Decreto Nº 39677 DE 10/04/2026


 Publicado no DOM - Recife em 11 abr 2026


Regulamenta o disposto no art. 116, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal Nº 19426/2025 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município do Recife - LPUOS), estabelecendo critérios e procedimentos para o reconhecimento da equivalência de certificações ambientais externas ao Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental (Lei Municipal Nº 18011/2014), e dá outras providências.


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O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e em observância ao Plano Diretor do Município do Recife, instituído por meio da Lei Complementar nº 02, de 23 de abril de 2021, e ainda

Considerando, de acordo com o disposto no art. 116 , §§ 5º e 6º , da Lei Municipal nº 19.426 , de 03 de outubro de 2025 (LPUOS), é facultado ao empreendedor apresentar certificação ambiental diversa daquela prevista na Lei Municipal nº 18.011 , de 28 de abril de 2014, e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 29.573 , de 11 de abril de 2016, que define as categorias dos Selos de Sustentabilidade Ambiental, desde que emitida por certificadoras reconhecidas em âmbito nacional e internacional e com requisitos semelhantes ou mais rigorosos que os do Programa Municipal;

Considerando que o referido artigo da LPUOS atribui ao Poder Público Municipal a competência para estabelecer critérios de equivalência dessas certificações externas para fins de concessão da categoria de certificação ambiental e da respectiva bonificação de Coeficiente de Aproveitamento Máximo;

Considerando, portanto, que cabe ao Executivo Municipal estabelecer os requisitos e condições para compatibilização das determinações da LPUOS (Lei nº 19.426, de 2025) e da Lei Municipal nº 18.011, de 2014, objetivando o desenvolvimento sustentável do Recife, bem como o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para o reconhecimento da equivalência entre certificações ambientais de edificações emitidas por organismos externos e as categorias do Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, instituído pela Lei Municipal nº 18.011 , de 28 de abril de 2014, para os fins previstos no § 5º do art. 116 da Lei Municipal nº 19.426, de 2025 (LPUOS), relativos à possibilidade de apresentação de certificação ambiental distinta daquela estabelecida no § 1º do referido artigo.

Parágrafo único. O Decreto Municipal nº 29.573 , de 11 de abril de 2016, que regulamenta o disposto na Lei Municipal nº 18.011 , de 28 de abril de 2014, permanece em vigor e deverá ser observado em tudo o que se refere à Certificação em Sustentabilidade Ambiental, constituindo referência normativa obrigatória para a aplicação, a análise e a instrução dos procedimentos relacionados à matéria.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Programa Municipal de Certificação em Sustentabilidade Ambiental (Programa Municipal): conjunto de regras, critérios e indicadores para certificação de edificações sustentáveis no Município, instituído pela Lei Municipal nº 18.011 , de 28 de abril de 2014, e regulamentado por meio do Decreto nº 29.573 , de 11 de abril de 2016;

II - Certificação Externa: certificação de desempenho ambiental e de sustentabilidade de edificações, emitida por organismo ou entidade de terceira parte, acreditada e reconhecida em âmbito nacional e/ou internacional, não vinculada diretamente ao Programa Municipal;

III - Equivalência: identificação da paridade técnica e de rigor entre os critérios de uma Certificação Externa e uma das categorias de selos do Programa Municipal;

IV - Bônus ou Bonificação Urbanística: percentual de área construída não computável para efeito da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, concedido em razão da obtenção de certificação ambiental, nos termos do art. 116 da LPUOS e de seu Anexo XVI;

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E DA TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Art. 3º A equivalência das certificações externas com as categorias previstas no Programa Municipal é resultante da avaliação comparativa mínima dos seguintes parâmetros:

I - Dimensões de Sustentabilidade Avaliadas: verificação da aderência e abrangência em relação às dimensões prioritárias do Programa Municipal, quais sejam, Água, Energia, Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), Gestão de Resíduos, Áreas Verdes e Biodiversidade;

II - Rigor e Abrangência: nível de exigência dos critérios, pré-requisitos obrigatórios e pontuações mínimas para cada nível de certificação;

III - Métodos de Verificação: natureza e robustez dos processos de auditoria, monitoramento, comissionamento e apresentação de evidências técnicas;

IV - Manutenção de Desempenho: existência de mecanismos de renovação, recertificação ou verificação periódica que assegurem a manutenção do desempenho ambiental ao longo do tempo.

Art. 4º Fica estabelecida a correspondência entre as principais Certificações Externas e as categorias do Programa Municipal, na forma da Tabela de Equivalência constante do anexo único deste Decreto.

§ 1º A Tabela de Equivalência de que trata o caput será utilizada como referência para a análise dos pedidos de reconhecimento.

§ 2º Os percentuais de Bônus Urbanístico aplicáveis a cada categoria de equivalência constantes do anexo único deste decreto são aqueles definidos no Anexo XVI da LPUOS (Lei Municipal nº 19.426, de 2025).

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO

Art. 5º A indicação de Certificação Externa para fins de obtenção do Bônus Urbanístico deverá ocorrer no próprio procedimento de Licença Prévia (LP), mediante campo autodeclaratório obrigatório, no qual o requerente informará a certificação utilizada, desde que constante do Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. A veracidade das informações autodeclaradas será verificada no momento da análise da LP, não sendo necessário requerimento específico quando se tratar de certificação prevista no Anexo único.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva de Licenciamento Ambiental (SELAM) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SEDUL) a análise do certificado ambiental, realizada no âmbito do procedimento de Licença Prévia (LP), para fins de usufruto do bônus urbanístico de que trata o art. 116, inciso II, da LPUOS, compreendendo as seguintes etapas:

I - verificação da autenticidade, da validade e do reconhecimento nacional ou internacional da certificadora e da certificação apresentada;

II - análise comparativa da documentação técnica apresentada com os critérios de equivalência definidos no art. 3º e no Anexo único deste Decreto;

III - formalização do reconhecimento da equivalência, com a indicação expressa da categoria alcançada na certificação ambiental do município (Bronze, Prata, Ouro ou Diamante), que constará na Licença Prévia (LP) emitida, em caso de deferimento.

CAPÍTULO IV - DA MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO E PENALIDADES

Art. 7º O processo de aprovação do empreendimento que utilize o bônus urbanístico de que trata o art. 116, inciso II, da LPUOS, observará a verificação da certificação ao longo das etapas do licenciamento urbanístico e ambiental, nos termos deste Decreto.

§ 1º A análise do projeto arquitetônico, no âmbito do Licenciamento Urbanístico Municipal, quando utilizada a bonificação urbanística objeto de certificação ambiental, fica condicionada à apresentação de Licença Prévia (LP), na qual conste a categoria da certificação ambiental, cuja compatibilidade com o percentual de bonificação urbanística efetivamente utilizado no projeto será verificada.

§ 2º A Licença de Operação (LO), no âmbito do Licenciamento Ambiental, deverá confirmar a manutenção da validade da certificação ambiental e da respectiva categoria que ensejaram a concessão da bonificação urbanística, conforme reconhecidas na Licença Prévia (LP).

§ 3º A emissão do Habite-se e/ou Aceite-se fica condicionada à confirmação de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 8º Os empreendimentos beneficiados com o bônus urbanístico de que trata o art. 116, inciso II, da LPUOS deverão, após a emissão do Habite-se e/ou Aceite-se, manter a certificação ambiental por 3 (três) renovações consecutivas, sem rebaixamento de categoria, contadas a partir da primeira certificação considerada para fins de concessão do benefício, totalizando 4 (quatro) vigências, conforme disposto no § 3º do citado dispositivo legal.

Parágrafo único. Para Certificações Externas que preveem sistema de renovação ou recertificação periódica, o empreendedor deverá apresentar à SELAM/SEDUL, a cada ciclo, o comprovante de manutenção ou renovação da certificação.

Art. 9º A validade da equivalência ambiental reconhecida nos termos deste Decreto fica vinculada à validade da certificação externa que lhe deu origem e à manutenção das condições que fundamentaram a concessão do bônus urbanístico.

Art. 10. Verificada, após a concessão do Alvará de Construção, incompatibilidade entre a certificação externa que fundamentou a concessão do bônus urbanístico e a situação efetivamente vigente, inclusive nas hipóteses de rebaixamento, suspensão, perda ou cancelamento da certificação, bem como de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, será obrigatória a promoção, por parte do interessado, de alteração do projeto licenciado para compatibilização do potencial construtivo, devendo o interessado protocolar a referida aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da constatação da incompatibilidade, sob pena de cancelamento do Alvará de Construção.

§ 1º A obra iniciada deverá ser paralisada até a aprovação do respectivo projeto de alteração durante a obra.

§ 2º Na hipótese estabelecida no caput, implicar-se-á, ainda, de forma cumulativa:

I - a perda do bônus urbanístico concedido não lastreado em certificação ambiental válida;

II - a obrigação de pagamento de medida compensatória correspondente ao dobro do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) incidente sobre a área total bonificada, em valores atualizados, a ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 116, § 4º, da LPUOS.

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os empreendimentos beneficiários dos incentivos urbanísticos regulamentados por este Decreto deverão dar publicidade à concessão dos incentivos, por meio da inserção de informação específica:

I - nas peças publicitárias e materiais de divulgação do empreendimento; e

II - na placa de obra obrigatória, prevista na Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, afixada em local visível ao público.

III - no hall de acesso principal ou outro local visível a visitantes e moradores no empreendimento executado, em placa com dimensões mínimas 0,30mx0,30m.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá conter, de forma clara e legível, a seguinte identificação mínima: "Este empreendimento recebeu benefícios urbanísticos concedidos pelo Plano Diretor do Recife (Lei Complementar nº 02/2021) e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS (Lei Municipal nº 19.426/2025 ) em razão da adoção de medidas de desempenho ambiental certificadas, nos termos da regulamentação municipal."

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação urbanística municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 12. O Anexo único deste Decreto poderá ser atualizado periodicamente por Portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, para incluir novas certificações ou ajustar critérios, com base na evolução do mercado e das normas técnicas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de abril de 2026

VICTOR MARQUES ALVES

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento

ANEXO ÚNICO - TABELA DE EQUIVALÊNCIA

Certificação Externa Nível/Categoria da Certificação Externa Equivalência Municipal Bônus LPUOS (Anexo XVI)
Selo Casa Azul CAIXA Ouro Ouro 7,50%
Prata Prata 5,00%
Bronze Bronze 2,50%
LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) Platinum Diamante 10,00%
Gold Ouro 7,50%
Silver Prata 5,00%
Certified Bronze 2,50%
AQUA-HQE (Alta Qualidade Ambiental) Excepcional ou superior Diamante 10,00%
Excelente Ouro 7,50%
Muito Bom ou Bom Prata 5,00%
EDGE (Excellence in Design for Greater Efficiencies) Zero Carbon Diamante 10,00%
Advanced Ouro 7,50%
Certified Prata 5,00%

Observações do Anexo:

1. A equivalência para a certificação AQUA-HQE considera os níveis de desempenho na fase de operação do edifício.

2. A presente tabela tem caráter exemplificativo e será utilizada como referência, não isentando o requerente da apresentação da documentação comprobatória exigida no art. 6º.

3. Os percentuais de bônus são os definidos na Lei nº 19.426/2025 (LPUOS), Anexo XVI, e prevalecem sobre quaisquer outras disposições.