Lei Nº 24256 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - GO em 29 abr 2026


Altera a Lei Nº 20464/2019, que estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.464, de 22 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção sensorial, cognitiva ou comunicativa.

................................................................." (NR)

"Art. 3º-A Os estabelecimentos elencados no art. 2º desta Lei, observada a legislação correlata, ficam obrigados a realizar as adaptações arquitetônicas necessárias para garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, especialmente:

I - instalação de rampas de acesso;

II - instalação de corrimãos e barras de apoio;

III - instalação de elevadores;

IV - sinalização tátil e visual;

V - adaptação dos banheiros para utilização por pessoas com deficiência." (NR)

"Art. 3º-B Os estabelecimentos públicos de que trata esta Lei devem promover a capacitação de seus colaboradores que prestem atendimento ao público para propiciar atenção inclusiva das pessoas com mobilidade reduzida, especialmente:

I - necessidades e direitos das pessoas com mobilidade reduzida;

II - comunicação acessível;

III - estratégias para promover a acessibilidade nos espaços de atendimento público." (NR)

"Art. 4º-A O Poder Público estadual, por seu órgão competente, realizará fiscalizações periódicas nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, a fim de verificar o cumprimento das normas de acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; ou

II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser graduada conforme a capacidade econômica do infrator e a gravidade da transgressão e ser dobrada em caso de reincidência, cujo valor será revertido em prol de fundo especial indicado pelo Poder Executivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual