Solução de Consulta SRE Nº 106 DE 17/04/2026


 


Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL. 1. Contribuinte detentor de Regime Especial (Decreto Nº 38631/2000) questiona a metodologia de cálculo, prazo de pagamento e forma de recolhimento do FEFAL reinstituído pela Lei Nº 9775/2025. 2. Dúvida quanto ao período de vigência da obrigação. 3. Questionamento sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, CF/88). 4. Ausência de decreto regulamentador.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal, formulada pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com filial estabelecida no Município de xxxxxxxxxxxxx, Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxx e com Inscrição Estadual n.º xxxxxxxxx, detentora do Regime Especial n.º 06/2009, respaldado pelo Decreto n.º 38.631/2000.

A Consulente busca esclarecimentos acerca da metodologia para aplicação das alíquotas do ICMS destinadas ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL), reinstituído pela Lei Estadual n.º 9.775/2025, a qual restaurou os efeitos da Lei Estadual n.º 8.235/2020, com vigência a partir de 1.º de janeiro de 2026.

São quatro os questionamentos apresentados:

1. Como deve ser calculado o valor a ser depositado a título de FEFAL, incluindo base de cálculo, alíquota, prazo e forma de recolhimento;

2. Se há decreto regulamentador vigente para a Lei n.º 9.775/2025 e como proceder em sua ausência;

3. Qual o período exato de vigência da obrigatoriedade de recolhimento do FEFAL reinstituído;

4. Se a obrigação de depositar o percentual de 10% no FEFAL somente se torna exigível a partir de 23 de março de 2026, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representantes legalmente habilitados, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e dos fatos sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação, em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771/2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370/2013.

A Consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta, não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato consultado e o fato exposto não foi objeto de decisão anterior não modificada, conforme exigido pela legislação de regência.

Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A indagação da Consulente envolve os seguintes diplomas legais: Lei Estadual n.º 8.235/2020, Lei Estadual n.º 9.775/2025 e Decreto n.º 38.631/2000. Passa-se à análise da legislação pertinente.

A Lei Estadual n.º 8.235, de 10 de janeiro de 2020, instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL), condicionando a fruição de incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do ICMS a pagar ao depósito de valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, conforme determinava o seu art. 5.º.

O § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 8.235/2020 estabelecia que o valor previsto no caput deveria ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual, mediante regulamentação por Decreto do Poder Executivo. O art. 7.º, por sua vez, fixou o prazo de produção de efeitos em 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação da lei, ocorrida em 13 de janeiro de 2020, de modo que os efeitos da lei original perduraram até 13 de janeiro de 2022. A Lei Estadual n.º 9.775, de 22 de dezembro de 2025, publicada em 23 de dezembro de 2025, restaurou os efeitos da Lei Estadual n.º 8.235/2020, determinando, em seu art. 3.º, o início da vigência a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Contudo, a Lei n.º 9.775/2025 não procedeu à alteração expressa do art. 7.º da Lei n.º 8.235/2020, que previa o prazo de vigência de 24 meses da data de publicação da lei original.

Consequentemente, o dispositivo normativo revigorado deverá observar o mesmo lapso temporal.

De igual maneira, o art. 5.º da Lei n.º 8.235/2020 condicionava a metodologia de cálculo e o prazo de recolhimento à edição de Decreto regulamentador pelo Poder Executivo estadual. Até o momento de elaboração desta consulta, não houve edição de decreto para atender os requisitos mínimos da regra matriz de incidência tributária que são necessários à produção de efeitos práticos promovida pela Lei n.º 9.775/2025.

III – DA CONCLUSÃO

Com base no exposto acima e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pela consulente nos seguintes termos:

Como a Consulente deve proceder no cálculo do valor a ser depositado a título de FEFAL? Qual é a base de cálculo, a alíquota aplicável, o prazo de pagamento e a forma de recolhimento do FEFAL?
Resposta: No momento de elaboração desta consulta, enquanto ausente o Decreto regulamentador da reinstituição do FEFAL promovida pela Lei Estadual n.º 9.775/2025, dada a impossibilidade jurídica de se identificar os elementos necessários ao desenho da regra matriz de incidência tributária, não há como exigir da Consulente o recolhimento ao FEFAL, tampouco lhe atribuir mora ou descumprimento de obrigação, dado que a própria Administração Pública ainda não definiu os critérios necessários ao seu cumprimento.

Considerando que a Lei nº 8.235/2020 condicionou a disciplina do cálculo e do prazo de recolhimento à edição de um decreto regulamentador (art. 5º, caput, e § 2º), e que a Consulente não localizou a publicação de novo decreto para atender à restauração de efeitos promovida pela Lei nº 9.775/2025, confirma esta autoridade a inexistência de norma regulamentadora vigente? Em caso afirmativo, como deve a Consulente proceder até que tal norma seja editada para não incorrer em descumprimento da obrigação e garantir a manutenção de seus benefícios fiscais? Caso a norma regulamentadora tenha sido publicada, a Consulente solicita que seja indicada a norma e seus dispositivos específicos orientadores do cálculo, prazo de pagamento e forma de recolhimento do FEFAL.

Resposta: Confirma-se que, até a presente data, não foi publicado decreto regulamentador que discipline a metodologia de cálculo, o prazo e a forma de recolhimento do FEFAL reinstituído pela Lei Estadual n.º 9.775/2025, inexistindo, portanto, norma regulamentadora vigente apta a operacionalizar a obrigação em comento.

Enquanto perdurar a ausência do decreto regulamentador, recomenda-se à Consulente que: (i) acompanhe sistematicamente o Diário Oficial do Estado de Alagoas para verificar a publicação do ato normativo regulamentador; e (ii) tão logo editado o decreto, promova a adequação de seus procedimentos internos de apuração e recolhimento ao FEFAL, observando os prazos e a metodologia que vierem a ser nele estabelecidos.

Qual o período exato de vigência da obrigatoriedade de recolhimento do FEFAL, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 9.775/2025?

Resposta: O período de vigência da obrigatoriedade de recolhimento ao FEFAL, reinstituído pela Lei Estadual n.º 9.775/2025, é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1.º de janeiro de 2026, data fixada pelo art. 3.º da referida lei como marco inicial de sua vigência, perdurando, portanto, até 31 de dezembro de 2027.

Isso porque, não obstante a Lei n.º 9.775/2025 não tenha procedido à alteração expressa do art. 7.º da Lei n.º 8.235/2020, a interpretação sistemática e teleológica dos dois diplomas conduz à conclusão de que o prazo de 24 meses previsto naquele dispositivo constitui elemento estrutural da obrigação e se aplica, por força da restauração operada pela Lei n.º 9.775/2025, a partir do novo marco inicial por ela estabelecido. Entendimento diverso, que fixasse o término da obrigação em data já transcorrida (13 de janeiro de 2022), tornaria a restauração promovida pela Lei n.º 9.775/2025 desprovida de qualquer eficácia prática, o que contraria elementar princípio hermenêutico segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.

Impõe-se, contudo, ressalva de ordem prática: a determinação do período de vigência da obrigação não se confunde com a sua exigibilidade. Como já fundamentado nas respostas aos questionamentos anteriores, a ausência de decreto regulamentador que discipline a base de cálculo, a alíquota aplicável, o prazo e a forma de recolhimento impede a materialização dos elementos necessários à identificação e ao cálculo do tributo, tornando a obrigação, embora vigente, ainda formalmente inexigível.

Desse modo, o termo inicial efetivo da exigibilidade do recolhimento ao FEFAL somente se configurará com a publicação do ato normativo regulamentador, momento a partir do qual a Consulente deverá observar os critérios nele estabelecidos, respeitados os limites temporais da vigência da obrigação legalmente previstos e aqui delineados.

Considerando que o art. 3º da Lei Estadual nº 9.775/2025 estabelece sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2026, e que o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF/88) exige um prazo de 90 dias para a cobrança de tributos majorados, está correto o entendimento de que a obrigação de depositar o percentual de 10% no FEFAL se torna exigível somente a partir de 23 de março de 2026?

Resposta: A questão suscitada pela Consulente, embora relevante do ponto de vista constitucional, resta prejudicada no presente momento.

Como já amplamente fundamentado nas respostas aos Questionamentos 1, 2 e 3, a inexistência de decreto regulamentador que discipline os elementos essenciais da obrigação — base de cálculo, alíquota, prazo e forma de recolhimento — impede que se avance na análise acerca do termo inicial de exigibilidade do FEFAL reinstituído pela Lei Estadual n.º 9.775/2025. A determinação de qualquer marco temporal de exigibilidade pressupõe, logicamente, que a obrigação esteja suficientemente regulamentada e apta a ser cumprida, o que, como visto, ainda não ocorre.

Nesse contexto, a discussão sobre a incidência ou não do princípio da anterioridade nonagesimal, bem como o eventual cômputo do prazo de 90 dias previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, somente adquire concretude e relevância prática a partir do momento em que o Poder Executivo estadual editar o ato normativo regulamentador, ocasião em que todos os elementos da obrigação estarão devidamente determinados e a exigibilidade poderá ser objetivamente aferida.

Desta feita, recomenda-se à Consulente que aguarde a publicação do decreto regulamentador, oportunidade em que esta Administração Tributária estará em condições de oferecer resposta conclusiva também quanto ao presente questionamento.

É o parecer. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, na data da assinatura.

Rogério Góes Sampaio

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 183-0

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análises Tributárias

Flávio Melo de Paula

Gerente de Tributação