Publicado no DOE - MG em 1 mai 2026
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18 309, de 3 de agosto de 2009, especialmente o art 8º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Estadual nº 25 669, de 23 de dezembro de 2025, e do Decreto Estadual nº 47 884, de 13 de março de 2020, art 13, inciso I;
Considerando o Contrato de Concessão do direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás canalizado, datado de 27 de julho de 1995;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG;
Considerando a Nota Técnica nº 56/SEDE/DIEN/2026, que fundamenta o reajuste tarifário para o período;
RESOLVE:
Art 1º – Ficam aprovadas as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (IND-01), Cogeração e Climatização (COG-01/CLI-01), Veicular (GNV-01) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GNC-01/GNL-01), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG.
§ 1º – As tarifas referem-se ao gás fornecido nas condições estabelecidas na Resolução SEDE nº 21, de 27 de abril de 2022.
§ 2º – As tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5º, 6º e 7º do art 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º – Nos termos da Resolução SEDE nº 05, de 16 de janeiro de 2024, ou norma que venha a substituí-la, o Poder Calorífico Superior Médio (PCSM) a ser praticado de forma fixa ao segmento Veicular (GNV-01), durante a vigência deste reajuste tarifário, será de 9.453 kcal/m³ (nove mil e quatrocentos e cinquenta e três quilocalorias por metro cúbico de gás).
Art. 3º – A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas nas Tabelas contidas no Anexo Único servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, da margem de distribuição.
Art 4º – Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta do Contrato de Concessão, especialmente no item 14 4, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixadas nesta Resolução.
Art 5º – Fica alterada a Resolução Arsae-MG 221, de 30 de janeiro de 2026.
Art 6º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2026.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.
LAURA SERRANO
Diretora-Geral
Tarifas e cascatas referentes a 30 dias
Devem ser proporcionalizadas para períodos diferentes
| Industrial (IND-01) | - | R$/m³ |
| Demanda | - | 0,5015 |
| Sobredemanda | - | 4,7541 |
| 1 | 12 500 | 4,2526 |
| 12 501 | 50 000 | 2,8673 |
| 50 001 | 250 000 | 2,7558 |
| 250 001 | 750 000 | 2,7751 |
| 750 001 | 1 500 000 | 2,7477 |
| 1 500 001 | 3 000 000 | 2,7384 |
| 3 000 001 | 4 500 000 | 2,6689 |
| 4 500 001 | 7 000 000 | 2,5733 |
| 7 000 001 | 999 999 999 | 2,5182 |
.
| Cogeração e Climatização Parcela Fixa (COG-01/CLI-01) | - | Tarifa (R$) |
| 1 | 5 000 | 190,2393 |
| 5 001 | 10 000 | 417,2752 |
| 10 001 | 150 000 | 871,3470 |
| 150 001 | 300 000 | 4 276,8856 |
| 300 001 | 1 000 000 | 11 087,9625 |
| 1 000 001 | 999 999 999 | 33 791,5525 |
| Cogeração Parcela Variável | R$/m³ | |
| 1 | 5 000 | 3,1323 |
| 5 001 | 10 000 | 3,0829 |
| 10 001 | 150 000 | 3,0336 |
| 150 001 | 300 000 | 3,0087 |
| 300 001 | 1 000 000 | 2,9841 |
| 1 000 001 | 999 999 999 | 2,9595 |
.
| Veicular (GNV) | R$/m³ |
| Consumo linear (não é alterado pelo consumo) | 2,9676 |
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| GNC/GNL - 01 | R$/m³ |
| Consumo linear (não é alterado pelo consumo) | 2,5320 |