Publicado no DOM - Teresina em 27 abr 2026
Notificação de lançamento de IPTU, TCRD e COSISP 2026.
A Coordenação Especial da Receita Municipal – CERM da Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN, em cumprimento ao disposto na legislação municipal, em especial aos arts. 38, 45, 203 II, 279, 280 e 311, II, e § 2º, da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina – CTMT), com alterações posteriores; no disposto no Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017 (Regulamento do CTMT), no Decreto nº 19.365, de 7 de janeiro de 2020, e no Decreto nº 16.931, de 30 de maio de 2017, todos com alterações posteriores produzidas pelo Decreto nº 28.580, de 29 de janeiro de 2026.
COMUNICA: "
1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares - TCRD e da Contribuição para o Custeio, a Expansão, a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSISP, ficam notificados do lançamento referente ao exercício de 2026.
2." "O pagamento do IPTU, da TCRD e da COSISP do exercício de 2026 deverá ser efetuado em cota única ou parceladamente, nos seguintes termos:
2.1 - em cota única, com vencimento em 30 de junho de 2026, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU;
2.2 - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 30 de junho de 2026, conforme o seguinte cronograma:
PAGAMENTO PARCELADO EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS"
| Parcela | Vencimento |
| 1ª PARCELA | VENCIMENTO EM 30 DE JUNHO DE 2026 |
| 2ª PARCELA | VENCIMENTO EM 31 DE JULHO DE 2026 |
| 3ª PARCELA | VENCIMENTO EM 31 DE AGOSTO DE 2026 |
| 4ª PARCELA | VENCIMENTO EM 30 DE SETEMBRO DE 2026 |
| 5ª PARCELA | VENCIMENTO EM 30 DE OUTUBRO DE 2026 |
| 6ª PARCELA | VENCIMENTO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2026 |
2.3. Fica vedado o parcelamento de valores inferiores a R$ 20,00 (vinte reais).
3. Os sujeitos passivos poderão emitir o Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, a qualquer tempo, no endereço eletrônico https://iptu.teresina.pi.gov.br/
.3.1. O sujeito passivo poderá, alternativamente, se dirigir aos seguintes locais para solicitar o DATM:
I - Unidade de Atendimento ao Público - UAP Centro, localizada na Rua Coelho Rodrigues, 1921, Centro, de segunda a sexta, das 07h:30 às 13h:30;
II - UAP Leste (Show Auto Mall), localizada na Av. João XXIII, 5325, Santa Isabel, de segunda a sexta, das 07h:30 às 17h:30; III - UAP Teresina Shopping (Espaço Cidadania), localizada na Av. Raul Lopes nº 1000, Bairro Noivos, de segunda a sexta, das 07h:30 às 17h:30.
4. Será enviada uma via impressa da notificação de lançamento e do respectivo DATM ao endereço de cobrança do imóvel do sujeito passivo ou seu representante legal.
4.1 A via impressa conterá a opção para pagamento, em cota única, por meio de código de barras e para o pagamento parcelado será adotado o QR Code.
4.2 O sujeito passivo poderá retirar o DATM no endereço eletrônico ou nos locais indicados no art. 3º desta Portaria.
4.3. Não será enviada via impressa da notificação de lançamento e do respectivo DATM cujo valor lançado do tributo for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
4.4. O não recebimento da via impressa não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos tributos no respectivo vencimento.
5. Estará disponível no endereço eletrônico https://iptu.teresina.pi.gov.br/ quadro comparativo entre a situação do imóvel no exercício anterior e no atual, con-tendo informações sobre: localização e utilização do imóvel, incidência do tributo, áreas tributadas, alíquota aplicável, base de cálculo e valor a pagar.
6. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento do tributo poderá presentar reclamação dirigida à Junta de Julgamento Tributário – JJT, fundamentada e instruída com prova documental dos fatos alegados, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação de lançamento efetuada por este Edital.
6.1.Considera-se realizada a notificação do lançamento 5 (cinco) dias após a publicação do presente Edital. 6.2. Na hipótese de o sujeito passivo apresentar reclamação contra o lançamento em relação a um dos tributos referidos neste Edital, o pagamento dos demais tributos obedecerá aos prazos e condições fixados nos itens anteriores.
7. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de isenção do IPTU a que se referem os incisos II, V, VI, VII, VIII e IX, nos termos do art. 49 e art. 50 da Lei Complementar nº 4.974/2016, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis, até o final do prazo para reclamação do lançamento previsto no item
6. 7.1. As isenções de IPTU mencionadas no item 7 são as de imóvel:
a) edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas e Centros Comunitários, sem fins lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 160.272,03 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e dois reais e três centavos);
b) de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, cuja base de cálculo não ultrapasse o valor venal de R$ 160.272,03 (cento e sessenta mil, duzentos e setenta e dois reais e três centavos), excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos;
c) residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 154.240, 27 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos);
d) cedido gratuitamente à administração direta ou indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão.
e) que funcione como edifício-garagem, com, no mínimo, três pavimentos e cem vagas de estacionamento, destinado exclusivamente à guarda de veículos automotores no centro da cidade de Teresina e não vinculado a edificações comerciais.
f) exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro.
8. O sujeito passivo da TCRD poderá apresentar pedido de isenção a que se referem os incisos I, II, III e IV, nos termos do caput do art.281, da Lei Complementar nº 4.974/2016.
8.1. As isenções da TCRD mencionadas no item 8 são as de imóvel:
a) os imóveis cujo valor venal não ultrapasse R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, e desde que o seu proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele residae não possua outro imóvel no Município.
b) os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e da Câmara Municipal de Teresina;
c) - os imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina;
d) os imóveis cedidos gratuitamente à Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão.
e) os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário.
9. O sujeito passivo da COSISP poderá apresentar pedido de isenção a que se referem os arts. 308 e 309, da Lei Complementar nº 4.974/2016, nos termos abaixo mencionados:
9.1 São isentos da COSISP: a) os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês; b) os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina.
c) os imóveis, no Município de Teresina, pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e inseridos em programas habitacionais de moradia da população de baixa renda, estendendo-se a isenção até um ano após o registro do título de aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, na transferência para o primeiro beneficiário.
d) os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.
10. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, ficando os sujeitos passivos notificados do lançamento 5 (cinco) dias após a sua publicação. Secretaria Municipal de Finanças, em Teresina, 27 de abril de 2026.
EDGAR CARNEIRO MACHADO FILHO,
Secretário Municipal de Finanças.
HENRY PORTELA LOPES,
Coordenador Especial da Receita Municipal