Publicado no DOE - DF em 6 mai 2026
ICMS. Regime especial de apuração do Art. 320-D do RICMS/DF. Saídas internas de arroz. Estabelecimento comercial. Matriz industrial situada em outra unidade federada. Inaplicabilidade.
ICMS. Regime especial de apuração do Art. 320-D do RICMS/DF. Saídas internas de arroz. Estabelecimento comercial. Matriz industrial situada em outra unidade federada. Inaplicabilidade.
A sistemática prevista no art. 320-D, nos termos do seu § 3º, aplica-se exclusivamente às saídas internas promovidas por estabelecimentos industriais que realizem atividades de beneficiamento, rebeneficiamento, empacotamento ou armazenagem. Estabelecimento de natureza meramente comercial, ainda que vinculado a matriz industrial localizada em outra unidade federada, não se equipara a industrial. Aplicação de interpretação literal às normas concessivas de benefício fiscal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.
RELATÓRIO
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Rio Grande do Sul, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e por legislação esparsa.
2. O Consulente informa que atua na produção e comercialização de arroz em casca e beneficiado, com estabelecimento atualmente situado em unidade federada diversa do Distrito Federal.
3. Aduz que, ante a relevância do mercado consumidor distrital e do tratamento tributário diferenciado conferido ao arroz pela legislação local, avalia a possibilidade de instalação de filial no Distrito Federal, destinada unicamente à comercialização do produto.
4. Sustenta que a legislação distrital prevê o recolhimento de ICMS em montante correspondente a 1% sobre o valor das saídas internas do arroz. Todavia, uma "leitura literal" da norma indica que tal regime seria aplicável apenas a "indústrias".
5. Considerando que eventual filial a ser instalada no DF será um estabelecimento puramente comercial, antes de realizar os investimentos necessários para a sua operação, indaga acerca da possibilidade de seu enquadramento no Regime Especial de Tributação do arroz, tendo em vista a necessidade de prévia anuência da administração tributária para adesão ao regime.
6. Diante disso, requer a manifestação desta Secretaria sobre:
“1. A possibilidade de a futura filial, estabelecida no Distrito Federal e com atividade preponderante de comercialização de arroz em casca e beneficiado, aderir ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 320-D do RICMS/DF, com recolhimento de 1% sobre as saídas internas;
2. Os procedimentos formais, prazos e documentos necessários para a solicitação e habilitação junto à SEFAZ/DF;
3. Eventuais condicionantes adicionais à concessão do regime, como obrigações acessórias específicas às empresas que se atenham exclusivamente à comercialização (sem beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento);”
ANÁLISE
7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025.
No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do artigo 1º da mesma norma.
9. O art. 320-D do RICMS/DF dispõe acerca do regime especial de apuração do ICMS nas saídas de mercadorias que sucedem a aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos. Confira:
"Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:
(...)
IV - um por cento, para os demais produtos.
(...)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, benefciamento, rebenefciamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo." (grifo nosso)
10. À luz do § 3º e do inciso IV do art. 320-D, no que se refere às saídas internas de arroz, o regime especial autoriza a apropriação do crédito relativos às operações anteriores à da aquisição dos seus insumos agropecuários, isentos ou não tributados, de modo que o montante de ICMS devido corresponda ao percentual de 1% sobre as saídas tributadas no período.
11. Para a fruição desse benefício, exige-se que as operações de saída sejam realizadas por indústrias que desempenhem atividade de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento.
12. Trata-se de incentivo fiscal voltado para estabelecimentos localizados no Distrito Federal que atuam para aperfeiçoar um produto agropecuário, deixando-o apto para o consumo, estimulando, assim, este segmento da indústria local. Não se destina, portanto, a contribuintes que apenas efetuam a comercialização de um produto já acabado. O objetivo é privilegiar quem industrializa e não quem apenas revende.
13. É oportuno observar ainda o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe a interpretação literal das normas concessivas de benefícios fiscais, vedando sua ampliação para hipóteses não expressamente previstas.
14. Logo, estabelecimento puramente comercial não pode ser equiparado a indústria para fins de fruição do regime especial em epígrafe.
15. No caso em análise, embora a matriz da empresa, situada em outra unidade da federação, seja indústria de beneficiamento, o estabelecimento filial a ser instalado no Distrito Federal possuirá autonomia jurídico-tributária. Desse modo, não se qualificando como indústria, mas como unidade de natureza exclusivamente comercial, direcionada à venda de produtos alimentícios, não poderá se enquadrar na sistemática diferenciada em questão.
16. Não obstante a situação descrita pelo Consulente evidenciar a impossibilidade de adesão ao regime especial previsto no art. 320-D do RICMS/DF, cumpre registrar que eventuais questionamentos de ordem procedimental relativos à adesão ao referido regime, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias correlatas, inserem-se na competência de outras unidades desta Subsecretaria de Receita.
17. Nesse contexto, as dúvidas procedimentais devem ser apresentadas na página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, disponível em https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, no link “Atendimento Virtual”, para que sejam encaminhadas ao setor competente para a devida orientação.
18. A título informativo, informa-se que a Instrução Normativa nº 2/2021 disciplina os procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) de contribuintes interessados no regime do art. 320-D do RICMS/DF. Por sua vez, a Portaria nº 162/2016 dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o regime especial do art. 320-D do RICM/DF e dá outras providências.
CONCLUSÃO
19. Em resposta aos questionamentos apresentados, informa-se:
(1) Eventual filial a ser instalada pelo Consulente no Distrito Federal, cuja atividade preponderante consista na comercialização de arroz em casca e beneficiado, não se qualifica para adesão ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 320-D do RICMS/DF.
(2) Prejudicada.
(3) Prejudicada.
20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 20 de março de 2026.
Luísa Matta Machado Fernandes Souza
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 24 de abril de 2026
Mateus Torres Campos
Coordenação de Tributação
Coordenador