Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 4 DE 12/03/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 abr 2026


ICMS. Substituição tributária e diferencial de alíquotas. Questionamentos procedimentais sobre a sujeição de determinado código NCM/SH. Ausência de descrição do produto. Erro no protocolo formal. Inadmissibilidade pela via eleita.


Banco de Dados Legisweb

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado estabelecida nesta unidade federada protocola, através do formulário eletrônico de Consulta Formal, petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Em apertadíssima inicial, sem especificar a descrição do produto a que faz referência, relata ter dúvidas sobre a aplicação dos regimes de substituição Tributária–ST e Diferencial de Alíquotas – DIFAL, exclusivamente quanto à determinado código da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH.

3. Informa que se trata de compra realizada com origem no Estado de Santa Catarina e sustenta não existir protocolo entre os dois entes de federados. Detalha que sua empresa adquirente é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

4. Sem outras considerações, questiona "se o produto NCM 85163100 no DF é sujeito a ICMS-ST" e "se ele também seria sujeito a DIFAL".

II - Análise

5. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

7. O caso envolve pedido de esclarecimento sobre a incidência dos regimes de ST e DIFAL em relação a determinado NCM/SH, em caso de aquisição por parte de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. Não houve descrição do produto envolvido no caso.

8. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.(...)Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:(...)IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;(...)Art. 76. Não será admitida consulta:I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)

9. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

10. Ocorre que no caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim a apresentação de dúvidas fundadas em um “não saber procedimental", quanto à incidência tributária aos regimes que descreve. Além do mais, verifica-se a ausência da informação da descrição do produto.

11. A matéria ora consultada, ainda que admitida para este rito processual, não conseguiria satisfazer a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo, diante das circunstâncias apresentadas, vedada a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

12. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

13. Frise-se, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Assim, a recomendação deste setor é que os questionamentos procedimentais relacionados à matéria sejam reapresentados, inclusive com a descrição do produto, ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra como forma adequada para interagir com o contribuinte nessa situação para sanar suas dúvidas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com os termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 12 de março de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador