Publicado no DOE - PR em 15 abr 2026
Altera o Decreto N° 11868/2018, que regulamenta as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n° 19.449, de 5 de abril de 2018, e tendo em vista o protocolo n° 25.595.518-7,
DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso III do art. 2º do Decreto nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III - compromissário: Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;
Art. 2º Acrescenta os incisos IX e X ao art. 2º do Decreto nº 11.868, de 2018, com as seguintes redações:
IX - desinterdição: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar extingue medida acautelatória de interdição anteriormente adotada, após constatar o saneamento dos motivos que lhe deram origem, ou em razão do deferimento de recurso interposto pelo interessado;
X - Estabelecimento: conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, por empresário individual ou sociedade empresária legalmente responsável, para os fins deste Decreto, compreendendo, entre outros, instalações, produtos, mercadorias, equipamentos, marcas e clientela.
Art. 3º Altera o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 11.868, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A normatização quanto ao dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição do seu Corpo Técnico.
§1º Para o exercício da competência prevista no caput deste artigo, o Comandante-Geral designará Corpo Técnico composto por Oficiais da corporação.
§2º Ato do Comandante-Geral regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Corpo Técnico, bem como os ritos administrativos formais.
§3º As propostas de criação ou alteração normativa que envolvam mudanças no dimensionamento e na execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres serão submetidas à consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias, visando à participação social e à transparência do processo.
§ 4º As normas aprovadas e homologadas entrarão em vigor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º Altera o Título da Seção I do Capítulo III do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção I - Da Autuação e Da Notificação
Art. 5º Altera o caput do art. 4º do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Constatada infração administrativa, será lavrado auto de fiscalização, que deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, podendo ser emitido em meio físico ou eletrônico, contendo:
Art. 6º Altera o caput do art. 5º do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A notificação da autuação será realizada no ato da fiscalização, mediante a assinatura do proprietário ou responsável, atestando a ciência formal do autuado quanto às infrações constatadas e ao prazo para regularização, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 11.868, de 2018, com as seguintes redações:
§1º Em caso de recusa do autuado em tomar ciência da notificação no ato da fiscalização, deverá ser certificada tal ocorrência nos autos, preferencialmente com a assinatura de duas testemunhas idôneas.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou de qualquer outra impossibilidade de efetivação da notificação no ato da fiscalização, esta será realizada por meio tecnológico hábil, remessa postal ou por edital, na forma da lei, que assegure a ciência formal do autuado.
Art. 8º Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção II - Das Providências e Dos Prazos Para Regularização
Art. 9º Altera o caput, o inciso III e os §§ 1º, 6º e 8º do art. 6º do Decreto nº 11.868, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nas fiscalizações que não resultarem em advertência escrita, o autuado poderá, em até vinte dias úteis da ciência da notificação, optar por uma das seguintes ações:
(...)
III - apresentar defesa mediante recurso ao Comandante de Companhia, Pelotão ou Destacamento Bombeiro Militar responsável pela Notificação de Autuação emitida.
§1º A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto, bem como o descumprimento dos termos da opção escolhida, torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível, ensejando a aplicação do valor integral da multa e a cassação do CLCB e do CVCB.
(...)
§6º O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação, limitado a três vezes, quando relacionado às exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto.
(...)
§8º A celebração do TCAC enseja a emissão do CVCB e do CLCB a título precário, com referência expressa de que sua expedição decorre de TCAC celebrado e de que sua validade permanece condicionada ao pleno cumprimento dos termos pactuados.
Art. 10. Acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 6º do Decreto nº 11.868, de 2018, com as seguintes redações:
§9º No caso da opção pelo inciso I do caput deste artigo, constatada a inveracidade do saneamento declarado no prazo de até doze meses da data do pagamento, será exigível o recolhimento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida e implicará a cassação do CVCB e do CLCB.
§10. Em eventos temporários em funcionamento admite-se a regularização imediata das infrações administrativas constatadas, sem que enseje a aplicação das sanções administrativas, exceto quando caracterizado risco iminente à vida ou reincidência de infração administrativa, hipóteses em que deverá ser lavrado o respectivo auto de fiscalização.
Art. 11. Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização.
Art. 12. Renumera o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar como §1º.
Art. 13. Acrescenta o §2º ao art. 11 do Decreto nº 11.868, de 2018, com a seguinte redação:
§2º O efeito suspensivo previsto no art. 25 da Lei nº 19.449, de 2018, não se aplica às medidas acautelatórias, as quais, em razão de sua natureza de proteção contra risco iminente à vida, exigem a aplicação imediata de seus efeitos.
Art. 14. Altera o caput do art. 14 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Constatado risco iminente à vida, nos termos do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, e verificada qualquer das situações previstas em seu § 1º, serão aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes nas seguintes ocupações:
Art. 15. Renumera o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar como §1º.
Art. 16. Acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 14 do Decreto nº 11.868, de 2018, com as seguintes redações:
§2º A medida acautelatória de evacuação será aplicada exclusivamente quando for constatada, como única situação que configure risco iminente à vida, a extrapolação da capacidade de público, implicando a suspensão do licenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.
§3º Quando constatada a extrapolação da capacidade de público nas ocupações elencadas nos incisos IV e VIII do caput deste artigo, independentemente do limite mínimo da capacidade de público estabelecida nos referidos incisos, deverá ser adotada a medida acautelatória de evacuação.
§4º Limites de tolerância para configuração da medida acautelatória de evacuação serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar.
§5º Constatada situação que configure risco iminente à vida, será aplicada a medida acautelatória de interdição, com a evacuação imediata da edificação ou área de risco, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, implicando a cessação das atividades e a cassação do CVCB ou do CLCB.
§6º A interdição parcial será adotada nas situações em que a área interditada possua isolamento de risco, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, da área não interditada, implicando a cassação parcial do licenciamento referente à área interditada.
§7º Aos casos que não se enquadrem no parágrafo anterior, os critérios e procedimentos aplicáveis à interdição parcial serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar.
§8º Na aplicação de qualquer medida acautelatória, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018.
§9º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar na aplicação, manutenção ou encerramento das medidas acautelatórias constitui ato administrativo vinculado, devendo observar os princípios da proteção à vida, da legalidade e da atuação técnica, sendo adotadas sempre que verificadas as hipóteses previstas na legislação e na normatização da Corporação que configurem risco iminente à vida.
Art. 17. Acrescenta as Seções VI e VII ao Capítulo III do Decreto nº 11.868, de 2018, com os Títulos e os respectivos arts. 14A e 14B, com as seguintes redações:
Art. 14A. A desinterdição de edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários interditados observará as seguintes etapas sequenciais, sob responsabilidade do fiscalizado:
I – sanar as irregularidades que ensejaram a adoção da medida acautelatória ou apresentar defesa mediante recurso, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018;
II – solicitar vistoria para verificação do saneamento integral do risco iminente à vida e efetuar o pagamento da taxa emitida.
§1º A vistoria de desinterdição será realizada para verificar a eliminação do risco iminente à vida, não se confundindo com a vistoria para emissão do licenciamento, que se perfaz com a regularização global e completa da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.
§2º Constatado o saneamento das irregularidades que ensejaram a interdição, o estabelecimento, edificação, área de risco ou evento temporário será desinterditado mediante comprovação do pagamento da taxa da vistoria de desinterdição.
§3º O pagamento da multa decorrente da aplicação de medida acautelatória deverá ser efetuado no prazo de até vinte dias, contado da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§4º A solicitação de novo licenciamento fica vinculada à desinterdição da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.
§5º A desinterdição parcial poderá ocorrer somente quando a área a ser desinterditada possua acesso independente e isolado da área ainda interditada e não represente risco à segurança dos ocupantes e ao funcionamento do restante da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.
Seção VII - Da Advertência Escrita
Art. 14B. A advertência escrita será aplicada a fim de possibilitar a regularização da edificação, estabelecimento ou área de risco, sem que ocorra a aplicação dos incisos I e II do caput do art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018.
§1º Será admitida a advertência escrita em fiscalizações somente quando constatada a incidência de infração administrativa que não configure risco iminente à vida, conforme art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.
§2º A regularização da infração deverá ser feita no prazo de sessenta dias, sendo que neste período não será aberto novo processo fiscalizatório, exceto em caso de constatação de risco iminente à vida.
§3º Decorridos dois anos da lavratura da advertência escrita, sem que o Corpo de Bombeiros Militar tenha verificado a regularização das infrações apontadas, poderá ser lavrada nova advertência escrita em face da edificação, estabelecimento ou área de risco.
§4º Verificada nova infração, de qualquer natureza, em prazo inferior a dois anos da lavratura da advertência escrita, será lavrado auto de fiscalização, com aplicação de multa e eventual cassação do CLCB e do CVCB.
§5º Não se aplica advertência escrita para eventos temporários, admitindo-se apenas a regularização imediata das infrações administrativas constatadas.
Art. 18. Altera o caput, o § 1º e o inciso V do § 2º do art. 15 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15. No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres cujas infrações não possam ser sanadas dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta por meio de TCAC.
§1º O compromisso será tomado pelo Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco.
(...)
V - a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto à viabilidade de funcionamento a título precário.
Art. 19. Altera o art. 19 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Quando o termo de compromisso de ajustamento de conduta for tomado por prazo superior a doze meses, será realizada vistoria anual, com a respectiva emissão da taxa de vistoria, para verificar a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes e o cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro.
Art. 20. Altera o caput, os incisos I, II e III do art. 22 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22. A vigência do TCAC poderá, excepcionalmente, ser prorrogada, bem como seu cronograma físico-financeiro alterado, mediante solicitação formal do compromitente, observados os seguintes requisitos:
I – a tempestividade do pedido:
a) no caso de prorrogação da vigência do TCAC, o pedido deverá ser protocolado antes do término do prazo pactuado;
b) no caso de alteração do cronograma físico-financeiro, o pedido deverá ser protocolado antes do término da etapa anual ou do prazo final;
II – a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros;
III – a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes;
Art. 21. Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 22 do Decreto nº 11.868, de 2018, com as seguintes redações:
§1º A prorrogação da vigência do TCAC poderá ser concedida, de forma excepcional, por uma única vez, pelo prazo máximo de doze meses da data final inicialmente pactuada.
§2º No caso de alteração do cronograma físico-financeiro relacionada aos prazos de execução e conclusão das etapas, estes não poderão ultrapassar o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de vigência do TCAC, nos termos do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018.
§3º A análise e decisão sobre os pedidos caberão ao compromissário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 22. Acrescenta o art. 22A ao Decreto nº 11.868, de 2018, com a seguinte redação:
Art. 22A. Poderá ser tomado novo TCAC com o mesmo objeto do anterior, de forma excepcional, por uma única vez, desde que sejam atendidos todos os seguintes parâmetros:
I – a quitação da respectiva multa e da cláusula penal;
II – a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros;
III – a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes.
Art. 23. Altera o art. 23 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros Militar até a sua alteração, observando o contido no § 5º do art. 3º deste Decreto.
Art. 24. Altera o art. 25 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar disporá sobre a classificação de risco das ocupações e atividades econômicas e os respectivos procedimentos de licenciamento, bem como sobre a tipificação das infrações administrativas, nos termos da Lei nº 19.449, de 2018, e deste Decreto.
Art. 25. Altera o art. 26 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O teor da Lei nº 19.449, de 2018, e as mudanças na normatização do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser objeto de ampla campanha de divulgação.
Art. 26. Altera o art. 27 do Decreto nº 11.868, de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. As fiscalizações realizadas no ano de 2026, após a vigência deste Decreto, terão caráter educativo, não implicando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, ressalvada a adoção de medidas acautelatórias quando constatado risco iminente à vida.
Art. 27. Altera o Anexo Único do Decreto nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018, conforme as tabelas e índices estabelecidos no texto atualizado, no Anexo Único deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de início da vigência da Lei nº 22.367, de 23 de abril de 2025.
Art. 29. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.868, de 3 de dezembro de 2018:
I - os incisos I a V do art. 3º;
II - os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 3º;
III - os §§ 4º e 5º do art. 13;
Curitiba, em 15 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
SAULO DE TARSO SANSON SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.345/2026
CÁLCULO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 16, INCISO I, DA LEI Nº 19.449, DE 5 DE ABRIL DE 2018
MULTA (em UPF/PR) = FRI . FIC
Onde:
FRI = Fator de Risco Individualizado;
FIC = Fator de Infrações Constatadas.
Tabela 1 - Fator de Cálculo relativo à área total e área ocupada
Tabela 2 - Fator de cálculo relativo à altura da edificação e da ocupação
Ht- Altura da edificação: é a medida em metros utilizada como parâmetro de dimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;
Ho - Altura da ocupação: é o módulo da maior altura da ocupação, em metros, ascendente ou descendente, medida do piso de descarga ao último piso ocupado pelo estabelecimento ou evento temporário fiscalizado.
Pe - População potencialmente exposta: definida em função da ocupação e/ou uso da Área Ocupada, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;
Ri - Risco de incêndio: classificação predominante da carga de incêndio em Leve, Moderado e Elevado, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, equivalente a 1 (um) ponto para o risco Leve, 1,1 (um e um décimo) para o risco Moderado e 1,2 (um e dois décimos) para o risco Elevado.
FIV = I1 + I2 + I4
Onde:
I1 = Índice correspondente às infrações ao inciso I do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com os seguintes pesos, de acordo com a classificação do § 3 o do artigo 13 deste Decreto:
a. 0,2 (dois décimos) para irregularidades levíssimas;
b. 0,4 (quatro décimos) para irregularidades leves;
c. 0,6 (seis décimos) para irregularidades médias;
d. 0,8 (oito décimos) para irregularidades graves;
e. 1 (um inteiro) para irregularidades gravíssimas.
I2 = Índice correspondente às infrações ao inciso II do art. 14, da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo);
I4 = Índice correspondente às infrações ao inciso IV do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo).