Publicado no DOE - RJ em 29 abr 2026
Altera a Lei Nº 5705/2010, que dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera-se a ementa da Lei Estadual n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS COM ACESSIBILIDADE E LAVATÓRIO EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ONDE SEJAM DISPONIBILIZADOS BANHEIROS QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º - Modifiquem-se o caput do artigo 1º e o § 2º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos com acessibilidade e lavatório, em eventos públicos e privados de qualquer natureza, onde sejam ofertados banheiros químicos.
(...)
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total de banheiros, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a
aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um) (NR).”
Art. 3º- Adicione-se o artigo 2º-A à Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Para os fins desta lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os municípios para garantir a oferta dos banheiros químicos com acessibilidade e lavatórios. (NR)”
Art. 4º - Modifique-se o artigo 3º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Art. 5º - Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,28 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício