequadamente readequado.
§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá implicar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive no âmbito da prestação de contas.
Art. 91. O Poder Executivo Estadual fixará, anualmente, por meio de decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019.
Art. 92. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019.
§ 1º Ficam sem efeito os certificados de enquadramento e demais atos de aprovação de projetos culturais emitidos com fundamento no Decreto Estadual nº 29.179, de 2019, inclusive portarias, resoluções e outros atos administrativos equivalentes, ainda que vigentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, permanecem válidos os certificados de enquadramento referentes aos projetos culturais aprovados no âmbito de processos seletivos realizados por pessoas jurídicas que utilizem mecanismos de incentivo fiscal baseados na renúncia de ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, desde que, cumulativamente:
I - os projetos estejam aprovados no Programa Cultural Câmara Cascudo;
II - os projetos estejam aprovados em um dos seguintes editais:
a) Edital Natural Como Fazer o Bem 2026;
b) Edital Transformando Energia em Cultura 2025-2026;
c) Edital Ambev Brasilidades 2026;
III - a execução esteja prevista para o exercício de 2026.
§ 3º Os projetos culturais que tenham iniciado captação de recursos com base no Decreto Estadual nº 29.179, de 2019, que ainda não tenham sido realizados e que não tenham alcançado a captação integral deverão ser reapresentados no âmbito deste Decreto, podendo ser considerados para fins de análise exclusivamente os valores remanescentes a captar, observados os limites e critérios estabelecidos na nova regulamentação.
Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Mary Land de Brito Silva