Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 abr 2026
Altera os decretos nº 14.112, de 10 de setembro de 2010, nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, e nº 18.323, de 18 de maio de 2023.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 4º do Decreto nº 14.112, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Suspende-se o curso do prazo estabelecido no caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.”.
Art. 2º – O § 3º do art. 7º do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4º:
“Art. 7º – (...)
§ 3º – O contribuinte será notificado da base de cálculo resultante da avaliação de que trata o § 2º, nos termos do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, por meio da disponibilização, em meio eletrônico, do demonstrativo de cálculo do ITBI, no momento da apresentação da DTIIV.
§ 4º – Considera-se notificação pessoal e direta, autorizada pelo inciso I do art. 21 da Lei nº 1.310, de 1966, aquela realizada nos termos do § 3º.”.
Art. 3º – O caput do art. 8º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V, e o parágrafo único do referido artigo passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 8º – (...)
V – da dívida somado às despesas e aos encargos do imóvel, no exercício do direito de preferência pelo devedor em leilão que implique reversão de consolidação da propriedade já averbada, nos termos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 1997.
Parágrafo único – (...)
V – expedição da carta de arrematação relativa ao exercício do direito de preferência na aquisição pelo devedor fiduciante, na hipótese do inciso V do caput.”.
Art. 4º – O Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A – Na transmissão imobiliária realizada em razão de dação em pagamento, o valor da base de cálculo deverá ser o maior entre o valor da dívida quitada e o valor do imóvel ofertado em pagamento.”.
Art. 5º – O inciso II do § 2º e os §§ 3º e 5º do art. 12 do Decreto nº 17.026, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:
“Art. 12 – (...)
§ 2º – (...)
II – no caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido, notificar o contribuinte da decisão e, sendo o caso, do novo lançamento do imposto.
(...)
§ 3º – Em caso de discordância da decisão, o contribuinte deverá ratificar os termos da reclamação apresentada e, querendo, apresentar novos elementos e provas de suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação a que se refere o inciso II do § 2º, para encaminhamento do processo ao Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH.
(...)
§ 5º – A reclamação contra o lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito tributário até seu julgamento definitivo, desde que apresentada tempestivamente e por parte legítima.
§ 6º – O transcurso do prazo previsto no § 3º sem a ratificação da reclamação apresentada implicará a desistência tácita do pedido de revisão de lançamento e o arquivamento do processo instaurado.”.
Art. 6º – O art. 19 do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 19 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Para fins de lançamento do ITBI, o valor da torna ou reposição será corrigido monetariamente, com base na variação do IPCA-E, a partir da data da homologação da partilha.”.
Art. 7º – O Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A – Na transmissão imobiliária em que o título translativo não tenha sido lavrado por um notário, a exigência prevista no art. 20 caberá ao oficial de registro competente, nos termos do art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”.
Art. 8º – O art. 9º do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Considera-se imóvel em construção aquele que possua alvará de construção atualizado, com comunicado de início de obra realizado até 1º de janeiro do exercício para o qual se requer o benefício.”.
Art. 9º – O § 1º do art. 27 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo os §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27 – (...)
§ 1º – A isenção de que trata o caput cessará dez anos após a regularização fundiária, sendo o termo inicial de contagem do prazo o registro, em Cartório de Registro de Imóveis, do parcelamento do solo ou da instituição de condomínio.
(...)
§ 4º – Presumem-se de baixa renda as famílias contempladas pelos Programas Habitacionais de Interesse Social geridos pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel –, mencionados no inciso II do caput.
§ 5º – A declaração de que trata o § 2º será enviada por meio de sistema informatizado utilizado para armazenamento do cadastro de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social geridos pela Urbel, e nos demais casos a forma de envio será definida em portaria da SMFA.
§ 6º – Nas solicitações individuais de criação de índice cadastral seguidas de requerimento da isenção de que trata o inciso II do caput, o processo deverá ser instruído com indicação do órgão competente acerca do enquadramento do imóvel no respectivo programa habitacional e da data da regularização fundiária.”.
Art. 10 – O § 4º do art. 35 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
§ 4º – O deferimento das isenções de que trata o caput dispensa, para os exercícios seguintes, novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições que fundamentaram e determinaram a concessão inicial.”.
Art. 11 – O art. 40 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 40 – (...)
§ 9º – A extensão da remissão, nos termos do § 1º, deverá ser requerida em até 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil do exercício referente ao lançamento do tributo objeto do requerimento.”.
Art. 12 – O caput do art. 45 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o último dia em que houver expediente bancário no exercício será inscrito em dívida ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária calculados a partir da data estabelecida no caput do art. 3º.”.
Art. 13 – O caput do art. 46 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – Os valores a serem cobrados em cada exercício, obtidos a partir da atualização monetária dos valores aos quais se referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem como as datas limites para apresentação de pedido de isenção, pagamento com desconto e reclamação contra lançamento de IPTU e das taxas e contribuições que com ele são cobradas, serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada pela SMFA até o último dia útil de cada exercício.”.
Art. 14 – O caput do art. 2º do Decreto nº 18.323, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica instituída a Declaração de Imunidade Tributária – DIT –, documento eletrônico a ser apresentado à Administração Tributária pelas entidades a que se refere o art. 7º.”.
Art. 15 – O art. 7º do Decreto nº 18.323, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 7º – (...)
V – as fundações de partidos políticos.”.
Art. 16 – Ficam revogados o art. 4º, o inciso III do § 2º do art. 12 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte