Decreto Nº 13467 DE 27/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 27 abr 2026


Altera o Decreto Nº 9951/2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e o Decreto Nº 7721/2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, bem como o disposto no art. 4A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e o contido no protocolo nº 25.751.289-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz alterações no Decreto nº 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio, e no Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 1º do Decreto nº 9.951, de 2025, com a seguinte redação:

§ 5º Estende à operação de transferência de créditos de ICMS prevista neste artigo, a integralização de cota de Cotista do FIDC criado exclusivamente em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, observando-se que:

I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC pelo Cotista;

II - caberá preliminarmente à Invest Paraná a análise e a emissão de parecer conclusivo relativamente à legitimidade e à efetiva aplicação dos recursos da operação do FIDC em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, bem como em relação à efetividade da integralização da cota do Cotista no Fundo, e o acompanhamento da execução dos investimentos correspondentes;

III - aplicam-se às operações previstas neste parágrafo as demais disposições deste Decreto, excetuada exclusivamente a exigência de participação da Fomento Paraná S/A como cotista sênior, mantido o requisito de integralização da cota do FIDC como condição para início da transferência dos créditos, ficando dispensada sua manifestação nos respectivos processos.

Art. 3º Altera o caput do § 2º e os §§ 3º e 6º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

§ 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, que instituiu o Programa Rota do Progresso, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:

(...)

§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados nos municípios relacionados no Anexo Único do Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º deste artigo (...)

§ 6º O estabelecimento que realizar investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderá transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, em 27 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda