Publicado no DOE - PB em 30 abr 2026
Altera o Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, que concede crédito presumido sobre o ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do im posto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característi ca de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Cam pina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
“§ 2º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, será:
I – suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias quando a empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, ultrapassar durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora;
II – revogado, nas hipóteses de: descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto; e, inobservância das demais obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”;
“Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além de observar as disposições específicas aplicáveis a cada situação nele prevista, fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), ao valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do respectivo benefício.”.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, com a respectiva redação:
“Parágrafo único. A empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do “caput” do art. 3º do Decreto nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.