Solução de Consulta COTRI Nº 4 DE 11/02/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 abr 2026


ICMS. Substituição tributária. Aparente Divergência. Convênio ICMS nº 142/2018 e RICMS. Margarina em embalagem de 15 kgclassificada na NCM/SH 1517.10.00 não está sujeita ao regime de ST no Distrito Federal, nos termos do inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.


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ICMS. Substituição tributária. Aparente Divergência. Convênio ICMS nº 142/2018 e RICMS. Margarina em embalagem de 15 kg classificada na NCM/SH 1517.10.00 não está sujeita ao regime de ST no Distrito Federal, nos termos do inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pela Lei nº 1.254/1996 e pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata atuar como atacadista de mercadorias em geral – com atividade econômica principal sob o CNAE 4693-1/00 — comercializando diversos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária (ST), entre eles margarina acondicionada em embalagem de 15 kg, classificada sob NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.01.

3. Aponta que seu fornecedor entende haver sujeição ao regime de ICMS-ST “com base no Convênio 142/2018 e no art. 321-G, § 1º, argumentando que a descrição do Convênio prevalece sobre o Caderno I do anexo IV do RICM/DF”, embora divirja desse entendimento, sustentando que “a ausência de previsão expressa no Caderno I para embalagens >1 kg exclui o produto do regime de ST, com base na lista taxativa do RICMS/DF e nos princípios da legalidade estrita (art. 150, I, CF/88) e da interpretação literal (art. 111, CTN)”.

4. Cita como referência para análise da situação as disposições no item 11.1 do Anexo IV do Caderno I do RICMS/DF (CEST 17.027.01, NCM 1517.10.00), o item 27.1 do Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018 (CEST 17.027.01, NCM 1517.10.00) e o § 1º do art. 321-G do RICMS/DF estabelecendo que, “em caso de divergência entre a descrição do item e a correspondente descrição da NCM/SH, prevalece a descrição do Convênio ICMS 142/2018 para aplicação de ST”.

5. Sustenta que a margarina em embalagem de 15 kg não está sujeita a ICMS-ST, tendo em vista que o item 11.1 do Caderno I do Anexo IV limita o regime de ST a “Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, logo, excluindo a de 15 kg.

Nesse contexto, entende que o § 1º do art. 321-G do regulamento "não se aplica, pois não há divergência entre a descrição do Caderno I e a NCM/SH, mas sim uma restrição local legítima". Aduz que os "princípios da legalidade estrita (art. 150, I, CF/88) e da interpretação literal (art. 111, CTN) vedam a extensão do regime de ST sem previsão expressa no RICMS/DF".

6. Seguem os seus questionamentos:

(i) O produto "Margarina Sina Cheff 80%, embalagem de 15 kg" (NCM 1517.10.00, CEST 17.027.01) está sujeito ao regime de substituição tributária no Distrito Federal, considerando a descrição restritiva do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF?

(ii) Em caso de divergência entre o Caderno I do Anexo IV e o Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, qual descrição deve prevalecer para fins de aplicação de ICMS-ST no DF? O art. 321-G, § 1º, do RICMS/DF aplica-se a restrições de peso impostas localmente?

(iii) Há alguma orientação específica da SEF/DF ou consulta anterior que trate de margarinas em embalagens maiores de 1 kg para fins de ICMS-ST, esclarecendo a aplicação do Caderno I frente ao Convênio 142/2018?

II - Análise

7. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Após o trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.

9. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

10. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo a possibilidade do produto em questão estar sujeito ao regime Substituição Tributária - ST do ICMS no Distrito Federal.

11. Quanto ao primeiro e terceiro questionamentos, reproduz-se de imediato a ementa da Solução de Consulta nº 2/2026, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF de 29 de janeiro de 2025, que tratou de matéria idêntica, para a qual recomenda-se leitura de inteiro teor:

ICMS. Substituição tributária. Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg. Convênio ICMS nº 142/18. Art. 321 do RICMS/DF. Inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF. Ausência de correspondência entre a descrição da norma e o produto comercializado. Não aplicação do regime de substituição tributária.

12. No parágrafo 18 do documento extrai-se a seguinte afirmação:

Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que o produto "margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg" não está sujeito à substituição tributária nas operações internas no Distrito Federal.

13. É posicionamento sedimentado por este setor consultivo que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade da descrição do produto com aquela idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF, conforme disposto na Instrução Normativa - IN SUREC nº 6, de 11 de maio de 2017:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

14. Quanto ao segundo questionamento, repisa-se o disposto no parágrafo 15 da Solução de Consulta nº 2/2026:

Salienta-se, ainda, que o disposto no § 1º do art. 321-G do RICMS/DF trata de hipótese em que a descrição do item da legislação distrital diverge da descrição do código NCM/SH, o que não ocorre no caso sob análise. A NCM/SH 1517.10, mencionada no subitem 11.0 do Item 14 do Caderno, diz respeito a "margarina, exceto margarina líquida", conforme consulta ao Portal Único Siscomex, abrangendo, portanto, as margarinas de forma genérica, sem qualquer limitação quanto ao peso. Com efeito, as condições específicas previstas no Caderno, relacionadas ao conteúdo da margarina, não contradizem a classificação fiscal da NCM/SH, mas apenas a particularizam para fins de enquadramento no regime de substituição tributária.

15. No mais, à luz da alínea "b" do inciso I do art. 77 do PAF, justifica-se a emissão de novo parecer de Solução de Consulta, não obstante a existência de parecer anterior versando sobre a mesma matéria, em razão de que, na data do protocolo da presente Consulta no sistema SEI, a matéria arguida ainda não se encontrava formalmente esclarecida através de qualquer pronunciamento deste setor consultivo, conforme se depreende do cotejamento com a data de publicação da Solução de Consulta nº 2/2026.

Dessa forma, o Consulente poderá aproveitar os efeitos jurídicos que este tipo de parecer proporciona.

16. Demais solicitações procedimentais envolvendo a matéria devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

17. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão

18. Diante do contexto apresentado, informa-se:

(i) O produto “Margarina Sina Cheff 80%, embalagem de 15 kg" com NCM 1517.10.00 não está sujeito ao regime de ST no Distrito Federal, nos termos do inciso III do item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

(ii) O disposto no § 1º do art. 321-G do RICMS/DF trata de hipótese em que a descrição do item da legislação distrital diverge da descrição do código NCM/SH, o que não ocorre no caso sob análise. A NCM/SH 1517.10, mencionada no subitem 11.0 do Item 14 do Caderno, diz respeito a "margarina, exceto margarina líquida", conforme consulta ao Portal Único Siscomex, abrangendo, portanto, as margarinas de forma genérica, sem qualquer limitação quanto ao peso. Com efeito, as condições específicas previstas no Caderno, relacionadas ao conteúdo da margarina, não contradizem a classificação fiscal da NCM/SH, mas apenas a particularizam para fins de enquadramento no regime de substituição tributária.

(iii) Vide o parágrafo 15 deste parecer em conjunto com a Solução de Consulta nº 2/2026, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF de 29 de janeiro de 2025.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente