Resolução CONFEF Nº 617 DE 17/04/2026


 Publicado no DOU em 28 abr 2026


Dispõe sobre inscrição, registro principal e secundário, transferência de registro, visto laboral temporário, forma de apresentação do número de registro, baixa, nulidade, suspensão, cancelamento e reinscrição e registro de Pessoa Física no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 10 de Abril de 2026; resolve:

Art. 1º - Fixar os procedimentos a serem adotados para inscrição, registro principal e secundário, transferência de registro, visto laboral temporário, forma de apresentação do número de registro, baixa, nulidade, suspensão, cancelamento e reinscrição e registro de Pessoa Física, pelos Profissionais de Educação Física.

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 2º - A inscrição dos Profissionais de Educação Física constitui ato cadastral e obrigatório para o processamento do pedido de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - A inscrição será realizada em sistema eletrônico unificado e é pré-requisito para o registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º - A operacionalização do processo de inscrição é de competência e responsabilidade do CONFEF.

Art. 3º - O requerimento de inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CONFEF, das informações abaixo elencadas referentes ao Requerente:

I - Estado onde o Requerente desempenhará as atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, descritas na Lei nº 9.696/1998;

II - Nome completo;

III - Endereço completo de residência;

IV - Bairro de residência;

V - Cidade de residência;

VI - UF de residência;

VII - CEP de residência;

VIII - CPF;

IX - Telefone;

X - Endereço eletrônico.

Art. 4º - Após o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, o Requerente deverá imprimir o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico e requerer o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs observando os requisitos desta Resolução.

Art. 5º - Nos casos de existência de restrição de CPF do Requerente à inscrição, o mesmo deverá se dirigir ao CREF da área de jurisdição do pretenso registro para análise documental e da possibilidade de liberação da restrição junto ao CONFEF.

Art. 6º - É vedada a realização de nova inscrição por Profissional já inscrito no Sistema CONFEF/CREFs.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO

Art. 7º - O registro dos Profissionais de Educação Física nos assentamentos do Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física - CREF da área de jurisdição do local de domicílio do Requerente, sendo considerado ato administrativo indispensável ao exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física, nos termos da Lei nº 9.696/1998.

Parágrafo único - Compete aos CREFs a instrução, análise e decisão dos pedidos de registro.

Seção I - Da Definição e da Obrigatoriedade

Art. 8º - O registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física, conforme disposto na Lei nº 9.696/1998.

Seção II - Do Requerimento e Atualização do Registro

Art. 9º - O procedimento de registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feito mediante requerimento, em formulário próprio (Anexo I), devidamente preenchido, datado e assinado pelo Requerente e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Para Graduados em Educação Física:

a) Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física ou cópia simples;

b) Cópia autenticada do Histórico Escolar ou cópia simples;

c) Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física;

d) Cópia do CPF e Identidade ou da Carteira de Identidade Nacional, devidamente autenticados em cartórios ou cópia simples;

e) Comprovante de residência em nome do Requerente e, na ausência deste, Autodeclaração de Residência, cujo modelo consta acostado (Anexo II), juntamente com comprovante de residência, mesmo que, em nome de terceiros;

f) Comprovante de pagamento de inscrição;

g) Poderão os CREFs, de forma fundamentada, solicitar documentos complementares destinados exclusivamente à comprovação da efetiva frequência do requerente ao curso e da regularidade da oferta pela instituição no local autorizado pelo Ministério da Educação.

II - Para egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física:

a) Cópia autenticada do Diploma do Curso Superior de Tecnologia conexo à Educação Física ou cópia simples;

b) Cópia autenticada do Histórico Escolar ou cópia simples;

c) Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso;

d) Cópia do CPF e Identidade ou da Carteira de Identidade Nacional, devidamente autenticados em cartórios ou cópia simples;

e) Comprovante de residência em nome do Requerente e, na ausência deste, Autodeclaração de Residência, cujo modelo consta acostado (Anexo II), juntamente com comprovante de residência, mesmo que, em nome de terceiros;

f) Comprovante de pagamento de inscrição;

g) Poderão os CREFs, de forma fundamentada, solicitar documentos complementares destinados exclusivamente à comprovação da efetiva frequência do requerente ao curso e da regularidade da oferta pela instituição no local autorizado pelo Ministério da Educação.

III - Para egressos de cursos de Segunda Licenciatura:

a) Cópia autenticada do Diploma de segunda licenciatura ou cópia simples;

b) Cópia autenticada do Diploma da primeira licenciatura concluída ou cópia simples;

c) Cópia autenticada do Histórico Escolar da segunda licenciatura ou cópia simples;

d) Cópia autenticada do Histórico Escolar da primeira licenciatura concluída ou cópia simples;

e) Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso de segunda licenciatura, a data de ingresso, conclusão e a base legal do referido curso, bem como a indicação da nota do Conhecimento Pedagógico do Conteúdo CPC obtido pela instituição;

f) Cópia do CPF e Identidade ou da Carteira de Identidade Nacional, devidamente autenticados em cartório ou cópia simples, cabendo ao CREF;

g) Comprovante de residência em nome do Requerente e, na ausência deste, Autodeclaração de Residência, cujo modelo consta acostado (Anexo II), juntamente com comprovante de residência, mesmo que, em nome de terceiros;

h) Comprovante de pagamento de inscrição;

i) Poderão os CREFs, de forma fundamentada, solicitar documentos complementares destinados exclusivamente à comprovação da efetiva frequência do requerente ao curso e da regularidade da oferta pela instituição no local autorizado pelo Ministério da Educação;

IV - Cursos de Formação Pedagógica para graduados não licenciados:

a) Cópia autenticada do Diploma de formação pedagógica para graduado não licenciados ou cópia simples;

b) Cópia autenticada do Diploma da primeira graduação concluída ou cópia simples;

c) Cópia autenticada do Histórico Escolar da formação pedagógica para graduados não licenciados ou cópia simples;

d) Cópia autenticada do Histórico Escolar da primeira graduação concluída ou cópia simples;

e) Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso de formação pedagógica, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso e a indicação da nota do Conhecimento Pedagógico do Conteúdo CPC obtido pela instituição;

f) Cópia do CPF e Identidade ou da Carteira de Identidade Nacional, devidamente autenticados em cartórios ou cópia simples;

g) Comprovante de residência em nome do Requerente e, na ausência deste, Autodeclaração de Residência, cujo modelo consta acostado (Anexo II), juntamente com comprovante de residência, mesmo que, em nome de terceiros;

h) Comprovante de pagamento de inscrição;

i) Poderão os CREFs, de forma fundamentada, solicitar documentos complementares destinados exclusivamente à comprovação da efetiva frequência do requerente ao curso e da regularidade da oferta pela instituição no local autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 1º - As informações solicitadas nas alíneas "c" dos incisos I e II e alínea "e" dos incisos III e IV deste artigo serão aceitas nas formas abaixo elencadas:

I - Quando explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar;

II - Através de declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior contendo tais informações, devidamente assinada pela autoridade competente, assegurada a validação da autenticidade e integridade da mesma, respeitando os critérios de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.

§ 2º - Nos termos do art. 3º da Lei nº 13.726/2018, os CREFs poderão atestar a autenticidade das cópias dos documentos que comporão o Requerimento de registro de que trata esta Resolução, comparando-as com as vias originais, quando entregue cópias simples.

§ 3º - O recebimento de documentos digitais é permitido desde que seja assegurada a validação da autenticidade e integridade do mesmo, respeitando os critérios de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001.

§ 4º - Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas na alínea "c" dos incisos I e II deste artigo.

§ 5º - No caso dos recém-formados, cuja colação de grau tenha ocorrido e o requerimento de que trata esta Resolução seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, Curso Superior de Tecnologia conexo à Educação Física, Curso de Segunda Licenciatura ou Curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:

a) nome do graduado;

b) número da identidade e do CPF;

c) data de autorização e reconhecimento do curso;

d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução exarada pelo Conselho Nacional de Educação;

e) data de ingresso do graduado no curso;

f) data da colação de grau realizada.

§ 6º - Não serão aceitas, para fins do parágrafo 5º deste artigo, Certidões, Certificados ou Declarações de conclusão de Curso de Educação Física constando data de colação de grau prevista.

§ 7º - Deverá ser solicitado também aos recém-formados que não apresentarem o diploma, o histórico escolar.

§ 8º - Nos casos em que a documentação não apresentar a base legal dos cursos, conforme requerido nesta Resolução, o CREF deverá notificar a Instituição de Ensino Superior solicitando tal informação.

§ 9º - Quando houver indícios objetivos de que o curso possa ter sido ofertado em localidade diversa daquela autorizada pelo Ministério da Educação, deverá o CREF, mediante decisão fundamentada, promover diligência complementar para verificar a regularidade da oferta, inclusive solicitando documentos que auxiliem na identificação do local de realização das atividades acadêmicas, tais como Autodeclaração e ou comprovante de residência em nome do Requerente (tais como conta de luz, água, gás, telefone, dentre outros).

§ 10 - Ocorrendo comprovação de ilegalidade quanto à documentação apresentada para o registro, deverá o CREF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a confirmação do fato, informar às autoridades competentes.

§ 11 - Concernente ao registro dos egressos de Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica para graduados não licenciados, caberá aos CREFs a análise criteriosa da documentação apresentada observando os parâmetros descritos nos Anexos III e IV desta Resolução, sob pena de, nos casos do não cumprimento, negar o registro pleiteado.

§ 12 - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.

Art. 10 - O requerimento de registro deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de jurisdição do local de domicílio do Requerente, cabendo a cada CREF exigir, além dos documentos especificados no artigo anterior, outros que entender necessário para a confirmação dos documentos.

§ 1º - No momento do recebimento da documentação, o CREF emitirá protocolo referente ao Requerimento do referido registro.

§ 2º - A operacionalidade do processo de registro é de competência e responsabilidade dos CREFs.

Art. 11 - Caberá ao CREF competente, quando do recebimento do requerimento mencionado no caput do art. 9º desta Resolução e antes do deferimento do pedido, verificar a existência de indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - Havendo apontamento de indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs, o novo requerimento somente poderá ser deferido caso as irregularidades anteriores tenham sido sanadas.

§ 2º - Nos casos descritos no parágrafo 1º deste artigo, o CONFEF procederá à liberação do nome do Requerente do sistema de registro de indeferidos no prazo de até 60 (sessenta) dias da ciência da regularização.

§ 3º - O procedimento administrativo para liberação do nome do Requerente, mencionado no parágrafo anterior, a ser realizado pelos CREFs, será regulamentado pelo CONFEF mediante Portaria.

Art. 12 - O procedimento de registro dos Profissionais deverá ser devidamente instaurado, momento em que receberá número próprio e as folhas autuadas, numeradas e rubricadas.

Seção III - Da Apreciação do Requerimento de Registro

Art. 13 - Os procedimentos para análise e deliberação de registro serão normatizados pelos CREFs em resolução própria e em observância aos ditames impostos por seus Regimentos Internos e por esta Resolução.

Art. 14 - No prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, deverá ser exarada decisão de:

I - deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;

II - indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade.

Subseção I - Do Deferimento do Registro

Art. 15 - Após deferido o requerimento de registro, o CREF enviará ao Requerente o boleto da anuidade para pagamento.

Parágrafo único - O valor da anuidade será calculado com base na data da efetivação do registro no Sistema CONFEF/CREFs, sendo devidos, apenas, os duodécimos da anuidade relativos ao período não vencido do exercício, independentemente da data de protocolo ou da entrega da documentação no respectivo Conselho.

Art. 16 - Posteriormente ao pagamento do boleto da anuidade mencionado no art. 15 desta Resolução, o CREF concederá o número de registro ao Profissional e expedirá a Carteira de Identidade Profissional, onde constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.

Parágrafo único - O Profissional que apresentar certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior em substituição ao diploma, e devidamente aceita pelo respectivo CREF, receberá uma Certidão de Registro contendo o número de registro, com validade de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, prazo destinado exclusivamente à apresentação do diploma.

Art. 17 - Para o recebimento da Carteira de Identidade Profissional ou da Certidão de Registro, o Profissional deverá assinar um Termo de Responsabilidade Ético-Profissional emitido pelo Sistema CONFEF/CREFs (Anexo IV), que ficará arquivado junto ao processo de registro no respectivo CREF.

Art. 18 - Concedido o registro, o Profissional de Educação Física ficará obrigado a recolher a anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.

Subseção II - Do Indeferimento do Registro

Art. 19 - Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

§ 1º - Após o recebimento do recurso em questão, deverá o CREF proceder ao registro de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente.

§ 2º - Na primeira reunião após a interposição do recurso, o Plenário do respectivo CREF sorteará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 3º - O Relator sorteado deverá ser Conselheiro que não tenha participado da decisão recorrida, nem faça parte da Câmara de Registro, assegurando-se a imparcialidade na apreciação do recurso.

§ 4º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro profissional pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.

§ 5º - Recebidos os autos com o Parecer, os mesmos serão pautados para a próxima reunião do Plenário.

§ 6º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CREF.

§ 7º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - indicação de como se dará a presença do Recorrente e seu Procurador à audiência, concedendo o prazo máximo de envio da informação até 10 (dez) dias antes da data da sessão.

§ 8º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador faça sua sustentação oral.

§ 9º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 10 - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

§ 11 - No caso de ausência do Recorrente à sessão, o CREF procederá à cientificação da decisão ao mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da reunião do Plenário que julgou o recurso.

Art. 20 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

Art. 21 - O recurso deverá ser interposto junto ao CREF que exarou a decisão, que o enviará ao CONFEF, juntamente com cópia integral do processo de registro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de interposição.

Art. 22 - Recebidos os autos no CONFEF, deverá ser procedido o juízo de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente e, sendo admitido, encaminhados à Câmara de Registro para analisar e emitir Parecer.

§ 1º - Na primeira reunião após o recebimento dos autos do processo em questão, a Câmara de Registro nomeará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 2º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro profissional pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.

§ 3º - Recebidos os autos com o Parecer, a Câmara de Registro enviará à Secretaria das Câmaras do CONFEF.

Art. 23 - O processo será pautado para a primeira reunião do Plenário, após o recebimento, para que proceda à análise e deliberação.

§ 1º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CONFEF.

§ 2º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - informação de que a sessão realizar-se-á, preferencialmente, na forma on-line, já sendo informado o link, login e senha para acesso.

§ 3º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador e o representante do CREF Recorrido façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.

§ 4º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 5º - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

Art. 24 - O CONFEF devolverá os autos do processo ao respectivo CREF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para que dê cumprimento à decisão e ciência ao Recorrente, em igual prazo.

Art. 25 - Os CREFs terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, para procederem ao cadastro dos dados no sistema de registros indeferidos do Sistema CONFEF/CREFs.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO SECUNDÁRIO

Art. 26 - Registro secundário é aquele ao qual está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de jurisdição de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.

§ 1º - Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.

§ 2º - O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de jurisdição se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 4º - Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios limítrofes ao Distrito Federal ou a Estados diversos daqueles onde tenham o registro e lá trabalharem, conforme disposto nesta Resolução, no capítulo destinado a transferência de registro.

Art. 27 - Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - CREF de origem: CREF da área de jurisdição onde o Profissional possui Registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs;

II - CREF Secundário: CREF de jurisdição distinta do CREF de origem, onde o Profissional requererá um segundo registro para exercer a profissão, permanente e cumulativamente.

Art. 28 - Somente os Profissionais de Educação Física que já tenham registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e cumpram os requisitos do registro originário terão direito ao registro secundário.

Seção I - Do Requerimento de Registro Secundário

Art. 29 - O requerimento de registro secundário deverá ser protocolizado no CREF secundário, mediante formulário em anexo (Anexo VI), instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREF originário;

II - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;

III - Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional, se houver.

§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.

§ 2º - Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, será fornecida autorização, em caráter precário até a concessão do ato do registro, através de protocolo válido por até 60 (sessenta) dias corridos, mediante despacho do Presidente do CREF secundário.

§ 3º - Além dos documentos listados no caput deste artigo, poderá ser exigido, a critério de cada CREF, quaisquer documentos complementares que julgar necessário para a efetivação do registro secundário.

Seção II - Da Apreciação do Requerimento de Registro Secundário

Art. 30 - No prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, após o protocolo de requerimento de registro, deverá ser exarada decisão de:

I - deferimento do registro secundário, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie;

II - indeferimento do registro secundário quando configurada a sua impossibilidade e respectivo arquivamento.

Subseção I - Do Deferimento do Registro

Art. 31 - Caberá ao CREF secundário, antes do deferimento do pedido, solicitar ao CREF originário, mediante Ofício assinado pela Presidência, cópia integral do processo de registro.

§ 1º - O CREF originário deverá encaminhar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento da solicitação, a cópia do processo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF originário, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF secundário liberado a dar continuidade ao processo de efetivação do registro secundário, restando quaisquer ônus e/ou outras implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades profissionais do Profissional que requereu o registro secundário, ao CREF originário.

§ 3º - O deferimento do registro secundário sem a observância da consulta prevista no caput deste artigo poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos, nos termos das normas internas do Sistema CONFEF/CREFs e mediante instauração de regular processo.

§ 4º - Na hipótese de o Profissional estar cumprindo penalidade restritiva do exercício profissional que tiver transitado em julgado administrativamente, o pedido de registro secundário será negado, durante a vigência da sanção, conforme o prazo de restrição imposto.

Art. 32 - Após deferido o requerimento do registro secundário, o CREF enviará ao Profissional Requerente o boleto da anuidade para pagamento.

Art. 33 - Posteriormente ao pagamento do boleto a que alude o artigo 32 desta Resolução, o CREF Secundário concederá o número de registro secundário ao Profissional e expedirá a competente Carteira de Identidade Profissional.

§ 1º - A Carteira de Identidade Profissional de que trata o caput deste artigo, será confeccionada nos termos da resolução específica sobre o modelo da Carteira de Identidade Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo concernente ao número do registro.

§ 2º - Será concedido um novo número para o registro secundário.

§ 3º - O uso do número do registro secundário, na respectiva área de jurisdição, será efetuado em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 34 - A cada registro secundário concedido, o Profissional de Educação Física ficará obrigado a recolher, além da anuidade referente ao registro originário, as anuidades concernentes aos respectivos registros secundários.

§ 1º - O procedimento descrito no caput deste artigo deverá ser realizado a cada exercício financeiro, observando quanto aos valores, a Resolução dos respectivos CREFs.

§ 2º - A anuidade referente ao registro secundário corresponde ao valor da anuidade estabelecida para o Sistema CONFEF/CREFs.

§ 3º - A partir do segundo ano de registro secundário, o Profissional fará jus ao desconto no valor da anuidade concedido pelo CREF Secundário aos demais registrados.

§ 4º - A cobrança da anuidade na área de jurisdição do registro secundário será realizada pelo CREF secundário.

Seção III - Demais disposições

Art. 35 - Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de jurisdição do CREF secundário, o Profissional deverá requerer a baixa do registro, que terá cômputo a partir do deferimento da solicitação ora mencionada.

Art. 36 - Ao CREF secundário compete comunicar ao CREF originário, na quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros elementos julgados necessários.

Art. 37 - O Profissional que exercer a profissão na área de jurisdição de outro CREF sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas, administrativas e medidas judiciais cabíveis.

Art. 38 - Caso o Profissional transfira sua atividade principal para a área de jurisdição do CREF secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência de registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 39 - O direito do Profissional de votar e ser votado fica adstrito ao seu CREF de origem.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO

Art. 40 - As transferências de registro dos Profissionais de Educação Física para outro CREF ocorrerão em virtude de mudança do domicílio profissional, mediante requerimento cujo modelo consta no anexo VII desta Resolução.

§ 1º - Considera-se domicílio profissional a sede principal das atividades de Profissional de Educação Física, prevalecendo, na dúvida, o local de registro da origem.

§ 2º - Entende-se por mudança de domicílio profissional a estada superior a 180 (cento e oitenta) dias em Estado diverso do registro de origem.

Art. 41 - O requerimento de transferência do registro profissional deverá ser protocolizado no CREF de destino, instruído com:

I - Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço completo da residência, endereço eletrônico e telefones;

II - Comprovante ou declaração de responsabilidade sobre informação do endereço completo onde irá laborar, endereço eletrônico e telefones;

III - Carteira de Identidade Profissional ou cópia do boletim de ocorrência do extravio da CIP acompanhado de documento de identificação oficial com foto;

IV - Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual.

§ 1º - A falta de quaisquer documentos elencados no caput deste artigo, acarretará no não recebimento, pelo CREF de destino, do requerimento de transferência de registro profissional.

§ 2º - No ato da solicitação, o Profissional receberá um protocolo com validade para o exercício profissional pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enquanto o processo de transferência estiver em trâmite, desde que esteja com o registro ativo no CREF de origem.

Art. 42 - Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de transferência, solicitar ao CREF de origem, por meio físico ou eletrônico, mediante Ofício assinado pela Presidência, cópia da ficha cadastral, bem como de todos os documentos que instruíram o registro profissional.

§ 1º - Na hipótese de condenação nas sanções previstas no Código de Ética Profissional, que tiverem transitado em julgado administrativamente, o pedido de transferência será negado:

I - Temporariamente, até que os efeitos da sanção cessem;

II - Definitivamente, nos casos de cancelamento de registro.

§ 2º - O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por meio físico ou eletrônico, a contar do recebimento da solicitação, as informações e documentação requeridas pelo CREF de destino constantes no caput deste artigo.

§ 3º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a efetivar a transferência, restando ao CREF de origem o ônus de quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades do Profissional que requereu a transferência.

§ 4º - O CREF de destino possui a prerrogativa de analisar os documentos recebidos pelo CREF de origem e anular, revogar ou alterar as condições de registro concedidas anteriormente.

§ 5º - No caso descrito no parágrafo terceiro deste artigo, o CREF de destino deverá comunicar sobre a efetivação da transferência ao CREF de origem e ao CONFEF, através de ofício, enviado por meio físico ou eletrônico.

§ 6º - Nos casos de deferimento da transferência do registro profissional pelo CREF de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, por quaisquer implicações que impeçam o efetivo desempenho das atividades do Profissional que requereu a transferência.

Seção I - Do Deferimento do Registro

Art. 43 - O deferimento do processo de transferência, dar-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do pedido.

Parágrafo único - O prazo para efetivação do processo de transferência tem início a partir da data do recebimento do Ofício de que trata o art. 42 desta Resolução.

Art. 44 - Após deferido o processo de transferência, será expedida a Carteira de Identidade Profissional do CREF de destino.

§ 1º - No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional do CREF de destino, o Profissional deverá entregar a Carteira de Identidade Profissional do CREF de origem ou cópia do boletim de ocorrência relatando o extravio da mesma.

§ 2º - A Carteira de Identidade Profissional ou o Boletim de Ocorrência de que trata o parágrafo 1º deste artigo, retida pelo CREF de destino, deverá ser encaminhada ao CREF de origem para que seja arquivada junto ao processo de registro.

Art. 45 - O registro do Profissional só deverá ser baixado no CREF de origem após a confirmação do deferimento da transferência pelo CREF de destino.

Parágrafo único - A transferência será anotada na pasta do Requerente, na qual se consignará o número de registro que lhe caberá no CREF do destino.

Seção II - Do Indeferimento do Registro

Art. 46 - Indeferida a transferência de registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

§ 1º - Após o recebimento do recurso em questão, deverá o CREF proceder ao registro de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente.

§ 2º - Na primeira reunião, após a interposição do recurso, o Plenário do respectivo CREF sorteará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 3º - O Relator sorteado deverá ser Conselheiro que não tenha participado da decisão recorrida, nem faça parte da Câmara de Registro, assegurando-se a imparcialidade na apreciação do recurso.

§ 4º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro profissional pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.

§ 5º - Recebidos os autos com o Parecer, os mesmos serão pautados para reunião do Plenário seguinte.

§ 6º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CREF.

§ 7º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - indicação de como se dará a presença do Recorrente e seu Procurador à audiência, concedendo o prazo máximo de envio da informação até 10 (dez) dias antes da data da sessão.

§ 8º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador faça sua sustentação oral.

§ 9º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 10 - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

§ 11 - No caso de ausência do Recorrente à sessão, o CREF procederá à cientificação da decisão ao mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da reunião do Plenário que julgou o recurso.

Art. 47 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

Art. 48 - O recurso deverá ser interposto junto ao CREF que exarou a decisão, que o enviará ao CONFEF, juntamente com cópia integral do processo de transferência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar de interposição.

Art. 49 - Recebidos os autos no CONFEF, deverá ser procedido ao juízo de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente e, sendo admitido, encaminhados à Câmara de Registro para analisar e emitir Parecer.

§ 1º - Na primeira reunião após o recebimento dos autos do processo em questão, a Câmara de Registro nomeará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 2º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de transferência pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.

§ 3º - Recebidos os autos com o Parecer, a Câmara de Registro enviará à Secretaria das Câmaras do CONFEF.

Art. 50 - O processo será pautado para primeira reunião do Plenário, após o recebimento, para que proceda à análise e deliberação.

§ 1º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CONFEF.

§ 2º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - informação de que a sessão realizar-se-á, preferencialmente, na forma on-line, já sendo informado o link, login e senha para acesso.

§ 3º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador e o representante do CREF Recorrido façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.

§ 4º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 5º - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

Art. 51 - O CONFEF devolverá os autos do processo ao respectivo CREF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para que dê cumprimento à decisão e ciência ao Recorrente, em igual prazo.

Seção III - Demais Disposições

Art. 52 - Fica dispensado de transferência de registro o Profissional que se afastar, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 40 desta Resolução, da área de jurisdição do CREF em que estiver registrado, sem a possibilidade de prorrogação de tal prazo.

§ 1º - O Profissional para fazer jus ao disposto neste artigo, deverá informar a condição que lhe é concedida ao CREF no qual possua registro, mediante declaração constante do Anexo VIII da presente Resolução, especificando o período de atuação, não podendo o prazo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Caberá ao CREF de origem informar ao CREF da área de jurisdição onde haverá a atuação profissional, via ofício, por meio físico ou eletrônico, a condição do Profissional.

Art. 53 - Os Profissionais que residirem próximos às fronteiras de CREFs que tenham área de jurisdição distinta e trabalharem em outra Unidade Federativa, ficarão vinculados ao CREF do local de registro profissional, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 40 desta Resolução.

§ 1º - Os Profissionais mencionados no caput deste artigo deverão informar ao CREF no qual possuam registro, mediante requerimento constante do Anexo IX da presente Resolução, que laboram em outra Unidade Federativa.

§ 2º - O CREF do local de registro profissional deverá informar ao CREF da outra Unidade Federativa o endereço do local de atuação profissional, cabendo ao último, autorizar o exercício profissional, exclusivamente no município indicado.

§ 3º - Não estão enquadrados neste artigo, os Profissionais de que trata o art. 50 desta Resolução.

Art. 54 - Caso o Profissional transferido retorne ao CREF de origem, ser-lhe-á mantido o mesmo número de registro que detinha anteriormente.

CAPÍTULO V - DO VISTO LABORAL TEMPORÁRIO PARA REGISTRADOS

Art. 55 - O Profissional de Educação Física registrado junto ao Sistema CONFEF/CREFs que pretenda executar atividade na área de jurisdição de CREF distinto do qual possui registro, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, fica obrigado a requerer, previamente, o visto laboral temporário de seu registro no CREF da jurisdição a qual trabalhará temporariamente.

§ 1º - O visto laboral temporário será concedido apenas no caso em que a atividade não exceder o prazo descrito no caput deste artigo e sua validade corresponderá ao prazo da realização da atividade profissional.

§ 2º - O visto laboral temporário deve ser requerido pelo Profissional com a prova do registro originário ativo no Sistema CONFEF/CREFs e comprovação do local onde a atividade será realizada.

§ 3º - Findo o prazo de 180 (centos e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo, o Profissional somente poderá requerer novo visto no mesmo CREF no prazo de 01 (um) ano a contar da data de finalização do visto anterior.

Art. 56 - O visto laboral temporário deverá ser atualizado no CREF quando ocorrer mudança nos dados cadastrais do Profissional.

§ 1º - A atualização do visto laboral temporário deverá ser requerida pelo Profissional, com a validade limitada ao período da atividade e não gera novo número de registro.

§ 2º - Caberá ao CREF, ao qual está sendo procedido o pedido, verificar se o Requerente está regular junto ao CREF da jurisdição do registro do Profissional e, após confirmação deste CREF, poderá emitir declaração de autorização de trabalho.

CAPÍTULO VI - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO

Art. 57 - A anotação do número de registro dos Profissionais de Educação Física Graduados será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra G, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF) onde reside o Profissional.

Art. 58 - A anotação do número de registro dos Profissionais Provisionados será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra P, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF) onde reside o Profissional.

Art. 59 - A anotação do número de registro secundário será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra G ou P, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra, acompanhada pela sigla da Unidade da Federação (UF) do CREF secundário, seguida de um hífen e da letra S.

Art. 60 - Para a anotação da numeração dos Profissionais de Educação Física nos respectivos carimbos, bem como nos eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 61 - Os Profissionais de Educação Física devem usar o número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento, em ambiente físico e/ou virtual, quando do exercício profissional.

CAPÍTULO VII - DA BAIXA, NULIDADE, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 62 - Ficam instituídos os atos administrativos para baixa, nulidade, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - A baixa de registro consiste na interrupção temporária do exercício profissional dos Profissionais que assim requererem.

§ 2º - A nulidade consiste na revogação do registro quando identificada a inidoneidade dos documentos utilizados para inscrição e registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 3º - A suspensão de registro funda-se na sanção de privação temporária do exercício profissional decorrente de infração disciplinar, aplicada após conclusão de processo ético e/ou administrativo transitado em julgado.

§ 4º - O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva do exercício profissional, decorrente de infração disciplinar, aplicado após conclusão de processo ético-disciplinar transitado em julgado.

Seção I - Da Baixa do Registro

Art. 63 - A baixa do registro profissional poderá ser requerida pelo Profissional de Educação Física, quando:

I - não estiver exercendo a profissão, desde que declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, sujeita-o às sanções cabíveis;

II - for acometido de moléstia que lhe impeça o exercício profissional por prazo superior a 01 (um) ano, desde que seja apresentado atestado médico e outros elementos probatórios que o CREF julgar convenientes;

III - for ausentar-se do País por período superior a 01 (um) ano, devendo apresentar declaração de próprio punho, declaração de trabalho ou outro documento que comprove o fato e o prazo definido nesta Resolução.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se também os casos em que os Profissionais de Educação Física, muito embora empregados, não estejam exercendo atividades privativas do Profissional de Educação Física descritas na Lei nº 9.696/1998, em especial no art. 3º.

Art. 64 - A baixa do registro deverá ser requerida ao Presidente do respectivo CREF (Anexo X), contendo as razões do seu pedido e declaração de não exercício profissional, juntamente com documentação comprobatória do fato, caso haja.

Parágrafo único - A declaração que contenha afirmação falsa ou omissão de informações sujeitará o Profissional a sanções penais, civis e administrativas.

Subseção I - Da Apreciação do Requerimento de Baixa do Registro

Art. 65 - A baixa será analisada e deliberada pela Câmara de Registro do respectivo CREF no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar do protocolo.

Parágrafo único - Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.

Subseção II - Do Deferimento da Baixa do Registro

Art. 66 - O Profissional Requerente deverá ser cientificado do deferimento de baixa no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar de sua aprovação.

Subseção III - Do Indeferimento da Baixa do Registro

Art. 67 - Indeferida a baixa, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

§ 1º - Após o recebimento do recurso em questão, deverá o CREF proceder ao registro de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente.

§ 2º - Na primeira reunião após a interposição do recurso, o Plenário do respectivo CREF sorteará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 3º - O Relator sorteado deverá ser Conselheiro que não tenha participado da decisão recorrida, nem faça parte da Câmara de Registro, assegurando-se a imparcialidade na apreciação do recurso.

§ 4º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do procedimento de registro profissional pelo Relator, prorrogável por mais um período igual.

§ 5º - Recebidos os autos com o Parecer, os mesmos serão pautados para reunião do Plenário seguinte.

§ 6º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CREF.

§ 7º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - indicação de como se dará a presença do Recorrente e seu Procurador à audiência, concedendo o prazo máximo de envio da informação até 10 (dez) dias antes da data da sessão.

§ 8º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador faça sua sustentação oral.

§ 9º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 10 - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

§ 11 - No caso de ausência do Recorrido à sessão, o CREF procederá à cientificação da decisão ao mesmo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da reunião do Plenário que julgou o recurso.

Art. 68 - Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão.

Art. 69 - O recurso deverá ser interposto junto ao CREF que exarou a decisão, que enviará ao CONFEF, juntamente com cópia de todos os documentos pertinentes à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da interposição.

Art. 70 - Recebidos os autos no CONFEF, deverá ser procedido ao juízo de admissibilidade do mesmo através do seu Presidente e, sendo admitido, encaminhados à Câmara de Registro para analisar e emitir Parecer.

§ 1º - Na primeira reunião após o recebimento dos documentos em questão, a Câmara de Registro nomeará um Relator entre seus Integrantes para proferir o Parecer.

§ 2º - O Parecer deverá ser exarado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar de seu recebimento, prorrogável por igual período.

§ 3º - Recebidos os autos com o Parecer, a Câmara de Registro enviará à Secretaria das Câmaras do CONFEF.

Art. 71 - O processo será pautado para primeira reunião do Plenário, após o recebimento, para que proceda à análise e deliberação.

§ 1º - O Recorrente será intimado através de um dos meios abaixo indicados para participar do julgamento do recurso a que alude o caput deste artigo:

I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);

II- por meio eletrônico oficial;

III - por termo nos autos;

IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;

V - por edital, devidamente publicado e afixado na Sede do CONFEF.

§ 2º - No instrumento de intimação deverá conter obrigatoriamente:

I - o nome completo do Recorrente;

II - o endereço residencial do Recorrente ou endereço por ele indicado;

III - o resumo da decisão proferida pelo CREF;

IV - informação de que a sessão realizar-se-á, preferencialmente, na forma on-line, já sendo informado o link, login e senha para acesso.

§ 3º - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente da sessão concederá prazo de 10 (dez) minutos para que o Recorrente ou seu Procurador e o representante do CREF Recorrido façam suas sustentações orais, tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.

§ 4º - O Presidente da sessão passará a palavra ao Presidente da Câmara de Registro, para que proceda à leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo e da decisão exarada pela referida Câmara.

§ 5º - O Presidente da sessão, após manifestação do Presidente da Câmara de Registro, colocará em discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos, garantida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros Titulares.

Art. 72 - O CONFEF devolverá os autos do processo ao respectivo CREF no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para que dê cumprimento à decisão e ciência ao Recorrente, em igual prazo.

Subseção IV - Demais disposições

Art. 73 - A baixa do registro profissional poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do Profissional instruído da identificação do número de registro, observando as disposições normativas vigentes quanto ao recolhimento das obrigações pecuniárias.

§ 1º - Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o período da baixa, o Plenário do respectivo CREF poderá ex officio interrompê-la, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º - Quando da cessação da baixa de registro, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade proporcional aos duodécimos do exercício não vencido.

Art. 74 - O Profissional de Educação Física com registro profissional baixado não poderá exercer as atividades privativas da Educação Física e nem figurar como Responsável Técnico.

Parágrafo único - Enquanto perdurar a baixa do registro, o Profissional não poderá votar e nem se candidatar nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs.

Seção II - Da Nulidade do Registro

Art. 75 - A nulidade de registro é um ato administrativo declaratório de invalidade do ato registral de competência da Câmara de Registro dos CREFs, quando identificada a inidoneidade dos documentos utilizados para inscrição e registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - A nulidade deverá ser precedida de instauração de competente processo administrativo para verificação da validade dos documentos.

§ 2º - A declaração de nulidade não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal decorrente dos atos praticados.

§ 3º - Os CREFs deverão, ato contínuo à declaração de nulidade do registro de que trata este artigo, encaminhar notícia-crime aos órgãos competentes para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.

Art. 76 - O interessado será intimado a apresentar defesa nos autos do processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Subseção I - Da Aprovação da Nulidade do Registro

Art. 77 - A nulidade será analisada e deliberada pela Câmara de Registro do respectivo CREF no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a contar do protocolo.

Art. 78 - Após aprovação pela Câmara de Registro do CREF, a decisão deverá ser ratificada pelo respectivo Plenário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 79 - A nulidade do registro deverá ser cientificada ao Profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da ratificação pelo Plenário do CREF.

Seção III - Da Suspensão do Registro

Art. 80 - A suspensão do exercício profissional ocorrerá:

I - por aplicação de sanção em razão de cometimento de infração ético-disciplinar transitada em julgado, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente;

II - por decisão judicial transitada em julgado, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.

Art. 81 - Cumprido o prazo determinado nos autos da decisão que ensejou a suspensão do registro nos casos descritos no art. 80 desta Resolução, cessada estará a sanção.

Art. 82 - Caso haja a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão durante o cumprimento da sanção de suspensão do seu registro, a Câmara de Julgamento do respectivo CREF será notificada do fato para adoção das providências cabíveis.

Subseção IV - Do Cancelamento do Registro

Art. 83 - O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:

I - por aplicação de sanção em razão de cometimento de infração ético-disciplinar transitada em julgado;

II - por decisão judicial transitada em julgado;

III - por falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:

a) certidão de óbito;

b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

c) por outro meio que constitua a prova do fato, a ser estabelecido pelo CONFEF.

§ 1º - O Plenário do CREF poderá cancelar o registro profissional ex officio nos casos descritos nos incisos constantes no caput deste artigo.

§ 2º - O cancelamento ex officio independe de notificação prévia e sua decisão será publicada em Portaria e cientificada ao Profissional ou Interessado.

Art. 84 - A anuidade será devida até o mês no qual a decisão for exarada, adotando-se o critério da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.

Art. 85 - O cancelamento do registro não permite a reinscrição do Profissional.

Seção V - Demais Disposições

Art. 86 - A baixa e cancelamento de registro não implicam remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do Profissional cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo aos CREFs procederem à cobrança na forma legal existente.

§ 1° - Nos casos de falecimento do Profissional, a responsabilidade pela quitação dos débitos existentes será do espólio.

§ 2° - O fato gerador para cobrança da anuidade é o registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, que cessa somente a partir da baixa, nulidade ou cancelamento do registro.

Art. 87 - Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento da anuidade do exercício em curso.

§ 1° - A baixa e cancelamento do registro desobrigam o Profissional ao pagamento das anuidades vincendas à data do respectivo deferimento.

§ 2° - No último dia do período de baixa concedida, ocorrerá a automática reativação do registro e, por conseguinte, a incidência das anuidades a partir dessa data, correspondendo aos duodécimos relativos ao período não vencido do exercício.

Art. 88 - Os requerimentos de baixa e de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte do processo de registro do Profissional.

Art. 89 - Os efeitos das sanções de suspensão e cancelamento de registro transitadas em julgado administrativamente abrangem o registro originário, secundários e visto laboral temporário para registrados.

Parágrafo único - O CREF que exarar tal decisão deverá informar ao CONFEF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da decisão, para que o CONFEF oficie a todos os CREFs cujo Profissional possua registro.

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO E REGISTRO

Art. 90 - O Profissional que tiver seu registro nulo poderá solicitar a reinscrição e registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 91 - O pedido de reinscrição e registro (anexo XI) deverá ser realizado junto ao CREF onde o Profissional atuará, mesmo que a inscrição e o registro tenham sido considerados nulos em outro CREF, desde que sanado o vício que ensejou tal nulidade.

Parágrafo único - Os documentos necessários para o requerimento de registro mencionado no caput deste artigo restam disciplinados no capítulo que trata do registro.

Art. 92 - A análise acerca do requerimento de reinscrição e registro observará os procedimentos para o registro.

Parágrafo único - Somente serão deferidos pedidos de reinscrição e registro cuja documentação apresentada esteja em conformidade com a normatização do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 93 - O Profissional reinscrito terá o número de registro distinto do registro tornado nulo.

Art. 94 - Caberá ao CREF de registro do reinscrito proceder às anotações relativas à nulidade do registro anterior.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95 - Todas as comunicações, citações e intimações de que trata esta Resolução, poderão, a critério de cada CREF, ter como via prioritária a notificação na forma eletrônica, através de E-mail.

Art. 96 - Os recursos disciplinados nesta Resolução, após a consequente interposição, serão enviados à Presidência do respectivo Conselho para realização do juízo de admissibilidade recursal.

§ 1º - No juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo, serão analisados, dentre outros, os seguintes requisitos formais:

I - tempestividade do recurso;

II - legitimidade do Recorrente;

III - regularidade da representação, quando houver Procurador constituído;

IV - existência de documentos obrigatórios ou indispensáveis à apreciação do recurso;

V - adequação da espécie recursal interposta;

VI - atendimento aos requisitos formais previstos nesta Resolução.

§ 2º - Constatada a ausência de qualquer dos requisitos constantes no parágrafo anterior, a Presidência do Conselho poderá não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada.

§ 3º - Somente os recursos admitidos pela Presidência do Conselho serão encaminhados ao órgão competente para apreciação de mérito, na forma dos dispositivos constantes nesta Resolução.

§ 4º - A decisão da Presidência que não conhecer do recurso por inadmissibilidade deverá ser devidamente motivada e registrada nos autos.

§ 5º - O juízo de admissibilidade tem natureza preliminar e não implica análise do mérito recursal, restringindo-se à verificação dos requisitos formais para processamento do recurso.

Art. 97 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições que seguem abaixo:

I - Resolução CONFEF nº 053/2003, publicada no DOU nº 105, de 03/06/2003 - Seção 1 - fls. 84;

II - Resolução CONFEF nº 253/2013, publicada em DOU nº 88, de 09/05/2013 - Seção 1 - fls. 119;

III - Resolução CONFEF nº 281/2015, publicada no DOU nº 133, de 15/07/2015 - Seção 1 - fls. 61;

IV - Resolução CONFEF nº 345/2017, publicada no D.O.U. nº 206, em 26/10/2017, Seção 1 - Pág. 177;

V - Resolução CONFEF nº 433/2021, publicada no D.O.U. nº 229, em 07/12/2021, Seção 1 - Pág. 168;

VI - Resolução CONFEF nº 434/2021, publicada no D.O.U. nº 232, em 10/12/2021 - Seção 1 - Pág. 134;

VII - Resolução CONFEF nº 531/2024, publicada no D.O.U. nº 76 de 19 de abril de 2024 - Seção 1 - Pág. 215/216;

VIII - Caput do art. 9º da Resolução CONFEF nº 583/2025, publicada no D.O.U. nº 72, em 15 de Abril de 2025 - Seção 1 - Pág. 234.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI