Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2026
Disciplina as disposições contidas nos capítulos XVI, XVII E XIX do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto Nº 3893/1981.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso das atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta do processo nº SEI-100005/000822/2026, e
Considerando:
- a Lei Estadual nº 1.221 de 6 de novembro de 1987, que dispõe sobre a competência do DETRO/RJ para conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros;
- o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 22.490/1996, que atribuiu ao DETRO/RJ a faculdade de editar normas complementares para operação do serviço do transporte intermunicipal a frete e escolar;
- que o Decreto nº 49.927, de 16 de outubro de 2025, introduziu novas regras para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento;
- a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), instituída pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que assegura à pessoa com deficiência o direito ao transporte, incluindo a modalidade de transporte sob o regime de fretamento acessível, destinada exclusivamente ao atendimento de suas necessidades específicas.
Resolve:
CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO
Art. 1º As empresas de transporte e as cooperativas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento, deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente do DETRO/RJ, acompanhado dos seguintes documentos, bem como a documentação específica à sua modalidade:
I - Fichas cadastrais, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria;
II - Composição societária da empresa, contendo a identificação dos detentores de participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social;
III - Comprovação de capital integralizado, não inferior a:
a) 1.200.000 UFIR-RJ, para empresas de fretamento contínuo;
b) 700.000 UFIR-RJ, para cooperativas de fretamento contínuo;
c) 350.000 UFIR-RJ, para empresas de fretamento eventual;
d) 300.000 UFIR-RJ, para cooperativas de fretamento eventual;
e) 245.000 UFIR-RJ, para empresas de pequeno porte (EPP) com frota acima de 3 (três) veículos para fretamento eventual;
f) 27.500 UFIR-RJ para as empresas de pequeno porte (EPP) com frota de até 3 (três) veículos para fretamento eventual;
g) 270.000 UFIR-RJ, para transportadoras turísticas para fretamento turístico;
h) 27.500 UFIR-RJ, para as agências de turismo com frota própria e empresas de pequeno porte (EPP) para fretamento turístico;
i) 300.000 UFIR-RJ, para cooperativas para fretamento turístico;
j) 20.000 UFIR-RJ, para empresa para o serviço de fretamento acessível;
k) 15.000 UFIR-RJ, para cooperativa para o serviço de fretamento acessível;
l) 80.000 UFIR-RJ, para serviço de transporte escolar.
IV - Documento de identidade, CPF, comprovante de residência, dos administradores ou dos sócios-gerentes da empresa, dos diretores da cooperativa e dos cooperados;
V - Relação da frota na qual conste a placa, o número do chassi, o ano de fabricação, a fabricante, o tipo, o modelo e a capacidade de todos os veículos, acompanhada das notas fiscais/fatura de veículos novos dos chassis e das carrocerias de todos os veículos;
VI - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ de todos os veículos e dentro do prazo de validade;
VII - Fotografias de todos os veículos relacionados para registro, evidenciando a frente e a lateral, com destaque para as cores e logomarca da empresa ou cooperativa;
VIII - Nada Consta emitido pelo DETRAN/RJ;
IX - Guia de Recolhimento de Multa (GRM);
X - Nada consta da Polícia Rodoviária Federal;
XI - Comprovação de que dispõe de garagem com espaço suficiente para guarda e manutenção da frota, instruída com:
a) Planta baixa do imóvel aprovada pela municipalidade e pelo Corpo de Bombeiros;
b) Licenças sanitária e ambiental;
c) Instrumento de titularidade do imóvel (escritura, contrato de locação/comodato ou equivalente);
d) 3 (três) fotografias datadas do local e das instalações;
e) Inventário com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico;
f) Prova de disponibilidade permanente de escritório e oficina (própria ou arrendada);
§ 1º Ficam isentas das exigências previstas no inciso XI os operadores que explorem o serviço de fretamento eventual com frota de até 3 (três) veículos, as agências de turismo com frota própria, as cooperativas e as empresas destinadas exclusivamente à prestação do serviço de fretamento acessível.
XII - Certidões negativas criminais dos diretores, sócios-gerentes e cooperados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, expedidas pelas autoridades competentes dos locais de domicílio ou onde tenham sido processados.
XIII - Certidões negativas de falência, bem como certidões negativas de protestos de títulos e documentos, expedidas pelos distribuidores judiciais e cartórios competentes da sede da empresa e de suas filiais, quando houver, inclusive no Estado do Rio de Janeiro, caso a sede esteja situada em outro Estado.
XIV - Comprovação de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal da empresa ou cooperativa, com sede ou filial, quando for o caso, situada no estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, por meio dos seguintes documentos:
a) Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal.
b) Certidão da Dívida Ativa do Estado com relação ao ICMS, emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
c) Certidão de Regularidade com relação ao ICMS, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
d) Certidão de Regularidade com relação ao ISS, emitida pelo órgão municipal competente.
e) Certidão da Dívida Ativa com relação aos tributos municipais.
XV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) emitido pela Caixa Econômica Federal;
XVI - Alvará de localização e funcionamento, bem como as licenças ambiental e sanitária, expedidos pelos órgãos competentes;
XVII - Comprovante de envio das informações do eSocial;
XVIII - É obrigatória a manutenção de seguro, nos seguintes termos:
a) As empresas de transporte, as cooperativas e as agências de turismo com frota própria deverão manter Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros (APP), com cobertura mínima de 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ por passageiro, observado o limite correspondente à capacidade do veículo, ou, alternativamente, seguro de Responsabilidade Civil, desde que contemple cobertura para danos corporais, invalidez permanente e morte dos passageiros transportados, com valores iguais ou superiores aos exigidos para o seguro APP;
b) Para as empresas que prestarem serviço na modalidade de fretamento acessível, o valor mínimo da apólice do Seguro de Acidentes Pessoais por Passageiros (APP) será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ por passageiro, respeitada a capacidade do veículo, mantidas as demais exigências previstas neste inciso.
XIX - Balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referentes ao último exercício social, elaborados na forma da legislação vigente, devidamente assinados por contador regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e pelo representante legal da empresa;
XX - Fotografia de um condutor, de frente e de perfil, devidamente uniformizado, com enquadramento de corpo inteiro.
XXI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme a Lei nº 12.440/2011;
XXII - Comprovação de vínculo com a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ), bem como apresentação da ata do Conselho Fiscal, exigência aplicável exclusivamente às cooperativas;
§ 2º Para fins desta Portaria, adota-se a classificação M1, M2 e M3 conforme as normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e legislação correlata:
I - Veículo da Categoria M1: Veículo destinado ao transporte de passageiros, com capacidade máxima de 9 (nove) lugares, incluindo o do motorista, admitida a adaptação para acessibilidade, nos termos da regulamentação aplicável.
II - Veículo da Categoria M2: Veículo fabricado originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) lugares, incluído o do motorista.
III - Veículo da Categoria M3: Ônibus e micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros, com mais de 8 (oito) lugares além do motorista e massa máxima superior a 5 (cinco) toneladas.
DA MODALIDADE DE FRETAMENTO CONTÍNUO E EVENTUAL
Art. 2º As empresas de transporte e as cooperativas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo e/ou eventual, deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente do DETRO/RJ, acompanhado, além da documentação contida no Art. 1º, dos seguintes documentos:
I - Prova de existência legal, mediante apresentação de instrumento constitutivo arquivado em órgão competente, no qual conste, entre seus objetivos, a exploração do transporte de passageiros, bem como a última alteração contratual devidamente registrada, quando houver;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, na atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no código do CNAE 49.29-9-02 referente ao transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional;
III - Comprovação de habilitação e vínculo dos condutores, demonstrando que:
a) estão habilitados na categoria compatível com o veículo, atendendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inclusive quanto aos cursos especializados obrigatórios;
b) possuem vínculo formal de trabalho com a contratada, no caso de empresas e agências de turismo;
c) são os próprios cooperados proprietários dos veículos, no caso de cooperativas;
IV - Comprovação de frota para a modalidade de fretamento contínuo, observadas as seguintes condições:
a) Para empresas de transporte: comprovação de propriedade ou posse ( leasing /alienação fiduciária) de, no mínimo, 10 (dez) veículos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus/micro-ônibus da categoria M3 e 8 (oito) anos para categoria M2;
b) Para Cooperativas: comprovação, por cooperado, da propriedade ou posse de 1 (um) veículo da categoria M2, com idade máxima de 8 (oito) anos, exigindo-se o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) cooperados no ato do registro;
c) Da composição de frota das empresas: admite-se a incorporação de veículos da categoria M1 somente após o registro da frota mínima exigida na alínea "a", vedada a formação de frota exclusiva dessa categoria e respeitada a proporção máxima de 50% em relação aos veículos das categorias M2 e M3 cadastrados na frota da empresa.
V - Comprovação de frota para a modalidade de fretamento eventual, observadas as seguintes condições:
a) Para Empresas de Transporte: comprovação de propriedade ou posse de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 20 (vinte) veículos, observados os limites de idade e categorias previstos no inciso IV, alínea "a";
b) Para Cooperativas: comprovação, por cooperado, da propriedade ou posse de 1 (um) veículo da categoria M2, com idade máxima de 8 (oito) anos, exigindo-se o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) cooperados no ato do registro.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos I e III deste artigo, bem como os referidos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, deverão ser renovados anualmente até 30 de junho, conforme previsto no art. 49 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 e suas alterações.
§ 2º As cooperativas de transporte deverão apresentar no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) cooperados, com seus respectivos veículos, juntamente com a cópia autenticada da ata da assembleia de admissão dos cooperados, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constando o código do CNAE 49.29-9-02 referente ao transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional.
CAPÍTULO III - DA MODALIDADE DE FRETAMENTO TURÍSTICO
Art. 3º As agências de turismo com frota própria, as empresas transportadoras turísticas e as cooperativas para se habilitarem à operação do serviço de transporte turístico rodoviário intermunicipal deverão apresentar requerimento endereçado ao Presidente do DETRO/RJ, instruído, além da documentação prevista no Art. 1º, os seguintes documentos:
I - prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado em repartição competente, do qual conste entre os objetivos a de agência de turismo e/ou transportadora turística, com a última alteração devidamente arquivada em órgão próprio, se houver;
II - comprovante de inscrição no CNPJ, em atividade principal ou secundária correspondente a:
a) Agência de viagem (CNAE 79.11-2-00); e/ou
b) Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros sob Regime de Fretamento Intermunicipal, Interestadual e Internacional (CNAE 49.29-9-02); ou
c) Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9-04).
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR), válido e regular, com a comprovação de classificação dos veículos junto ao referido órgão;
IV - Comprovação de frota ou sob posse legítima ( leasing ou alienação fiduciária, observadas as seguintes condições:
a) Para Transportadoras, Agências de Turismo e Empresas de Pequeno Porte (EPPs): comprovação de, no mínimo, 1 (um) veículo;
b) Para cooperativas: comprovação de, no mínimo, 5 (cinco) veículos da categoria M2, devendo cada cooperado comprovar a propriedade ou posse de 1 (um) veículo;
c) Idade e capacidade: os veículos deverão ser dos tipos aprovados pelo DETRO/RJ, com idade máxima de 15 (quinze) anos para a categoria M3 e de 13 (treze) anos para a categoria M2, fabricados originalmente para o transporte de passageiros, com capacidade mínima de 14 (quatorze) e máxima de 21 (vinte e um) lugares, incluído o do motorista;
d) Limite de frota: para o registro inicial, estabelece-se o limite máximo de 10 (dez) veículos, podendo ser ultrapassado mediante comprovação da efetiva utilização dos veículos já cadastrados e a justificativa pela contratação de novos serviços.
V - Comprovação de que os motoristas possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com o veículo conduzido, e vínculo formal (para empresas e agências) ou condição de cooperado (para cooperativas), além de aprovação em cursos especializados obrigatórios conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º As empresas transportadoras turísticas constituídas sob a forma de cooperativa deverão apresentar, para fins de habilitação, cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela admissão do cooperado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2º Os documentos exigidos do art. 1º, incisos I, III, V, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, e art. 3º, incisos I, II e III, deverão ser renovados anualmente até 30 de junho, conforme previsto no art. 49 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981, e suas alterações.
§ 3º As agências de turismo poderão utilizar, pelo período de 30 (trinta) dias, em caráter complementar, veículos pertencentes a empresas transportadoras turísticas devidamente registradas no DETRO/RJ, desde que tais veículos também estejam regularmente cadastrados nesta Autarquia, devendo ser solicitado antecipadamente a autorização ao DETRO/RJ para reforço de frota.
§ 4º A critério do DETRO/RJ, para a execução de serviços especiais, poderão ser cadastrados veículos da categoria M2 com capacidade inferior a 14 (quatorze) lugares, desde que sejam novos e atendam à Legislação de Trânsito quanto a transformações e adaptações.
§ 5º As empresas com a atividade de organização de excursões (CNAE 49.29-9-04), listada no inciso II deste artigo, serão enquadradas como agências de turismo, para fins de fretamento turístico, de acordo com o capital social previsto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º As empresas transportadoras e agências de turismo poderão dispor de veículos adaptados para o transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE DE FRETAMENTO ACESSÍVEL
Art. 5º As empresas de transporte e as cooperativas, para se habilitarem à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento acessível, deverão apresentar a documentação prevista no art. 1º, observadas as seguintes especificidades quanto à frota e a habilitação dos motoristas:
I - Comprovação de frota, mediante propriedade ou posse ( leasing ou alienação fiduciária), observadas as seguintes condições:
a) Para Empresas de Transporte: comprovação de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 10 (dez) veículos da categoria M1, devidamente adaptados para o atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b) Para Cooperativas: comprovação mínima de 5 (cinco) veículos da categoria M1, devidamente adaptados, devendo cada cooperado comprovar a propriedade ou posse de 1 (um) veículo;
c) Idade da frota: os veículos deverão ter idade máxima de 15 (quinze) anos de fabricação e aprovação prévia do DETRO/RJ quanto aos itens de acessibilidade;
d) Limite de frota: os limites máximos estabelecidos para o registro inicial poderão ser ampliados mediante comprovação da efetiva utilização da frota já registrada e justificativa quanto à contratação de novos serviços.
II - Comprovação de que os motoristas possuem Carteira Nacional de Habilitação - CNH compatível com o veículo conduzido, e vínculo formal com a empresa ou condição de cooperado, no caso de cooperativas, além de aprovação em cursos especializados obrigatórios, conforme normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º Os documentos exigidos do art. 1º, incisos I, III, V, VI, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX, deverão ser renovados anualmente até 30 de junho, conforme previsto no art. 49 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 e suas alterações.
CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS PARA FRETAMENTO
Art. 6º Os veículos utilizados na atividade de turismo deverão ser identificados conforme normas definidas pelo DETRO/RJ.
Art. 7º Os veículos serão submetidos a, no mínimo, uma vistoria ordinária anual e a vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, em local determinado pelo DETRO/RJ.
§ 1º Todos os veículos deverão estar registrados na categoria "aluguel" junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
§ 2º É obrigatória a apresentação de Certificado de Cronotacógrafo, com validade vigente, emitido por posto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), para todos os veículos da frota, exceto os da categoria M1, bem como, relação de veículos e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 3º É obrigatória a utilização de serviço de georreferenciamento por satélite (GPS), com transmissão contínua durante a operação do serviço.
Art. 8º Após aprovação na vistoria de incorporação, os veículos da categoria M2 e M3 receberão o Certificado de Autorização de Tráfego (CAT), bem como o selo de vistoria afixado, sendo obrigatório o porte do CAT no interior do veículo durante a operação.
§ 1º As empresas detentoras da modalidade de fretamento turístico, em conjunto com as modalidades contínuo e/ou eventual, que possuírem veículo enquadrado na categoria M2 receberão o CAT com validade correspondente ao prazo máximo de 8 (oito) anos de vida útil do veículo. Findo esse período, o certificado deverá ser renovado caso a empresa deseje manter a utilização do veículo exclusivamente na modalidade de fretamento turístico.
§ 2º Os veículos da categoria M1, autorizados para o fretamento contínuo, receberão apenas o CAT.
§ 3º Os veículos da categoria M1 autorizados para o fretamento acessível deverão ostentar, nas portas dianteiras, o símbolo do serviço, conforme modelo constante no anexo IV, nas dimensões 300 mm x 400 mm.
Art. 9º A vida útil máxima admitida para operação dos veículos incorporados ao fretamento, contada do ano de fabricação, devendo ter pelo menos 01 (um) ano inteiro de vida útil para incorporação, obedecendo os seguintes limites:
I - Para veículos da categoria M3: até 15 (quinze) anos;
II - Para veículos da categoria M2, na modalidade de fretamento turístico: até 13 (treze) anos;
III - Para veículos da categoria M2, nas modalidades de fretamento contínuo e eventual: até 8 (oito) anos;
IV - Para veículos da categoria M1, na modalidade de fretamento acessível: até 15 (quinze) anos;
V - Para veículos da categoria M1, na modalidade de fretamento contínuo: até 5 (cinco) anos.
§ 1º Os veículos com idade igual ou superior a 5 (cinco) anos deverão apresentar, obrigatoriamente, o Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido há no máximo 1 (um) ano por órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO CONTÍNUO, EVENTUAL E TURÍSTICO
Art. 10. Qualquer serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento não poderá ter característica de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, tais como: emissão e venda individual de passagem, captação ou desembarque de passageiros ao longo da viagem, salvo aquelas previstas no contrato, uso de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.
Art. 11. O contrato de prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento contínuo deverá ser celebrado entre a empresa ou cooperativa devidamente registrada no DETRO/RJ e o contratante,
cuja finalidade seja ofertar transporte adequado aos seus empregados, associados ou usuários, em conformidade com os padrões de conforto e segurança estabelecidos.
§ 1º São legitimados para contratar o serviço de fretamento contínuo:
I - Pessoas Jurídicas de direito público ou privado;
II - Agremiações estudantis ou universitárias legalmente constituídas e com representatividade comprovada;
III - Associações de moradores, condomínios e entidades assemelhadas, legalmente constituídas.
§ 2º O contrato deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações necessárias à caracterização do serviço:
I - Origem e destino das viagens;
II - Itinerário detalhado, com a indicação de, no mínimo, 4 (quatro) pontos notáveis do trajeto, entendidos como vias principais ou pontos de referência;
III - Horários de partida e chegada;
IV - Quantitativo e especificação dos tipos de veículos alocados para o serviço;
V - Relação explícita dos pontos de embarque e desembarque, observadas as restrições do § 5º deste artigo.
§ 3º A alteração, rescisão ou término da prestação de serviço deverá ser comunicada ao DETRO/RJ no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
§ 4º A Fiscalização do DETRO/RJ poderá exigir, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros e a comprovação do vínculo destes com a entidade contratante.
§ 5º A definição dos pontos de embarque e desembarque deverá, obrigatoriamente, respeitar as seguintes condições operacionais:
I - Nos contratos com Pessoas Jurídicas (transporte de funcionários):
a) Ida: os pontos de embarque poderão ser distribuídos ao longo do itinerário, sendo o desembarque permitido somente na sede da empresa ou local de trabalho;
b) Volta: o embarque será realizado somente na sede da empresa ou local de trabalho, e o desembarque distribuído nos pontos inicialmente definidos.
II - Nos contratos com associações de moradores, condomínios e assemelhados:
a) Ida (embarque): deverá ocorrer somente na origem do itinerário (sede da associação/condomínio);
b) Ida (desembarque): poderá ser distribuído ao longo do itinerário, limitando-se a 4 (quatro) pontos, os quais deverão estar situados fora das proximidades de terminais rodoviários e de pontos de parada de linhas regulares;
c) Volta (embarque): poderá ocorrer nos mesmos 4 (quatro) pontos utilizados para o desembarque da ida;
d) Volta (desembarque): se dará somente no ponto de origem do itinerário (sede da associação/condomínio).
§ 6º O contrato de prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento contínuo deverá possuir prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da execução do serviço, admitida duração
inferior quando demonstrada a natureza continuada da prestação, caracterizada pela regularidade das viagens, identidade do grupo transportado e previsibilidade da demanda.
Art. 12. A empresa ou cooperativa já registrada e interessada em executar o serviço de fretamento contínuo deverá apresentar ao DETRO/RJ o respectivo contrato, contendo as informações especificadas no § 2º, mediante a abertura de procedimento administrativo próprio, para fins de análise e posterior autorização, com a emissão do Certificado de Registro de Contrato de Fretamento (CRCF).
§ 1º A empresa/cooperativa poderá operar o serviço a que se refere, portando cópia do contrato de prestação de serviço e a cópia do protocolo de abertura do processo no DETRO/RJ, pelo prazo de até 30 dias, contado da data do protocolo.
§ 2º Do Certificado de Registro de Contrato de Fretamento (CRCF), conforme modelo constante no Anexo V constarão:
I - Nome da empresa/cooperativa;
III - Endereço da matriz e filial, se for o caso;
IV - Número do registro no DETRO/RJ;
V - Origem e destino, horários, dias da semana e pontos notáveis do itinerário;
VI - Identificação do contratante, com o CNPJ;
VII - Data de emissão e de validade do Certificado;
VIII - Pontos de embarque e desembarque;
X - Número do processo administrativo que originou o CRCF.
§ 3º A empresa/cooperativa deverá portar nos veículos, além daquela exigida na legislação de trânsito, a seguinte documentação:
a) Certificado de Registro de Contrato de Fretamento (CRCF) original;
b) Comprovante de vínculo empregatício dos motoristas, no caso de empresas; e, no caso de cooperativas, comprovação de que os motoristas são cooperados previamente registrados no DETRO/RJ, com seus respectivos veículos.
Art. 13. A empresa ou cooperativa já registrada e interessada em executar o serviço de fretamento eventual deverá portar, além da documentação exigida na legislação de trânsito, os seguintes documentos:
I - Autorização Prévia de Viagem Eventual, conforme modelo constante no Anexo VI.
Art. 14. As empresas e as cooperativas registradas para operação do fretamento turístico, as transportadoras turísticas e as agências de turismo com frota própria interessadas em executar o serviço de transporte turístico deverão portar nos veículos a seguinte documentação, além daquela exigida na legislação de trânsito:
I - Autorização Prévia de Viagem Turística, conforme modelo indicado no Anexo VII da presente Portaria, devidamente preenchida, que deverá constar a listagem de passageiros e dados da nota fiscal do serviço.
§ 1º As empresas e cooperativas registradas para a operação de fretamento eventual e turístico deverão emitir a autorização de que trata o inciso I por meio do sistema disponibilizado pelo DETRO/RJ, ao qual terão acesso após a conclusão do respectivo processo de registro, devendo o documento permanecer a bordo do veículo, em formato impresso ou digital, como item de porte obrigatório.
§ 2º Nos serviços de fretamento turístico intermunicipal, nos termos da Lei Estadual nº 4.315/2004 e do Decreto Estadual nº 50.238/2026, é obrigatória a presença de Guia de Turismo devidamente registrado no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos-CADASTUR, devendo constar da Autorização de Viagem Turística a sua identificação.
CAPÍTULO VII - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ACESSÍVEL
Art. 15. As empresas de transporte e cooperativas devidamente habilitadas e registradas para a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal sob o regime de fretamento acessível deverão observar os seguintes requisitos operacionais e de conduta, em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
I - O serviço de fretamento acessível deverá ser utilizado sempre para o transporte exclusivo de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;
II - Os passageiros deverão utilizar o cinto de segurança, devendo a cadeira de rodas permanecer devidamente fixada e travada no interior do veículo;
III - Além da documentação exigida pela legislação de trânsito e pela regulamentação do DETRO/RJ, a empresa ou cooperativa deverá portar, no veículo, os seguintes documentos:
a) Nota fiscal de prestação de serviço.
b) Relação de passageiros, contendo as respectivas identificações e a indicação expressa da necessidade de acessibilidade, com a especificação do tipo (cadeirante, pessoa com deficiência visual, pessoa com mobilidade reduzida, entre outros);
c) Autorização de Viagem Acessível, conforme modelo constante do Anexo VIII da presente Portaria;
IV - O serviço de fretamento acessível não poderá apresentar características de serviço de linha regular ou de serviço de táxi, vedadas a emissão e a comercialização individual de passagens, a captação de passageiros ao longo do trajeto e a utilização de terminais destinados a linhas regulares, ressalvados os casos de embarque e desembarque previamente previstos em contrato.
CAPÍTULO VIII - DA HABILITAÇÃO E REGISTRO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16. A empresa de transporte, para habilitar-se à operação do transporte escolar de estudantes do ensino fundamental e médio, contratado por Associação de Pais e Alunos, entidade equivalente ou pelo próprio estabelecimento de ensino, deverá apresentar a documentação elencada no art. 1º desta Portaria, bem como comprovar:
I - Capital social integralizado não inferior a 80.000 (oitenta mil) UFIRRJ;
II - Inscrição no CNPJ, com atividade econômica compatível com transporte escolar;
III - Propriedade plena ou resolúvel (alienação fiduciária), ou posse decorrente de contrato de leasing , de, no mínimo, 1 (um) veículo de tipo e modelo aprovado pelo DETRO/RJ, fabricado originalmente para o transporte de passageiros, observados os seguintes limites de idade:
a) Veículos da categoria M3: máximo de 15 (quinze) anos de fabricação;
b) Veículos da categoria M2: máximo de 08 (oito) anos de fabricação.
Parágrafo único. Além das exigências previstas neste artigo, a empresa de transporte deverá atender às normas específicas estabelecidas pelos órgãos normativos de trânsito federais e estaduais para o transporte escolar, especialmente o disposto nos arts. 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO DE FRETAMENTO POR MEIO DE LOCAÇÃO/ALUGUEL DE VEÍCULOS COM MOTORISTA
Art. 17. O serviço de fretamento por meio de locação de veículos com motorista somente poderá ser prestado por empresas ou cooperativas previamente registradas no DETRO/RJ para operação nas modalidades de fretamento contínuo ou eventual, ou que atendam às exigências para registro nessas modalidades, assumindo todas as responsabilidades atribuídas ao transportador.
Art. 18. Fica vedada a locação de veículos registrados no DETRO/RJ sem motorista, devendo os veículos ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e com vínculo empregatício com a respectiva empresa, ou, no caso de cooperativas, por cooperados cadastrados no DETRO/RJ.
Art. 19. A prestação do serviço dependerá de contrato formal entre a transportadora e a contratante, previamente analisado pelo DETRO/RJ por meio de processo administrativo específico, do qual será promovida a análise do contrato, resultando na emissão do Certificado de Registro de Contrato de Locação - CRCL, conforme modelo constante do Anexo IX da presente Portaria.
Parágrafo único. O Certificado de Registro de Contrato de Locação - CRCL terá validade compatível com a duração do contrato e conterá os seguintes dados:
I - Identificação da transportadora contratada (locadora) e da empresa ou órgão contratante (locatária);
III - Região preferencial de operação no Estado do Rio de Janeiro;
IV - Indicação quanto à destinação exclusiva ou não do veículo ao contrato;
V - Definição se o veículo estará ou não permanentemente à disposição da contratante, sendo portanto utilizado somente no transporte de pessoas possuidoras de vínculo empregatício e de profissionais terceirizados;
VI - Definição se o veículo será utilizado somente para o transporte de passageiros ou se também transportará equipamentos diversos.
Art. 20. Durante a execução do serviço deverão ser portados o CRCL, cópia autenticada do contrato de locação, identificação dos passageiros vinculados à contratante e demais documentos exigidos pelo CTB, DETRO/RJ e DETRAN/RJ.
Art. 21. As empresas ou cooperativas deverão possuir em seu objeto social a atividade de locação de veículos com motorista.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Qualquer alteração nas características originais de fábrica dos veículos deverá ser previamente autorizada pelo DETRO/RJ e obedecer às normas homologatórias vigentes.
§ 1º Para o cadastro de veículos que sofrerem modificação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal do fabricante do veículo original;
II - Nota Fiscal da transformação ou adaptação;
III - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), emitido pela empresa transformadora;
IV - Certificado de Capacitação Técnica (CCT), contendo as informações do veículo, ou certificação ISO 9001 válida;
V - Certificado de Segurança Veicular (CSV).
§ 2º Fica vedada a incorporação de veículos que não tenham sido fabricados originalmente para o transporte de passageiros, sendo proibida a utilização de veículos de carga ou furgão, ainda que adaptados.
Art. 23. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal não poderá assumir características de serviço concedido ou permitido pelo DETRO/RJ, sendo vedadas as seguintes práticas:
I - Utilização de equipamentos de bilhetagem eletrônica;
II - Emissão e comercialização individual de passagem;
III - Captação ou desembarque de passageiros ao longo do trajeto, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em contrato;
IV - Utilização de terminais de linhas regulares ao longo do itinerário e nos pontos extremos da viagem.
Art. 24. A execução de serviço de transporte de passageiros diverso da autorização concedida sujeitará o operador às sanções administrativas previstas no Decreto nº 45.859/2016.
Art. 25. A inobservância do disposto no art. 23 acarretará a remoção do veículo, nos termos do Decreto nº 3.893/1981 e suas alterações, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 26. Quando o cadastro for realizado por meio de procuração, deverá ser apresentada a via original ou cópia autenticada do instrumento, observado o seguinte:
I - Se por instrumento público, deverá conter poderes específicos para atuação junto ao DETRO/RJ;
II - Se por instrumento particular, deverá conter firma reconhecida.
Art. 27. O requerimento de registro, acompanhado da documentação pertinente, poderá ser protocolado no Serviço de Protocolo ou
encaminhado ao endereço eletrônico serpro@detro.rj.gov.br, em formato PDF.
Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, eventuais documentos complementares deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico juntadasserpro@detro.rj.gov.br, igualmente em formato PDF.
Art. 28. No caso de interrupção da viagem por motivo de pane, quebra, acidente ou outra ocorrência, a transportadora deverá providenciar veículo de sua frota, devidamente registrado no DETRO/RJ, para a continuidade da viagem, no prazo máximo de 1 (uma) hora.
Parágrafo único. Caso não seja possível assegurar a continuidade da viagem com veículo próprio no prazo estabelecido, a transportadora deverá providenciar veículo de outra empresa regularmente registrada no DETRO/RJ.
Art. 29. Além das exigências previstas nesta Portaria, as empresas, cooperativas e as agências de turismo com frota própria deverão atender às regras específicas estabelecidas por órgãos federais e estaduais normativos de trânsito, em especial, a observação do art. 67-C, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com relação à não ultrapassagem por mais de 05 (cinco) horas e meia ininterruptas de condução.
Art. 30. Aplicam-se, no que couber, os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas equiparadas.
Art. 31. Os motoristas dos veículos utilizados na execução dos serviços de fretamento deverão estar devidamente habilitados na categoria compatível com o veículo conduzido, atendendo às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inclusive quanto aos cursos especializados obrigatórios.
Parágrafo único. No caso de empresas de transporte e agências de turismo, os motoristas deverão possuir vínculo formal com a contratada; no caso de cooperativas, deverão ser cooperados, utilizando veículos próprios regularmente cadastrados.
Art. 32. As empresas de fretamento ficam dispensadas da aprovação de layout , desde que mantenham a cor constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), observadas as disposições da Seção IV, arts. 34 e 35, da Portaria DETRO/PRES nº 437/1997.
Parágrafo único. As empresas que adotarem padrão visual diverso do institucional, que possuam veículos com cor predominante classificada como "fantasia" no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou que mantenham mais de um padrão visual em uso deverão apresentar ao DETRO/RJ a respectiva aprovação da identidade visual.
Art. 33. As empresas cadastradas deverão adequar-se integralmente às disposições desta Portaria como condição para a renovação do registro no exercício de 2026.
Art. 34. O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator à sanção prevista no Código Disciplinar que integra o Decreto nº 3.893/1981 e suas alterações.
Art. 35. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRO/PRES nº 1.015 de 14/12/2010, DETRO/PRES nº 1250 de 05/05/2016 e DETRO/PRES nº 1509 de 08/01/2020.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.
RAPHAEL S. SALGADO
Presidente DETRO/RJ