Decreto Nº 9951 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 15 mai 2025


Disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal nº 14.130, de 29 de março de 2021, com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.938.632-6,

DECRETA:

Art. 1º As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense que adquirirem cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento Agronegócio - FIDC, em apoio à cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, poderão transferir, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os créditos de ICMS acumulados próprios nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que possuam na “Conta Investimento FIDC” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, observando-se que:

I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC, cujo cotista sênior seja direta ou indiretamente a Fomento Paraná S/A;

II - o montante depositado na “Conta Investimento FIDC” deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais;

III - somente serão passíveis de transferência os valores regularmente habilitados, devendo tal requisito estar devidamente cumprido na ocasião do protocolo da solicitação de transferência.

§ 1º A efetivação da transferência do montante de crédito habilitado no SISCRED fica condicionada à comprovação da integralização de idêntico valor financeiro do FIDC. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 10500 DE 02/07/2025).

§ 2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10500 DE 02/07/2025).

§ 3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10500 DE 02/07/2025).

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10500 DE 02/07/2025).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13467 DE 27/04/2026):

§ 5º Estende à operação de transferência de créditos de ICMS prevista neste artigo, a integralização de cota de Cotista do FIDC criado exclusivamente em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, observando-se que:

I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC pelo Cotista;

II - caberá preliminarmente à Invest Paraná a análise e a emissão de parecer conclusivo relativamente à legitimidade e à efetiva aplicação dos recursos da operação do FIDC em projeto de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, bem como em relação à efetividade da integralização da cota do Cotista no Fundo, e o acompanhamento da execução dos investimentos correspondentes;

III - aplicam-se às operações previstas neste parágrafo as demais disposições deste Decreto, excetuada exclusivamente a exigência de participação da Fomento Paraná S/A como cotista sênior, mantido o requisito de integralização da cota do FIDC como condição para início da transferência dos créditos, ficando dispensada sua manifestação nos respectivos processos.

Art. 2º Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

Parágrafo único. Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.

Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, às transferências previstas no art. 1º deste Decreto, que deverão observar os limites e condições estabelecidas em Resolução destinada a tratar exclusivamente da presente matéria, a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de maio de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda