Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 6 DE 05/02/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 abr 2026


ICMS. Remessa de mercadorias para contribuintes do ICMS. Ajuste SINIEF 07/2005. Dúvida quanto a possibilidade de uso do DANFE simplificado. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.


Comercio Exterior

ICMS. Remessa de mercadorias para contribuintes do ICMS. Ajuste SINIEF 07/2005. Dúvida quanto a possibilidade de uso do DANFE simplificado. Ausência de apontamento de normas da legislação distrital conflitantes entre si ou geradoras de dúvidas interpretativas. Questão procedimental configurada.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado, neste território, pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e legislação esparsa.

2. O Consulente informa que realiza operações de remessa de mercadorias para contribuintes do ICMS em todo o território nacional.

3. Nesse contexto, visando reduzir a impressão de documentos fiscais em papel, o Consulente manifesta intenção de utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no formato Simplificado – Etiqueta, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 e suas alterações.

4. Diante do exposto, questiona se, nas remessas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, sem necessidade de regime especial, desde que atendidas as exigências do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), a autorização para o uso do DANFE Simplificado - Etiqueta dispensa a obrigatoriedade de impressão do DANFE convencional.

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025.

No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do artigo 1º da mesma norma.

7. É facultado ao sujeito passivo formular Consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do DF relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

I – identificação do consulente;

II – instrumento de procuração, se for o caso;

III – declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente ou empresa integrante de grupo econômico a que pertença;

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74; (grifos nossos)

8. A dúvida, objeto do processo de consulta formal, consiste na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal diante de uma determinada situação de fato, envolvendo a possibilidade de duas ou mais interpretações juridicamente admissíveis.

9. A consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes e a descrição clara e objetiva da dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, não se confundindo, em nenhum momento, com questionamentos de natureza meramente procedimental.

10. No caso concreto, o Consulente indaga acerca da possibilidade de uso do DANFE simplificada para acompanhar a remessa de mercadorias. Verifica-se, contudo, que o questionamento ostenta natureza meramente procedimental afeto à documentação fiscal, não havendo descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação.

11. Note-se que foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo se manifestar acerca de questões que estão concretamente submetidas à competente análise de outros órgãos desta Subsecretaria de Receita, tais como aqueles incumbidos de sanar questões procedimentais.

12. Nesse sentido, recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link “Atendimento Virtual”, para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas procedimentais relacionadas às obrigações tributárias.

13. Não obstante, informa-se, a título de cortesia, que o Ajuste SINIEF 58/22 (alterador do Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE) prevê a possibilidade de utilização do DANFE Simplificado - Etiqueta nas remessas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, sem necessidade de autorização da adoção de regime especial nos termos dos arts. 71 e 74 da Lei nº 4.567/2011.

14. Isso porque o Ajuste SINIEF 58/22 é uma norma complementar à legislação tributária do Distrito Federal (Código Tributário Nacional - CTN, art. 100, IV) vigente desde a data nele prevista (CTN, art. 104, III), qual seja, o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação (1º de fevereiro de 2023). É isso o que se extrai da leitura combinada das cláusulas primeira e terceira do próprio ajuste:

"Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 15, 15-A e 16 da cláusula nona:

“§ 15 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

§ 15-A Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.

§ 16 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.”.

(...)

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – na data da publicação, em relação ao inciso I da cláusula segunda;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos."

15. Outrossim, esclarece-se que o atual § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05 normatiza que o "DANFE Simplificado - Etiqueta" é uma alternativa à impressão do DANFE convencional, de modo que a apresentação do DANFE no formato simplificado dispensa a impressão do DANFE convencional.

16. Por fim, destaca-se que o fato de o § 15 do art. 11 da Portaria nº 403/2009 (que dispõe sobre a utilização da NF-e e do DANFE no Distrito Federal) ainda não ter sido alterado após a publicação do Ajuste SINIEF 58/22 não implica a inobservância da norma publicada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a qual, repise-se, complementa a legislação tributária do Distrito Federal.

III – Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do caput do art. 73 c/c/ o inciso I do art. 76 ambos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 12 de março de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador