Portaria Conjunta PGE/SEFAZ Nº 2 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - RN em 26 jun 2025


Disciplina a Lei Estadual Nº 12145/2025, na parte em que trata da transação resolutiva de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativas.


Impostos e Alíquotas

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos art. 156, inciso III, e art. 171 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;

Considerando o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990;

Considerando, por fim, o disposto no art. 48 da Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os requisitos e as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critério para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual, nos termos dos atos normativos e nos editais específicos.

Parágrafo único. A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação e nos editais respectivos.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;

IV - redução da litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;

VI - adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos ou não em Dívida Ativa;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público;

IX - isonomia;

X - capacidade contributiva;

XI - moralidade;

XII - razoável duração dos processos;

XIII - eficiência; e

XIV - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único. O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.

Art. 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:

I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário da dívida;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas; e

f) os processos judiciais alcançados pelo ato;

II - valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias; e

III - valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

Art. 4º São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;

II - potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;

III - equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos ou não em Dívida Ativa;

IV - tornar a cobrança de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.

Seção II - Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa

Art. 5º São modalidades de transação, para os fins desta Portaria:

I - por adesão, nas hipóteses em que:

a) o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, em relação aos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa; e

b) o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas por edital conjunto publicado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em relação aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.

II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, apenas em relação aos créditos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não tributários; e

III - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado, e por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor no âmbito da Administração Indireta.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas na lei, neste regulamento e no edital.

Seção III - Das obrigações

Art. 6º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado – PGE conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

IV - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;

V - declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, quando exigido em lei;

VI - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta individual ou conjunta;

VII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundam ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil;

VIII - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;

IX - digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;

X - anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo; e

XI - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes do caput e incisos, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.

Art. 7º São obrigações da Procuradoria-Geral do Estado – PGE:

I - fundamentar todas as suas decisões, em especial as que tratem das situações impeditivas à transação e das circunstâncias relativas à condição do devedor perante a dívida ativa;

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício sanável; e

IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os contribuintes, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Seção IV - Das exigências e das garantias

Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, as seguintes exigências:

I - apresentação de garantias previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação; e

IV - apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido.

Parágrafo único. A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 9º No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos; e

VIII - créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado, desde que habilitados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, após análise da Procuradoria Especializada responsável pela matéria de Precatórios.

§ 1º Fica vedado o recebimento de carta de fiança fidejussória ou documento similar.

§ 2º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio.

§ 3º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade do débito inscrito ou não em Dívida Ativa.

§ 4º Para a celebração da transação serão observadas, pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais.

Art. 10. A transação abrangerá créditos inscritos ou não em dívida ativa e seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:

I - para os créditos considerados recuperáveis, nos termos desta Portaria:

a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até três parcelas, sendo entrada mais duas parcelas, com desconto de até 20% (vinte por cento) do valor consolidado da dívida, vedada a redução do valor principal do crédito;

b) poderão ser aceitas as garantias previstas no art. 9º, incisos I a VIII, para a hipótese de pagamento de quatro a quarenta e oito parcelas, com desconto de até 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, vedada a redução do valor principal do crédito; e

II - para os créditos considerados de média recuperação:

a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até três parcelas, sendo entrada mais duas parcelas, com desconto de até 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, vedada a redução do valor principal do crédito; e

b) poderão ser aceitas as garantias previstas no art. 9º, incisos I a VIII, para a hipótese de pagamento de quatro a sessenta parcelas, com desconto de até 20% (vinte por cento) do valor consolidado da dívida, vedada a redução do valor principal do crédito; e

III - para os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, e os pagamentos observarão as regras previstas no art. 33 desta Portaria.

Parágrafo único. Obedecidos os parâmetros estabelecidos nesse artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Art. 11. Os bens penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, poderão ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º O saldo devedor poderá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos foram previamente realizados.

§ 3º O proponente deverá, como requisito para a assinatura da transação, autorizar o levantamento do valor pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE por meio de petição nos autos da ação judicial.

§ 4º A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 3º será definitiva, ainda que a transação venha a ser rompida.

§ 5º Poderá o contribuinte requerer a transferência dos valores indisponibilizados pelo Juízo para os autos judiciais, apresentando desde já a autorização prevista no § 3º.

Art. 12. As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos desta Portaria, poderão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.

Art. 13. Não será aceita a garantia prevista no art. 9º, inciso VIII, caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos da transação tributária.

Seção V - Das concessões

Art. 14. As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições; e

IV - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito após aplicação de eventuais descontos, nos termos de regulamentação específica.

Parágrafo único. Nas propostas de transação, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), ressalvadas as propostas que envolvam devedor em processo de recuperação judicial e falência, nas quais o percentual será de 5% (cinco por cento), nos termos da Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

Art. 15. A moratória será concedida nos termos da lei específica de que trata o art. 153 do Código Tributário Nacional.

Art. 16. Para atender a situações excepcionais e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira que se mostre especificamente gravosa, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa poderá autorizar o diferimento nas transações individuais.

Art. 17. Será considerada para apuração do crédito final líquido consolidado a decisão definitiva em sede de precedente judicial de caráter vinculante que solucione ação judicial, embargos do devedor, exceções ou quaisquer outras defesas, autônomas ou incidentais.

Parágrafo único. Considera-se precedente judicial de caráter vinculante:

I - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:

a) controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;

b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil;

c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal;

d) incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil; e

e) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos dos art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e

IV - decisões proferidas pelo plenário ou órgão especial dos Tribunais.

Art. 18. É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

Seção VI - Dos efeitos da transação

Art. 19. Enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

Art. 20. A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

Art. 21. A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 22. As modalidades de transação que envolvam moratória ou parcelamento do pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, desde que o contribuinte, durante todo o ajuste, cumpra as exigências estipuladas na celebração.

Art. 23. Os créditos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no acordo.

Seção VII - Das vedações

Art. 24. É vedada a transação que:

I - envolva débitos decorrentes de multas criminais; e

II - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS inseridos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto no art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvados:

a) os débitos de ICMS devidos por força do art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e

b) os débitos de ICMS cuja inscrição em dívida e cobrança estejam sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por força de lei, convênio ou delegação, conforme disposto no art. 41, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual;

IV - envolva débitos de ICMS autoconstituídos pela declaração do contribuinte (débitos de “ICMS declarado e não pago”) não inscritos em Dívida Ativa com vencimento inferior a doze meses;

V - envolva débitos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE;

VI - envolva débitos de custas processuais; e

VII - envolva débitos referentes a obrigações de ressarcimento ao Erário.

CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO

Seção I - Da mensuração do grau de recuperabilidade da dívida

Art. 25. As transações serão conferidas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, consoante os seguintes critérios, sem prejuízo de outros parâmetros a serem fixados em atos normativos específicos:

I - garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a existência de dívidas suspensas e parceladas;

II - histórico de pagamentos do proponente; e

III - tempo de inscrição dos débitos em Dívida Ativa ou vencimento dos não inscritos.

Parágrafo único. O grau de recuperabilidade da dívida será apurado por Cadastro de Pessoal Física – CPF ou base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base e será aplicado a todas as dívidas, de todos os estabelecimentos, domicílios ou responsáveis de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.

Art. 26. Observados os critérios previstos no art. 25, os créditos a serem transacionados serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - A: créditos recuperáveis;

II - B: créditos com média recuperação;

III - C: créditos de difícil recuperação; e

IV - D: créditos irrecuperáveis.

Art. 27. As classificações do grau de recuperabilidade previstas no art. 26, para qualquer tipo de crédito, serão fixadas em Portaria específica da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 1º Serão classificados como créditos irrecuperáveis as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ-base na Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda e no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das seguintes situações cadastrais, na data do requerimento da transação nos casos de proposta individual ou da publicação do edital nas hipóteses por adesão:

I - baixado por inaptidão;

II - baixado por inexistência de fato;

III - baixado por omissão contumaz;

IV - baixado por encerramento da falência;

V - baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

VI - baixado pelo encerramento da liquidação;

VII - inapto por localização desconhecida;

VIII - inapto por inexistência de fato;

IX - inapto por omissão e não localização;

X - inapto por omissão contumaz;

XI - inapto por omissão de declarações;

XII - suspenso por inexistência de fato;

XIII - baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial;

XIV - de titularidade de devedores pessoas físicas com indicativo de óbito; ou

XV - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, há mais de três anos.

§ 2º As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis.

§ 3º Também são considerados irrecuperáveis os seguintes créditos:

I - inscritos em Dívida Ativa há mais de quinze anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; e

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, incisos IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de dez anos.

§ 4º Os créditos referentes a devedores integrantes de grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.

§ 5º Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em Dívida Ativa, serão considerados recuperáveis.

Seção II - Do pedido de revisão quanto ao grau de recuperabilidade da dívida

Art. 28. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja análise será de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme o caso.

Art. 29. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de dez dias, contados:

I - no caso de proposta de transação por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento do grau de recuperabilidade; e

II - no caso de proposta de transação individual, da data em que notificado o contribuinte pelo Núcleo de Transação.

Art. 30. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado por intermédio do sistema informatizado da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, com indicação expressa dos fatos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, que justifiquem a necessidade da alteração da classificação.

Art. 31. Ao receber o pedido de revisão a que se referem os art. 28 a art. 30 desta Portaria, o setor competente deverá:

I - verificar se o contribuinte apresentou todas as informações e os documentos necessários à análise do pedido; e

II - decidir quanto à procedência ou não do pedido, com a devida notificação do interessado.

Parágrafo único. A decisão do setor competente não desafia novo pedido de revisão.

Art. 32. Julgado procedente o pedido de revisão, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ apresentarão nova classificação do grau de recuperabilidade das dívidas do contribuinte.

Seção III - Dos descontos aplicáveis aos créditos irrecuperáveis e aos créditos de difícil recuperação e do prazo máximo para quitação

Art. 33. Preservado o montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário:

I - para os créditos considerados irrecuperáveis nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto se dará nos juros, multas e demais acréscimos legais, sempre nos moldes autorizados pela Lei Estadual nº 12.145, de 2025, observados os seguintes descontos e prazos de parcelamento:

a) até 80% (oitenta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até quatro parcelas, sendo entrada mais três parcelas, na hipótese de débitos pertencentes a empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

b) até 70% (setenta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até quatro parcelas, sendo entrada mais três parcelas;

c) até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até doze parcelas, sendo entrada mais onze parcelas;

d) até 60% (sessenta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até dezoito parcelas, sendo entrada mais dezessete parcelas;

e) até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até vinte e quatro parcelas, sendo entrada mais vinte e três parcelas;

f) até 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até trinta parcelas, sendo entrada mais vinte e nove parcelas;

g) até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até sessenta parcelas, sendo entrada mais cinquenta e nove parcelas; e

h) até 40% (quarenta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até cento e vinte parcelas, sendo entrada mais cento e dezenove parcelas;

II - para os créditos considerados de difícil recuperação, nos termos desta Portaria, na data do deferimento, o desconto será de:

a) até 60% (sessenta por cento) do valor total do débito, para pagamento em, no máximo, quatro parcelas, sendo entrada mais três parcelas;

b) até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total do débito, para pagamento em, no máximo, doze parcelas, sendo entrada mais onze parcelas;

c) até 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, para pagamento em até dezoito parcelas, sendo entrada mais dezessete parcelas;

d) até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até vinte e quatro parcelas, sendo entrada mais vinte e três parcelas;

e) até 40% (quarenta por cento) do valor total do débito, para pagamento em até trinta parcelas, sendo entrada mais vinte e nove parcelas;

f) até 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, para pagamento em até sessenta parcelas, sendo entrada mais cinquenta e nove parcelas; e

g) até 30% (trinta por cento) do valor total do débito, se o pagamento se der em até cento e vinte parcelas, sendo entrada mais cento e dezenove parcelas;

III - para os créditos cujos devedores sejam pessoas naturais ou microempreendedores individuais, o desconto será de:

a) até 80% (oitenta por cento) do valor total do débito, na hipótese de pagamento em até quatro parcelas, sendo entrada mais três parcelas;

b) até 60% (sessenta por cento) do valor total do débito, na hipótese de pagamento em até doze parcelas, sendo entrada mais onze parcelas;

c) até 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, na hipótese de pagamento em até de vinte e quatro parcelas, sendo entrada mais vinte e três parcelas; e

d) até 20% (vinte por cento) do valor total do débito, na hipótese de pagamento em até cento e vinte parcelas, sendo entrada mais cento e dezenove parcelas.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não poderão implicar redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, excetuadas as hipóteses previstas no inciso I, alínea “a”, e no inciso III, alínea “a”, do caput.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), ressalvadas as propostas que envolvam devedor em processo de recuperação judicial e falência, nas quais o percentual será de 5% (cinco por cento), nos termos da Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

§ 3º Na hipótese de transação envolvendo empresa em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, deverá ser observado o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

§ 4º Nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal, reconhecida por decisão judicial, aplicam-se aos sócios e administradores pessoas físicas os descontos e parcelamentos previstos no inciso III do caput.

§ 5º Nas hipóteses em que a pessoa natural for responsável solidária em relação ao débito tributário já no momento da inscrição do valor em dívida ativa, àquela também se aplicam os descontos e parcelamentos previstos no inciso III do caput.

Art. 34. O prazo de quitação da transação será de até cento e vinte meses.

CAPÍTULO III - DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS

Art. 35. Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.

Art. 36. A compensação tratada no art. 35 será regida por Portaria conjunta específica da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO OU DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 37. O contribuinte poderá transacionar os débitos inscritos ou não em dívida ativa mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 38. A transação por adesão será realizada por meio de publicação de edital pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 1º O edital deverá conter:

I - o prazo para adesão;

II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa;

III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE; e

VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE disponível na internet.

Art. 39. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado – PGE será realizada preferencialmente por meio eletrônico, na plataforma indicada no edital e observará, alternativa ou cumulativamente, a depender dos termos do edital, as exigências do art. 8º e as concessões previstas no art. 15.

Art. 40. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o devedor deverá, além de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria, atender às exigências e obrigações adicionais previstas no edital.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I - Das disposições gerais da transação individual

Art. 41. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - autarquias, fundações e empresas públicas estaduais e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por força de lei ou de convênio, desde que previamente autorizado;

III - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

IV - devedores em condições não abrangidas pelos incisos I a III do caput, na hipótese de não haver edital aberto que lhe seja aplicável.

§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida Ativa seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput.

§ 2º Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação requerida.

Art. 42. Para transações individuais, havendo dúvidas não sanadas por intermédio dos canais oficiais de atendimento, poderão ser agendadas reuniões com pautas pré-definidas.

Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor

Art. 43. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado;

III - documentos que suportem suas alegações;

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 1980;

V - declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, ou declaração de que que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;

VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

VII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 1º Poderão ser exigidos, a critério da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes;

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput.

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso V do caput, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VI do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o § 4º, o devedor poderá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I do § 5º ao grau de recuperabilidade da dívida de que trata esta Portaria e demais atos normativos.

Art. 44. No caso de não preenchimento das condições descritas no art. 43 ou não apresentados os documentos descritos no art. 45 desta Portaria, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de dez dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Art. 45. O devedor não poderá apresentar proposta individual de transação quando houver edital para adesão similar em vigor.

Art. 46. Recebida a proposta, o Núcleo de Transação deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados; e

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.

§ 1º Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput, o Núcleo de Transação poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2º Concluída a análise documental, o Núcleo de Transação deverá apresentar ao contribuinte:

I - o grau de recuperabilidade da dívida; e

II - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver.

§ 3º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da Dívida Ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 4º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deverá ser intimado para, no prazo de dez dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.

Art. 47. A decisão do Núcleo de Transação que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir.

§ 1º A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, deverá formular contraproposta de transação.

§ 2º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias da data da notificação da decisão de que trata o caput.

§ 3º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Chefia da Dívida Ativa, que decidirá no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

Seção III - Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado

Art. 48. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE por via eletrônica.

Art. 49. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos desta Portaria e de atos normativos específicos, acompanhado de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições na dívida ativa do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores de desconto, se for o caso, e dos indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 50. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV - Do termo de transação individual e da competência para assinatura

Art. 51. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação no prazo de dez dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da prestação inicial.

Art. 52. Fica delegada ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa a assinatura dos termos de transação firmados.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput pode ser subdelegada, observadas as normas concernentes ao ato de subdelegação regular.

Art. 53. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o termo de transação será assinado pelo Procurador-Geral do Estado, após análise prévia e relatório do Núcleo de Transação.

CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Art. 54. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via sistema próprio automatizado.

§ 1º O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa indicados no requerimento, o qual conterá:

I - o percentual a ser pago a título de entrada, nos termos desta Portaria;

II - o prazo para pagamento das prestações pretendidas, nos termos do art. 34;

III - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros, nos termos desta Portaria; e

IV - os documentos que sustentem suas alegações.

§ 2º As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no site da Dívida Ativa.

Art. 55. Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Núcleo de Transação avaliará, nos termos desta Portaria e de demais normativos específicos, o grau de recuperabilidade da dívida e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo, ocasião em que será o requerente informado do percentual fixado para pagamento na entrada, desconto concedido, quantidade máxima de parcelas e aceite das garantias ofertadas.

Art. 56. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, será formulada contraproposta de transação, submetendo-a à apreciação do devedor.

§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento.

§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, o contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para aderir ao termo de transação simplificada no prazo de dez dias e expedir as guias de pagamento para recolhimento da parcela inicial.

§ 3º Não havendo consenso, o Núcleo de Transação recusará a proposta de transação individual simplificada.

§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias da data da notificação da decisão de que trata o § 3º.

§ 5º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Chefia da Dívida Ativa, que decidirá no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 57. Excepcionalmente, para as hipóteses em que será oferecida fiança bancária ou seguro garantia na transação simplificada, a juntada do respectivo instrumento poderá ser postergada pelo prazo máximo de sessenta dias.

CAPÍTULO VII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 58. O Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 59. O edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no art. 6º, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

Art. 60. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 61. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o contribuinte poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O contribuinte que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos do art. 927, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, ou nas demais hipóteses previstas na Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 62. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito; e

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 63. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, cabendo à Procuradoria do Contencioso Fiscal:

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada; e

II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos, utilizando-se, inclusive, de dados que deverão ser fornecidos pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IV - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados, utilizando-se, inclusive, de dados que deverão ser fornecidos pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e

V - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Art. 64. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e que, preferencialmente, ainda não se encontrem afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos art. 1.036 e seguintes do Código Processo Civil.

§ 1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:

I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no Tribunal de Justiça;

II - mais de quinze processos judiciais, referentes a sujeitos passivos distintos;

III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou

IV - demandas judiciais que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes conhecidos e processos administrativos tributários em andamento.

CAPÍTULO VIII - TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

Art. 65. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele que, concomitantemente:

I - possua ou não inscrição em Dívida Ativa, compreendido principal e multa, que não supere, por processo judicial ou administrativo individualmente considerado, o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal;

II - que envolva débitos inscritos em Dívida Ativa há mais de um ano no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou lançados há mais de dois anos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na data da publicação do respectivo edital.

Art. 66. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios:

I - concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

§ 1º A concessão de descontos será proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação e ao prazo de prescrição do crédito transacionado.

§ 2º O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, pelas condições e formas de pagamento previstas no edital.

§ 3º O prazo para o pagamento observará o valor mínimo das parcelas.

§ 4º A proposta de transação referida no caput poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto no art. 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IX - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 67. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, inclusive em relação às garantias e pagamento de verbas de sucumbência devidas a seus patronos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a prática de conduta criminosa na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a não observância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital;

IX - a declaração incorreta, na data de adesão, da existência ou do valor atualizado do depósito judicial, crédito em precatório, crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS para fins de abatimento do saldo devedor;

X - a omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;

XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses ressalvadas na Lei Estadual nº 12.145, de 2025;

XII - a contrariedade à decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração no caso de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

XIII - não formalização da garantia nos autos judiciais, nos termos estabelecidos no art. 9º, § 5º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 68. O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de dez dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.

Art. 69. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.

Art. 70. Compete ao Núcleo de Transação a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 71. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º Caso o Núcleo de Transação não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso à Chefia da Dívida Ativa, que decidirá no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 72. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.

Art. 73. Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pelo Núcleo de Transação, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 74. Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 75. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o devedor, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO X - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 76. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE/PGE-PDA, nos termos dos art. 35 e seguintes da Lei Estadual nº 12.145, de 2025, consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por intermédio de sua Procuradoria da Dívida Ativa – PDA, e os devedores e responsáveis, na forma e condições previstas neste Capítulo, tendo por finalidade:

I - cientificar o devedor ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º O DTE/PGE/PDA fica vinculado aos devedores que estão ou não com débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A comunicação entre a Procuradoria da Dívida Ativa – PDA e o devedor ou o responsável realizar-se-á por meio eletrônico por intermédio do DTE/PGE-PDA, nos termos do art. 35 da Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

§ 3º O DTE/PGE-PDA será acessado a partir do portal virtual e oficial da Procuradoria da Dívida Ativa – PDA.

§ 4º O devedor, enquanto não extinto integralmente o seu débito na Dívida Ativa, ainda que esteja com inscrição estadual inapta ou baixada, deverá manter o acesso regular ao DTE/PGE-PDA, para efetuar a leitura das comunicações encaminhadas pela Procuradoria da Dívida Ativa – PDA, enquanto o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

§ 5º O devedor poderá, mediante procuração eletrônica, conforme previsto na legislação pertinente, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Procuradoria da Dívida Ativa – PDA por meio do DTE/PGE-PDA.

§ 6º Ao acessar o DTE/PGE-PDA, o contribuinte assinará o termo de adesão anexo a esta Portaria, comprometendo-se a observar os regramentos previstos na Lei Estadual nº 12.145, de 2025, e nesta Portaria.

Art. 77. A comunicação realizada na forma prevista neste Capítulo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; e

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias úteis após o seu envio.

§ 1º O devedor, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias e administrativas.

§ 2º A comunicação eletrônica prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 78. As intimações poderão ser realizadas eletronicamente por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, disponibilizado pela Procuradoria da Dívida Ativa – PDA aos contribuintes e seus prepostos que manifestarem expressamente o interesse por essa forma de intimação.

§ 1º Considera-se realizada a intimação prevista no caput na data em que o intimado confirmar o recebimento da mensagem por meio de resposta, em mensagem de texto, com a utilização de expressão que revele a ciência da intimação.

§ 2º A resposta do intimado deverá ser encaminhada por meio do aplicativo até o primeiro dia útil seguinte ao do envio da intimação.

§ 3º Ausente a confirmação de recebimento da intimação no prazo previsto no § 2º, deverá ser procedida outra intimação na forma ordinariamente prevista neste Regulamento.

§ 4º No ato do cadastramento, o interessado deverá indicar o número de telefone e e-mail válido por meio dos quais deseja ser intimado, responsabilizando-se pelo recebimento das informações no número informado.

§ 5º O cadastramento poderá ser requerido em nome de sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 6º Presumem-se válidas as intimações com confirmação de recebimento realizadas na forma dos §§ 1º e 2º, dirigidas ao número de telefone cadastrado pelo interessado, ainda que, posteriormente, o interessado comprove que a confirmação foi realizada por pessoa alheia, excetuada a hipótese de existência de prévia comunicação à PGE/ PDA sobre a alteração da titularidade do número informado.

§ 7º No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará pelo aplicativo a imagem do pronunciamento da Procuradoria da Dívida Ativa – PDA, contendo:

I - o número do processo ao qual se refere o ato;

II - o nome do contribuinte e de seus prepostos, se houver; e

III - a informação de que deve haver a confirmação do recebimento no prazo previsto no § 2º, para a validação da intimação processual.

§ 8º As intimações realizadas na forma deste artigo serão certificadas nos autos.

§ 9º A forma da manifestação de que trata o caput, bem como os procedimentos administrativos a serem adotados pela Procuradoria da Dívida Ativa – PDA para análise do pedido de cadastramento para intimação por meio do aplicativo de mensagens multiplataforma, como também da posterior exclusão, serão disciplinados em ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. O contribuinte em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias.

§ 1º Para os demais contribuintes, é facultado o pedido de conversão de parcelamentos anteriormente a esta Portaria cumulado com pedido de celebração de nova transação nos termos da Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

§ 2º Para fins deste artigo, consideram-se saldos de parcelamentos e transações os valores da dívida após os abatimentos dos pagamentos promovidos enquanto vigente o ajuste anterior, sem os descontos eventualmente concedidos, sendo vedada a acumulação de reduções.

Art. 80. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 81. Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 82. Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis aos parcelamentos ordinários da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 83. O Procurador-Geral do Estado poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 84. Até a publicação de regulamentação específica acerca da capacidade de pagamento dos devedores no âmbito do Estado do Rio Grande Norte, poderá ser utilizada, para todos os fins de direito, a capacidade de pagamento do contribuinte gerada no âmbito da União, por intermédio dos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 85. A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ regulamentarão, no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação desta Portaria, a capacidade de pagamento dos contribuintes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 86. Os contribuintes aptos à transação que não possuam capacidade de pagamento gerada no âmbito da União nos moldes do art. 81 poderão apresentar requerimento administrativo, via usuário externo no Sistema de Eletrônico de Informações do Estado do Rio Grande do Norte – SEI/RN, momento em que deverá ser anexada lista de documentos apta a comprovar a efetiva capacidade de pagamento do requerente.

Parágrafo único. A lista de documentos de que trata o caput será publicada em ato próprio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 87. A compensação de débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de ressarcimento do ICMS somente será efetivada após a regulamentação específica deste tema, nos termos de Portaria Conjunta a que se refere a Lei Estadual nº 12.145, de 2025.

Art. 88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em Natal/RN, 25 de junho de 2025.

ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER

Secretário de Estado da Fazenda