Publicado no DOM - Manaus em 8 abr 2026
Altera a Portaria SUBREC/SEMEF Nº 13/2022, que dispõe sobre os procedimentos de Designação de Ação Fiscal (DAF).
O SUBSECRETÁRIO da Receita da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus e demais normas aplicáveis, e
CONSIDERANDO que a Administração Tributária Municipal deve observar princípios de eficiência, segurança jurídica e uniformidade no trato com contribuintes;
CONSIDERANDO que é comum a existência de contribuintes com múltiplos estabelecimentos no território do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para centralização do recebimento de atos e comunicações fiscais, sem prejuízo da individualização das obrigações e das infrações,
RESOLVE:
Art. 1º. A Portaria nº 013/2022 – SUBREC/SEMEF, publicada no DOM edição nº 5380, que circulou dia 08/07/2022, passa a viger com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
“Art. 13-A. Quando a ação fiscal compreender mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte situado no território do Município de Manaus, este deverá, após intimação da Administração Tributária, na forma estabelecida no Anexo Único desta portaria e no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da notificação, indicar uma única inscrição municipal para fins de centralização do recebimento de comunicações e da prática de atos fiscais, observado o que segue:
I - as intimações, notificações e demais atos fiscais expedidos em nome da inscrição municipal indicada produzem efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Município, independentemente de menção individualizada.
II - a ausência de indicação, no prazo assinalado no caput, autoriza a Administração Tributária a designar, de ofício, a inscrição municipal que funcionará como centralizadora para os fins deste artigo.
§1º Os lançamentos de créditos tributários relativos aos estabelecimentos abrangidos serão realizados em face da inscrição municipal centralizadora eleita, sem prejuízo da identificação da origem do fato gerador e da unidade a que se vincule.
§2º O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de manutenção das inscrições municipais dos estabelecimentos, nem impede a apuração individualizada de infrações quando necessária.
§ 3º O contribuinte deverá manter atualizada a inscrição municipal indicada, podendo alterá-la mediante comunicação à Administração Tributária, na forma do regulamento.
Art.13-B Os atos da Administração Tributária que tratem de comunicação, notificação e lançamento de créditos tributários observarão o disposto nesta portaria e o modelo de termo constante do Anexo Único.”
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 08 de abril de 2026.
ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA
Subsecretário da Receita