Decreto Nº 45859 DE 16/12/2016


 Publicado no DOE - RJ em 19 dez 2016


Altera o regulamento do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, aprovado pelo decreto nº 3.893, de 22 de janeiro de 1981, com as alterações introduzidas pelos decretos nºs 22.490/96, 22.637/96, 32.559/02, 39.683/06, 40.223/06, 41.920/09, 42.156/09, 42.868/11, 44.453/13, 45.589/16 E 45.620/16.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/005/11880/2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 84 do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893 , de 22 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84. As infrações das disposições deste Regulamento serão punidas de acordo com as Normas Disciplinares, que acompanham o presente Decreto, fixando os infratores sujeitos, conforme a gravidade da falta e o que dispuserem as referidas Normas, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação da concessão, permissão ou autorização;

V - declaração de inidoneidade;

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.

§ 2º Haverá reincidência quando a mesma infração, grave ou gravíssima, for cometida pelo mesmo infrator dentro do período de 3 (três) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada.

§ 3º A penalidade de advertência poderá ser aplicada por escrito pelo DETRO/RJ, sem prejuízo das multas cabíveis, devendo conter a determinação das providências a serem tomadas, a fim de que sejam sanadas as irregularidades.

§ 4º A pena de suspensão será aplicada pelo prazo ininterrupto de 30 dias, nos seguintes casos:

I - após a 2ª reincidência de multas graves e gravíssimas;

II - quando houver reiterados descumprimentos às normas regulamentares aqui presentes.

§ 5º A pena de cassação será aplicada nos seguintes casos:

I - quando decorrido prazo de 30 dias da suspensão, sem que tenham sido sanadas as irregularidades;

II - perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço.

§ 6º A cassação da concessão, permissão ou autorização de que trata este artigo será publicada em diário oficial do Estado.

§ 7º A aplicação da pena de cassação impedirá que a operadora dos serviços se habilite para nova concessão, permissão ou autorização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 8º A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a cassação da concessão, permissão ou autorização, será aplicada, mediante procedimento administrativo especifico, com observância ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:

I - condenação criminal, por crime doloso contra a vida, transitada em julgado;

II - condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere este Decreto;

III - apresentação de informação falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes.

§ 9º Da aplicação da penalidade de suspensão caberá defesa prévia, com efeito suspensivo, ao presidente do DETRO/RJ, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação do ato.

§ 10. O Presidente do DETRO/RJ terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para responder a defesa prévia mencionada no parágrafo anterior, devendo a decisão ser publicada em Diário Oficial.

§ 11. A penalidade de cassação será aplicada após o cumprimento da penalidade de suspensão, nos casos em que persistirem as irregularidades, quando deverá ser seguido o procedimento previsto nos arts. 90, 91 e 92 deste Decreto.

§ 12. A retenção ou apreensão do veículo são medidas administrativas de aplicação cumulativa com a penalidade correlata à infração que lhes deu origem.

§ 13. A retenção do veículo será efetivada nos terminais ou nos casos de risco de vida iminente ou má conduta do motorista, em qualquer ponto do percurso e perdurará enquanto não for corrigida a irregularidade.

§ 14. Nas hipóteses de retenção ou apreensão do veículo, a empresa se obrigará a promover a sua imediata substituição, sob pena de sofrer nova sanção.

§ 15. Nos casos de retenção previstos no CÓDIGO DISCIPLINAR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS deste decreto, o veículo será recolhido à garagem mais próxima da transportadora ou a outro local, a critério do DETRO/RJ, e lacrado o visor com a vista "GARAGEM".

§ 16. Nos casos de apreensão previstos no CÓDIGO DISCIPLINAR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS deste decreto, o veículo será recolhido ao depósito público, a critério do DETRO/RJ, e lacrado o visor com a vista "DEPÓSITO".

§ 17. Quando ocorrer apreensão de veículo, O DETRO/RJ poderá requisitar veículo de empresas nele cadastradas para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo veículo apreendido.

§ 18. Para a liberação do veículo apreendido, o infrator deverá pagar, junto aos cofres do DETRO/RJ, a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte.

Art. 2º O Código Disciplinar dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, anexo ao Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893 , de 22 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Código Disciplinar dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 1º Constituem Infrações Leves:

1.1 - Falta de espaço reservado para colocação de avisos ou anúncios nos veículos, terminais ou guichês.

Penalidade - Multa

1.2 - Ausência no veículo do quadro de preço das passagens;

Penalidade - Multa

1.3 - Ausência de indicação nos locais apropriados da numeração determinada pelo DETRO/RJ, para as linhas urbanas;

Penalidade - Multa

1.4 - Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior;

Penalidade - Multa

1.5 - Abastecer o veículo estando com passageiros;

Penalidade - Multa

1.6 - Reparar veículos em via pública;

Penalidade - Multa

1.7 - Alteração de vista autorizada pelo DETRO/RJ;

Penalidade - Multa

1.8 - Não manter despachantes nos pontos de origem e destino;

Penalidade - Multa

1.9- Não manter os pontos de origem e destino limpos;

Penalidade - Multa

1.10 - Não manter nos pontos de origem e destino, nos locais apropriados, a documentação exigida por Lei ou Regulamento;

Penalidade - Multa

1.11 - Trafegar sem a chave do bagageiro;

Penalidade - Multa

1.12 - Trafegar sem fusíveis sobressalentes;

Penalidade - Multa

1.13 - Não afixar documentos no local regulamentar ou mantêlos encobertos, impossibilitando sua verificação;

Penalidade - Multa

1.14 - Iluminação deficiente ou inexistente na parte interna, nas placas de número de licença e nas caixas de vista;

Penalidade - Multa

1.15 - Manter em serviço pessoal de tráfego sem os documentos individuais exigidos (carteira de auxiliar, cartão de identidade, prova de identidade);

Penalidade - Multa

1.16 - Não manter durante o serviço o cartão de identidade no local apropriado;

Penalidade - Multa

1.17 - Manter pessoal de tráfego em serviço com ausência de uniforme;

Penalidade - Multa

1.18 - Trabalhar com uniforme sem asseio devido;

Penalidade - Multa

1.19 - Pisos em mau estado;

Penalidade - Multa

1.20 - Frisos em mau estado;

Penalidade - Multa

1.21 - Janelas em mau estado;

Penalidade - Multa

1.22 - Trafegar com ausência ou mau estado do para-choque;

Penalidade - Multa

1.23 - Ausência de antiderrapantes;

Penalidade - Multa

1.24 - Mau estado do forro ou teto lateral;

Penalidade - Multa

1.25 - Fumar quando em serviço;

Penalidade - Multa

1.26 - Transporte de passageiro sem a emissão do respectivo bilhete de passagem;

Penalidade - Multa

1.27 - Trafegar com vista "garagem" conduzindo passageiros;

Penalidade - Multa

Art. 2º Constituem infrações médias:

2.1 - Colocação ou retirada de avisos ou anúncios sem prévia autorização, nos veículos, terminais ou guichês;

Penalidade - Multa

2.2 - Não cumprimento do quadro de horários determinado;

Penalidade - Multa

2.3 - Atraso superior a 10 (dez) minutos na partida de linhas rodoviárias;

Penalidade - Multa

2.4 - Manter o motor em funcionamento nos pontos de origem e destino, salvo nos casos permitidos em lei e nos veículos equipados com ar condicionado;

Penalidade - Multa

2.5 - Permitir atitudes inconvenientes de funcionários de empresa nos pontos de origem e destino;

Penalidade - Multa

2.6 - Mau estado dos balaústres, corrimãos ou colunas;

Penalidade - Multa

2.7 - Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos equipamentos obrigatórios em legislação de trânsito;

Penalidade - Multa

2.8 - Trafegar com pneus reservas lisos;

Penalidade - Multa

2.9 - Trafegar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro;

Penalidade - Multa

2.10 - Trafegar com ausência do pneu reserva;

Penalidade - Multa

2.11 - Falta do comprovante do seguro DPVAT vigente e quitado;

Penalidade - Multa

2.12 - Bancos em mau estado quanto ao estofamento e estrutura;

Penalidade - Multa

2.13 - Trafegar com ausência ou defeito no sinal sonoro ou luminoso de solicitação de parada;

Penalidade - Multa

2.14 - Não manter a limpeza do veículo no início de cada viagem do ponto de partida;

Penalidade - Multa

2.15 - Trafegar com ausência ou mau funcionamento do motor de arranque.

Penalidade - Multa

2.16 - Trafegar com defeito na transmissão de câmbio;

Penalidade - Multa

2.17 - Realizar cobrança indevida por transporte de volume;

Penalidade - Multa

2.18 - Trafegar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto e aparelhos sonoros;

Penalidade - Multa

2.19 - Parar indevidamente fora ou não parar nos pontos pré - determinados;

Penalidade - Multa

2.20 - Estacionar em fila dupla nos pontos terminais;

Penalidade - Multa

2.21 - Não parar junto ao meio-fio para embarque e desembarque;

Penalidade - Multa

2.22- Conversar durante o serviço (motorista);

Penalidade - Multa

2.23 - Motorista em serviço com a carteira nacional de habilitação vencida ou suspensa;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

2.24 - Interromper viagem por falta de condições técnicas para operação do veículo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 3º Constituem Infrações graves:

3.1- Não apresentar os documentos renováveis dentro do prazo estabelecido;

Penalidade - Multa

3.2 - Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis exigidos;

Penalidade - Multa

3.3 - Não apresentar frota para vistoria dentro do prazo estabelecido;

Penalidade - Multa

3.4 - Não solicitar a vistoria anual no prazo determinado pela legislação vigente;

Penalidade - Multa

3.5 - Não efetuar a imediata substituição de veículo retido ou apreendido;

Penalidade - Multa

3.6 - Alterar ou descumprir o itinerário autorizado salvo caso fortuito ou força maior;

Penalidade - Multa

3.7 - Omissão de seção ou cobrança de seção não autorizada;

Penalidade - Multa

3.8 - Catraca ou roleta em desacordo com as normas vigentes;

Penalidade - Multa

3.9 - Não tomar providências junto às autoridades policiais para coibir abusos de comportamento no interior do veículo;

Penalidade - Multa

3.10 - Recusar passageiros sem motivo justificado;

Penalidade - Multa

3.11 - Pessoal de tráfego em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias tóxicas;

Penalidade - Multa

3.12 - Não atender o sinal de parada para desembarque;

Penalidade - Multa

3.13 - Transporte de animais e inflamáveis em desacordo com a legislação vigente;

Penalidade - Multa

3.14 - Iluminação deficiente ou inexistente nas lanternas externas, nos faróis e faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.15 - Trafegar sem vidros ou com os mesmos trincados;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.16 - Trafegar sem espelhos retrovisores ou com os mesmos trincados;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.17 - Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de pára-brisa;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.18 - Trafegar com defeito no feixe de molas;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.19 - Trafegar com ausência ou defeito do cinto de segurança do veículo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.20 - Trafegar com ausência ou defeito no tacógrafo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.21 - Trafegar com ausência ou defeito no ar condicionado, quando exigido pelas características da linha ou veículo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.22 - Falta de documentação exigida por lei ou regulamento;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.23 - Trafegar com veículo produzindo excesso de fumaça, além do padrão determinado pelas autoridades competentes;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.24 - Trafegar com ausência, com defeito ou carga vencida do extintor de incêndio;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

3.25 - Utilizar veículos que não sejam de propriedade ou posse da empresa permissionária da linha ou serviço complementar sem prévia autorização;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

Art. 4º Constituem infrações gravíssimas:

4.1 - Deixar de cumprir qualquer determinação emitida pelo DETRO, quando devidamente solicitado;

Penalidade - Multa

4.2 - Impedir, restringir ou dificultar o acesso do agente vistoriador aos locais de guarda e vistoria dos veículos;

Penalidade - Multa

4.3 - Não atingir a frota mínima após a finalização do processo de vistoria anual;

Penalidade - Multa

4.4 - Não providenciar a continuidade de viagem em linha rodoviária no caso de interrupção da mesma, sem ônus para o usuário;

Penalidade - Multa

4.5 - Paralisação de tráfego de linha ou serviço complementar por 24 horas, sem prévia e expressa autorização, excetuando-se os casos fortuitos ou força maior;

Penalidade - Multa

4.6 - Não providenciar transporte ou a devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens nas linhas urbanas;

Penalidade - Multa

4.7 - Portar ou manter qualquer espécie de arma.

Penalidade - Multa

4.8 - Impedir ou restringir o transporte de usuários portadores de vale-transporte, beneficiários de gratuidades previstas em lei e servidores do DETRO/RJ devidamente identificados;

Penalidade - Multa

4.9 - Descumprir o quadro tarifário autorizado (seções e/ou tarifas);

Penalidade - Multa

4.10 - Não adotar tratamento especial com gestantes, idosos, deficientes físicos e crianças;

Penalidade - Multa

4.11 - Operar em desacordo com as normas vigentes no que diz respeito ao GPS e dados de monitoramento;

Penalidade - Multa

4.12 - Descumprir normas de acessibilidade vigentes;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.13 - Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo de pintura, catraca, numeração, inscrição, avisos e outras);

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.14 - Trafegar sem portas, mantê-las abertas ou em mau funcionamento;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.15 - Trafegar com pneus lisos;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.16 - Trafegar com excesso de velocidade;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.17 - Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos freios;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.18 - Trafegar com veículos que apresentem defeito na direção;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.20 - Trafegar com defeito nos chassis;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.21 - Falta de selo ou certificado de autorização de tráfego;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.22 - Portar selo ou certificado de autorização de tráfego vencidos ou rasurados;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.23 - Não portar, quando em serviço de fretamento contínuo, o certificado de registro de contrato de fretamento, com respectiva lista de passageiros dentro da validade ou qualquer outro documento exigido pela legislação de trânsito.

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.24 - Não portar, quando em serviço de fretamento eventual, autorização prévia de viagem eventual, nota fiscal de prestação de serviço ou qualquer outro documento exigido pela legislação de trânsito.

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.25 - Não portar, quando em serviço de fretamento turístico, autorização prévia de viagem turística, nota fiscal de prestação de serviços, relação dos passageiros com as respectivas identificações, Certificado de Cadastro (CADASTUR) emitido pela TURISRIO ou qualquer outro documento exigido pela legislação de trânsito;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.26 - Conduzir o veículo de maneira agressiva, colocando em risco a integridade física dos passageiros;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.27 - Disputar corrida nas vias públicas;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Retenção do veículo

4.28 - Abandonar veículo em via pública;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apreensão do veículo

4.29 - Recolocar veículo em tráfego sem sanar irregularidade que gerou a retenção ou apreensão do veículo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apreensão do veículo

4.30 - Romper o lacre colocado pelo DETRO/RJ face à medida administrativa aplicada ao veículo;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apreensão do veículo

4.31 - Operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento diverso da autorização concedida pelo DETRO;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apreensão do veículo

4.32 - Todos os veículos, que operem serviços de transporte de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apreensão do veículo

4.33 - Ingerir bebidas alcoólicas em serviço;

Penalidade - Multa Medida Administrativa - Apenas se o infrator for o motorista, deverá ser aplicado a medida de apreensão do veículo.

Grupo de Multas

Infração Valor Reincidência
Leve 243,4603 UFIR - RJ ********************
Média 340,8444 UFIR - RJ ********************
Grave 486,9205 UFIR - RJ 973,8410 UFIR - RJ
Gravíssima 973,8410 UFIR - RJ 1947,6820 UFIR - RJ

Art. 3 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador do Estado