Publicado no DOE - MG em 23 abr 2026
Altera a Lei Nº 14386/2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art 1º – Fica acrescentado ao art 1º da Lei nº 14 386, de 29 de outubro de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art 1º – (…)
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão afixar, em local visível ao público, cartaz que informe sobre a realização do instante cívico. ”.
Art 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA