Publicado no DOE - RJ em 28 abr 2010
Dispõe sobre a disponibilização de banheiros químicos com acessibilidade e lavatório em eventos públicos e privados onde sejam disponibilizados banheiros químicos e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos com acessibilidade e lavatório, em eventos públicos e privados de qualquer natureza, onde sejam ofertados banheiros químicos. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026).
(Revogado pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026):
§ 1º Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total de banheiros, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026).
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.
Art. 2º-A. Para os fins desta lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os municípios para garantir a oferta dos banheiros químicos com acessibilidade e lavatórios. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11169 DE 28/04/2026).
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.277/2008
Autoria: Deputada Sheila Gama