Portaria SMECONOMIA Nº 487 DE 13/04/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 14 abr 2026


Dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 043/1997 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei Complementar nº 594/2025, que estabelece que as transações decorrentes da prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, efetuadas por meios de pagamento eletrônico, deverão estar vinculadas à emissão automática da respectiva NFS-e;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes do ISSQN;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e controle das operações de prestação de serviços pagas por meio de cartões de crédito, débito, Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático e outros instrumentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos mecanismos de controle fiscal e combate à evasão tributária no setor de serviços;

RESOLVE:

Art. 1º Na operação de serviços cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:

I – o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:

a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento prestador do serviço, que deverão ser o do estabelecimento ao qual estiver vinculado o equipamento;

b) o código da autorização ou identificação do pedido;

c) data, hora e valor da operação;

d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.

II – no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, em grupo específico de informações de pagamento conforme Manual de Integração Webservice, no mínimo os seguintes dados:

a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar cartão de crédito (03) ou cartão de débito (04);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;

c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;

e) no campo “tBand” informar a bandeira da operadora de cartão;

f) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;

g) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;

h) no campo “idTermPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.

III – no pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, através de QR Code dinâmico, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, no mínimo, os seguintes dados relativos ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar o tipo de pagamento por Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico (tPag=17);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;

c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;

e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento.

IV – no pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, no mínimo, os seguintes dados relativos ao pagamento:

a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX Automático (tPag=23);

b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;

c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;

d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;

e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);

f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento.

§ 1º Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas de serviços realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.

§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de registro de pagamento (POS/TEF) ou instrumentos similares vinculados a CNPJ distinto do estabelecimento efetivamente prestador do serviço, sendo obrigatório que cada unidade, independentemente de ser matriz ou filial, utilize equipamentos cadastrados exclusivamente sob o seu próprio número de inscrição no CNPJ, para garantir a perfeita vinculação entre o pagamento e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida.

§ 4º A vinculação de que trata o caput deverá ocorrer de forma automática, mediante interligação tecnológica (via Webservice) entre o programa emissor do documento fiscal ou sistema de gestão do contribuinte e o sistema da Secretaria Municipal de Economia.

§ 5º A autorização da transação financeira e a emissão do documento fiscal deverão ocorrer, obrigatoriamente, de forma integrada mediante a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) por meio do método “GerarNfseEnvio”.

§ 6º Na eventual impossibilidade técnica de comunicação com o sistema emissor da NFS-e no momento do pagamento, fica autorizada a conclusão da transação financeira mediante a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em contingência (offline) nos métodos “EnviarLoteDpsSincronoEnvio” ou “EnviarLoteDpsEnvio”.

Art. 2º O comprovante da transação de pagamento (impresso ou digital) e o arquivo XML da NFS-e deverão conter informações recíprocas que permitam a rastreabilidade da operação.

Art. 3º Nas operações que envolvam atividades mistas, sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), os pagamentos deverão ser realizados de forma apartada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, exigir-se-á uma transação de pagamento eletrônico distinta para cada fato gerador, garantindo a correta e individualizada vinculação do pagamento com o respectivo documento fiscal (NFS-e para serviços e NF-e/NFC-e para mercadorias).

Art. 4º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Portaria não se aplica:

I – às vendas de serviços intermediadas em site ou plataforma de terceiros (marketplaces de serviços);

II – aos Microempreendedores Individuais – MEI, exceto quando o tomador do serviço for pessoa jurídica, conforme disposto no § 2º do art. 156 da Lei Complementar nº 043/1997;

III – às operações realizadas por contribuintes cujas atividades econômicas (CNAEs) não estejam elencadas no Anexo Único.

Art. 5º Na hipótese constante no inciso I do artigo 4º desta Portaria, é obrigatório o preenchimento do campo relativo ao intermediário no XML da NFS-e com o CNPJ do intermediador da transação (marketplace de serviços e similares), na forma prevista no Manual da Integração.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Economia poderá, de ofício, incluir categorias de atividades econômicas (CNAEs) na obrigatoriedade de realizar a integração da NFS-e aos meios de pagamentos eletrônicos, mediante publicação de cronograma específico.

Art. 7º A obrigatoriedade de cumprimento das disposições desta Portaria, bem como a definição da data de início de sua vigência, será determinada pelo CNAE, principal ou secundário, do estabelecimento prestador de serviços, conforme relação constante no Anexo Único.

Art. 8º Fica autorizada automaticamente a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas (CNAEs) relacionadas no Anexo Único desta Portaria, independentemente de solicitação prévia à Secretaria Municipal de Economia.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026.

THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO

Secretário Adjunto de Receita

MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON

Secretário Municipal de Economia

ANEXO ÚNICO

SUBCLASSE CNAE DENOMINAÇÃO DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 01/09/2026
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 01/09/2026
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 01/09/2026
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 01/09/2026
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 01/09/2026
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 01/09/2026
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 01/09/2026
4520-0/08 Serviços de capotaria 01/09/2026
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 01/09/2026
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 01/09/2026
5510-8/01 Hotéis 01/09/2026
5510-8/02 Apart-hotéis 01/09/2026
5510-8/03 Motéis 01/09/2026
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 01/09/2026
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 01/09/2026
7500-1/00 Atividades veterinárias 01/09/2026
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 01/09/2026
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 01/09/2026
9329-8/02 Exploração de boliches 01/09/2026
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 01/09/2026
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 01/09/2026
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 01/09/2026
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 01/09/2026
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 01/09/2026
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 01/09/2026
9603-3/04 Serviços de funerárias 01/09/2026
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 01/09/2026
9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 01/09/2026
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 01/12/2026
5223-1/00 Estacionamento de veículos 01/12/2026
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 01/12/2026
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 01/12/2026
6912-5/00 Cartórios 01/12/2026
7911-2/00 Agências de viagens 01/12/2026
7912-1/00 Operadores turísticos 01/12/2026
8511-2/00 Educação infantil - creche 01/12/2026
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 01/12/2026
8513-9/00 Ensino fundamental 01/12/2026
8520-1/00 Ensino médio 01/12/2026
8531-7/00 Educação superior - graduação 01/12/2026
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 01/12/2026
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 01/12/2026
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 01/12/2026
8591-1/00 Ensino de esportes 01/12/2026
8592-9/01 Ensino de dança 01/12/2026
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 01/12/2026
8592-9/03 Ensino de música 01/12/2026
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 01/12/2026
8593-7/00 Ensino de idiomas 01/12/2026
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 01/12/2026
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências 01/12/2026
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 01/12/2026
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 01/12/2026
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 01/12/2026
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 01/12/2026
8630-5/04 Atividade odontológica 01/12/2026
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 01/12/2026
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 01/12/2026
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 01/12/2026
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 01/12/2026
8640-2/02 Laboratórios clínicos 01/12/2026
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 01/12/2026
8640-2/04 Serviços de tomografia 01/12/2026
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 01/12/2026
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 01/12/2026
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 01/12/2026
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos 01/12/2026
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 01/12/2026
8640-2/10 Serviços de quimioterapia 01/12/2026
8640-2/11 Serviços de radioterapia 01/12/2026
8640-2/12 Serviços de hemoterapia 01/12/2026
8640-2/13 Serviços de litotripsia 01/12/2026
Serviços de bancos de células e tecidos humanos 01/12/2026
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 01/12/2026
8650-0/01 Atividades de enfermagem 01/12/2026
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 01/12/2026
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 01/12/2026
8650-0/04 Atividades de fisioterapia 01/12/2026
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 01/12/2026
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 01/12/2026
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 01/12/2026
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 01/12/2026
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 01/12/2026
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 01/12/2026
8690-9/03 Atividades de acupuntura 01/12/2026
8690-9/04 Atividades de podologia 01/12/2026
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 01/12/2026
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 01/12/2026
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 01/12/2026
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 01/12/2026
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 01/12/2026
9200-3/01 Casas de bingo 01/12/2026
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 01/12/2026
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 01/12/2026
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 01/12/2026
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e periféricos 01/12/2026
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 01/12/2026
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 01/12/2026
9529-1/01 Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem 01/12/2026
9529-1/02 Chaveiros 01/12/2026
9529-1/03 Reparação de relógios 01/12/2026
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 01/12/2026
9529-1/06 Reparação de joias 01/12/2026
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 01/12/2026
9601-7/01 Lavanderias 01/12/2026
9601-7/02 Tinturarias 01/12/2026
9601-7/03 Toalheiros 01/12/2026
9609-2/02 Agências matrimoniais 01/12/2026
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 01/12/2026
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 01/12/2026
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 01/12/2026
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 01/12/2026