Publicado no DOE - AL em 4 mai 2026
Altera RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, quanto à tributação nas operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, com produtos alimentícios e mercadorias da cesta básica, dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000012183/2026, e
Considerando a adesão de Alagoas aos Convênios ICMS nºs 218/19, de 13 de dezembro de 2019 e 224/17, de 15 de dezembro de 2017, pelos Convênios ICMS nºs 181/25, de 5 de dezembro de 2025 e 21, de 11 de abril de 2025, respectivamente, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 691. Aplica-se à operação com veículo usado:
I - isenção, nos termos do item 99 da Parte I do Anexo I deste Regulamento; e
II - redução de base de cálculo, nos termos do item 1 do Anexo II deste Regulamento.” (NR)
II - o inciso II da Nota 1 do item 1 do Anexo II:
“1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% (cinco vírgula nove por cento) do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convênios. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90,
80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
(...)
Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:
(...)
II - o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição.” (NR)
III - os incisos II, IV, VIII, XV e XVI do item 20 do Anexo II:
“20 - Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):
(...)
II - arroz branco e arroz parboilizado;
(...)
IV - café torrado, moído ou solúvel, salvo o café descafeinado, em cápsula ou gourmet;
(...)
VIII - feijão comum e feijão fradinho;
(...)
XVI - vinagre de álcool.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o item 99 à Parte I do Anexo I:
“99 - A saída interna de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, desde que este seja o real remetente da mercadoria (Lei nº 9.776, de 2025).
Nota 1. É considerado usado, para ins do benefício, o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 km rodados, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição.
Nota 2. O benefício não se aplica nas operações com veículos cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos iscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.” (AC)
II - o item 123 à Parte II do Anexo I:
“123 - Na operação interna com as mercadorias da cesta básica abaixo relacionadas (Convênios ICMS 224/17 e 21/25):
II - produzidas ou industrializadas neste Estado:
a) feijão;
b) goma de tapioca;
c) polpa de fruta;
d) rapadura;
e) peixe, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
f) ovos, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista;
g) margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
h) óleo comestível de soja; e
i) colorau.
Nota única. Este item vigoraá enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017.” (AC)
III - a Nota 6 ao item 20 do Anexo II:
“20 - Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 128/94):
(...)
Nota 6. O benefício previsto neste item poderá ter seu alcance restrito aos produtos nele relacionados que sejam consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I - 1º de maio de 2026, em relação ao inciso II do art. 1º; e
II - 1º de abril de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
II - o item 117 da Parte II do Anexo I, que trata das saídas internas com polpa de fruta; e
III - o inciso XVII do item 20 do Anexo II.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador