Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC Nº 100 DE 15/04/2026


 Publicado no DOE - MS em 16 abr 2026


Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 74/2018, que dispõe sobre o Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal, no âmbito do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, bem como sobre a extensão do incentivo fiscal previsto na Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 69/2016, aos respectivos produtores rurais.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

RESOLVEM:

Art. 1º O preâmbulo da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,

...........................................” (NR)

Art. 2º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º O PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, vinculado às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), tem por objetivo fomentar a competitividade e incentivar a pecuária bovina de baixo impacto ambiental no Pantanal, estimulando a produção baseada no modelo tradicional, com baixo nível de intervenção nos recursos naturais existentes naquela região, e utilizando-se de escopos tecnológicos, para linhas de produtos característicos e diferenciados, com maior agregação de valor.” (NR)

“Art. 3º ......................................:

.....................................................

II – carne sustentável: a produzida mediante o cumprimento das regras e princípios estabelecidos no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha Carne Sustentável da Associação Pantaneira de Pecuária Orgânica e Sustentável – ABPO, também chamado de “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

III - Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa de Certificação da Linha “Carne Sustentável ABPO”: o conjunto de regras e princípios que, ao serem observados, resultam na produção da linha “Carne Sustentável ABPO”, devendo ser verificada e validada por Associação de Produtores credenciada pela SEMADESC, para tal finalidade;

IV - Processo de Verificação e Validação: o conjunto de procedimentos e de oferta de garantia, concebido para averiguar se determinado integrante da cadeia produtiva observa as regras e os princípios veiculados pelo protocolo geral;

V – Declaração de Transação Comercial (DTC): o documento emitido e transmitido via sistema da SEFAZ, pela Associação de Produtores Credenciada, com a relação numérica dos animais e com a respectiva classificação, e que serve de base para a conferência dos animais na unidade frigorífica;

......................................................

VII - Unidades de Produção: todos os estabelecimentos rurais dedicados à produção de gado bovino no bioma do Pantanal que cumprirem o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” e aderirem ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, com o objetivo de obter o reconhecimento da sua condição de conformidade;

VIII - Unidades de Recria/Terminação: todos os estabelecimentos rurais dedicados à produção de gado bovino, nas fases de recria ou de terminação, localizados em qualquer região deste Estado, inclusive nas regiões do Planalto, pertencentes a produtores rurais que possuam, sob o mesmo CPF/CNPJ, propriedades pecuárias no Pantanal sendo que, ambas devem cumprir o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” e aderirem ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, com o objetivo de obter o reconhecimento da sua condição de conformidade;

IX - Unidades Fornecedoras: estabelecimentos rurais dedicados à produção agropecuária no bioma do Pantanal, fornecedores de animais às Unidades de Produção, devidamente cadastradas pela Associação de Produtores e, em conformidade com o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”;

X – Estabelecimento tipo Boitel: estabelecimento rural com estrutura projetada para confinamento e manejo temporário de animais, para a engorda, devidamente cadastrado pela Associação de Produtores e em conformidade com o que determina o Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”.

Parágrafo único. O Subprograma de Apoio à Produção de Carne Sustentável do Pantanal (PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS) é destinado ao incentivo dos estabelecimentos rurais:

I - existentes no bioma do Pantanal; ou

II - que realizem recria ou terminação em outros biomas, como na região do planalto, de animais oriundos de Unidade de Produção, localizada no bioma do Pantanal, do mesmo produtor (mesmo CPF ou CNPJ).” (NR)

“CAPÍTULO II - DA INCUMBÊNCIA DA SEFAZ E DA SEMADESC” (NR)

“Art. 4º À SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, incumbe, observadas as suas atribuições específicas:

.....................................................

II - orientar e auxiliar no cadastramento dos profissionais de assistência técnica e na adesão dos produtores rurais, bem como no credenciamento das indústrias frigoríficas e da Associação de Produtores;

........................................” (NR)

“Art. 6º Para efeito da aplicação das disposições desta Resolução Conjunta, o cadastramento dos profissionais de assistência técnica, a adesão e o cadastramento dos estabelecimentos rurais, bem como o credenciamento da Associação de Produtores e das indústrias frigoríficas, devem ser feitos observando-se o disposto nos art. 7º, 8º-A, 8º-B, 9º e 10 desta Resolução Conjunta.

§ 1º A Associação de Produtores, os estabelecimentos rurais e as indústrias frigoríficas, sem prejuízo do cadastro de que trata o caput deste artigo, devem estar regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2º a SEMADESC terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar a análise ou reanálise dos cadastramentos e recadastramentos, que dependam de sua liberação, realizados no sistema do PROAPE/MS.” (NR)

“Art. 7º Os profissionais de assistência técnica devem se inscrever no Cadastro dos Profissionais de Assistência Técnica do PROAPE, para serem corresponsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção dos estabelecimentos rurais envolvidos na operacionalização do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS.

§ 1º ....................................:

............................................

II - esteja previamente cadastrado na plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, disponibilizada no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br;

...........................................

IV – participe de Curso de Capacitação oferecido pela SEMADESC juntamente com a Associação de Produtores Credenciada, ou, por intermédio da Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), para estar habilitado a ser responsável técnico de estabelecimentos rurais.

...........................................

§ 2º O deferimento do cadastro do profissional de assistência técnica compete aos servidores da SEMADESC designados para a operacionalização do subprograma.

§ 3º Previamente à adesão do estabelecimento rural ao subprograma, o profissional de assistência técnica deve, no sistema de cadastro do PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS:

..........................................

§ 5º O profissional de assistência técnica deve formalizar sua responsabilidade, mediante a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's), para até vinte estabelecimentos rurais, somados todos os subprogramas vinculados ao PROAPE-MS, podendo a SEMADESC autorizar ou não um número maior de estabelecimentos, mediante a manifestação favorável do conselho de classe a que o profissional esteja vinculado, após a realização de análise das atividades por ele exercidas.

§ 6º O responsável técnico pelo estabelecimento, relativamente ao Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, deve manter atualizado no sistema informatizado do subprograma, as informações e os documentos:

I - que subsidiaram o seu cadastro e a adesão do produtor;

II – referentes ao sistema produtivo do estabelecimento rural, ou, estando estes atualizados, convalidá-los, observado o prazo de validade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no sistema cadastral do estabelecimento rural, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente ao mês da adesão, mediante cadastramento, ou do último recadastramento do estabelecimento rural no subprograma.

§ 7º Após o prazo de que trata o inciso II do § 6º deste artigo, não tendo sido feita a atualização ou a convalidação dos dados, o responsável técnico e o produtor rural serão notificados automaticamente, por meio da plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, para regularizar a sua situação, sob pena de suspensão do seu cadastro no subprograma.

§ 8º A SEMADESC poderá, a qualquer tempo, exigir que os Profissionais de Assistência Técnica, já habilitados no subprograma, realizem cursos de capacitação ou treinamento para continuarem atuando como responsáveis técnicos de estabelecimentos rurais.” (NR)

“Sessão IV-A - Do Cadastro e Credenciamento das Associações de Produtores”(NR)

“Art. 8º-A Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o cadastro pelo qual a Associação de Produtores realizará o seu credenciamento para execução dos seus serviços no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, especificados nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Parágrafo único. A Associação de Produtores credenciada nos termos do art. 8º-B desta Resolução Conjunta é responsável:

I – pelas orientações e pelo acompanhamento do cumprimento pelos estabelecimentos rurais, das regras estabelecidas no Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Protocolo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”;

II - pela verificação e validação da condição de conformidade dos estabelecimentos "Sustentáveis" ou "Orgânicos" e dos demais procedimentos que constam no “Protocolo Pantanal em Conformidade”, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta;

III - pela emissão da Declaração de Transação Comercial (DTC) e pela veracidade das informações nela contidas, inclusive quanto à exatidão dos números de identificação dos animais a serem abatidos, em conformidade com o sistema do SISBOV, assim como pelas informações referentes ao Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras;

IV - pela comunicação prévia à indústria frigorífica, referente à escala dos abates;

V – por ministrar Cursos de Capacitação aos Profissionais de Assistência Técnica cadastrados no PROAPE-Carne Sustentável do Pantanal, em conjunto com a SEMADESC;

VI – pela realização de atividades de verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade” nos estabelecimentos rurais, para o subprograma;

VII – pela emissão do Atestado de Adequação aos estabelecimentos rurais cadastrados no subprograma.” (NR)

“Art. 8º-B. A Associação responsável pela verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, de que trata o art. 11-A desta Resolução Conjunta, para realizar o seu credenciamento junto à SEMADESC, deve cumprir os seguintes requisitos:

I – possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, com o uso do protocolo TLS 1.2, com autenticação mútua;

II - realizar as adequações necessárias nos seus equipamentos e software, para possibilitar a transmissão, por meio de web service, ao banco de dados da SEFAZ, das informações do Formulário para Comunicado de Saída de Animais de que trata o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, conforme manual disponível no endereço eletrônico http://hom.api.ms.gov.br/apiif-dtc/swagger/ui/index;

III - trabalhar com grupos de produtores rurais adotando alianças mercadológicas para o mercado da carne e seus produtos, requisito comprovado mediante a apresentação do estatuto e/ou regimento da Associação;

IV - possuir um protocolo de produção, adotado por estabelecimento rural, similar ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”, vigente e registrado na Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), avaliado e reconhecido pela SEMADESC de acordo com a compatibilidade dos critérios técnicos, requisito comprovado mediante a apresentação do Protocolo de Produção da Associação;

V - dispor de equipe técnica qualificada para auditar e validar a condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, nos estabelecimentos rurais solicitantes, requisito comprovado mediante a apresentação da composição do seu quadro técnico, com suas respectivas habilitações e capacitações;

VI - dispor de software que contemple todos os procedimentos de controle e gestão das atividades relacionadas ao “Protocolo Pantanal em Conformidade” executado nos estabelecimentos rurais, observado o seguinte:

a) as informações deverão ser inseridas no sistema pelos profissionais habilitados dos estabelecimentos rurais e geridas por representante designado pela Associação;

b) o sistema deve permitir acesso irrestrito à SEMADESC e à SEFAZ, para consultas e utilização do seu banco de dados;

VII - estar inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, estar em situação regular quanto à suas obrigações fiscais e trabalhistas;

VIII – apresentar os seguintes documentos:

a) Contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;

b) Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

c) Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

IX – adotar em sua estrutura organizacional e na gestão dos seus processos as diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, devendo, para atender aos condicionantes, contar com a assessoria técnica de uma Empresa habilitada para tal implantação.

§ 1º Após o credenciamento da Associação, deverão ser apresentados à SEMADESC, em periodicidade semestral, os seguintes documentos:

I - Contrato social, com suas respectivas alterações, ou com sua consolidação contratual (com todas as alterações), inscrito ou registrado no órgão competente;

II - Certidão Negativa de Débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

III - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa, para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

VI - relatório de auditoria interna, em periodicidade semestral, que comprove o reconhecimento da adoção das diretrizes da NBR ISO/IEC 17065/2013, e do disposto nesta Resolução Conjunta SEFAZ/SEMADESC, para avaliação do processo de verificação da situação de conformidade, nos estabelecimentos rurais quanto ao “Protocolo Pantanal em Conformidade”.

§ 2º A Associação que prestar os serviços de verificação e validação da condição de conformidade do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, deverá ser remunerada pelos próprios estabelecimentos rurais tomadores dos serviços.

§ 3º Cabe à SEMADESC a conferência dos requisitos e o credenciamento da Associação, nos termos desta Sessão.

§ 4º A auditoria oficial para reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pela Associação, será feita pela SEMADESC, que poderá realizar, inclusive, auditorias in loco, por amostragem, nos estabelecimentos rurais.

§ 5º O reconhecimento do processo de verificação e validação utilizado pela Associação credenciada e o seu respectivo credenciamento serão revalidados pela SEMADESC, em período semestral, com base nas avaliações feitas nas auditorias e documentos apresentados.

§ 6º O credenciamento da Associação poderá ser suspenso pela SEMADESC quando não houver a apresentação dos documentos solicitados, no período de que trata o § 1º deste artigo. ”(NR)

“Seção IV - Da Adesão e do Cadastro dos Estabelecimentos Rurais” (NR)

“Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMADESC, o Cadastro pelo qual os produtores rurais poderão realizar a adesão de seus estabelecimentos rurais no PROAPE- Carne Sustentável do Pantanal MS.

§ 1º Para a adesão ao PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, o produtor rural deve acessar a plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, pelo qual deverá:

....................................................

IV – autorizar o compartilhamento das informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da SEFAZ, com órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados do controle, acompanhamento ou da fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao incentivo de que trata esta Resolução Conjunta.

§ 2º ...........................................:

I - esteja em situação regular quanto às suas obrigações fiscais e tributárias, em relação a todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, verificada automaticamente pelo sistema informatizado da SEFAZ;

II - esteja em situação regular quanto às suas obrigações trabalhistas, na condição de empregador, comprovada mediante a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - esteja em situação regular quanto às suas obrigações sanitárias, perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), verificada automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ e da SEMADESC;

....................................................

V - possua um profissional de assistência técnica como responsável pelo sistema de produção do estabelecimento rural e disponha dos serviços de uma Associação de Produtores, devidamente credenciada no subprograma;

VI - seja integrante de uma Associação de Produtores, detentora do Memorial Descritivo e Manual de Procedimentos Operacionais do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, protocolo geral do Programa Carne Sustentável.

§ 3º Após o deferimento da adesão no subprograma, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, auditar as informações prestadas pelo produtor, e pelo profissional de assistência técnica responsável, no momento de seu cadastro, realizar vistorias “in loco” quando entender necessário, podendo a qualquer tempo, constatada alguma inconsistência das informações, falta de documentos que as comprovem ou ainda a ocorrência de pendências fiscais não saneadas tempestivamente, suspender ou cancelar o respectivo cadastro de adesão do produtor.

....................................................

§ 5º O responsável técnico deve realizar a atualização cadastral do respectivo estabelecimento, validada pelo produtor rural, nos prazos e na forma dispostos no § 6º do art. 7º desta Resolução Conjunta, sob pena de suspensão de sua adesão ao subprograma.” (NR)

“Art. 10. Fica instituído o Cadastro pelo qual as indústrias frigoríficas devem se credenciar caso tenham interesse em adquirir bovinos provenientes do Subprograma Carne Sustentável do Pantanal, produzidos e atestados, nos sistemas de produção preconizados nas modalidades Orgânico e Pantanal Sustentável, obedecendo a escopos explicitados no memorial a que se refere o art. 22 desta Resolução Conjunta.

§ 1º Para o credenciamento no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, a indústria frigorífica deve acessar a plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, por meio do endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, onde informará os dados necessários e disponibilizará de forma digitalizada os documentos que instruem ou subsidiem seu cadastro.

§ 2º ...........................................:

....................................................

VII – seja considerada apta, por servidores da SEFAZ e da SEMADESC, a realizar os procedimentos de que trata o subprograma, após a realização de um abate de animais, no seu estabelecimento, acompanhado pelos referidos servidores.

....................................................

§ 4º ...........................................:

....................................................

II – cumpra as normas administrativas estabelecidas pela SEMADESC e as obrigações tributárias;

....................................................

§ 5º A verificação das informações prestadas pela indústria frigorífica, para efeito do seu credenciamento, nos termos deste artigo, compete à SEMADESC e à SEFAZ, dentro das respectivas áreas de atuação, podendo:

.........................................”(NR)

“CAPÍTULO IV-B - DO PROTOCOLO PANTANAL EM CONFORMIDADE (PPC)” (NR)

“Art. 11-A. O “Protocolo Pantanal em Conformidade” constante do Anexo I desta Resolução Conjunta, apresenta diretrizes de sustentabilidade, infraestrutura, produção, sanidade e biosseguridade do estabelecimento rural, devendo ser avaliado por meio de uma Lista de Verificação, contendo itens “Aplicáveis” (A), “Não Aplicáveis” (NA) e “Obrigatórios” (OB), observado o disposto neste capítulo.

§ 1º Os Profissionais de Assistência Técnica deverão se habilitar para realizarem a avaliação dos estabelecimentos rurais de sua assistência quanto às disposições do “Protocolo Pantanal em Conformidade” devem:

I - participar de Curso de Capacitação a ser realizado pela SEMADESC, presencialmente ou por meio da Plataforma da Escolagov, na internet;

II - realizar o seu cadastro ou recadastramento no sistema informatizado do PROAPE-Carne Sustentável do Pantanal, anexando o seu certificado de participação no curso de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A verificação e validação quanto à condição de conformidade do Protocolo, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Associação de Produtores credenciada nos termos do art. 8-A desta Resolução Conjunta.” (NR)

“Art. 11-B. A avaliação dos estabelecimentos rurais será realizada pelos Profissionais de Assistência Técnica mediante a verificação das condições de conformidade de seu processo produtivo de acordo com a Lista de Verificação (check list), constante do Protocolo Pantanal em Conformidade, aplicada de acordo com o tipo de exploração do referido estabelecimento.

§ 1 º A Lista de Verificação de que trata o caput deste artigo compreende o elemento verificador de atendimento das diretrizes do “Protocolo Pantanal em Conformidade”, aplicada de acordo com o tipo de exploração econômica adotado nos estabelecimentos rurais, que podem ser:

I -Unidades de Produção (UP);

II - Unidades de Recria/Terminação (UT).

§ 2º O “Protocolo Pantanal em Conformidade” (PPC), com sua respectiva lista de verificação, consta do Anexo I a esta Resolução Conjunta, e se baseia no cumprimento de critérios que atendam a parâmetros de diretrizes e políticas públicas sustentáveis tendo por objetivo valorizar os estabelecimentos que:

I - apliquem regras e conceitos de boas práticas agropecuárias e de bem estar animal;

II – desenvolvam práticas de conservação ambiental e mantenham a cultura pantaneira com a preservação das tradições locais;

III - participem de associações de produtores visando à produção comercial sistematizada e organizada conforme padrões pré-estabelecidos para atendimento de acordos comerciais, alianças mercadológicas ou parcerias verticais;

IV – utilizem práticas de controle zootécnico e zoossanitário, bem como implementem condições de biosseguridade nos seus rebanhos.

Art. 11-C. Os estabelecimentos rurais para serem aprovados quanto ao atendimento das diretrizes do Protocolo Pantanal em Conformidade:

I - devem preencher o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de conformidade dos itens “Aplicaveis” (A) da Lista de Verificação;

II - não podem apresentar qualquer item de “Não Conformidade” (NC), ou “Parcialmente” (P) em conformidade, em critérios classificados como “Obrigatórios” (OB), de acordo com a Lista de Verificação aplicada.

§ 1º Os estabelecimentos rurais que preencherem as condições previstas no caput deste artigo serão considerados aprovados e receberão o “Atestado de Conformidade/Adequação” emitido pela Associação de Produtores credenciada pela SEMADESC, permitindo seu cadastramento no Subprograma “PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS”.

§ 2º No caso dos estabelecimentos rurais que não atenderem às condições dispostas no caput deste artigo, não será emitido o “Atestado de Conformidade/Adequação”, o que impede o cadastramento do estabelecimento rural no Subprograma, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos rurais, após a cientificação de impedimento de cadastramento no Subprograma, podem adequar seu processo produtivo quanto aos itens verificados como não conformes;

II - compete ao profissional de assistência técnica prestar as informações necessárias à avaliação e classificação do estabelecimento, bem como promover a atualização das condições que forem alteradas.” (NR)

“Art. 12. Ao produtor inscrito no subprograma PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, fica estendido o incentivo fiscal de que tratam o art. 11, caput, e o art. 29, caput, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º deste artigo:

I – 67% (sessenta e sete por cento) do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos provenientes de estabelecimentos que forem atestados em conformidade na modalidade Pantanal Orgânico, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem individualmente conferidas nos termos do art. 14 desta Resolução Conjunta;

II – 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, no caso de operações internas com bovinos provenientes de estabelecimentos que forem atestados em conformidade na modalidade Pantanal Sustentável, e cujas identificações, por brincos de numeração SISBOV, forem individualmente conferidas nos termos do art. 14 desta Resolução Conjunta;

....................................................

§ 2º Para efeito de fruição do incentivo fiscal na hipótese de que trata este artigo, os animais produzidos devem:

I - ser provenientes de estabelecimentos rurais devidamente cadastrados no Sistema PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, que, cumulativamente:

a) possuam atestado em conformidade emitido por Associação Credenciada pela SEMADESC;

b) estejam cumprindo o protocolo nacional em que os estabelecimentos rurais estejam enquadrados;

c) no caso de produção:

1. na modalidade Orgânico Sustentável, possua a certificação de alimento orgânico atestado pelo selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica (SISORG), conforme disposto na Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e esteja cumprindo o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

2. na modalidade Pantanal Sustentável, esteja cumprindo o protocolo geral do Programa Carne Sustentável, descrito no Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO”, registrado na Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

II – ser aprovados nos termos do art. 11 desta Resolução Conjunta, em relação à sua carcaça;

III – preencher o requisito disposto no art. 14 desta Resolução Conjunta, em relação à rastreabilidade.

.........................................”(NR)

“Art. 13. O cálculo do valor do incentivo fiscal, bem como da contribuição a que se refere o art. 18 desta Resolução Conjunta, será realizado pela SEFAZ e disponibilizado na plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda, para acesso pela indústria frigorífica e pelo produtor.

§ 1º Para efeito deste artigo, a Associação de Produtores credenciada, ao receber o Formulário para Comunicado de Saída de Animais a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º desta Resolução Conjunta, deve informar à SEFAZ, por meio de web service, os seguintes dados:

.........................................”(NR)

“Art. 14. Para efeito de recebimento do incentivo fiscal de que trata o art. 12 desta Resolução Conjunta, o lote de animais abatidos deve ser composto por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de animais devidamente identificados (rastreados), por brincos de numeração SISBOV, conforme indicado no respectivo documento de trânsito (DTC) que acompanha o lote.

§ 1º Ainda que atenda aos demais requisitos, o lote que não atingir os 60% de animais classificados, como descrito no caput deste artigo, não será incentivado.

.........................................”(NR)

“Art. 16. As operações realizadas por estabelecimento rural inscrito no PROAPE - Carne Sustentável do Pantanal MS, com animais produzidos no sistema de que trata esta Resolução Conjunta e atestados com base nos critérios nela estabelecidos, para efeito de fruição do incentivo fiscal de que trata o seu art. 12, devem ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, emitida por meio da plataforma de serviços eletrônicos e-Fazenda.

.........................................”(NR)

“Art. 18. Os produtores que aderirem ao subprograma e usufruírem do incentivo fiscal previsto nesta Resolução Conjunta devem contribuir com o valor equivalente a 8% (oito por cento) do valor do incentivo fiscal, para o custeio das despesas a que se refere o parágrafo único do art. 4º do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003.

.........................................”(NR)

“Art. 19. ...................................

....................................................

§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo compete à SEFAZ e à SEMADESC, por meio de seus servidores e das suas unidades vinculadas, assessorados pela Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura e Bubalinocultura a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF n° 69, de 30 de agosto de 2016, observadas as respectivas áreas de atuação, após procedimento, com direito de manifestação do infrator, pelo qual fique caracterizada a ocorrência da infração.

....................................................

§ 9º Aplicam-se as sanções previstas neste artigo, no que couber, aos profissionais de assistência técnica e à Associação de Produtores credenciada. ”(NR)

“Art. 21. Os casos excepcionais relativos à matéria tratada nesta Resolução Conjunta serão decididos, mediante ato conjunto, pelos titulares da SEMADESC e da SEFAZ.” (NR)

“Art. 22. O Memorial Descritivo do Programa da Linha “Carne Sustentável ABPO” será disponibilizado no endereço eletrônico https://www.cnabrasil.org.br/projetos-e-programas/plataforma-de-qualidade.” (NR)

“Art. 23. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.” (NR)

Art. 3º O art. 20 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 20. ................................:

................................................

§ 3º O responsável pela classificação e tipificação deve apor carimbo na carcaça do animal, identificando o número correspondente à categoria de acabamento em que a carcaça se enquadra, conforme disposto no caput deste artigo, observado, no que couber, as normas disciplinadas pelo Ministério da Agricultura, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A utilização da carimbagem na classificação e tipificação das meias carcaças na indústria fica dispensada, nos termos do Ofício Circular nº16/2025/DIPOA/SDA/MAPA, de 05/09/2025, nos casos de utilização de método alternativo de identificação que garanta:

I - a inviolabilidade do material e dos meios de identificação utilizados;

II - a eficiência na segregação e na rastreabilidade das meias-carcaças e dos quartos durante todas as etapas da produção.

§ 5º As indústrias credenciadas no PROAPE-Precoce/MS que se interessarem em utilizar métodos alternativos ao processo de carimbagem nas carcaças de bovinos abatidos, conforme disposto no § 4º deste artigo, devem, de forma individual, solicitar a autorização à SEMADESC, que realizará auditoria técnica “in loco”, autorizando ou não a utilização do método proposto.” (NR)

Art. 4º Ficam renumerados, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018:

I – para § 1º, o Parágrafo único do art. 6º;

II – para Capítulo IV-A, o Capítulo V - Da Aprovação da Carcaça Pelo Serviço de Inspeção do SIF, SIE, SIM OU SISBI.

Art. 5º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo Único constante do Anexo Único desta Resolução Conjunta.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018:

I – o parágrafo único do art. 4º;

II – o art. 8º, com seus parágrafos e incisos, bem como a Seção III do Capítulo IV;

III – a alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 13;

IV – os incisos I a IV do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 14;

V – o § 1º e seus incisos I, II e III, do art. 18.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – sua publicação, em relaçao ao seu art. 3º, bem como a alteração do art. 23 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 74, de 21 de novembro de 2018;

II - 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 15 de abril de 2026.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE

Secretário de Estado de Meio Ambiente,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO