Publicado no DOE - RN em 24 abr 2026
Dispõe sobre a transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Estado (PGE), referente a débitos de ITCMD inscritos em dívida ativa.
Processo nº 01110085.000166/2026-14
TRANSAÇÃO POR ADESÃO PARA DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) DE PEQUENO VALOR
A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO no exercício pleno e regular de suas atribuições legais e institucionais, e considerando o disposto nos artigos 156, inciso III, e 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o estabelecido na Lei Estadual nº 12.145, de 29 de Abril de 2025, que institui o programa de regularização fiscal e autoriza a transação de créditos tributários, torna público o presente edital, que regulamenta as condições para a transação por adesão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), considerados de pequeno valor, assim entendidos aqueles cujo montante consolidado não ultrapasse o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1. DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1. A presente transação tem por objeto os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), considerados de pequeno valor, nos termos do art. 20, §§ 1º e 2º, e § 3º, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 12.145/2025 e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2, de 2025.
1.2. Consideram-se de pequeno valor os débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), compreendendo o montante do principal, juros e demais acréscimos legais, apurado por débito.
1.2.1. A inclusão de débitos na transação observará os limites e condições estabelecidos neste edital, sendo facultada ao devedor a adesão quanto aos débitos elegíveis, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1;
1.2.2. Caso o débito a ser transacionado seja objeto de cobrança judicial, a adesão englobará todas as certidões de Dívida Ativa de uma mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável;
1.2.3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade;
1.2.4. Recomenda-se que cada pedido de transação contemple, no máximo, 50 (cinquenta) certidões de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese do item 1.2.3.;
1.2.5. Nas hipóteses em que a pessoa física for responsável solidário em relação ao débito tributário, aplicam-se os descontos e parcelamentos previstos neste edital, nos termos da legislação estadual.
2. DAS VEDAÇÕES À TRANSAÇÃO
2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão:
2.1.1. Débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no item 1.1;
2.1.2. Débitos inscritos em Dívida Ativa há menos de 1 (um) ano, contados da data da inscrição;
2.1.3. Débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados até a data da adesão eletrônica;
2.1.4. Débitos não inscritos em Dívida Ativa que estejam lançados há menos de 2 (dois) anos, contados da publicação do presente edital.
2.1.5. Débitos que estejam sujeitos a outras vedações expressamente previstas na Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O período para adesão à transação de que trata este edital terá início às 09h00min do dia 04 de maio de 2026 e encerrar-se-á impreterivelmente às 23h59min do dia 31 de julho de 2026, observado o horário oficial de Brasília.
3.2. A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado, no endereço eletrônico https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/,utilizando obrigatoriamente login e senha.
3.3. Na etapa de adesão, o devedor deverá informar os seguintes dados no sistema eletrônico:
3.3.1. Dados cadastrais atualizados do devedor e, se houver, do seu representante;
3.3.2. Indicação dos débitos de ITCMD de pequeno valor a serem incluídos na transação, observado o disposto nos itens 1 e 2 deste edital;
3.3.3. Números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4. Existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.5. Saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver;
3.3.6. Valor dos créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes para compensação, se houver.
3.4. O aceite eletrônico do termo de transação implica plena concordância com todas as condições estabelecidas neste edital, bem como o cumprimento das obrigações previstas na Lei Estadual nº 12.145/2025 e na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2/2025.
3.5. Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.6. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.6.1. Aceite do termo eletrônico, nos termos do item 3.4;
3.6.2. Pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.6.3. Nas hipóteses de transação com redução do valor do crédito, os honorários advocatícios e o encargo legal incidirão sobre o valor final da transação, fixados em 10% (dez por cento).
3.6.4. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejará a não celebração da transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.6.6.
3.6.5. A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.6.6. A adesão eletrônica à transação prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado, nos termos do item 4.1.
3.6.7. A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DESCONTOS E ENCARGOS
4.1. O valor a ser transacionado referente aos débitos de ITCMD de pequeno valor será disponibilizado ao devedor pela Procuradoria-Geral do Estado na página https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, após o ingresso com login e senha.
4.2. O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação de desconto incidente exclusivamente sobre multas, juros e demais acréscimos legais, conforme o caso.
4.3. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos da Lei Estadual n.º 12.145, de 2025.
4.4. Na hipótese de os descontos sobre juros, multas e demais acréscimos resultarem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito previsto na Lei Estadual nº 12.145/2025, serão recompostos proporcionalmente os valores das multas, juros e demais acréscimos até que o saldo da transação alcance o montante dentro dos limites ora fixados.
4.5. O desconto a ser concedido ao devedor dependerá do número de parcelas escolhidas para fins de quitação, observados os seguintes parâmetros:
4.5.1 Pagamento em até 4 (quatro) parcelas, sendo entrada mais 3 (três) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.2 Pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo entrada mais 11 (onze) parcelas: 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.4 Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo entrada mais 23 (vinte e três) parcelas: 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.5.5 Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, sendo entrada mais 59 (cinquenta e nove) parcelas: até 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do crédito transacionado, vedada a redução do crédito principal.
4.6. Após verificar e concordar com o cálculo do crédito final líquido consolidado, o devedor deverá proceder ao aceite do termo eletrônico de transação nos prazos delineados acima.
4.7. O vencimento da primeira parcela ocorrerá até o último dia útil do mês em que for celebrada a transação;
4.8. O vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
4.9. O pagamento antecipado de parcelas vincendas será imputado, obrigatoriamente, nas últimas parcelas do ajuste;
4.9.1. As parcelas serão acrescidas de juros não capitalizáveis e observarão os seguintes critérios:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
4.9.2. O valor da parcela mensal será de, no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais);
4.9.3. Não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas na página da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/.
4.9.4. A utilização de créditos em precatórios pressupõe, antes da adesão eletrônica, o requerimento e a habilitação do requisitório no setor de Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, com observância dos procedimentos e requisitos previstos em Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2, de 25 de junho de 2025.
4.9.5. Para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, poderão ser utilizados valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente. Caso seja constatado erro nos valores informados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para proceder à retificação.
4.9.6. O recolhimento integral ou parcial efetuado não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
5. DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR E EFEITOS DO ACORDO
5.1. Ao aderir à transação disciplinada por este edital, o devedor se obriga, sob pena de rescisão do acordo, a cumprir rigorosamente as seguintes condições:
5.1.1. Desistir formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, de todas as impugnações e recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, protocolando o pedido de desistência perante a autoridade julgadora competente.
5.1.2. Renunciar de forma expressa e irrevogável, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais que discutam os débitos transacionados. Para tanto, deverá protocolar petição de renúncia em cada processo judicial, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
5.1.3. Manter a regularidade de seus dados cadastrais perante a Fazenda Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, comunicando qualquer alteração, especialmente de seu endereço eletrônico (e-mail).
5.1.4. Não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar o cumprimento do acordo, caracterizando esvaziamento patrimonial.
5.2. A efetiva celebração da transação, formalizada com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, produzirá os seguintes efeitos:
5.2.1. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
5.2.2. A suspensão do andamento das respectivas execuções fiscais e o sobrestamento de eventuais processos de conhecimento em que se discutem os débitos.
5.2.3. A manutenção de todas as garantias associadas aos débitos transacionados, inclusive penhoras de bens, arrestos ou indisponibilidades. A liberação de bens penhorados ou de valores bloqueados judicialmente somente ocorrerá após a quitação integral de todos os valores e obrigações decorrentes do acordo de transação.
5.2.4. A celebração do acordo não configura novação da dívida, mantendo-se a natureza original do crédito tributário até sua extinção definitiva pelo pagamento.
6. DOS EFEITOS
6.1. O simples requerimento ou o aceite do termo eletrônico não impede a exigibilidade dos débitos nem suspende a execução fiscal até a formalização e pagamento da entrada, nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2/2025.
6.2. Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos dos itens 3 e 4:
6.2.1. As execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 22 da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2/2025.
6.2.2. A PGE/RN poderá requerer a suspensão de ações judiciais correlatas, se houver renúncia de recursos, conforme previsto no termo;
6.2.3. A liberação de bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá somente após a quitação integral do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, a juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado.
6.3. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
6.4. Finalizada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.
6.5. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
6.6. A extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada:
6.6.1. Na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, ao levantamento e imputação dos valores;
6.6.2. Na hipótese de oferecimento de precatórios, à homologação do acordo de compensação pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Poder Judiciário.
7. DA RESCISÃO
7.1. A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
7.1.1. Descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
7.1.2. Inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, contados do vencimento da parcela;
7.1.3. Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
7.1.4. Prática de conduta criminosa na sua formação;
7.1.5. Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
7.1.6. Subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.7. Ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
7.1.8. Constatação de que os débitos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente edital.
7.1.9. Outras hipóteses previstas na Lei Estadual nº 12.145/2025.
7.2. A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
7.3. O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 10 (dez) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período;
7.3.1. São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração, não se enquadrando o inadimplemento de parcela.
7.3.2. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
7.3.3. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
7.3.4. Compete ao Núcleo de Transação Tributária a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
7.3.5. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
7.3.6. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação;
7.3.7. Caso a Procuradoria da Dívida Ativa não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período;
7.3.8. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.4. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta modalidade de transação por adesão aplicam-se, integralmente, as disposições da Lei nº 12.145, de 29 de abril de 2025 e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 2, de 25 de junho de 2025.
8.2. O(a) contribuinte autoriza, de forma expressa, que as comunicações, notificações e intimações relacionadas à presente transação sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, mediante utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, com acesso disponibilizado no portal virtual e oficial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte – PGE/RN, reconhecendo como válidas e eficazes todas as comunicações realizadas por esse meio.
8.3. Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
Natal-RN, 23 de abril de 2026.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado