Publicado no DOM - Cuiabá em 14 abr 2026
Dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 043/1997 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei Complementar nº 594/2025, que estabelece que as transações decorrentes da prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, efetuadas por meios de pagamento eletrônico, deverão estar vinculadas à emissão automática da respectiva NFS-e;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes do ISSQN;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e controle das operações de prestação de serviços pagas por meio de cartões de crédito, débito, Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático e outros instrumentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos mecanismos de controle fiscal e combate à evasão tributária no setor de serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Na operação de serviços cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
I – o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento prestador do serviço, que deverão ser o do estabelecimento ao qual estiver vinculado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) data, hora e valor da operação;
d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.
II – no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, em grupo específico de informações de pagamento conforme Manual de Integração Webservice, no mínimo os seguintes dados:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar cartão de crédito (03) ou cartão de débito (04);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;
e) no campo “tBand” informar a bandeira da operadora de cartão;
f) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
g) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
h) no campo “idTermPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
III – no pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico, através de QR Code dinâmico, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, no mínimo, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar o tipo de pagamento por Pagamento Instantâneo (PIX) – Dinâmico (tPag=17);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;
e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento.
IV – no pagamento realizado por meio de Pagamento Instantâneo (PIX) – Automático, deverão constar no arquivo XML da NFS-e, no mínimo, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX Automático (tPag=23);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento;
e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento.
§ 1º Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas vendas de serviços realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento.
§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de registro de pagamento (POS/TEF) ou instrumentos similares vinculados a CNPJ distinto do estabelecimento efetivamente prestador do serviço, sendo obrigatório que cada unidade, independentemente de ser matriz ou filial, utilize equipamentos cadastrados exclusivamente sob o seu próprio número de inscrição no CNPJ, para garantir a perfeita vinculação entre o pagamento e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida.
§ 4º A vinculação de que trata o caput deverá ocorrer de forma automática, mediante interligação tecnológica (via Webservice) entre o programa emissor do documento fiscal ou sistema de gestão do contribuinte e o sistema da Secretaria Municipal de Economia.
§ 5º A autorização da transação financeira e a emissão do documento fiscal deverão ocorrer, obrigatoriamente, de forma integrada mediante a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) por meio do método “GerarNfseEnvio”.
§ 6º Na eventual impossibilidade técnica de comunicação com o sistema emissor da NFS-e no momento do pagamento, fica autorizada a conclusão da transação financeira mediante a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em contingência (offline) nos métodos “EnviarLoteDpsSincronoEnvio” ou “EnviarLoteDpsEnvio”.
Art. 2º O comprovante da transação de pagamento (impresso ou digital) e o arquivo XML da NFS-e deverão conter informações recíprocas que permitam a rastreabilidade da operação.
Art. 3º Nas operações que envolvam atividades mistas, sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), os pagamentos deverão ser realizados de forma apartada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, exigir-se-á uma transação de pagamento eletrônico distinta para cada fato gerador, garantindo a correta e individualizada vinculação do pagamento com o respectivo documento fiscal (NFS-e para serviços e NF-e/NFC-e para mercadorias).
Art. 4º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Portaria não se aplica:
I – às vendas de serviços intermediadas em site ou plataforma de terceiros (marketplaces de serviços);
II – aos Microempreendedores Individuais – MEI, exceto quando o tomador do serviço for pessoa jurídica, conforme disposto no § 2º do art. 156 da Lei Complementar nº 043/1997;
III – às operações realizadas por contribuintes cujas atividades econômicas (CNAEs) não estejam elencadas no Anexo Único.
Art. 5º Na hipótese constante no inciso I do artigo 4º desta Portaria, é obrigatório o preenchimento do campo relativo ao intermediário no XML da NFS-e com o CNPJ do intermediador da transação (marketplace de serviços e similares), na forma prevista no Manual da Integração.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Economia poderá, de ofício, incluir categorias de atividades econômicas (CNAEs) na obrigatoriedade de realizar a integração da NFS-e aos meios de pagamentos eletrônicos, mediante publicação de cronograma específico.
Art. 7º A obrigatoriedade de cumprimento das disposições desta Portaria, bem como a definição da data de início de sua vigência, será determinada pelo CNAE, principal ou secundário, do estabelecimento prestador de serviços, conforme relação constante no Anexo Único.
Art. 8º Fica autorizada automaticamente a emissão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS) pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas (CNAEs) relacionadas no Anexo Único desta Portaria, independentemente de solicitação prévia à Secretaria Municipal de Economia.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 043/1997.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026.
THIAGO MOACIR DIAS GUERRA SEMENSATO
Secretário Adjunto de Receita
MARCELO EDUARDO BUSSIKI RONDON
Secretário Municipal de Economia
| SUBCLASSE CNAE | DENOMINAÇÃO | DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
| 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | 01/09/2026 |
| 4520-0/08 | Serviços de capotaria | 01/09/2026 |
| 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | 01/09/2026 |
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | 01/09/2026 |
| 5510-8/01 | Hotéis | 01/09/2026 |
| 5510-8/02 | Apart-hotéis | 01/09/2026 |
| 5510-8/03 | Motéis | 01/09/2026 |
| 5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | 01/09/2026 |
| 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | 01/09/2026 |
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | 01/09/2026 |
| 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | 01/09/2026 |
| 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | 01/09/2026 |
| 9329-8/02 | Exploração de boliches | 01/09/2026 |
| 9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | 01/09/2026 |
| 9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | 01/09/2026 |
| 9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | 01/09/2026 |
| 9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | 01/09/2026 |
| 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | 01/09/2026 |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 01/09/2026 |
| 9603-3/04 | Serviços de funerárias | 01/09/2026 |
| 9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | 01/09/2026 |
| 9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | 01/09/2026 |
| 5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | 01/12/2026 |
| 5223-1/00 | Estacionamento de veículos | 01/12/2026 |
| 5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | 01/12/2026 |
| 5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | 01/12/2026 |
| 6912-5/00 | Cartórios | 01/12/2026 |
| 7911-2/00 | Agências de viagens | 01/12/2026 |
| 7912-1/00 | Operadores turísticos | 01/12/2026 |
| 8511-2/00 | Educação infantil - creche | 01/12/2026 |
| 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | 01/12/2026 |
| 8513-9/00 | Ensino fundamental | 01/12/2026 |
| 8520-1/00 | Ensino médio | 01/12/2026 |
| 8531-7/00 | Educação superior - graduação | 01/12/2026 |
| 8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | 01/12/2026 |
| 8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | 01/12/2026 |
| 8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | 01/12/2026 |
| 8591-1/00 | Ensino de esportes | 01/12/2026 |
| 8592-9/01 | Ensino de dança | 01/12/2026 |
| 8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | 01/12/2026 |
| 8592-9/03 | Ensino de música | 01/12/2026 |
| 8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | 01/12/2026 |
| 8593-7/00 | Ensino de idiomas | 01/12/2026 |
| 8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | 01/12/2026 |
| 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgências | 01/12/2026 |
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | 01/12/2026 |
| 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 01/12/2026 |
| 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | 01/12/2026 |
| 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 01/12/2026 |
| 8630-5/04 | Atividade odontológica | 01/12/2026 |
| 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | 01/12/2026 |
| 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | 01/12/2026 |
| 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 01/12/2026 |
| 8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | 01/12/2026 |
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | 01/12/2026 |
| 8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | 01/12/2026 |
| 8640-2/04 | Serviços de tomografia | 01/12/2026 |
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | 01/12/2026 |
| 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | 01/12/2026 |
| 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | 01/12/2026 |
| 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos | 01/12/2026 |
| 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | 01/12/2026 |
| 8640-2/10 | Serviços de quimioterapia | 01/12/2026 |
| 8640-2/11 | Serviços de radioterapia | 01/12/2026 |
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | 01/12/2026 |
| 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | 01/12/2026 |
| Serviços de bancos de células e tecidos humanos | 01/12/2026 | |
| 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | 01/12/2026 |
| 8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 01/12/2026 |
| 8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | 01/12/2026 |
| 8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | 01/12/2026 |
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | 01/12/2026 |
| 8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | 01/12/2026 |
| 8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | 01/12/2026 |
| 8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | 01/12/2026 |
| 8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 01/12/2026 |
| 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | 01/12/2026 |
| 8690-9/02 | Atividades de banco de leite humano | 01/12/2026 |
| 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | 01/12/2026 |
| 8690-9/04 | Atividades de podologia | 01/12/2026 |
| 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 01/12/2026 |
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | 01/12/2026 |
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | 01/12/2026 |
| 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | 01/12/2026 |
| 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | 01/12/2026 |
| 9200-3/01 | Casas de bingo | 01/12/2026 |
| 9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | 01/12/2026 |
| 9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | 01/12/2026 |
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | 01/12/2026 |
| 9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e periféricos | 01/12/2026 |
| 9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | 01/12/2026 |
| 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | 01/12/2026 |
| 9529-1/01 | Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem | 01/12/2026 |
| 9529-1/02 | Chaveiros | 01/12/2026 |
| 9529-1/03 | Reparação de relógios | 01/12/2026 |
| 9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | 01/12/2026 |
| 9529-1/06 | Reparação de joias | 01/12/2026 |
| 9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | 01/12/2026 |
| 9601-7/01 | Lavanderias | 01/12/2026 |
| 9601-7/02 | Tinturarias | 01/12/2026 |
| 9601-7/03 | Toalheiros | 01/12/2026 |
| 9609-2/02 | Agências matrimoniais | 01/12/2026 |
| 9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | 01/12/2026 |
| 9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | 01/12/2026 |
| 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | 01/12/2026 |
| 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 01/12/2026 |