Instrução Normativa SEFAZ Nº 48 DE 22/04/2026


 Publicado no DOE - CE em 6 mai 2026


Altera a Instrução Normativa Nº 14/2026, que lista os insumos não sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas por estabelecimentos panificadores, na forma do art. 508 do Decreto Nº 24569/1997.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir nova redação ao Anexo Único da Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026, que lista os insumos não sujeitos à substituição tributária aplicável às operações praticadas por estabelecimentos panificadores, na forma do art. 508 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 14, de 28 de janeiro de 2026, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

ITEM NCM/DESCRIÇÃO CEST REGRAS DE EXCEÇÃO
1 NCM 1517.10.00: Margarina, exceto a margarina líquida 17.027.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg
2 NCM 2102.10.90: Outras leveduras vivas 28.062.00
3 NCM 2102.30.00: Pós para levedar, preparados 28.062.00
4 NCM 1901.20.00: Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
5 NCM 0402.21.30: Creme de leite 17.019.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
6 NCM 0402.99.00: Leite condensado 17.020.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
7 NCM 1901.90.20: Doce de leite Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1kg
8 NCM 0405.10.00: Manteiga 17.025.01 Recipiente de conteúdo igual ou inferior a 1Kg;
9 NCM 1805.00.00: Cacau em pó, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
10 NCM 1806.10.00: Cacau em pó, com adição de açúcar ou outros edulcorantes. 28.062.00 Embalagem unitária com conteúdo igual ou inferior a 1kg
11 NCM 1806.90.00: Chocolate granulado, incluindo flocos e “gotas”
12 NCM 2106.90.90: antimofos
13 NCM 3302.10.00: Essências e substâncias odoríferas As utilizadas em produtos cosméticos (perfumaria ou de toucador)
14 NCM 1507.90.19: Óleo de Soja Refinado 28.062.00
15 NCM 1507.90.11: Óleo de Soja Refinado 28.062.00 Recipientes com capacidade igual ou inferior a 900ml
16 NCM 1507.90.90: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal - Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - Outros - Outros 28.062.00
17 NCM 1806.20.00: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
18 NCM 1516.20.00: Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 17.028.01
19 NCM 2915.50.20: Sais do ácido propiônico
20 NCM 1109.00.00: Glúten de trigo, mesmo seco
21 NCM 1901.20.90: Estabilizante para bolo
22 NCM 1901.20.00: Aditivos em pasta
23 NCM 2936.27.10: Ácido ascórbico Embalagem de apresentação de suplemento vitamínico
24 NCM 3923.21.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
25 NCM 3920.10.10: Embalagens para produtos industrializados 1) Filmes plásticos; 2) Sacolas ou bolsas; 3) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
26 NCM 3920.20.19: Embalagens para produtos industrializados 1) Sacolas ou bolsas; 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas)
27 NCM 3505.10.00: Dextrina e outros amidos e féculas modificados
28 NCM 2916.19.12: Ácido sórbico
29 NCM 2916.19.19: Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres (outros)
30 NCM 3920.62.99: chapas, folhas e filmes plásticos (outros) 1) Quando destinada para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
31 NCM 3923.21.90: Embalagens 1) Quando destinadas para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
32 NCM 7217.20.90: Arames para embalagens
33 NCM 4819.50.00: Formas em papel
34 NCM 1104.30.00: Germem de trigo
35 NCM 1109.00.00: Glúten de trigo
36 NCM 1206.00.90: Sementes de girassol
37 NCM 1511.90.00: Gordura vegetal de palma
38 NCM 1517.90.90: Gorduras e óleos
39 NCM 1901.90.10: Extrato de malte
40 NCM 2923.20.00: Lecitinas
41 NCM 2106.9029: Outras preparações, inclusive saborizantes
42 NCM 2916.1911: Ácido sórbico
43 NCM 3507.9049: Outras enzimas
44 NCM 1104.2200: Aveia
45 NCM 1207.4090: Gergelim
46 NCM 1104.1200: Aveia
47 NCM 1208.1000: Farinha de soja
48 NCM 1901.9010: Extrato seco de malte
49 NCM 3204.1820: Betacaroteno 100 lhse (corante)
50 NCM 1702.3020: Xarope de glicose
51 NCM 1702.5000: Frutose
52 NCM 1702.9000: Corante caramelo
53 NCM 2916.1911: Sorbato de potássio
54 NCM 2710.1991: Óleo mineral
55 NCM 3920.20.90: outras chapas, folhas e filmes plásticos 1) Quando destinadas para contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria); 2) Embalagem que, pela sua natureza, seja classificada, de acordo com a Nota Explicativa n.º 02, de 2023, como de uso ou consumo do estabelecimento (que ficam sujeitas ao pagamento do ICMS calculado pelo diferencial de alíquotas).
56 NCM 0405.10.00: Manteiga Quando destinada a contribuinte enquadrado na CNAE Fiscal 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria), ressalvado o disposto no item 8 deste Anexo Único;

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2026.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA