Resolução CFESS Nº 1147 DE 04/05/2026


 Publicado no DOU em 6 mai 2026


Altera a Resolução CFESS Nº 1014/2022, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências.


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A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei n o 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n o 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;

Considerando Resolução CFESS n o 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS;

Considerando a Resolução CFESS n o 1.014, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 14 de dezembro de 2022, Seção 1, que regulamenta a inscrição (principal e secundária), transferência, cancelamento e reinscrição de pessoa física no âmbito dos CRESS e dá outras providências;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução ad referendum do Conselho Pleno do CFESS, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos o parágrafo décimo sexto e o parágrafo décimo sétimo ao art. 2º da Resolução CFESS n o 1.014/2022, nos seguintes termos:

Art. 2º

(...)

Parágrafo Décimo Sexto: O documento previsto no inciso V (Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade) não será exigido:

a) de travestis e mulheres trans que tenham alterado o registro civil antes dos 18 anos de idade, visto que à época não era necessário se apresentar às Forças Armadas;

b) de travestis e mulheres trans que tenham alterado o registro civil depois dos 18 anos de idade, visto que o documento comprobatório se torna dispensável, não podendo mais ser exigido.

Parágrafo Décimo Sétimo: O documento previsto no inciso V (Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade) será exigido do homem trans, se no momento do pedido de inscrição a pessoa já tiver procedido com a alteração do registro civil.

Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução CFESS n o 1.014/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º O processo de inscrição será encaminhado a Comissão de Inscrição/Registro, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, submetendo sua decisão a homologação do Conselho Pleno, não podendo o processo de inscrição ultrapassar o prazo de 45 dias corridos, contado do protocolo, ficando o transcurso do prazo suspenso durante o procedimento previsto no parágrafo terceiro do art. 2º.

Art. 3º Fica incluído o parágrafo terceiro ao art. 9º da Resolução CFESS n o 1.014/2022, nos seguintes termos:

Art. 9º

(...)

Parágrafo Terceiro - No caso de cancelamento da inscrição principal, o CRESS deve fazer a comunicação a todos os outros Regionais onde a/o profissional tiver inscrição secundária para que seja efetivado o cancelamento ex-offício.

Art. 4º O caput do art. 20 da Resolução CFESS n o 1.014/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20 Constatada a existência de representação com procedimento ético-disciplinar instaurado contra a/o requerente no CRESS de origem, o pedido de transferência não será deferido, sendo facultado a/ao profissional pedir inscrição secundária no CRESS de destino e realizar novo pedido de transferência ao CRESS de origem quando do trânsito em julgado.

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo primeiro, o parágrafo segundo e o parágrafo terceiro do art. 20 da Resolução CFESS n o 1.014/2022.

Parágrafo único - Na data de publicação desta Resolução as/os profissionais que tiverem em situação de transferência provisória em função de procedimento ético-disciplinar instaurado terão o prazo de 180 dias para requerer a inscrição secundária no CRESS de destino.

Art. 6º O caput do art. 31 da Resolução CFESS n o 1.014/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 31 Será concedida isenção de anuidade/s a/ao profissional que fizer requerimento eletrônico no ambiente de serviços online com fundamento nas seguintes hipóteses:

I - Ter suspendido exercício profissional no país em função de missão ou mudança temporária para outro país;

II - Ter sido acometida/o por doenças crônico-degenerativa ou incapacitante por mais de seis meses;

III - Privação de liberdade determinada judicialmente.

Art. 7º Fica incluído parágrafo terceiro ao art. 31 da Resolução CFESS n o 1.014/2022, nos seguintes termos:

Art. 31

(...)

Parágrafo Terceiro - O pedido e o reconhecimento da isenção não alteram a situação da inscrição da/do profissional, podendo exercer a profissão regularmente.

Art. 8º Fica incluído parágrafo único ao art. 42 da Resolução CFESS n o 1.014/2022, nos seguintes termos:

Art. 42

(...)

Parágrafo Único - É vedada, em qualquer circunstância, a retenção do Documento de Identidade Profissional.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

KELLY RODRIGUES MELATTI