Portaria GABIN Nº 134 DE 31/03/2026


 Publicado no DOE - MA em 10 abr 2026


Modifica a Portaria GABIN Nº 358/2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 41.442, de 29 de janeiro de 2026;

Considerando o disposto nas Leis nº 9.436, de 27 de dezembro de 2011, e nº 9.437, de 27 de dezembro de 2011, que instituem incentivos fiscais vinculados, respectivamente, ao financiamento de projetos esportivos e culturais, bem como os seus regulamentos aprovados pelos Decretos nº 27.730, de 17 de outubro de 2011, e nº 27.731, de 17 de outubro de 2011;

Considerando o disposto no inciso VI do § 4º do art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS, que dispõe sobre as condições para fruição de crédito presumido do ICMS em operações promovidas por estabelecimento atacadista; e

Considerando a necessidade de fortalecer a política pública de incentivo ao esporte e à cultura no Estado do Maranhão, mediante integração com regimes especiais de tributação,RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado a alínea i ao inciso II do art. 2º da Portaria Estadual nº 358/2017:

“Art. 2º (...)

II – (...)

i) dos comprovantes de certificado de mérito esportivo ou cultural e aporte financeiro destinado ao projeto, bem como do pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Esportes - FUNESP, de que trata a Lei 8.702, de 05/11/2007; ou ao Fundo Estadual da Cultura do Maranhão - FUNDECMA, de que trata a Lei 8.912, de 23 de dezembro de 2008, conforme o caso.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 6º da Portaria Estadual nº 358/2017, cujas redações são as seguintes:

“Art. 6º (...)

§ 4º O contribuinte atacadista cujo credenciamento para a obtenção do benefício fiscal esteja próximo do término de sua vigência poderá requerer a sua renovação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do credenciamento, observadas as disposições desta Portaria, bem como a legislação estadual sobre incentivos fiscais vinculados ao financiamento de projetos esportivos ou culturais, conforme o caso.

§5º O crédito de incentivo fiscal vinculado ao financiamento de projetos esportivos ou culturais de que trata esta Portaria limitar-se-á ao limite financeiro e aos percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração previstos nas leis nº 9.436, de 27 de dezembro de 2011, e nº 9.437, de 27 de dezembro de 2011, e seus respectivos regulamentos.

§ 6º O crédito fiscal de que trata o parágrafo anterior será apropriado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais, a partir do período de apuração subsequente ao da efetiva comprovação do aporte financeiro.

§7º A apropriação do crédito de que trata o § 5º deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando o código de ajuste de apuração do ICMS previsto no Anexo 18 do RICMS e o número do certificado de que trata a alínea i do inciso II do art. 2º desta Portaria, observadas as orientações expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§8º Na hipótese de utilização parcial do crédito em determinado período de apuração, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.”

Art. 3º O contribuinte com pedido de credenciamento ou renovação realizado antes da publicação desta Portaria terá o prazo de até 90 dias da sua publicação para adequação às novas regras previstas neste instrumento normativo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2026.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.