Portaria SUBREC/SEMEF Nº 13 DE 07/07/2022


 Publicado no DOM - Manaus em 8 jul 2022


Dispõe sobre os procedimentos de Designação de Ação Fiscal (DAF).


Monitor de Publicações

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à Designação de Ação Fiscal - DAF,

Resolve:

Art. 1º O estudo e planejamento das ações fiscais dos tributos mobiliários serão realizados no Departamento de Estudos, Planejamento e Monitoramento Tributário - DEPLA.

Art. 2º O Diretor do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM poderá solicitar ao DEPLA o estudo e planejamento para ações de auditoria em atividades que especificar.

Art. 3º Na elaboração da Designação de Ação Fiscal - DAF os prazos para levantamento do período e ação fiscal serão os seguintes.

I - O estudo e elaboração da Designação de Ação Fiscal - DAF homologatório abrangerá no máximo 3 (três) exercícios fiscais, correspondentes a 36 (trinta e seis) meses;

II - O diretor do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM, juntamente com os chefes de divisões desse Departamento definirão a quantidade de DAF, homologatórias e não homologatórias, a serem entregues aos auditores, o período a ser fiscalizado e o prazo para a realização da ação fiscal, estabelecendo os prazos em Ordem de Serviço;

III - A distribuição das atividades aos auditores(as) pelas GEAFI deverá, sempre que possível, ser trimestral, sendo que a entrega do material e as designações homologatórias feitas em, no máximo, 15 (quinze) dias antes do início previsto em Ordem de Serviço.

IV - A distribuição das atividades aos auditores pelas GEAFI e as designações não homologatórias serão entregues mensalmente, em, no máximo, 05 (cinco) dias antes do início do mês, prevista em Ordem de Serviço.

V - Para realização do item III o DEPLA deverá entregar as programações fiscais em, no máximo, 25 dias antes do início do trimestre programado.

Art. 4º A Programação e a Designação de Ação Fiscal - DAF observarão o seguinte rito para homologação pelo diretor do DEPLA:

I - o Plano de Auditoria Fiscal será elaborado pela Gerência de Estudo e Pesquisa Fiscal - GEEPE e encaminhado para aprovação do Chefe da Divisão de Estudo, Planejamento e Monitoramento Tributário - DIPLA;

II - com base no Plano de Auditoria Fiscal,- PAF de que trata o inciso I, a Gerência de Planejamento Fiscal e Monitoramento dos Resultados - GEPLA elaborará a Programação e a Designação de Ação Fiscal - DAF.

Art. 5º Após a emissão, a DAF será encaminhada ao Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Mobiliário - DEAFM, por meio do Plano de Programação Fiscal - PPF, para designar o (os) auditor (e s) Fiscal(is) responsável(is) pela ação.

Art. 6º Concluída a auditoria, a DAF será entregue ao Gerente de Auditoria Fiscal correspondente à sua lotação, para análise e verificação do trabalho.

§ 1º Finalizada a ação fiscal, após a efetiva conclusão dos trabalhos, esta será encaminhada para validação do gerente da gerencia a qual o auditor(a) está lotado(a).

§ 2º Na conclusão da ação fiscal o auditor deverá expedir o Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, que deverá conter no mínimo as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

I - Identificação da empresa;

II - Identificação da Designação de Ação Fiscal - DAF;

III - Data do encerramento;

IV - Período abrangido pela ação fiscal;

V - Informações dos TIAFI lavrados;

VI - E-mail e telefone atualizados da empresa e seus representantes, quando for o caso;

VII - Descrição detalhada dos procedimentos de auditoria, os documentos solicitados e os não atendidos, os problemas detectados, os indícios de crimes contra a ordem tributária encontrados, se houver, e outras informações relevantes;

VIII - Descrição detalhada das irregularidades encontradas, identificação dos autos de infração, das infringências e penalidades aplicadas, quando houver;

IX - Descrever detalhadamente a sustentação prévia dos procedimentos adotados quanto a lavratura de autos de infração, inclusive, quando possível, a citação de jurisprudência;

X - Descrever de forma detalhada os motivos e condições de não ter lançado os valores conforme levantado e previsto na programação fiscal;

XI - Anexar em PDF todos os documentos levantados que comprovem os lançamentos realizados;

XII - Data e assinatura do auditor(a);

XIII - Data e validação do gerente.

Art. 7º Quando no curso da ação fiscal forem constados indícios de crime contra a ordem tributária, o auditor deverá encaminhar o Boletim de Indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária - BBC, conforme rito previsto na Portaria 069/2022-GS/SEMEF;

Art. 8º Após a validação dos trabalhos pela gerência responsável, a DAF será encaminhada ao Chefe da Divisão, que por sua vez, encaminhará ao DEPLA, para avaliação dos resultados;

Art. 9º Após análise do resultado pelo DEPLA, a DAF terá o seguinte destino:

I - quando os resultados estiverem dentro do previsto, com os valores devidamente lançados conforme a programação de fiscalização o procedimento será considerado aprovado;

II - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, forem suficientes e satisfatórias, o procedimento será considerado aprovado; (Redação do inciso dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

III - quando o resultado não estiver dentro do estimado na programação de fiscalização e as informações constantes no Relatório de Encerramento de Fiscalização - REF, não forem suficientes ou não constarem informações dos motivos do não lançamento conforme programação fiscal, a DAF será encaminhada ao diretor do DEAFM para análise e encaminhamento ao auditor responsável para complementação das informações e/ou realização de nova fiscalização; (Redação do inciso dada pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 20 DE 10/08/2022).

IV - no caso do item III, o chefe da divisão organizará a programação da refiscalização e o prazo de devolução;

V - após a conclusão do novo procedimento fiscal e validação pela gerência, a DAF será encaminhada ao DEPLA.

Art. 10. A Designação de Ação Fiscal - DAF, não iniciada, somente poderá ser cancelada, excluída ou estornada pela Gerência de Planejamento Fiscal e Monitoramento dos Resultados - GEPLA, mediante justificativa aprovada pela Divisão de Estudo, Planejamento e Monitoramento - DIPLA ou por autoridade hierarquicamente superior.

Art. 11. A DAF emitida para trabalhos de auditoria homologatória abrangerá um período máximo de 3 (três) exercícios, ou 36. (trinta e seis) meses consecutivos, podendo chegar a 5 (cinco) exercícios em casos excepcionais a serem definidos em comum acordo entre o diretor do DEPLA e o diretor do DEAFM.

Art. 12. A DAF não homologatória, abrangerá um período máximo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.

Art. 13. O AFTM, quando designado para auditoria homologatória, poderá solicitar autorização ao gerente a que está subordinado para abranger até 5 (cinco) exercícios, devendo comprovar a possibilidade de lançamento de crédito tributário ou indícios de crime contra a ordem tributária.

(Artigo acrescentado pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 2 DE 08/04/2026):

Art. 13-A. Quando a ação fiscal compreender mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte situado no território do Município de Manaus, este deverá, após intimação da Administração Tributária, na forma estabelecida no Anexo Único desta portaria e no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da notificação, indicar uma única inscrição municipal para fins de centralização do recebimento de comunicações e da prática de atos fiscais, observado o que segue:

I - as intimações, notificações e demais atos fiscais expedidos em nome da inscrição municipal indicada produzem efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Município, independentemente de menção individualizada.

II - a ausência de indicação, no prazo assinalado no caput, autoriza a Administração Tributária a designar, de ofício, a inscrição municipal que funcionará como centralizadora para os fins deste artigo.

§1º Os lançamentos de créditos tributários relativos aos estabelecimentos abrangidos serão realizados em face da inscrição municipal centralizadora eleita, sem prejuízo da identificação da origem do fato gerador e da unidade a que se vincule.

§2º O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de manutenção das inscrições municipais dos estabelecimentos, nem impede a apuração individualizada de infrações quando necessária.

§ 3º O contribuinte deverá manter atualizada a inscrição municipal indicada, podendo alterá-la mediante comunicação à Administração Tributária, na forma do regulamento.

Art.13-B Os atos da Administração Tributária que tratem de comunicação, notificação e lançamento de créditos tributários observarão o disposto nesta portaria e o modelo de termo constante do Anexo Único. (Artigo acrescentado pela Portaria SUBREC/SEMEF Nº 2 DE 08/04/2026).

Art. 14. Revoga-se a portaria nº 009/2022-SUBREC/SEMEF, publicada no DOM edição 5349, que circulou em 24.05.2022.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 7 de julho de 2022.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário da Receita