Lei Nº 20464 DE 22/04/2019


 Publicado no DOE - GO em 23 abr 2019


Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.

Nota Legisweb - Alteração Futura:

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção sensorial, cognitiva ou comunicativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 24256 DE 29/04/2026, efeitos a partir de 26/10/2026).

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao idoso, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.

Art. 2º Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - instituições financeiras estaduais; e

IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24256 DE 29/04/2026, efeitos a partir de 26/10/2026):

Art. 3º-A Os estabelecimentos elencados no art. 2º desta Lei, observada a legislação correlata, ficam obrigados a realizar as adaptações arquitetônicas necessárias para garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, especialmente:

I - instalação de rampas de acesso;

II - instalação de corrimãos e barras de apoio;

III - instalação de elevadores;

IV - sinalização tátil e visual;

V - adaptação dos banheiros para utilização por pessoas com deficiência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24256 DE 29/04/2026, efeitos a partir de 26/10/2026):

Art. 3º-B Os estabelecimentos públicos de que trata esta Lei devem promover a capacitação de seus colaboradores que prestem atendimento ao público para propiciar atenção inclusiva das pessoas com mobilidade reduzida, especialmente:

I - necessidades e direitos das pessoas com mobilidade reduzida;

II - comunicação acessível;

III - estratégias para promover a acessibilidade nos espaços de atendimento público.

Art. 4º VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24256 DE 29/04/2026, efeitos a partir de 26/10/2026):

Art. 4º-A O Poder Público estadual, por seu órgão competente, realizará fiscalizações periódicas nos estabelecimentos mencionados nesta Lei, a fim de verificar o cumprimento das normas de acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; ou

II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser graduada conforme a capacidade econômica do infrator e a gravidade da transgressão e ser dobrada em caso de reincidência, cujo valor será revertido em prol de fundo especial indicado pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO