Publicado no DOE - GO em 22 abr 2026
Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o RCTE/GO, estabelecendo procedimentos e prazos a serem observados quanto às operações com gás liquefeito de gás natural (GLGN).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 131, nº 153, nº 155 e nº 156, todos de 3 de outubro de 2025, também ao Processo nº 202600004022443,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. ...................................
............................................................
§ 6º ............................................
.............................................................
X - ..............................................
.............................................................
j) com bens e mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS nº 199/17, cláusula segunda, inciso II); e
..............................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-M. O contribuinte localizado em outra unidade federada que remeter mercadoria para depósito em Operador Logístico estabelecido em Goiás, nos termos deste capítulo, pode, opcionalmente, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, com o endereço do local de armazenamento das mercadorias (Ajuste SINIEF nº 35/22, cláusula décima terceira).
............................................................. " (NR)
"Art. 78-C. A diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de lote para exportação (Convênio ICMS nº 83/06, cláusula terceira-A)." (NR)
Art. 3º O Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 11. ......................................
................................................................
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não for desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico." (NR)
Art. 4º As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado o recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, em vez de repassarem ao Estado de Goiás, devem enviar eletronicamente à Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, nos prazos previstos no Convênio ICMS nº 155, de 3 de outubro de 2025, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados a este Estado, enquanto não forem promovidas as alterações no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC e na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme dispõe o Decreto nº 10.677, de 11 de abril de 2025 (Convênio ICMS nº 155, de 2025, cláusula segunda).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos retroativos quanto aos seguintes dispositivos:
I - 7 de outubro de 2025, quanto ao art. 4º deste Decreto;
II - 1º de novembro de 2025, quanto ao art. 3º deste Decreto; e
a) quanto ao art. 1º deste Decreto; e
b) quanto ao art. 78-C do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 22 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado