Publicado no DOE - AL em 30 abr 2026
Comunica sobre o cálculo do valor a ser depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do estado de Alagoas (FEFAL) por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal do ICMS, nos termos do art. 4º do Decreto 107.473 , de 25 de março de 2026.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.775, de 2026, que revigorou a Lei n.º 8.235, de 2020, e no art. 4º do Decreto n.º 107.473, de 2026, comunica que:
I - o valor a ser depositado no FEFAL deve corresponder a 1% (um por cento):
a) do valor utilizado como crédito presumido, no caso de contribuintes com incentivo da Lei n.º 5.671, de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 38.394, de 2000, conforme demonstrado no Anexo I deste Comunicado;
b) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso de contribuintes com incentivos do Decreto n.º 38.631, de 2000, ou do Decreto Estadual n.º 59.991, de 2018, conforme demonstrado no Anexo II deste Comunicado;
c) da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição dos incentivos fiscais e o ICMS devido considerando a fruição dos referidos incentivos fiscais, no caso de contribuintes com incentivos do Decreto n.º 99.605, de 2024, conforme demonstrado no Anexo III deste Comunicado;
d) da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição dos incentivos fiscais e o ICMS devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso de contribuintes com
incentivos dos Decretos Estaduais n.º 20.747, de 2012, 67.039, de 2019, e 72.101, de 2000, conforme demonstrado no Anexo IV deste Comunicado;
II - o valor do FEFAL apurado nos termos do inciso I deste Comunicado deve ser recolhido sob o código de receita 51004 (FEFAL - Lei nº 7.835/2016);
III - o recolhimento do FEFAL deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da sua apuração (art. 5º do Decreto 107.473, de 2026).
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 29 de abril de 2026.
Alexandra da Silva Vieira
Superintendente Especial da Receita Estadual
Anexo I – Cálculo do FEFAL - Lei 5.671/1995 (Dec. 38.394/2000)
| (1) Crédito Presumido Utilizado |
(2) Percentual FEFAL | (3) = (2) x (1) Valor FEFAL a Recolher |
| R$ 100.000,00 | 1% | R$ 1.000,00 |
ANEXO II CÁLCULO DO FEFAL - DEC. 38.631/2000 E DEC. 59.991/2018
| (1) Crédito Presumido Utilizado |
(2) Crédito Fiscais Renunciados (observado o Dec. 381/2001) |
(3) = (1) - (2) DIFERENÇA | (4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
| R$ 100.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 80.000,00 | 1% | R$ 800,00 |
ANEXO III CÁLCULO DO FEFAL - DEC. 99.605/2024
| (1) ICMS-ST Sem Fruição dos Incentivos | (2) ICMS-ST Com Fruição dos Incentivos | (3) = (1) - (2) DIFERENÇA |
(4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
| R$ 100.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 70.000,00 | 1% | R$ 700,00 |
ANEXO IV CÁLCULO DO FEFAL - DECS. 20.747/2012, 67.039/2019 E 72.101/2000
| (1) ICMS Sem Fruição dos Incentivos |
(2) ICMS Com Fruição dos Incentivos |
(3) = (1) - (2) DIFERENÇA | (4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
| R$ 100.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 70.000,00 | 1% | R$ 700,00 |
Nota 1. Os lançamentos dos valores levantados como devidos a título de FEFAL, nos termos da legislação, deverão ser feitos no campo 15 do Registro E110 e especificados no Registro E111 com o código AL054000.
Nota 2. Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento ou ao cálculo, o contribuinte deverá consultar o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ/AL (https://www.sefaz.al.gov.br/ ou WhatsApp: (82)3216-9999) ou encaminhar e-mail para beneficiosfiscais@sefaz.al.gov.br.