Portaria SEFAZ Nº 81 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 1 mai 2026


Altera a Portaria SEFAZ N° 3/2026, que dispõe sobre as saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria n° 00003/2026/SEFAZ, de 05 de janeiro de 2026, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do § 1º:

“II - foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.”;

II - do § 2º:

a) “caput” do inciso I:

“I - as empresas beneficiárias de transporte metropolitano de passageiros, nos municípios de:”;

b) inciso II:

“II - as empresas beneficiárias de transporte urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;”

III - §§ 3º e 4º:

“§ 3º A distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação elencando as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, contendo a indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.

§ 4º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, será:

I - suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida nesta Portaria, ainda que tenha havido o pagamento referido no § 6º deste artigo junto à fornecedora;

II - revogado, nas hipóteses de:

a) descumprimento do estabelecido no § 6º deste artigo;

b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas nesta Portaria e na legislação tributária estadual;”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 1º da Portaria n° 00003/2026/SEFAZ, de 05 de janeiro de 2026, com as respectivas redações:

I - incisos III, IV e V ao § 2º:

“III - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou de Transportador Revendedor Retalhistas (TRR);

IV - o óleo diesel seja consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, realizada em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades;

V - a venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) para as empresas de transporte de passageiros, seja efetuada conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria.”;

II - §§ 6º ao 9º:

“§ 6º A empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, responsável pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida nesta Portaria recolherá o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora.

§ 7º A empresa, ou consórcio de empresas, beneficiária será formalmente notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - para efetuar o pagamento de que trata o § 6º deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, e encaminhar o comprovante de regularização para o e-mail gostex.combustiveis@sefaz.pb.gov.br.

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso V do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustível ou o Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar a venda óleo diesel com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do art. 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.

§ 9º O requerente, na solicitação referida no § 8º deste artigo, poderá optar pela restituição do crédito utilizando a nota fiscal de ressarcimento mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, para transferência de crédito à refinaria.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7