Publicado no DOU em 25 fev 2022
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base – Consolidado.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 231 DE 13/04/2026, efeitos a partir de 05/05/2030):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007368/2021-76, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Lâmpadas LED (Light Emitting Diode) com Dispositivo de Controle Integrado à Base, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes a desempenho, segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética do produto.
Art. 3º Os fornecedores de lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º A lâmpada LED com dispositivo de controle integrado à base, objeto deste Regulamento, deverá ser fabricada, importada, distribuída e comercializada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário ou causem perigo para os arredores, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento às:
I - lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base ou corpo constituindo uma peça única, não destacável, sendo destinadas para operação em rede de distribuição de corrente alternada de 60 Hz, para tensões nominais de 127 V e/ou 220 V, ou faixas de tensão que as englobem ou de corrente contínua (DC ou CC), previstas para uso doméstico e similar, tendo:
a) potência nominal até 60 W;
b) tensão nominal maior que 50 V e até 250 V (CA) com bases da lâmpada de acordo com ABNT NBR IEC 62560:2013 (B15d, B22d, E11, E12, E14, E17, E27, G5, G9, G13, GU10, GZ10);
c) tensão nominal até 50 V (CC ou CA) com bases G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, G53, GU7, G5, G5.3 e G13; e
II - lâmpada LED tubular, também conhecida como tubo LED, com o dispositivo de controle incorporado, que substituem as lâmpadas fluorescentes tubulares de dimensões de acordo com NBR IEC 60081 e base G5, G13 ou R17DC.
§2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - lâmpadas com LED coloridos, com lentes coloridas, que emitem luz colorida;
II - lâmpadas LED RGB (Red, Green and Blue), que possuem invólucro coloridos e decorativas, e emitem luz colorida;
III - lâmpadas LED com dispositivo de controle incorporado que produzam intencionalmente luz colorida; e
IV - lâmpadas OLED (Organic Light Emitting Diode).
Art. 5º A cadeia produtiva de lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base conforme o disposto neste Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base conforme o disposto neste Regulamento;
III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Art. 6º O comércio de lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base, em estabelecimentos físicos ou virtuais, fica sujeito ainda às seguintes obrigações:
§ 1º Os produtos deverão, no ponto de venda, ostentar a ENCE, de forma claramente visível ao consumidor, sem que sua visualização seja obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.
§ 2º No comércio virtual, é de responsabilidade do administrador do site disponibilizar a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, em todas as páginas onde haja oferta ou exibição do produto, de forma ostensiva, clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
§ 3º Em catálogos de venda e em material publicitário físico ou virtual, a ENCE ou, alternativamente, as informações nela constantes em formato de texto, devem estar disponíveis de forma clara e unívoca na imagem ou identificação do modelo do produto.
Exigências Pré-mercado
Art. 7º As lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 8º Após a certificação, as lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.
§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 9º As Lâmpadas LED com Dispositivo de Controle Integrado à Base abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.
Vigilância de Mercado
Art. 10. As lâmpadas LED com dispositivo de controle integrado à base, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 13. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Art. 14. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 144, de 13 de março de 2015, deverão ter sua validade ajustada, nos termos do item 6.1.1.6 do RAC, estabelecido no Anexo II desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
Art. 15. Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I – nº 389, de 25 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2014, seção 1, páginas 119 a 120;
II – nº 143 de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 1, página 94;
III – nº 144, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 1, página 95;
IV – nº 76, de 24 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2016, seção 1, página 68;
V – nº 221, de 16 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016, seção 1, página 60; e
VI – nº 167, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2018, seção 1, página 114.
Vigência
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 03 de março de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente