Lei nº 5.132 de 17/12/2009


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Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

Autor: Luiz Carlos Ramos

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com a finalidade de prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. 

§ 1º Os serviços previstos no caput compreendem, dentre outros:

I - A iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo;

II - A instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública; e

III - A administração de sistemas de monitoramento com vistas à segurança e à preservação de logradouros públicos.

§ 2º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública.

§ 3º O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao órgão que a vier substituir.

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.

Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Parágrafo único. Ficam isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, como:

I - imóveis destinados ao uso de templos de qualquer culto; e

II - imóveis utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.

Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 4º O valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município.

§ 1º A faixa de consumo de que trata o caput deste artigo será inicialmente definida pelo consumo apurado na primeira fatura emitida após o início de vigência desta Lei, mantendo-se fixo o valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP com base naquela faixa de consumo até a data da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL.

§ 2º Na fatura seguinte à publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, a faixa de consumo de cada unidade será redefinida pela média do consumo mensal de energia elétrica da referida unidade consumidora apurada nos 12 (doze) meses anteriores, conforme a fórmula a seguir.

Onde:

 representa a Média de Consumo, que será o valor utilizado para determinar a faixa de enquadramento da unidade consumidora.

 é o somatório, que indica que devemos somar os valores de consumo de cada um dos últimos 12 meses.

i=1 indica o início do período de 12 meses

12 indica o final do período de 12 meses

é o consumo da unidade consumidora no mês i. Por exemplo,  é o consumo da unidade consumidora no mês i. Por exemplo,  do segundo, e assim por diante, até  para o décimo segundo mês.

é o fator de divisão que calcula a média dos 12 valores de consumo somados.

§ 3º Para as unidades consumidoras que, no período de apuração anual da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, por ocasião da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL, não tiverem alcançado 12 (doze) meses de consumo para a apuração da faixa de consumo anual, na forma do § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º, definindo-se a faixa de consumo anual conforme apuração do mês vigente, mantendo-se, em valor fixo, até a data do próximo reajuste tarifário anual.

§ 4º Para as unidades consumidoras inauguradas após o início de vigência da Lei, o valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será definido pela faixa de consumo isenta, definida no § 5º deste artigo, correspondente à faixa de 0 a 120 kWh, até a data da publicação do reajuste tarifário pela ANEEL.

§ 5º A faixa de consumo de que tratam os parágrafos anteriores e o método de cálculo do valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP devem seguir os parâmetros da tabela a seguir:

Faixa de Consumo kWh Método de Cálculo
0 até 100 Isento
superior a 100 até 120 Isento
superior a 120 até 140 R$ 2,65 + 0,00572 x TEIP
superior a 140 até 170 R$ 3,98 + 0,00857 x TEIP
superior a 170 até 200 R$ 6,2 + 0,01602 x TEIP
superior a 200 até 250 R$ 7,29 + 0,01879 x TEIP
superior a 250 até 300 R$ 9,11 + 0,02349 x TEIP
superior a 300 até 350 R$ 17,01 + 0,04386 x TEIP
superior a 350 até 400 R$ 19,84 + 0,05117 x TEIP
superior a 400 até 450 R$ 22,66 + 0,05839 x TEIP
superior a 450 até 500 R$ 25,5 + 0,06568 x TEIP
superior a 500 até 550 R$ 28,31 + 0,07298 x TEIP
superior a 550 até 600 R$ 31,14 + 0,08028 x TEIP
superior a 600 até 650 R$ 33,97 + 0,08754 x TEIP
superior a 650 até 700 R$ 36,8 + 0,09484 x TEIP
superior a 700 até 750 R$ 39,63 + 0,10213 x TEIP
superior a 750 até 800 R$ 42,46 + 0,10942 x TEIP
superior a 800 até 850 R$ 45,29 + 0,11672 x TEIP
superior a 850 até 900 R$ 48,12 + 0,12401 x TEIP
superior a 900 até 950 R$ 50,95 + 0,13131 x TEIP
superior a 950 até 1000 R$ 53,78 + 0,1386 x TEIP
superior a 1.000 até 1.500 R$ 56,6 + 0,14591 x TEIP
superior a 1.500 até 2.000 R$ 84,89 + 0,21887 x TEIP
superior a 2.000 até 2.500 R$ 113,19 + 0,29182 x TEIP
superior a 2.500 até 3.000 R$ 141,48 + 0,36478 x TEIP
superior a 3.000 até 3.500 R$ 169,78 + 0,43766 x TEIP
superior a 3.500 até 4.000 R$ 198,08 + 0,5106 x TEIP
superior a 4.000 até 4.500 R$ 226,33 + 0,58337 x TEIP
superior a 4.500 até 5.000 R$ 254,62 + 0,65629 x TEIP
superior a 5.000 até 5.500 R$ 282,86 + 0,72914 x TEIP
superior a 5.500 até 6.000 R$ 311,14 + 0,80205 x TEIP
superior a 6.000 até 6.500 R$ 339,38 + 0,87495 x TEIP
superior a 6.500 até 7.000 R$ 367,66 + 0,94786 x TEIP
superior a 7.000 até 7.500 R$ 395,96 + 1,02074 x TEIP
superior a 7.500 até 8.000 R$ 424,24 + 1,09365 x TEIP
superior a 8.000 até 8.500 R$ 452,52 + 1,1665 x TEIP
superior a 8.500 até 9.000 R$ 480,8 + 1,2394 x TEIP
superior a 9.000 até 9.500 R$ 509,03 + 1,31233 x TEIP
superior a 9.500 até 10.000 R$ 537,31 + 1,38523 x TEIP
superior a 10.000 até 12.500 R$ 565,58 + 1,45807 x TEIP
superior a 12.500 até 15.000 R$ 706,98 + 1,82259 x TEIP
superior a 15.000 até 17.500 R$ 848,4 + 2,18705 x TEIP
superior a 17.500 até 20.000 R$ 989,8 + 2,55156 x TEIP
superior a 20.000 até 22.500 R$ 1131,2 + 2,91607 x TEIP
superior a 22.500 até 25.000 R$ 1272,59 + 3,28058 x TEIP
superior a 25.000 até 27.500 R$ 1414,01 + 3,64515 x TEIP
superior a 27.500 até 30.000 R$ 1555,41 + 4,00966 x TEIP
superior a 30.000 até 32.500 R$ 1696,81 + 4,37418 x TEIP
superior a 32.500 até 35.000 R$ 1838,21 + 4,73869 x TEIP
superior a 35.000 até 37.500 R$ 1979,61 + 5,10321 x TEIP
superior a 37.500 até 40.000 R$ 2121,01 + 5,46772 x TEIP
superior a 40.000 até 42.500 R$ 2262,38 + 5,83218 x TEIP
superior a 42.500 até 45.000 R$ 2403,78 + 6,19669 x TEIP
superior a 45.000 até 47.500 R$ 2545,18 + 6,5612 x TEIP
superior a 47.500 até 50.000 R$ 2686,58 + 6,92572 x TEIP
superior a 50.000 até 62.500 R$ 2827,96 + 7,29031 x TEIP
superior a 62.500 até 75.000 R$ 3534,95 + 9,11289 x TEIP
superior a 75.000 até 87.500 R$ 4241,94 + 10,93546 x TEIP
superior a 87.500 até 100.000 R$ 4948,93 + 12,75804 x TEIP
superior a 100.000 até 150.000 R$ 5655,72 + 14,58039 x TEIP
superior a 150.000 até 200.000 R$ 8483,58 + 21,87059 x TEIP
superior a 200.000 R$ 11311,61 + 29,16083 x TEIP

I - Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a - Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la;

II - Para uso na fórmula de cálculo, o valor da TEIP, publicado em R$ /KWh, deverá ser multiplicado por mil.

§ 6º O valor-base da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP definido pela fórmula da tabela acima será recalculado anualmente na fatura de energia elétrica do mês seguinte ao da publicação do reajuste tarifário anual da tarifa aplicável à concessionária de distribuição de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro, de modo que o valor da COSIP se mantenha, em valor fixo, até a data do próximo reajuste tarifário anual.

§ 7º Mensalmente, ao valor-base definido nos termos dos parágrafos anteriores, será acrescido o valor da bandeira tarifária vigente para o mês de referência, conforme publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme tabela abaixo:

Faixa de Consumo kWh Método de Cálculo B
0 até 100 Isento
superior a 100 até 120 Isento
superior a 120 até 140 0,00572 x BANDEIRAS
superior a 140 até 170 0,00857 x BANDEIRAS
superior a 170 até 200 0,01602 x BANDEIRAS
superior a 200 até 250 0,01879 x BANDEIRAS
superior a 250 até 300 0,02349 x BANDEIRAS
superior a 300 até 350 0,04386 x BANDEIRAS
superior a 350 até 400 0,05117 x BANDEIRAS
superior a 400 até 450 0,05839 x BANDEIRAS
superior a 450 até 500 0,06568 x BANDEIRAS
superior a 500 até 550 0,07298 x BANDEIRAS
superior a 550 até 600 0,08028 x BANDEIRAS
superior a 600 até 650 0,08754 x BANDEIRAS
superior a 650 até 700 0,09484 x BANDEIRAS
superior a 700 até 750 0,10213 x BANDEIRAS
superior a 750 até 800 0,10942 x BANDEIRAS
superior a 800 até 850 0,11672 x BANDEIRAS
superior a 850 até 900 0,12401 x BANDEIRAS
superior a 900 até 950 0,13131 x BANDEIRAS
superior a 950 até 1000 0,1386 x BANDEIRAS
superior a 1.000 até 1.500 0,14591 x BANDEIRAS
superior a 1.500 até 2.000 0,21887 x BANDEIRAS
superior a 2.000 até 2.500 0,29182 x BANDEIRAS
superior a 2.500 até 3.000 0,36478 x BANDEIRAS
superior a 3.000 até 3.500 0,43766 x BANDEIRAS
superior a 3.500 até 4.000 0,5106 x BANDEIRAS
superior a 4.000 até 4.500 0,58337 x BANDEIRAS
superior a 4.500 até 5.000 0,65629 x BANDEIRAS
superior a 5.000 até 5.500 0,72914 x BANDEIRAS
superior a 5.500 até 6.000 0,80205 x BANDEIRAS
superior a 6.000 até 6.500 0,87495 x BANDEIRAS
superior a 6.500 até 7.000 0,94786 x BANDEIRAS
superior a 7.000 até 7.500 1,02074 x BANDEIRAS
superior a 7.500 até 8.000 1,09365 x BANDEIRAS
superior a 8.000 até 8.500 1,1665 x BANDEIRAS
superior a 8.500 até 9.000 1,2394 x BANDEIRAS
superior a 9.000 até 9.500 1,31233 x BANDEIRAS
superior a 9.500 até 10.000 1,38523 x BANDEIRAS
superior a 10.000 até 12.500 1,45807 x BANDEIRAS
superior a 12.500 até 15.000 1,82259 x BANDEIRAS
superior a 15.000 até 17.500 2,18705 x BANDEIRAS
superior a 17.500 até 20.000 2,55156 x BANDEIRAS
superior a 20.000 até 22.500 2,91607 x BANDEIRAS
superior a 22.500 até 25.000 3,28058 x BANDEIRAS
superior a 25.000 até 27.500 3,64515 x BANDEIRAS
superior a 27.500 até 30.000 4,00966 x BANDEIRAS
superior a 30.000 até 32.500 4,37418 x BANDEIRAS
superior a 32.500 até 35.000 4,73869 x BANDEIRAS
superior a 35.000 até 37.500 5,10321 x BANDEIRAS
superior a 37.500 até 40.000 5,46772 x BANDEIRAS
superior a 40.000 até 42.500 5,83218 x BANDEIRAS
superior a 42.500 até 45.000 6,19669 x BANDEIRAS
superior a 45.000 até 47.500 6,5612 x BANDEIRAS
superior a 47.500 até 50.000 6,92572 x BANDEIRAS
superior a 50.000 até 62.500 7,29031 x BANDEIRAS
superior a 62.500 até 75.000 9,11289 x BANDEIRAS
superior a 75.000 até 87.500 10,93546 x BANDEIRAS
superior a 87.500 até 100.000 12,75804 x BANDEIRAS
superior a 100.000 até 150.000 14,58039 x BANDEIRAS
superior a 150.000 até 200.000 21,87059 x BANDEIRAS
superior a 200.000 29,16083 x BANDEIRAS

§ 8º O valor final da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, a ser pago mensalmente, será o somatório do valor-base anual acrescido do valor mensal apurado a partir da bandeira tarifária vigente para o mês de referência.

§ 9º O valor final da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, a ser pago mensalmente, não poderá ultrapassar o valor-teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado anualmente conforme estabelecido no art. 4º -A, § 6º desta Lei.

Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).

§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 4º -A O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais, desde que seja efetuado antes da Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento, conforme disposto no art. 6º.

§ 1º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP incluída na fatura mensal implica a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até que a Secretaria Municipal de Fazenda se manifeste expressamente pela descontinuidade da cobrança, nos termos do regulamento.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 1º deste artigo, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da concessionária distribuidora de energia elétrica.

§ 3º A concessionária fica autorizada a efetuar o parcelamento dos débitos da COSIP, nos termos do regulamento.

§ 4º Havendo pagamento, a qualquer tempo, de parcela ou da totalidade da fatura mensal de energia elétrica, a concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP em preferência às demais cobranças relacionadas à fatura mensal de energia, devendo a concessionária repassar imediatamente os valores recebidos para custeio da COSIP à conta arrecadadora da COSIP.

§ 5º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.

§ 6º Os valores fixos em reais utilizados no método de cálculo da COSIP, na forma da tabela constante do § 5º do art. 4º desta Lei, serão atualizados pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, considerando o período apurado dos 12 (doze) meses anteriores à definição do valor anual da COSIP, na forma do art. 4º, § 2º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017):

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo.

§ 7º Os prazos para cumprimento das obrigações acessórias pela concessionária de distribuição de energia elétrica, instituídas no art. 6° -B, e observado o art. 6º -C, poderão ser definidos em contrato ou convênio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Nota LegisWeb - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017):

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo, observado o § 2º do art. 4º. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 6º -A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Art. 6º-A. Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6261 DE 11/10/2017).   (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 6º -B A concessionária fica responsável pelo encaminhamento à Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos definidos em contrato ou convênio, conforme disposto no § 7º do art. 5º:

I - da indicação do valor referente à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - TEIP, a que se refere o inciso II do § 5º do art. 4º desta Lei, e de que trata o art. 190 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou a tarifa que a vier substituir;

II - da relação dos contribuintes inadimplentes;

III - dos relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência, individualizados por unidade consumidora, incluindo os valores objeto de parcelamentos conforme indicados no inciso VI deste artigo;

IV - do cadastro de unidades consumidoras;

V - dos relatórios de número de unidades consumidoras por faixa de consumo, contendo a demonstração de seu enquadramento para o ano fiscal corrente, a fim de aplicação na tabela prevista no art. 4º, § 5º desta Lei;

VI - relatório de unidades consumidoras novas, cuja classificação enquanto unidade consumidora deverá considerar a média de consumo apurada no período total de consumo existente, considerando-se no mínimo o consumo correspondente a 100 kWh.

VII - dos relatórios dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP; e

VIII - de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 6º -C O descumprimento das obrigações acessórias, instituídas no art. 6º -B, acarretará as seguintes penalidades:

I - falta de encaminhamento no prazo regulamentar ou indicação incorreta do valor referente à Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública - TEIP:

Multa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência;

II - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações da relação dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda:

Multa: R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

III - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações das relações periódicas de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizadas por unidade consumidora:

Multa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação, para cada relatório;

IV - falta de encaminhamento periódico, omissão ou indicação incorreta das informações do cadastro de unidades consumidoras:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

V - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos clientes por unidade consumidora:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação;

VI - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta das informações referentes aos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP:

Multa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação; e

VII - falta de encaminhamento, omissão ou indicação incorreta de quaisquer outras informações, relatórios e dados relativos à cobrança da COSIP, sempre que requeridos:

Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes deste artigo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2024.

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 1º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).

Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.

EDUARDO PAES

(Revogado pela Lei Nº 9049 DE 11/09/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):

ANEXO

Faixa de consumo mensal (KWH) Valor (R$)
Até 80 0,00
Superior a 80 até 100 2,00
Superior a 100 até 140 3,00
Superior a 140 até 200 4,50
Superior a 200 até 300 6,50
Superior a 300 até 400 9,80
Superior a 400 até 500 12,80
Superior a 500 até 1.000 16,00
Superior a 1.000 até 5.000 30,00
Superior a 5.000 até 10.000 60,00
Superior a 10.000 90,00

(*) Omitido no Diário Oficial nº 185, de 17 de dezembro de 2009.