Publicado no DOE - GO em 30 abr 2026
Regulamenta dispositivos da Lei Nº 21231/2022, para disciplinar os critérios de definição do valor do depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei Nº 18102/2013, para o cumprimento de obrigações de compensação florestal e, quando for cabível, de compensação por danos ambientais relativas a áreas rurais situadas no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202600017003992,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, quanto aos seus arts. 15, incisos II, V e VI, alínea "b", e 23, incisos II, V e VI, para disciplinar os critérios de definição do valor do depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e, nas hipóteses dos incisos II e V do art. 15 e dos incisos II e V do art. 23 da Lei nº 21.231, de 2022, os critérios correspondentes previstos neste Decreto, para o cumprimento de obrigações de compensação florestal e, quando for cabível, de compensação por danos ambientais, relativas a áreas rurais situadas no Estado de Goiás, observado o seguinte:
I - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 15 da Lei nº 21.231, de 2022, o depósito em conta específica corresponderá ao valor devido a título de compensação florestal e de compensação por danos ambientais, consideradas isolada ou cumulativamente, conforme o caso; e
II - na hipótese prevista no inciso VI do art. 23 da Lei nº 21.231, de 2022, o depósito em conta específica corresponderá exclusivamente ao valor devido a título de compensação florestal apurado pelos critérios de que trata o art. 2º deste Decreto, conforme a opção do interessado, sem incidência de parcela relativa à compensação por danos ambientais.
Parágrafo único. O depósito de que trata este Decreto quita exclusivamente as obrigações de compensação florestal e, quando for o caso, de compensação por danos ambientais, mas não afasta:
I - a obrigação de recuperação da área degradada ou alterada, quando for exigível;
II - as obrigações vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando for aplicável;
III - o pagamento de multas ambientais; e
IV - outras obrigações ambientais previstas em lei, regulamento, termo de compromisso, licença ou ato autorizativo.
Art. 2º Nas hipóteses a que se refere o art. 1º deste Decreto, o valor devido, para depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013, correspondente à compensação florestal, à compensação por danos ambientais ou a ambas, salvo para empreendimentos lineares, conforme o caso, será apurado com base em um dos seguintes critérios:
I - o valor equivalente à obrigação de plantio compensatório prevista no inciso III do art. 15 ou no inciso III do art. 23 da Lei nº 21.231, de 2022, conforme a hipótese aplicável, observado o disposto a seguir:
a) o valor do plantio compensatório - VPC praticado em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental será obtido com base em critérios técnicos e avaliação de custos de mercado, definidos pelo órgão ambiental estadual, considerados, no mínimo:
1. a preparação da terra;
2. a produção e o plantio de mudas;
3. os insumos necessários à condução do plantio, no mínimo, até o estágio médio de regeneração;
4. a manutenção das áreas restauradas pelo tempo necessário à condução do plantio, no mínimo, até o estágio médio de regeneração;
5. os custos com a mão de obra empregada, observada a legislação trabalhista;
6. a logística envolvida para a preparação, a produção, o plantio e a manutenção das áreas;
7. o cercamento de áreas em recuperação; e
8. os custos administrativos para a gestão do processo de recuperação ambiental;
b) não serão incluídos no VPC os valores atinentes ao valor da terra ou da imobilização do patrimônio imobiliário das áreas restauradas;
c) o órgão ambiental estadual publicará, a cada dois anos, a partir da publicação deste Decreto, planilha com a avaliação dos investimentos médios envolvidos com as ações definidas na alínea "a" deste inciso, após a realização de levantamentos que contemplem, no mínimo, três orçamentos, e poderá promover atualização extraordinária, mediante justificativa técnica fundamentada, quando houver variação relevante dos custos de mercado; e
d) o valor devido pelo usuário será o VPC multiplicado pelo número de hectares devidos a título de compensação florestal, de compensação por danos ambientais ou de ambas, conforme o caso;
II - o valor equivalente à média aritmética do valor de terra nua - VTN dos municípios limítrofes ao município onde houver ocorrido a supressão, obtida a partir dos valores definidos na planilha vigente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (acessível por meio do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn), doravante denominada "Planilha VTN", multiplicada pelos fatores de porte do imóvel, classe da área e tamanho da área suprimida de vegetação nativa, quando se tratar de área passível de conversão de uso do solo, ou intervencionada, quando se tratar de área de preservação permanente - APP, reserva legal ou área de uso restrito, a ser compensada a título de compensação florestal e por danos, conforme os parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto e de acordo com a fórmula ‘VFC = (VTNf x FPI x FCA x AS x FMF) + (VTNf x FPI x FCA x AS x FMD)’, na qual:
a) VFC é o valor final da compensação, em reais (R$);
b) VTNf é o valor de terra nua de fronteira, obtido pela média aritmética simples dos valores do VTN definidos pela Receita Federal na Planilha VTN para os municípios que compartilham divisa territorial com o município onde houver ocorrido a supressão, em reais por hectare (R$/ha);
c) FPI é o fator adimensional do porte do imóvel, definido no Anexo Único deste Decreto;
d) FCA é o fator adimensional da classe da área suprimida ou intervencionada, conforme a definição no Anexo Único deste Decreto;
e) AS é a área suprimida de vegetação nativa, quando se tratar de área passível de conversão de uso do solo, ou intervencionada, quando se tratar de APP, reserva legal ou área de uso restrito, em hectares;
f) FMF é o fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional; e
g) FMD é o fator multiplicador da compensação por danos conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional.
§ 1º O devedor de compensação florestal e por danos poderá optar por uma dentre as opções definidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º Para o disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - o FMF corresponde ao fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, definido nos arts. 14 e 21 e nos Anexos II e V da Lei nº 21.231, de 2022; e
II - o FMD corresponde ao fator multiplicador da compensação por danos, definido no art. 14 e no Anexo II da Lei nº 21.231, de 2022, e é igual a zero nas hipóteses de supressão ou intervenção regularmente autorizada.
§ 3º Na hipótese de a supressão ou a intervenção abranger mais de um tipo de área, o valor final da compensação - VFC corresponderá ao somatório dos valores apurados separadamente para cada tipo de área suprimida ou intervencionada, aplicada, em cada parcela, a fórmula especificada no inciso II do caput deste artigo com a respectiva área suprimida - AS e os fatores FMF e FMD correspondentes.
§ 4º O valor total devido a título de compensação florestal e por danos ficará limitado a um percentual do valor total do imóvel onde houver ocorrido a supressão, calculado com base na média aritmética, por hectare, do VTN dos municípios limítrofes ao município onde houver ocorrido a supressão, definidos pela Receita Federal na Planilha VTN, conforme o porte do imóvel: 50% (cinquenta por cento), para imóvel de pequeno porte, 65% (sessenta e cinco por cento), para imóvel de médio porte, e 80% (oitenta por cento), para imóvel de grande porte, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 5º O valor devido a título de compensação florestal e, quando for cabível, de compensação por danos, por pessoas oficialmente ligadas à agricultura familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, por assentados da reforma agrária e por integrantes de comunidades tradicionais, será apurado pela multiplicação do número de hectares devidos a título de compensação pelos valores unitários por hectare previstos no inciso I do § 8º deste artigo, de acordo com o fator porte do imóvel.
§ 6º Verificada, de forma justificada, divergência entre o valor obtido pela média aritmética do VTN dos municípios limítrofes e a realidade fundiária da localidade onde houver ocorrido a supressão, o interessado poderá instruir o processo com avaliação emitida por instituição financeira oficial, por órgão ou entidade da administração pública ou por entidade oficial de pesquisa, com a data de emissão não superior a doze meses, a fim de subsidiar a correta definição do valor da terra nua.
§ 7º A eventual adoção do valor referido no § 6º deste artigo dependerá de manifestação técnica do órgão ambiental estadual.
§ 8º Os valores obtidos na forma dos incisos I ou II do caput deste artigo não poderão resultar, por hectare devido, em valores inferiores aos seguintes, conforme a situação da supressão ou da intervenção e o porte do imóvel:
I - na hipótese de supressão com licença válida:
a) R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) por hectare, quando o porte da propriedade for pequeno;
b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare, quando o porte da propriedade for médio; ou
c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for grande; ou
II - na hipótese de supressão irregular:
a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare, quando o porte da propriedade for pequeno;
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for médio; ou
c) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for grande.
§ 9º A apuração do valor devido observará a seguinte ordem:
I - cálculo do valor base, na forma dos incisos I ou II do caput deste artigo;
II - aplicação dos valores mínimos por hectare de que trata o § 8º deste artigo, quando forem cabíveis; e
III - aplicação do limite previsto no § 4º deste artigo, como limitador final do valor devido.
§ 10. Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o valor devido será apurado exclusivamente na forma nele prevista, sem a aplicação da ordem de cálculo do § 9º, observado, quando for cabível, o limite de que trata o § 4º.
§ 11. Para a apuração do VTN, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, será utilizada a Planilha VTN da Receita Federal, informada no inciso II do caput deste artigo, vigente na data da elaboração do cálculo pelo órgão ambiental estadual.
§ 12. Na hipótese de o município onde houver ocorrido a supressão não contar com dados suficientes dos municípios limítrofes na Planilha VTN da Receita Federal para o cálculo do VTNf de que trata o inciso II do caput deste artigo, será utilizado, em substituição, o VTNm, obtido pela média aritmética simples dos valores do VTN de todos os municípios do Estado de Goiás com dados disponíveis na referida planilha, nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Para as compensações florestais e por danos oriundas de supressão de vegetação nativa para a implantação de empreendimentos lineares, o valor da compensação será apurado com base na fórmula ‘VFC = (VTNm x FCA x AS x FMF) + (VTNm x FCA x AS x FMD)’, na qual:
I - VFC é o valor final da compensação, em reais (R$);
II - VTNm é o valor de terra nua médio, obtido pela média aritmética simples dos valores do VTN definidos pela Receita Federal na Planilha VTN, indicada no inciso II do caput do art. 2º, para todos os municípios do Estado de Goiás, calculada pela soma desses valores dividida pelo número de municípios considerados, em reais por hectare (R$/ha);
III - FCA é o fator adimensional da classe da área suprimida ou intervencionada, conforme a definição no Anexo Único deste Decreto;
IV - AS é a área suprimida de vegetação nativa, quando se tratar de área passível de conversão de uso do solo, ou intervencionada, quando se tratar de APP, reserva legal ou área de uso restrito, em hectares;
V - FMF é o fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional; e
VI - FMD é o fator multiplicador da compensação por danos conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional.
§ 1º Para o que dispõe o caput deste artigo, o FMF corresponde ao fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, definido nos arts. 14 e 21 e nos Anexos II e V da Lei nº 21.231, de 2022, e o FMD corresponde ao fator multiplicador da compensação por danos, definido no art. 14 e no Anexo II da mesma lei, e é igual a zero nas hipóteses de supressão ou intervenção regularmente autorizada.
§ 2º Na hipótese de a supressão ou a intervenção abranger mais de um tipo de área, o VFC corresponderá ao somatório dos valores apurados separadamente para cada tipo de área suprimida ou intervencionada, aplicada, a cada parcela, a fórmula a que se refere o caput deste artigo com a respectiva AS e os fatores FMF e FMD correspondentes.
§ 3º Para a apuração do VTNm de que trata este artigo, será utilizada exclusivamente a Planilha VTN da Receita Federal, nos termos do § 11 do art. 2º deste Decreto, não aplicadas ao cálculo a que se refere este artigo as regras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Decreto.
§ 4º Ao cálculo de que trata este artigo, não se aplicam:
I - o limite previsto no § 4º do art. 2º deste Decreto; e
II - os valores mínimos por hectare previstos no § 8º do art. 2º deste Decreto.
§ 5º O disposto neste artigo não afasta a compensação ambiental de que trata o art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, nem se confunde com ela, quando for exigível no licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações de regularização e de compensação de reserva legal, inclusive quando houver intervenção em área de reserva legal, as quais deverão ser definidas e registradas no CAR, sem a possibilidade de serem substituídas pelo depósito em conta específica de que trata este Decreto.
Art. 4º Para o que dispõem os arts. 2º e 3º deste Decreto, a apuração da área suprimida ou intervencionada de vegetação nativa - AS observará a área objeto do processo administrativo, da licença, da regularização ou do termo de compromisso correspondente, vedado o fracionamento artificial com o objetivo de alterar a incidência dos fatores de cálculo.
Art. 5º Este Decreto considera empreendimento linear o destinado aos modais ferroviário e rodoviário, aos minerodutos, aos gasodutos, aos oleodutos, às subestações e aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 39 do Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A mera configuração geométrica linear da supressão de vegetação não caracteriza empreendimento linear para o que dispõe este artigo e é insuficiente para o enquadramento nas disposições da fórmula prevista no caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O valor total devido a ser depositado no fundo de que trata o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013, poderá ser pago, a critério do interessado:
I - em doze prestações iguais e sucessivas, com o vencimento mensal, em apenas um ano; ou
II - em três prestações, com o vencimento anual, ao longo de três anos.
§ 1º Na hipótese de valor devido já constituído na data de publicação deste Decreto, caso seja escolhida a modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o montante total devido ao interessado que promover a quitação integral da obrigação.
§ 2º Para o que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se quitação integral o pagamento total do valor devido, à vista ou em até doze prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de um ano.
§ 3º O inadimplemento de qualquer parcela do pagamento realizado com o desconto previsto no § 1º deste artigo ocasionará a perda do benefício, hipótese em que o débito retornará ao seu valor original, abatidos apenas os valores efetivamente pagos, vedada nova aplicação do referido desconto.
§ 4º Nas hipóteses de pagamento em três prestações, com o vencimento anual, ao longo de três anos, o interessado terá até noventa dias, contados da ciência do ato que constituiu o valor devido, para efetuar o pagamento da primeira parcela, e nenhuma das parcelas poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total devido.
Art. 7º O devedor de compensação florestal e por danos que possuir Termo de Compromisso Ambiental - TCA válido oriundo da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI ou condicionante decorrente de licença ambiental válida somente poderá solicitar a alteração da modalidade de compensação previamente escolhida se o prazo para o cumprimento da obrigação ainda estiver vigente.
§ 1º Em caráter excepcional, nas hipóteses em que o TCA oriundo da DAI ou a obrigação ou condicionante estabelecida no licenciamento ambiental tiver sido formalizado antes da publicação deste Decreto, poderá ser requerida a alteração da modalidade de compensação para depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013, desde que:
I - quanto ao TCA da DAI, o prazo de vigência não tenha se encerrado;
II - quanto ao licenciamento ambiental, as obrigações ou as condicionantes decorrentes da licença não tenham sido inadimplidas pelo licenciado;
III - não tenha havido quitação integral da obrigação na modalidade anteriormente pactuada;
IV - a obrigação não tenha sido integralmente executada por via judicial;
V - caso a DAI tenha sido aprovada com obrigação de:
a) instituição de servidão como medida compensatória:
1. o requerimento de aprovação da área de servidão no âmbito do Sistema IPÊ não tenha sido deferido; ou
2. a obrigação não tenha sido averbada na matrícula de registro do imóvel; ou
b) doação de imóvel no interior de unidade de conservação como medida compensatória, o compromitente ainda não tenha adquirido imóvel para tal finalidade; e
VI - a alteração seja formalizada por termo aditivo, no caso de TCA da DAI, ou por ato administrativo motivado no processo de licenciamento ambiental, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá fixar novo prazo para o cumprimento da obrigação convertida em depósito, observado o limite máximo de noventa dias para o pagamento da primeira parcela, contado da ciência do ato que aprovar a alteração, sem prejuízo à aplicação das regras de parcelamento previstas neste Decreto.
§ 3º A alteração de modalidade de que trata este artigo não afasta:
I - a incidência de atualização monetária, quando for cabível;
II - a apuração de eventual inadimplemento de obrigações diversas das convertidas em depósito; e
III - outras obrigações ambientais de recuperação, de regularização ou de fazer, previstas em lei, licença, termo ou ato administrativo.
Art. 8º O devedor de compensação florestal e, quando for cabível, de compensação por danos, em alternativa ao depósito de que trata o art. 1º deste Decreto, poderá optar pelo cumprimento da obrigação por meio de:
I - doação de imóvel no interior de unidade de conservação estadual pendente de regularização fundiária, na forma do inciso II do art. 15 ou do inciso II do art. 23 da Lei nº 21.231, de 2022; ou
II - participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, na forma do inciso V do art. 15 ou do inciso V do art. 23 da mesma lei.
§ 1º O valor de referência para o cumprimento da obrigação nas modalidades previstas no caput será o apurado na forma do art. 2º deste Decreto, com a redução de 10% (dez por cento), condicionada à execução direta da modalidade pelo próprio administrado, às suas expensas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o órgão ambiental estadual disciplinará, por ato normativo próprio, os critérios de equalização, os requisitos de participação e os parâmetros operacionais aplicáveis.
Art. 9º As disposições deste Decreto não se aplicam:
I - ao corte de árvores isoladas - CAI, de que trata o art. 19 da Lei nº 21.231, de 2022;
II - à reposição florestal de que tratam o inciso III do art. 18 e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 21.231, de 2022; e
III - às hipóteses relativas a imóveis urbanos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, quando a regularização do passivo ambiental e a definição do valor do depósito forem de competência do órgão ambiental estadual, a matéria será analisada no respectivo processo administrativo, mediante decisão motivada, observado o disposto na Lei nº 21.231, de 2022, e nas demais normas aplicáveis.
§ 2º O órgão ambiental estadual poderá editar ato complementar para disciplinar critérios e procedimentos aplicáveis às hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 10. Fica o órgão ambiental estadual autorizado a disciplinar o cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive:
I - os procedimentos administrativos de adesão, cálculo, formalização e acompanhamento;
II - os modelos de termo de compromisso e de demonstrativos de cálculo;
III - os procedimentos de atualização e divulgação da planilha de VPC de que trata o art. 2º, inciso I, alínea "c", deste Decreto; e
IV - a modulação dos critérios quanto ao disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 11. Os valores nominais fixados neste Decreto serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS FATORES FPI E FCA
|
PORTE DO IMÓVEL - FPI |
FATOR |
|
Pequeno: até quatro módulos fiscais |
0,1 |
|
Médio: acima de quatro e até quinze módulos fiscais |
0,3 |
|
Grande: acima de quinze módulos fiscais |
0,5 |
|
CLASSE DA ÁREA SUPRIMIDA OU INTERVENCIONADA - FCA |
FATOR |
|
Até vinte hectares |
0,4 |
|
Acima de vinte e até cinquenta hectares |
0,8 |
|
Acima de cinquenta e até cem hectares |
1,2 |
|
Acima de cem e até quinhentos hectares |
1,6 |
|
Acima de quinhentos hectares |
2 |