Resolução SMF Nº 3424 DE 13/04/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 abr 2026


Altera a Resolução SMF Nº 3423/2026, que define procedimentos relativos ao cálculo e ao repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza ao procedimento relativo ao cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução SMF nº 3.423, de 04 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Na hipótese descrita no art. 4º, § 3º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025, por ocasião da publicação do reajuste tarifário pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a definição da faixa de consumo prevista no art. 4º, §§ 3º e 4º, a definição da TEIP prevista no art. 4º, §10, I e VI, a atualização monetária dos valores fixos em reais, prevista no art. 6º, § 7º, e a do valor-teto da COSIP, definida no art. 4º, §12, todos do Decreto Rio nº 57.472, de 2025, deverão ser aplicadas sempre de forma concomitante, com base no consumo de energia elétrica ocorrido no mês subsequente ao do reajuste, sendo tal consumo cobrado na fatura subsequente ao mês de sua ocorrência, tendo em vista a determinação de manter o valor da COSIP fixo até a data do próximo reajuste tarifário anual, constante do art. 4º, § 6º, da Lei nº 5.132, de 2009, com redação dada pela Lei nº 9.049, de 2025.

§1º Os índices mencionados no art. 4º, §12, e no art. 6º, §§7º, 8º e 9º, todos do Decreto Rio nº 57.472, de 2025, correspondem à variação apurada para o período que compreende o mês subsequente àquele da divulgação do reajuste tarifário concedido para o período imediatamente anterior e o mês da divulgação pela ANEEL do reajuste tarifário.

§2º Os valores em reais atualizados, apurados na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados para o cálculo da COSIP referente ao consumo de energia elétrica ocorrido no mês subsequente ao do reajuste tarifário, sendo tal consumo cobrado na fatura subsequente ao mês de sua ocorrência, nos termos do caput.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.