Instrução Normativa SEMAD Nº 14 DE 24/02/2026


 Publicado no DOE - GO em 15 abr 2026


Dispõe sobre a declaração de passivo de corte de árvores isoladas em imóvel rural e estabelece critérios para compensação florestal e compensação por danos, nos termos da Lei Estadual Nº 21231/2022 e da Instrução Normativa Nº 13/2024.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017000128, resolve:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes e o procedimento para a declaração do passivo decorrente do corte de árvores isoladas - CAI em imóvel rural, bem como os critérios para compensação florestal e compensação por danos, nos termos da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, e da Instrução Normativa nº 13/2024.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA DECLARAÇÃO DO PASSIVO DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 2º O passivo decorrente do corte de árvores isoladas deverá ser declarado no questionário da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI ou nos instrumentos destinados à declaração de passivos no âmbito do licenciamento ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas nesta norma.

Art. 3º O passivo decorrente do CAI deverá ser informado por meio da apresentação da geometria correspondente, em formato de multipontos ou polígono, com a indicação manual do quantitativo total de indivíduos suprimidos.

Art. 4º Não se considera passivo sujeito à DAI, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2024, o corte eventual de árvores isoladas em imóvel rural, limitado a até 30 (trinta) indivíduos por imóvel, por ano, para uso na própria propriedade.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR PASSIVO DE CAI REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO

Art. 5º Para os passivos decorrentes do CAI ocorridos até 27 de dezembro de 2019, não será exigida compensação florestal nem compensação por danos.

Art. 6º A área decorrente de passivo pelo CAI a ser compensada, expressa em hectares, será calculada mediante a divisão do quantitativo de indivíduos suprimidos pelo valor de 1.111 (mil, cento e onze), observada a seguinte fórmula:

Parágrafo único. O denominador da fórmula corresponde ao parâmetro indicativo adequado de densidade de indivíduos arbóreos ou arbustivos nativos por hectare.

Art. 7º A compensação será realizada nas modalidades previstas no art. 19 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, sendo utilizada, para fins de cálculo, a área de CAI, em hectares, obtida mediante a aplicação da fórmula básica constante do artigo anterior.

§ 1º Nos casos de plantio compensatório, a compensação será realizada na proporção de 30 (trinta) árvores, por hectare, de espécies nativas constantes da lista de espécies ameaçadas de extinção ou das categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN ou Vulnerável - VU, sendo obrigatória, nesse caso, a apresentação de projeto técnico de plantio compensatório com a devida anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º Nos casos de instituição de servidão ambiental perpétua ou de doação de área localizada em unidade de conservação de proteção integral, destinada à regularização fundiária, a compensação observará a proporção de 10% (dez por cento) da área a compensar.

Art. 8º A compensação decorrente do corte de espécies florestais imunes de corte, classificadas como Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN ou Vulneráveis - VU, bem como de espécies protegidas ou endêmicas dos biomas Cerrado e Mata Atlântica, observará o disposto no art. 32 da Lei estadual nº 21.231, de 2022.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As diretrizes e o procedimento para declaração do passivo decorrente do corte de árvores isoladas em imóvel rural, bem como os critérios de compensação previstos nesta Instrução Normativa, não se aplicam às Declarações Ambientais do Imóvel - DAI já aprovadas.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário de Estado em substituição

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável